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Convenção Coletiva SindaRio 2015 - RJ002211/2015
Escrito por Administrator   
11-Ago-2015
VIGÉSIMA QUINTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DORAVANTE RESPECTIVAMENTE DESIGNADOS POR SINDESNAV E SindaRio.


I. GRUPO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS:

Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas da categoria concederão a partir de 1º de junho de 2015, um reajuste de 8,7607% (oito inteiros e sete mil, seiscentos e sete décimos de milésimos por cento), sobre os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2015, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde 1º de junho de 2014, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Parágrafo 1º: O pagamento das diferenças relativas ao reajuste previsto no caput, deverão ser pagas até o dia 31 de agosto/2015;

Parágrafo 2º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2014 e 31 de maio de 2015, terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme tabela anexa (Anexo 1).

Cláusula 2ª: INSALUBRIDADE

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva continuarão pagando aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária, a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente.

Cláusula 3ª: DO VALE-REFEIÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção, que não possuírem refeitório com fornecimento de alimentação, se comprometem a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

Parágrafo 1º: O valor mínimo do auxílio-refeição será igual a R$ 33,00 (trinta e três reais),  para o período de 1° de junho de 2015 a 31 de maio de 2016.

Parágrafo 2º: As empresas poderão, após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-refeição, como substituição, em auxílio alimentação.

I)    Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esse não poderá ser desfeito ou alterado até a data fim desta Convenção.

Parágrafo 3º: As empresas se comprometem a fornecer tantos vales auxílio-refeição quantos forem os dias de efetivo serviço do empregado, na forma do caput desta cláusula e seus parágrafos.

Parágrafo 4º: Caberá às empresas estipularem o critério de desconto que farão de seus empregados, respeitando os parâmetros legais.

Parágrafo 5º: As empresas que voluntariamente não reajustaram o valor do vale-refeição para, no mínimo, R$ 33,00 (trinta e três reais), a partir de 1º junho de 2015, deverão pagar a diferença correspondente à alteração do valor de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 33,00 (trinta e três reais), até o último dia 31 de agosto/2015.


II. GRUPO DE CLÁUSULAS SÓCIO-ECONÔMICAS:

Cláusula 4ª: PISO SALARIAL

Fica acordado entre as partes que as empresas proporcionarão aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, o valor dos diferentes pisos salariais estabelecidos pela Lei nº 6.983, de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 5ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

As empresas abrangidas pela presente convenção se comprometem a adiantar o valor do salário-base, durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social - essa condição.

Parágrafo Único: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados, quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

Cláusula 6ª: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, as empresas se comprometem a pagar um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

Parágrafo 1º: O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 2º: O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 3º: O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 4º: O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 5º: Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.


Cláusula 7ª: PLANO DE SAÚDE

As empresas abrangidas pela presente Convenção, deverão oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde que atenda os requisitos constantes nos parágrafos desta cláusula:

Parágrafo 1º: As empresas que possuírem 30 (trinta) empregados (as) ou mais, deverão proporcionar um Plano de Saúde aos seus empregados (as), arcando com 75% (setenta e cinco por cento) de seus custos. Os 25% (vinte e cinco por cento) restantes, serão custeados pelo beneficiado do Plano.

Parágrafo 2º: As empresas que possuírem menos de 30 (trinta) empregados (as), deverão proporcionar um Plano de Saúde aos seus empregados (as), arcando com 65% (sessenta e cinco por cento) de seus custos. Os 35% (trinta e cinco por cento) restantes serão custeados pelo beneficiado do Plano.

Cláusula: 8ª: AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado (a), as empresas se obrigam a pagar à (ao) viúva (o) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados da respectiva empresa, um auxílio funeral, no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo 1º: O auxílio funeral referido no caput será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após a comprovação documental do óbito e respectivas despesas, até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo 2º: As empresas que mantiverem Seguro de Vida / Acidentes Pessoais, ficarão excluídas das obrigações estabelecidas nesta cláusula, desde que a cobertura do seguro seja igual ou superior ao determinado no caput desta cláusula.

Parágrafo 3º: Caso a empresa adiante o valor equivalente previsto no caput, a devolução deste valor será feita quando do recebimento do seguro.

Cláusula 9ª: AUXÍLIO TRANSPORTE

As empresas abrangidas pela presente convenção se comprometem a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais).

Cláusula 10ª: AUXÍLIO CRECHE

As empresas abrangidas pela presente Convenção, e com mais de 30 (trinta) empregadas, se comprometem a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais.

Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses.

Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.


III. GRUPO DE CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS:

Cláusula 11ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Parágrafo 1º: até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.

Parágrafo 2º: até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º: até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento.

Parágrafo 4º: até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo 5º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 12ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 25ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, estando a empregada, ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa.

Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula 13ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As empresas da categoria deverão submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazos legais.

Parágrafo Único: A empresa comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado. O SINDESNAV ficará com a incumbência de fornecer uma declaração à empresa, comprobatória da ausência do empregado na homologação da rescisão.


Cláusula 14ª: QUADRO DE AVISO

As empresas se comprometem a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

Cláusula 15ª: DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS

As partes acordam que as empresas descontem em folha de pagamento parcelas de empréstimos de caráter financeiro, feitos pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, aos empregados das empresas, respeitados os pressupostos a seguir especificados:

Parágrafo 1º: O SINDESNAV, ao solicitar o desconto à empresa, deverá fazê-lo por escrito, tendo em anexo o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado.

Parágrafo 2º: O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo.

Parágrafo 3º: No caso de empregado dispensado pela empresa, que possua empréstimo não liquidado com o SINDESNAV, o seu distrato só deverá ser feito no SINDESNAV, cabendo a este, perante o preposto da empresa e o empregado, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida com o SINDESNAV.

I)    Não será fator impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e o SINDESNAV.

Parágrafo 4º: O Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV se responsabiliza, jurídica e administrativamente, por qualquer contestação de desconto feito pelas empresas aos seus empregados, na forma especificada nesta Cláusula, Parágrafos e Incisos.


Cláusula 16ª: BASE TERRITORIAL

Esta Convenção é válida em todo Estado do Rio de Janeiro, para empresas que estejam estabelecidas com sede ou filial neste Estado, nas categorias representadas pelo SindaRio, bem como para todos os empregados que possuam vínculo empregatício com as empresas acima referidas, desenvolvendo suas funções neste Estado.

Cláusula 17ª: DA JORNADA DE TRABALHO

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.

Cláusula 18ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, até o último dia útil de cada mês, inclusive as que já efetuam o pagamento em módulos quinzenais.

Cláusula 19ª: DO BANCO DE HORAS

Até o julgamento do Dissídio Coletivo 987, prevalece o texto da CCT 2013-2014. Após o julgamento, prevalecerá o que for decidido.

Cláusula 20ª: DOS TURNOS DE TRABALHO

As partes resolvem, de comum acordo, adotar os procedimentos abaixo para que se estabeleçam Turnos de Trabalho nas empresas abrangidas por esta Convenção.

Parágrafo 1º: Deverão ser feitos acordos entre as empresas e seus empregados que fixem os parâmetros para realização dos turnos de trabalho, respeitando os pressupostos legais.

Parágrafo 2º: A fixação dos parâmetros para realização dos turnos de trabalho poderá abranger todos os empregados ou apenas parte deles.


Parágrafo 3º: O acordo da empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembleia de empregados envolvidos na fixação dos turnos de trabalho, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação individual da empresa interessada, com a interveniência do SindaRio.

Cláusula 21ª: DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO

Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, as empresas, o intervalo de almoço regular.

Parágrafo Único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários nesse intervalo, passando a ter o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.

Cláusula 22ª: CONTROLE ALTERNATIVO DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas que desejarem, poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle de jornada de trabalho normal.

Parágrafo 1º: A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que substitua ou a altere.

Parágrafo 2º: As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no Anexo 2 desta Convenção.

I)    O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembleia de empregados com a interveniência paritária de ambos os Sindicatos convenentes.

Cláusula 23ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais.

Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho.

Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

I)    A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total.

Parágrafo 4º: As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.



Cláusula 24ª: FÉRIAS

A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias.

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil.

Parágrafo 2º: Fica assegurado ao empregado, no início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa e àqueles que requererem o não pagamento.


Cláusula 25ª: ATESTADO MÉDICO

Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial:

- Serviço médico próprio ou conveniado da empresa ou do SindaRio.

- Serviço médico da rede pública de saúde, os quais serão validados pelo médico da empresa.

Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico.

Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.

Cláusula 26ª: DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Entre os deveres das partes acordadas, fica expressamente ajustado o de fixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho e no site das entidades acordantes.

Cláusula 27ª: DA DATA BASE

A data base da categoria fica mantida em 1º de junho com a presente Convenção.

Cláusula 28ª: JUÍZO COMPETENTE

As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Cláusula 29ª: DA VIGÊNCIA

A presente Convenção vigorará por 12 (doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de junho de 2015 e 31 de maio de 2016.



E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assinam o mesmo em 06 (seis) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT.




Rio de Janeiro,    de julho  de 2015.



___________________________________________
Marianne von Lachmann
Presidente
CPF: 664.859.597-34
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio
CNPJ: 32.363.772/0001-84
    ___________________________________________
José Silvério Cunha Garcia
Presidente
CPF: 035.429.717-15
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04






___________________________________________
Bruno Nunes Lettieri
Negociador
CPF: 327.667.668.04
    ___________________________________________
Marcio Lemos Lacerda
Negociador
CPF: 853.798.327-68












ANEXO Nº 1



TABELA DE PROPORCIONALIDADE
25ª Convenção Coletiva de Trabalho

MÊS DE ADMISSÃO    PERCENTUAL DE REAJUSTE

Jun/14    8,7607 %
Jul/14    8,0306 %
Ago/14    7,3005 %
Set/14    6,5705 %
Out/14    5,8404 %
Nov/14    5,1104 %
Dez/14    4,3803 %
Jan/15    3,6502 %
Fev/15    2,9202 %
Mar/15    2,1901 %
Abr/15    1,4601 %
Mai/15    0,73 %




___________________________________________
Marianne von Lachmann
Presidente
CPF: 664.859.597-34
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio
CNPJ: 32.363.772/0001-84
    ___________________________________________
José Silvério Cunha Garcia
Presidente
CPF: 035.429.717-15
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04





ANEXO Nº 2


ACORDO PARA ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO, EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 2º, DA 22ª CLÁUSULA, DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, FIRMADA ENTRE SINDESNAV E SindaRio.
(Modelo)

Considerando que é de mútuo interesse das partes contratantes estabelecer melhores condições de trabalho.

Considerando que a limitação e a fixação da jornada de trabalho são impostas pela legislação trabalhista vigente.

Considerando que a legislação vigente autoriza, desde que através de acordo coletivo de trabalho, a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, resolvem as partes pactuar o seguinte:


Cláusula 1ª: Fica a empresa, a partir da data da assinatura do presente Acordo, desobrigada de atualizar o controle de frequência para seus empregados, na jornada normal:

Parágrafo Único: Ainda que não anotada a jornada normal, a empresa fará constar, obrigatoriamente, no documento de controle de frequência, o início e o término da jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.

Cláusula 2ª: Em havendo horas suplementares, saídas antecipadas, faltas abonadas ou não, ou atrasos por parte do empregado, estes deverão ser, obrigatoriamente, registrados no controle de frequência.

Cláusula 3ª: A não anotação da jornada de trabalho normal no controle de frequência através de marcação de ponto, não desobriga o empregado de cumprir sua jornada diária fixada e vigente na empresa.

Cláusula 4ª: Fica a empresa obrigada a comunicar, antes de efetuado o pagamento do mês, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, que ocasionarem alteração na remuneração do empregado, em virtude do sistema ora adotado.

Cláusula 5ª: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho.

E por estarem justos e contratados, conforme A.G.E. realizada em _____ de ___________ de _____, com a assistência do SINDESNAV e SindaRio, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma.




Rio de Janeiro, _____ de ______________ de ______.





___________________________________________
Preposto da Empresa



___________________________________________
Marianne von Lachmann
Presidente
CPF: 664.859.597-34
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SindaRio
CNPJ: 32.363.772/0001-84
    ___________________________________________
José Silvério Cunha Garcia
Presidente
CPF: 035.429.717-15
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04
Atualizado em ( 08-Nov-2015 )
 

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