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ACT Cia Libra e Hapag Lloyd 2015
Escrito por Administrator   
24-Set-2015

 
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015



 

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado por seu Presidente Sr. JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;
E

COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, CNPJ n. 42.581.413/0018-03, neste ato representado(a) por seu Vice Presidente Sênior, Sr. JUAN PABLO RICHARDS;
 
HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA., CNPJ n. 96.452.545/0005-31, neste ato representado(a) por sua Diretora de Recursos Humanos, ANDREIA CORREIA JARDIM;  
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, com abrangência territorial em RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido piso salarial nas bases seguintes:

A) R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) office-boys; mensageiros
B) R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
C) R$ 1.330,00 (hum mil trezentos e trinta reais), para as demais funções auxiliares administrativas;
D) R$ 1.720,00 (hum mil setecentos e vinte reais) para as demais funções auxiliares operacionais.
 
Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

 
As empresas concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2015, reajuste salarial observando o seguinte escalonamento:
 - 7,00% (sete por cento) para os trabalhadores com salários nominais até R$ 7.000,00 (sete mil reais), inclusive, considerando este valor na data de 31/12/2014.
 - Valor fixo de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para os trabalhadores com salários nominais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reis), considerando este valor na data de 31/12/2014.
 §  1º: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2014, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
 § 2º: Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2014, conforme tabelas em anexo, que passam a fazer parte do presente Acordo.
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


As empresas concederão aos empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor bruto do salário mensal até o dia 15 de cada mês.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO REFEIÇÃO


As EMPRESAS fornecerão, a partir de 01 de janeiro de 2015, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, no valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais), observando-se o disposto no PAT- Programa de alimentação do Trabalhador, mas com desconto Maximo de coparticipação em até 8% (oito por cento) do custo da refeição.
§ 1º: As empresas que possuírem refeitório e fornecerem refeições no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.
§ 2º: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pelas Empresas em Vale Refeição e Vale Alimentação.
§ 3º: Ao vale-refeição/alimentação para quem praticava em dezembro de 2014 valor superior a R$ 27,00 (vinte e sete reais), será adicionado o valor diário de R$ 2,00 (dois reais). Exemplo: Aos valores praticados em dezembro de 2014 de R$ 29,00 (vinte e nove reais) adicionar-se-ia R$ 2,00 (dois reais) e o valor a ser pago a partir de janeiro/2015 seria de R$ 31,00 (trinta e um reais).
§ 4º: As empresas que praticam as políticas de coparticipação com desconto inferior as convencionadas na clausula deverão manter as condições preexistentes a praticadas em dezembro de 2014.
§ 5º:  As empresas não poderão descontar em rescisão contratual os valores refeição concedidos aos seus empregados até o ultimo dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
 
Seguro de Vida


CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) incumbindo à empresa firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas das empresas participantes, salvo melhores condições já praticadas pelas empresas. Fica acordado que a contribuição das empresas para a constituição do seguro de vida não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

Outros Auxílios


CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIOS ATUAIS


As empresas se comprometem a manter as condições de planos de Assistência Médica e Odontológica atualmente concedidos aos seus empregados, nos termos dos respectivos contratos de prestação de serviços, bem como os benefícios incluídos nos Grupos de Cláusulas Sociais da Convenção Coletiva da Categoria, ficando ajustado entre as partes que a contribuição da empresa para custeio dos benefícios não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa atualizará com o valor de 7% (sete por cento) o valor pago atualmente como auxílio creche aos seus funcionários.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE TRABALHO


O regime de trabalho do pessoal lotado nos escritórios das empresas será de 42 (quarenta e duas) horas semanais.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS NOTURNOS/HORA REDUZIDA


O trabalho noturno realizado no período das 22:00 horas às 05:00 horas será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, exceto para aqueles que tenham jornada ordinária nesse período.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS


a) Durante a vigência do presente Acordo Coletivo os empregados terão suas horas extras direcionadas ao Banco de Horas, limitadas ao máximo de duas horas diárias.
 b) A compensação das horas trabalhadas poderá ocorrer conforme a necessidade da empresa ou do empregado e desde que comunicada com antecedência de 24 horas entre as partes, salvo exceção para os cargos de Visitador de Navios em ocasiões extraordinárias conforme as necessidades da empresa.
 c) A compensação das horas trabalhadas será efetuada pelo critério de uma hora e meia de descanso por uma hora trabalhada.
 d) Na impossibilidade da compensação, o saldo positivo existente no Banco de Horas será pago ao empregado no mês seguinte ao término de cada trimestre apurado, portanto, junto com o complemento salarial dos meses de Abril/2015, Julho/2015, Outubro/2015 e Janeiro/2016, com os acréscimos legais. Havendo saldo negativo no banco de horas, o mesmo será transferido para o exercício seguinte ao da respectiva apuração.
e) Em caso de demissão, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado, conforme a quantidade de horas apuradas. Da mesma forma, havendo saldo negativo, o mesmo não será descontado na rescisão do empregado, salvo em caso de pedido de demissão.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO PARA ALMOÇO


Os empregados das empresas mencionadas no caput deste Acordo Coletivo estarão isentos da marcação de ponto no período destinado às refeições e descanso.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS


Fica garantido, observadas as regras do presente acordo, aos empregados o pagamento das horas extras nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA


Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte da empresa, fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos de referencia nacional em favor do empregado. 
 



Outras Disposições


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÕES COMPLEMENTARES


As empresas farão o pagamento referente às rescisões complementares no mês de Julho de 2015.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO


As empresas e o sindicato acordam que as cláusulas ora ajustadas permanecerão em vigor até a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho.






JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ






JUAN PABLO RICHARDS
Vice Presidente Sênior
COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO






ANDREIA CORREIA JARDIM
Diretora de Recursos Humanos
HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA.




    

 
Atualizado em ( 24-Set-2015 )
 

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