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ACT BBC do Brasil 2015 - Registro MTE RJ002225/2015
Escrito por Administrator   
24-Set-2015



ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BBC DO BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NOS SEGUINTES TERMOS:



Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1º de junho de 2015, um reajuste de 8,7607% (oito inteiros e sete mil, seiscentos e sete décimos de milésimos por cento), sobre os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2015, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde 1º de junho de 2014, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Parágrafo 1º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2014 e 31 de maio de 2015, terão o  reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme tabela anexa (Anexo 1).

Cláusula 2ª: INSALUBRIDADE

A empresa abrangida por este Acordo Coletivo continuará pagando aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária, a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente.

Cláusula 3ª: DO VALE-REFEIÇÃO

A empresa abrangida por este Acordo Coletivo, se compromete a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

Parágrafo 1º: O valor mínimo do auxílio-refeição será igual a R$ 33,00 (trinta reais), para o período de 1° de junho de 2015 a 31 de maio de 2016.

Parágrafo 2º: A empresa poderá, após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-refeição, como substituição, em auxílio alimentação.

I)    Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esse não poderá ser desfeito ou alterado até a data fim deste Acordo.





Parágrafo 3º: A empresa se compromete a fornecer tantos vales auxílio-refeição quantos forem os dias de efetivo serviço do empregado, na forma do caput desta cláusula e seus parágrafos.

Parágrafo 4º: Caso haja alguma diferença decorrente do reajuste previsto no § 1º a mesma deverá ser quitada até o dia 31.08.2015.

Cláusula 4ª: PISO SALARIAL

Fica acordado entre as partes que a empresa proporcionará aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, o valor dos diferentes pisos salariais estabelecidos pela Lei nº 6.983, de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro.


Cláusula 5ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

A empresa abrangida pelo presente acordo se compromete a adiantar o valor do salário-base, durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social - essa condição.

Parágrafo Único: Fica a empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados, quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

Cláusula 6ª: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, a empresa se compromete a pagar um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

Parágrafo 1º: O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 2º: O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 3º: O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 4º: O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a uma mesma empresa.




Cláusula 7ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A empresa concederá aos seus empregados uma Assistência Médica e Odontológica  sem ônus para os mesmos.

Parágrafo Único: Em caso de dispensa os funcionários com 12 meses até 24 meses de contrato permanecerão no plano por mais 30 dias, de 25 meses a 36 meses permanecerão por mais 60 dias, e acima de 37 meses permanecerão por 90 dias.

Cláusula: 8ª: AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado (a), a empresa se obriga a pagar à (ao) viúva (o) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados da respectiva empresa, um auxílio funeral, no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo Único: O auxílio funeral referido no caput será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após a comprovação documental do óbito e respectivas despesas, até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Cláusula 9ª: AUXÍLIO TRANSPORTE

A empresa abrangida pelo presente acordo se compromete a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais).

Cláusula 10ª: AUXÍLIO CRECHE

A empresa abrangida pelo presente Acordo, e com mais de 30 (trinta) empregadas, se compromete a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais.

Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses.

Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.



Cláusula 11ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Parágrafo 1º: até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.

Parágrafo 2º: até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º: até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento.

Parágrafo 4º: até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo 5º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 12ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo Único: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula 13ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A empresa deverá submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazos legais.

Parágrafo Único: A empresa comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado. O SINDESNAV ficará com a incumbência de fornecer uma declaração à empresa, comprobatória da ausência do empregado na homologação da rescisão.






Cláusula 14ª: QUADRO DE AVISO

A empresa se compromete a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

Cláusula 15ª: BASE TERRITORIAL

Este Acordo é válido em todo Estado do Rio de Janeiro,  com sede ou filial neste Estado, nas categorias representadas pelo SINDESNAV.

Cláusula 16ª: DA JORNADA DE TRABALHO

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 40 (quarenta) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.


Cláusula 17ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

A empresa se obriga a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, até o último dia útil de cada mês.

Cláusula 18ª: DO BANCO DE HORAS

A empresa poderá compensar as horas extras; faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que previamente autorizadas, por meio do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (demais casos), conforme a necessidade de serviços das empresas, disciplinado da seguinte forma:
 
Parágrafo primeiro - As horas trabalhadas acima da jornada regular de trabalho serão creditadas no Banco de Horas, limitadas a 2 (duas) horas diárias e as horas folgadas, em substituição à jornada de trabalho, serão debitadas dele.
 
Parágrafo segundo - As partes ajustam que para as horas efetivamente lançadas (positivas ou negativas) no Banco de Horas será adotada a proporção de uma hora para uma hora e meia a ser compensada ou remunerada.
 
Parágrafo terceiro - As partes convencionam, que as horas destinadas a crédito dos empregados, no Banco de Horas, não poderão exceder a 15 (quinze) horas, por mês.
 
Parágrafo quarto - A conciliação das horas extraordinárias utilizadas para fins de compensação será feita mensalmente, de forma: manual, mecânica ou eletrônica. Para efeito de apuração mensal das horas de trabalho prestadas a empresa utilizará o período compreendido entre o dia 01 (um) de um mês e o dia 30 (trinta) do mês corrente.
 


Parágrafo quinto - A cada período de 4 (quatro) meses, se não houver a integral compensação entre as horas trabalhadas e as não trabalhadas na forma definida pelo presente Acordo Coletivo, as horas excedentes serão calculadas e quitadas, como extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, no mês subsequente ao encerramento daquele período. As horas negativas serão cumuladas para o período seguinte e poderão ser compensadas até o final da vigência do presente instrumento.
 
Parágrafo sexto - O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido terá o saldo credor pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando do pagamento da rescisão;
 
Parágrafo sétimo - Em caso de demissão, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado, na proporção estabelecida na presente cláusula.

Cláusula 19ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS

As partes convenentes acordam que a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais.

Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho.

Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

I)    A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total.



Cláusula 20ª: FÉRIAS

A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias.

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil.

Parágrafo 2º: Fica assegurado ao empregado, no início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa e àqueles que requererem o não pagamento.


Cláusula 21ª: CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E SOCIAIS DO SINDICATO

Com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais e manutenção das sedes campestre e praiana do Sindesnav, a empresa depositará no Banco do Brasil agência 1252-1 Conta Corrente nº 403.605-0, o valor de R$ 2880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), sem ônus para os empregados, ficando ainda responsável pela comprovação do dito depósito e o encaminhamento da relação dos empregados ao Sindicato na data de assinatura do presente acordo.

Cláusula 22ª: DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Entre os deveres das partes acordadas, fica expressamente ajustado o de fixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho e no site das entidades acordantes.

Cláusula 23ª: DA DATA BASE

A data base da categoria fica mantida em 1º de junho.

Cláusula 24ª:  JUÍZO COMPETENTE

As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Cláusula 25ª: DA VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará por 12 (doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016.

E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT.


Rio de Janeiro, 01 de junho de  2015.



___________________________________________
Viviani da Conceição Lima
Representante Legal
CPF: 053.115.957-44
BBC Do Brasil Serviços Administrativos Ltda
CNPJ: 11.623.178/0001-05
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José Silvério Cunha Garcia
Presidente
CPF: 035.429.717-15
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04


    
Atualizado em ( 11-Nov-2015 )
 

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