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ACT OCEANPACT 2015 - RJ000663/2016
Escrito por Administrator   
21-Out-2015
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016.


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOSCIAÇOES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 34.060.400/0001-04, neste ato representado por seu presidente, JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA, doravante designado sindicato;

OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A., CNPJ 09.114.805/0001-04, com sede na Capital do Rio de Janeiro, na Rua da Glória, 306 Sala 1201 – Glória – Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seus diretores, HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG e FABIO SANTOS RIBEIRO doravante denominada empresa, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelas Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente acordo coletivo no período de 1 de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016.

CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA

O Acordo ora pactuado abrange os EMPREGADOS da OCEANPACT SERVIÇOS Marítimos Ltda. no Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles que trabalharem embarcados, à exceção dos trabalhadores marítimos.

CLÁUSULA TERCEIRA: PISO SALARIAL

Fica instituído o piso salarial de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) em 01 de fevereiro de 2015, para todos os EMPREGADOS da Empresa abrangidos por este Acordo.

CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTE SALARIAL

O salário de todos os empregados da EMPRESA em 1º de fevereiro de 2015 será reajustado no percentual de 7,13% sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2014, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores.

Parágrafo Primeiro: as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta serão pagas no contracheque do mês de assinatura deste instrumento e creditadas aos empregados até o dia 5 do mês subsequente.

Parágrafo Segundo: podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pela Empresa a partir de fevereiro de 2014, incluindo aqueles concedidos na vigência deste ajuste.

CLÁUSULA QUINTA: GRATIFICAÇÃO POR DIA EMBARCADO

Na vigência deste acordo os empregados que trabalham embarcados receberão gratificação por dia efetivamente embarcado no valor de R$ 53,00.

CLÁUSULA SEXTA: GRATIFICAÇÃO POR DIA DESEMBARCADO

Na vigência deste acordo os empregados que trabalham embarcados receberão gratificação por cada dia de folga no valor de R$ 20,00.

    CLÁUSULA SÉTIMA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) observando-se o disposto no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).

Parágrafo Primeiro: as diferenças passadas decorrentes do novo valor do benefício serão creditadas aos empregados nos cartões de utilização do benefício, de uma só vez, até o dia 5 do mês subsequente.

    CLÁUSULA OITAVA: ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA

A empresa fornecerá Plano de Assistência Médica e Odontológica supletiva para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo, bem como para seus DEPENDENTES, em sistema de coparticipação, conforme utilização.

Parágrafo Primeiro: adicionalmente à coparticipação na utilização do plano de saúde, os EMPREGADOS que a ele aderirem serão descontados mensalmente na importância de R$ 1,00 (um real).  

    CLÁUSULA NONA: SEGURO DE VIDA

A empresa, às suas expensas, manterá seguro de vida em grupo para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo, compreendendo a cobertura por morte acidental e invalidez permanente, parcial ou total, em valor correspondente R$ 28.500,00 (Vinte e oito mil e quinhentos Reais).

CLÁUSULA DÉCIMA: JORNADA DE TRABALHO

A jornada ordinária dos EMPREGADOS da OCEANPACT em terra será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado.

Parágrafo Primeiro: Ficam ainda admitidos para a realização de outras atividades desempenhadas na EMPRESA, em contratos específicos onde não exista a necessidade de embarque, os regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, 3 dias de trabalho por 3 de folga, 14 dias de trabalho por 14 de folga, ou qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional.

Parágrafo Segundo: Os regimes especiais de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, 3 dias de trabalho por 3 de folga, 14 dias de trabalho por 14 de folga, ou qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional, serão aplicados conforme contrato firmado com os clientes da EMPRESA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: JORNADA EM PERÍODO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAS

Diante da impossibilidade prática de controle de jornada durante o trabalho embarcado, fica acordado que o EMPREGADO embarcado terá direito: (i) ao pagamento de 1,2 horas extras fixas calculadas pelo divisor 220, com adicional de 50% por dia de embarque, sendo um quarto delas com a incidência de adicional noturno; (ii) ao pagamento de gratificação por dia embarcado e de folga, previstas nas Cláusulas pertinentes, (iii) a uma folga compensatória por dia de embarque ou pagamento da folga no valor de um dia de embarque.

Parágrafo Primeiro: as partes expressamente declaram que tais parcelas representam parte variável da remuneração e que serão devidas, apenas, em relação aos dias de trabalho efetivamente embarcado, excluídos horário administrativo e folgas.

Parágrafo Segundo - As partes reconhecem que o regime de trabalho e remuneração fixado nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos EMPREGADOS do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes da CLT.

Parágrafo Terceiro - Tendo em vista a natureza especialíssima do trabalho a bordo, e tomando por princípio os motivos já apresentados para o pagamento das horas extras acordadas, os EMPREGADOS que trabalharem embarcados não utilizarão folha de ponto, considerando-se a impossibilidade de controle de jornada na embarcação.

Parágrafo Quarto – As férias dos empregados que trabalharem embarcados poderão coincidir, no todo ou em parte, com períodos de folga. As partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui condição mais benéfica ao empregado, que além de gozar e receber as férias fará jus ao pagamento do salário do período, restando, pois, indenizadas as respectivas folgas que coincidirem com períodos de férias.

Parágrafo Quinto - As férias poderão ser fracionadas em até dois períodos, desde que respeitada à fração mínima de 10 dias.

Parágrafo Sexto - As partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui-se de condição benéfica ao empregado, sem prejuízo da alteração das escalas de embarque. Nesta hipótese as férias poderão ser fracionadas, desde que respeitada à fração mínima de 10 dias.

Parágrafo Sétimo – O labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação acima estabelecido, haja vista ser benéfico para o empregado, não gerando direito ao pagamento de dobra ou valor adicional.     

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: MOBILIDADE

Tendo em vista que os serviços praticados na EMPRESA que determinam a utilização do trabalho embarcado podem sofrer descontinuidade em função do término de contratos com clientes, fica ajustada a possibilidade de os EMPREGADOS adstritos ao referido regime serem temporariamente designados para a realização de função em terra compatível com suas aptidões.

Parágrafo Primeiro: a designação de que trata o caput pode perdurar pelo prazo máximo de 12 meses contínuos ou 24 descontínuos.
 
Parágrafo Segundo: na hipótese em exame, fica ajustado que durante o período de designação em terra os benefícios previstos na CLÁUSULA: JORNADA EM PERÍODO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAS, serão mantidos, excetuados, somente, o regime especial de folgas de 1X1 (as folgas serão concedidas no sistema 1x0,4) e a gratificação de embarque. O somatório desses valores será pago em uma única rubrica como vantagem personalíssima, denominada Vantagem Pessoal de Mobilidade.

Parágrafo Terceiro: tendo em vista que o pagamento aos empregados temporariamente desembarcados de Vantagem Pessoal de Mobilidade objetiva a manutenção dos empregos, o valor percebido a este título é considerado, para todos os fins, vantagem personalíssima.

Parágrafo Quarto: no curso do período de trabalho em terra os EMPREGADOS até então embarcados trabalharão no regime regular de jornada da empresa (44 horas semanais) e gozarão de folga idêntica aos demais EMPREGADOS, ou seja, seis dias de trabalho por um de folga, admitida, da mesma forma, a compensação do sábado.

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: UNIFORME E EQUIPAMENTOS

Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pela empresa, sem qualquer ônus ao empregado, salvo casos de perdas e danos, onde poderão ser descontados.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: MULTA

Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, a parte inocente notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da notificação. Não havendo a correção, será aplicada à parte infratora uma multa equivalente a um piso salarial, considerado o mais alto praticado no presente instrumento.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PREVALÊNCIA

As condições estipuladas no presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de sentença normativa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DISPOSIÇÕES FINAIS

Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pela empresa acordante.

Parágrafo Único: A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.


Rio de Janeiro, _______ de ____________________ de 2015.



        _________________________________________________________________________
 OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A.


Fábio dos Santos Ribeiro                          Haroldo Nogueira Solberg
Diretor de Recursos Humanos                       Diretor Executivo
CPF: 863.638.917-87                                       CPF: 788.083.597-00


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SINDICATO DOS EMPREGADOS   EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOSCIAÇOES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Diretor     Advogado
     CPF                                                                      CPF
Atualizado em ( 05-Mai-2016 )
 

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