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Acordo Coletivo STAR SHIPPING 2007
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2007/2008


Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDESNAV representado pelo seu Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia CPF nº 035.429.717-15 e do outro lado a STAR SHIPPING DO BRASIL COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA; doravante denominada STAR SHIPPING, representada pelo seu Diretor Philippe Gustaaf Guido Wauters CPF nº 874.697.667-15 mediante as condições seguintes:


Considerando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva.

Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho privilegia a manutenção do emprego.

Resolvem SINDESNAV e STAR SHIPPING estabelecer ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT com as seguintes cláusulas.

01. Estão abrangidos pelo presente ACT todos os empregados da STAR SHIPPING representados pelo SINDESNAV.

02. O presente ACT vigorará pelo período compreendido entre 1º de maio de 2007 e 30 de abril de 2008.

03. A Star Shipping reajustará os salários de seus empregados, pelo percentual de 4,5% aplicados sobre os salários vigentes em 30.04.2007, pagando a diferença salarial a partir do mês de maio de 2007 no pagamento de setembro/2007.

04. A Star Shipping, adiantará mensalmente, até o dia 15 de cada mês, uma parcela salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário individual bruto.

05. A Star Shipping pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.

06. A Star Shipping concederá um Plano de Assistência Médica, contratado a uma Seguradora a seu critério, para utilização por todos os seus empregados e respectivos dependentes legais, respeitadas todas as cláusulas estabelecidas no Contrato firmado entre ambas.

A) O Plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade para a qual são elegíveis, conforme Tabela de Elegibilidade elaborada pela Star Shipping e divulgada internamente.

B) Os empregados da Star Shipping deverão contribuir, mensalmente, para o Plano de Assistência Médica com a importância de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), independente do número de dependentes neste Plano.

C) O empregado que optar por permanecer na modalidade para a qual for elegível, conforme descrito no item "A", não terá qualquer desconto fixo mensal, além do mencionado no item "B". Optando por modalidade de Plano superior àquela de sua elegibilidade, o empregado arcará com o custo da diferença, por titular e por dependente inscrito, entre o plano de sua elegibilidade e aquele escolhido.

D) Os demais critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano de saúde deverão constar em documento interno divulgado pela Star Shipping.

07. A Star Shipping concederá, às suas expensas, um Plano Básico de Assistência Odontológica para os seus empregados e os respectivos dependentes legais.

A) O Plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade para a qual são elegíveis, conforme Tabela de Elegibilidade elaborada pela Empresa e divulgada internamente.

B) Os empregados da Star Shipping deverão contribuir. mensalmente, para o Plano de Assistência Odontológica com a importância de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), independente do número de dependentes neste Plano.

C) O empregado que optar por permanecer na modalidade para a qual for elegível, conforme descrito no item "A", não terá qualquer desconto fixo mensal, além do mencionado no item "B". Optando por modalidade de Plano superior àquela de sua elegibilidade, o empregado arcará com o custo da diferença, por titular e por dependente inscrito, entre o plano de sua elegibilidade e aquele escolhido.

D) Demais critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano odontológico deverão constar em documento interno divulgado pela Star Shipping.

08. A Star Shipping fornecerá aos seus empregados tíquete refeição por dia de trabalho, contribuindo estes com valor correspondente à sua quota parte. O valor unitário final do tíquete será de R$ 19,00 (dezenove reais). A quota parte do empregado corresponderá a R$ 1,00 (hum real). O custo benefício subsidiado pela Star Shipping , não se constitui parcela remuneratória para qualquer efeito.

09. A empresa pagará a todos os seus empregados até 31 de janeiro de 2008, uma Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, conforme o disposto na lei 10101 de 2000.

10. O pagamento da PLR dependerá de aprovação dos acionistas e da diretoria da empresa controladora.

11. Desde que aprovado, conforme estabelecido na cláusula 10, o valor do pagamento decorrerá do atingimento de meta empresarial avaliando-se a receita diária atiginda por navios envolvidos nos tráfegos do Brasil para quaisquer destinos fora do país e resultará em um fator derivado de:

A) valor em reais atingidos por navio
B) comparação com os valores de iguais navios no mercado
C) valor inicial orçado para cada tipo de navio que tem classificações diferentes


12. O pagamento será no mínimo de 1/4 (um quarto) do salário mensal e no máximo de 4 (quatro) vezes o salário mensal do empregado, calculado o salário mensal do mês do pagamento.

13. O percentual estabelecido na cláusula 12 será o mesmo para todos os empregados

14. Ficam convalidadas, pelo presente instrumento todas as concessões de bônus ou pagamentos de participações nos resultados, instituídas no âmbito da empresa, quer de natureza individual, quer de natureza contratual, para que produzam os efeitos jurídicos respectivos de Participação nos Lucros ou Resultados, conforme estabelecido na lei 10101 de 19/12/2000.

15. A Star Shipping promoverá estudos para a implementação de um Plano de Previdência Privada a ser negociado com o Sindesnav, a ser implementado em janeiro de 2008.

16. Na admissão de qualquer empregado, a Star Shippping apresentará ao mesmo um formulário do Sindesnav para que esse, querendo, se inscreva como associado.

17. É facultado à Star Shipping a opção de liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de trabalho compensado, que poderá contemplar também regime de plantão, anterior ou posteriormente aos respectivos dias.

18. O Sindesnav e a Star Shipping acordam que as cláusulas do presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras que puderem advir para o mesmo período de vigência, quer de Convenção Coletiva firmada entre o Sindesnav e o Sindicato Patronal, quer de decisão normativa.

19. O Sindesnav poderá afixar no quadro de avisos da Star Shipping qualquer comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade.

20. O Sindesnav renuncia, relativamente aos empregados da Star Shipping, a qualquer pedido constante do processo de dissídio coletivo ou sentença arbitral, caso suscitado.

21. A Star Shipping repassará ao Sindesnav, mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) sem ônus para os empregados, como contribuição com o objetivo de subsidiar as despesas e manutenção da Sede Campestre do Sindesnav, destinada ao lazer dos trabalhadores.

22. A Star Shipping manterá todas os benefícios e gratificações não mencionados no presente ACT, exceto o Plano de Saúde de agregados.

E, por estarem justos e acertados, o SINDESNAV, autorizado por Assembléia Geral específica e a STAR SHIPPING, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 5 (cinco) vias para que o mesmo produza seus devidos e legais efeitos.

Rio de Janeiro, de agosto de 2007.


Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas
e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos,
Associações de Armadores, Operadores Portuários e
Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – Sindesnav
CNPJ 34.060.400/0001-04
José Silvério Cunha Garcia
CPF 035.429.717-15




Star Shipping do Brasil Comércio Marítimo Ltda.
Philippe Gustaaf Guido Wauters
CPF 874.697.667-15

 

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