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ACT NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL 2015 - MR078766/2015
Escrito por Administrator   
16-Nov-2015
                      
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; que entre si fazem NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA (CNPJ: 33.059.924/0001-12), neste ato representada pelos seus Diretores Carlos Augusto de Souza Aguiar (CPF: 820.353.427-91) e  Paulo Guilherme Autran Seidel (CPF: 836.230.357-34) e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV,  representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15), devidamente autorizados, na forma abaixo:


CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente  Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em 31 de Janeiro de 2015 serão reajustados em 01 de fevereiro de 2015 com o percentual de 7,13% (sete virgula treze por cento), ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de fevereiro de 2014 a 31 de Janeiro de 2015.

Parágrafo Primeiro – Quando da aplicação do reajuste de 1º de fevereiro de 2015, serão compensados todos os reajustes, aumento ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2014, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por mérito e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo – O Aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 20ª deste Acordo Coletivo, a critério das empresas, também poderá ser objeto de compensação, do reajuste previsto no caput.

Parágrafo Terceiro – Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2014 a janeiro de 2015 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (ANEXO I).

CLAUSULA TERCEIRA – AUXILIO REFEIÇÃO
A empresa subsidiará parcialmente a alimentação dos empregados abrangidos por este ACT, através da concessão de Tíquete Refeição com valor facial de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por dia, retroativos a fevereiro/15. Opcionalmente, o empregado poderá solicitar a transformação de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício em Tíquete Alimentação, desde que o faça por escrito com antecedência mínima de 40 dias.
Parágrafo Primeiro – Os empregados participarão do custeio do tíquete refeição na seguinte proporção:
a) Salário até R$ 2.461,00 desconto de 1%
b) Salário: R$ 2.461,01 a R$ 3.663,85 desconto de 5%
c) Salário: R$ 3.663,86 a R$ 4.917,27 desconto de 10%
d) Salário acima de R$ 4.917,27 desconto de 15%
Parágrafo Segundo – Este benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não possui natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
Parágrafo Terceiro – Este benefício também será pago no período de férias dos empregados.


CLÁUSULA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE

A empresa compromete-se a manter convênio com creches para o atendimento dos filhos de suas empregadas na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
a) A partir de 01 de fevereiro de 2015, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 900,00 (novecentos) por mês.
b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.
c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – A Empresa também concederá o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos em idade de até 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.

Parágrafo Segundo – As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

CLÁUSULA QUINTA – VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de fevereiro de 2015, os empregados que percebam salário base até R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais), já compreendido neste o reajuste previsto na cláusula 1ª deste ACT, ficam dispensados da contribuição prevista no parágrafo único, do artigo 4º da lei 7.418/85.
Parágrafo Único – As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título, na forma do art. 2º da lei 7.418/85.

CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga, a partir de 01 de Fevereiro de 2015, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 5.570,00 (cinco mil e quinhentos e setenta reais), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.



CLÁUSULA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, conforme o art. 10, II, letra b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre empregada e empregador.



CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

A Empresa colocará à disposição de seus empregados abrangidos pelo presente ACT convênios facultativos para assistência médica e odontológica, mediante adesão dos mesmos manifestada expressamente, nos seguintes termos:

A Empresa fornecerá plano de saúde a seus empregados abrangidos pelo presente ACT e seus dependentes durante a vigência do Acordo Coletivo de trabalho 2015/2016, nas seguintes bases:
 
Parágrafo Primeiro – São considerados como dependentes exclusivamente o conjugue ou companheira (o), filho até 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se não forem universitários, filhos até 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se forem universitários. 

Parágrafo Segundo – O custo da mensalidade do plano de saúde será subsidiado em 80% (oitenta por cento) pela Empresa e 20% (vinte por cento) pelos empregados.

Parágrafo Terceiro – Fica a Empresa autorizada a descontar na folha de pagamento do empregado a título de coparticipação, o valor de R$ 14,56 (quatorze reais e cinquenta e seis centavos) pelas consultas eletivas, R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) pelas consultas emergenciais e 20%(vinte por cento) em exames simples.
Parágrafo Quarto: Fica a Empresa autorizada a reajustar os valores da coparticipação conforme definido no parágrafo terceiro desta cláusula, pelo mesmo índice e data do reajuste do plano de saúde pago pela Empresa à operadora.


CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EMPREGO

A partir de 01 de Fevereiro de 2015 a empresa concederá garantia de emprego aos empregados, abrangidos pelo presente ACT, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria (por tempo de serviço, da Previdência Social), ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo devidamente assistido pelo seu Sindicato de classe. O trabalhador informará obrigatória e previamente essa condição à empresa, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula.

Parágrafo 1º: Para ter direito à garantia, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar por escrito ao empregador o implemento das condições previstas no caput, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência;

Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado o tempo de serviço, não venha a requerer a aposentadoria;

Parágrafo 3º: A empresa se compromete a divulgar o inteiro teor desta cláusula em até 30 (trinta) dias após a celebração deste ACT.



CLÁUSULA DÉCIMA – QUADRO DE AVISOS

A empresa compromete-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vedada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.
 

                         
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FILIAÇÃO SINDICAL

Quando da admissão de novos empregados, a empresa se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.


                                            
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE RESCISÃO

Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:

a) 1 (um) salário base nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à empresa;

b) 1,5 (um e meio) salários base nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa;

c) 2 (dois) salários bases nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa.

Parágrafo único: Não se considera ano completo de serviço para os fins deste benefício as frações superiores a seis meses e inferiores a onze meses e quinze dias.


           
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUINQUÊNIO

A empresa pagará 5% (cinco por cento) do salário base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS


A empresa deverá contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título, na forma do artigo 458, Parágrafo 2º, item V, da CLT



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Conforme estabelecido no Art. 2º, Inciso II, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, fica instituído que a Navegação São Miguel LTDA efetuará o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa aos seus empregados representados pelo SINDESNAV , de acordo com os critérios definidos nesta cláusula, respeitado o limite estabelecido pela administração da Empresa.

Parágrafo Primeiro – A PLR do exercício de 2015 será paga em parcela única em janeiro de 2016, no valor de 100% (cem por cento) da remuneração mensal para os empregados que atingirem as metas individuais estabelecidas abaixo nos itens 1 (um) e 2 (dois) e as metas coletivas definidas no item 3 (três), referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2015. O valor da PLR dos Gerentes é Diretores será de no mínimo 60% (sessenta) da remuneração mensal.

Item 1 – Metas de absenteísmo – Os empregados com mais de 108 horas de ausências ao trabalho sem justificativa legal e não abonadas pela Empresa no período 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 não terão direito ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados deste acordo.

Item 2 – Metas de Disciplina (punições recebidas no ano de 2015):
2.1 – Os empregados que receberem mais de 3 (três) Advertências Disciplinares no período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 perderá o direito de receber a Participação nos Lucros ou Resultados deste acordo;
2.2 – Os empregados que receberem mais de 1 (uma) Suspenção Disciplinar no período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2015 perderá o direito de receber a Participação nos Lucros ou Resultado deste acordo.

Item 3 – Metas de Produtividade para o ano de 2015:
3.1 – Entregar a embarcação Bravante I.
3.2 – Lançar a embarcações Bravante II.

Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos, afastados do trabalho por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da Empresa, entre 01/01/2015 e 31/12/2015, receberão a Participação nos Lucros e Resultados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. Deve-se considerar para esse efeito de mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês.

Parágrafo Terceiro: O pagamento de todos os empregados, que recebam a Participação nos Lucros ou Resultados, de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente, conforme parágrafo primeiro desta cláusula.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO

Salvo disposto de forma diferente nos contratos individuais de trabalho, as jornadas de trabalho serão:

⦁    De 07:00 horas às 17:00 horas, de segunda à quinta-feira, com intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação e de 07:00 horas às 16:00 horas, nas sextas feiras, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação;

⦁    De 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda à quinta-feira, com intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação e de 08:00 horas às 17:00 horas, nas sextas feiras, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação;

⦁    De 21:00 horas às 06:00 horas de segunda à quinta feira, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação e  de 21:00 horas às 05:00 horas, nas sextas feiras, com 01 (uma) hora para repouso e alimentação;

Parágrafo Primeiro – A Empresa poderá, de acordo com a necessidade operacional, utilizar a escala de trabalha 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).

Parágrafo Segundo – Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de frequência, sendo estes:
Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e demais chefias por se tratarem de cargos de confiança estão isentos de controle de ponto e frequência.
 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -– COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, sendo dispensado o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição da mesma quantidade de horas em outro dia.
Parágrafo Único – As partes acordam que a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas nos dias úteis que ocorram anterior ou posteriormente aos feriados oficiais e nos dias úteis que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho, em até 1 (uma) hora de prorrogação diária ou em outros dias, mediante comunicado aos empregados com antecedência de 10 (dez) dias de antecedência.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO

Desde que autorizados expressamente pelo empregador, os colaboradores poderão ter sua jornada de trabalho flexibilizada. Para tanto, os mesmos deverão observar os seguintes requisitos:

a)    Cumprimento obrigatório da jornada diária de 9 (nove) horas de segunda a quinta-feira e de 8 (oito) horas às sextas-feiras;

b)    O início da jornada de trabalho diária poderá ser postergada em até 01:30 hs (uma hora e trinta minutos), em relação ao horário previsto no contrato individual de trabalho;

c)    O fim da jornada de trabalho diária poderá ser postergada em até 01:30 hs (uma hora e trinta minutos), em relação ao horário previsto no contrato individual de trabalho.

.

Parágrafo Único: Fica definido que a compensação pela mesma quantidade de horas trabalhadas diariamente não acarretará descontos de atrasos e pagamentos de horas extraordinárias.


CLÁUSULA NONA – PISO SALARIAL

A partir de 01 de Fevereiro de 2015 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a) R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) para Office boys e mensageiros;

b) R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) para as demais funções.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado a todos os empregados da Empresa representados pelo Sindesnav o recebimento de 50% do 13º salário por ocasião do gozo de férias, desde que o empregado manifeste tal interesse por ocasião da assinatura do aviso de férias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

A Empresa se compromete a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento ao trabalho a todo empregado que se encontre pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove o não recebimento de benefício pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Fica a Empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

Caso o empregado seja demitido por iniciativa da Empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no art. 5º do artigo 477 da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REGIME DE TRABALHO – PESSOAL ADMINISTRATIVO

O regime de trabalho será de 220 horas mensais, sendo a escala de trabalho não superior a 44 horas semanais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA E REVISÃO

O Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2015 e término em 31 de Janeiro de 2017, com revisão em 01 de fevereiro de 2016, das seguintes cláusulas econômicas:

2ª) Reajuste salarial;
3ª) Auxílio refeição;
4ª) Auxílio creche;
5ª) Vale transporte;
6ª) Auxílio funeral;
8ª) Assistência Médica e Odontológica Supletiva;
15ª) Participação nos Lucros ou Resultados;
22ª) Piso Salarial.

E por estarem justas e acordadas as partes, devida e legalmente representadas firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor.

Rio de Janeiro,           de                    de  2015.
   

_______________________________________________
NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA
Paulo Guilherme Autran Seidel
CPF: 836.230.357-34



_______________________________________________
NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA
William Gruther Lisboa
CPF: 043.055.467-28


               _______________________________________________________        
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E
AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS
MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES
PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CNPJ: 34.060.400/0001-04
José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15




ANEXO I



REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE FEVEREIRO DE 2015.



MÊS DE ADMISSÃO    %

FEVEREIRO/14        7,13
MARÇO/2014        6,54
ABRIL/2014            5,94
MAIO/2014            5,35
JUNHO/2014            4,75
JULHO/2014            4,16
AGOSTO/2014        3,56
SETEMBRO/2014        2,97
OUTUBRO/2014        2,37
NOVEMBRO/2014        1,78
DEZEMBRO/2014        1,18
JANEIRO/2015        0,59




TERMO ADITIVO CORDO COLETIVO DE TRABALHO; que entre si fazem NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, (CNPJ: 33.059.924/0001-12), neste ato representada pelos seus Diretores William Gruther Lisboa (CPF: 043.055.467-28) e  Paulo Guilherme Autran Seidel (CPF: 836.230.357-34) e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV,  representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15), devidamente autorizados, na forma abaixo:



CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO

A partir do mês da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO à Empresa.



Rio de Janeiro,           de                    de  2015.
   

___________________________________________________
BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES SA .
William Gruther Lisboa
CPF: 043.055.467-28

___________________________________________________
BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES SA .
Paulo Guilherme Autran Seidel
CPF: 836.230.357-34

               _____________________________________________________      
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E
AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS
MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES
PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CNPJ: 34.060.400/0001-04
José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15
Atualizado em ( 11-Mar-2016 )
 

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