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ACT 2016 Det Norske Veritas - MTE Registro nº MR022164/2016
Escrito por Administrator   
15-Abr-2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firma de um lado DET NORSKE VERITAS LTDA, CNPJ 42.360.404/0001-36, neste ato representado por seu Gerente Geral Alexandre Imperial Silva e SINDICATO DOS EMPREGADOS E AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ 34.060.400/0001-04 representada neste por seu Diretor Presidente Sr. José Silvério Cunha Garcia, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados ora vinculados à DET NORSKE VERITAS LTDA por este instrumento representados pelo Sindicato.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados um piso salarial mínimo para mensageiros, contínuos e pessoal administrativo, conforme previsto na legislação estadual.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV e vinculados à DET NORSKE VERITAS LTDA, vigentes em 31 de março de 2016, serão reajustados nos seguintes termos a partir de 1º de abril de 2016:

Parágrafo 1º - 8% (oito por cento) de reajuste para salários até R$ 7.919,99 (sete mil novecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) a partir de 1º de abril de 2016.

a)    Os empregados com salários até R$ 7.919,99 (sete mil novecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) receberão a diferença em relação ao INPC acumulado dos últimos 12 meses em abril/2016, calculada sobre a remuneração anual na forma de um abono único a ser e pago no mês de abril de 2016.  As Partes ajustam que esse abono possui natureza indenizatória nos termos do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e §6º do artigo 15 da Lei 8.036/88;

Parágrafo 2º - Salários de até R$ 7.919,99 (sete mil novecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) regidos pela Lei Federal 4.950-A/66 serão reajustados de acordo com o piso mínimo estipulado pela referida Lei, não se aplicando o disposto no Parágrafo 1º e respeitando-se o mínimo de 1,5% de reajuste previsto no Parágrafo 3º do presente acordo.

Parágrafo 3º - Livre negociação para salários a partir de R$ 7.920,01 (sete mil novecentos e vinte reais e um centavo) inclusive, com reajuste mínimo de 1,5% (um e meio por cento) a partir de 1º de abril de 2016.

Parágrafo 4º - Fica a critério da Empresa, a compensação de índices concedidos a título de antecipação salarial.
 
Parágrafo 5º - Os empregados que foram admitidos posteriormente a 01.04.15 terão os salários reajustados pelo índice ora estipulado nesse acordo, proporcionalmente aos meses que tenham de emprego contado até 31.03.16.

Parágrafo 6º - A Empresa poderá conceder reajustes superiores ao ora pactuado, a título de antecipação salarial para desconto futuro, assim como no decorrer da vigência do presente Acordo.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

O empregador concederá adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário no mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze), salvo se houver manifestação contrária por escrito, por parte do empregado. O saldo deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.


CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

O empregador concederá aos seus empregados, independente de sua carga horária de trabalho, Tíquete Refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada dia útil trabalhado.

Os empregados receberão um auxílio alimentação de no mínimo R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês, a ser pago mensalmente em forma de Tíquete Alimentação, incluindo um 13º depósito a ser feito no mês de dezembro.

Parágrafo 1º - Os empregados contribuirão com 2% (dois por cento) sobre os valores dos benefícios recebidos.

Parágrafo 2º - Os empregados afastados pelo INSS terão direito ao Tíquete Refeição por um período de 30 (trinta dias), ou seja, 15 (quinze dias) de afastamento pela Empresa e mais 15 (quinze dias) de afastamento pelo INSS.  O Tíquete Alimentação não terá interrupção de fornecimento aos afastados por mais de 30 dias pelo INSS.

Parágrafo 3º- Esse subsídio concedido de refeição e/ou alimentação terá natureza indenizatória  para todos os efeitos.


 
Auxílio Transporte

CLÁUSULA SÉTIMA - VALES TRANSPORTES

A Det Norske Veritas Ltda concederá vales transportes a todos os empregados, salvo aqueles que se manifestarem em contrário, sendo que não haverá descontos para os empregados que percebam até R$ 1.600,00.
 
Parágrafo Único - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei No. 7418/85.
 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A Det Norske Veritas Ltda concederá a todos os empregados plano de assistência médica extensivo aos dependentes legais (cônjuge/companheiro (a) e filhos menores de vinte e quatro anos.

Parágrafo Único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado de R$ 1,00 (Um real) por mês.


Contribuição Social e Educativa

CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA

O empregador, durante a vigência desse acordo coletivo de trabalho, repassará mensalmente uma importância fixa mensal de R$ 740 (setecentos e quarenta reais) para o sindicato acordante a título de Contribuição Social Educativa.

Parágrafo Único: O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo SINDESNAV até o 5º dia útil de cada mês.


Banco de Horas

CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS - CRÉDITOS E DÉBITOS

A empresa poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que previamente autorizadas, por meio do BANCO DE HORAS, estabelecendo o sistema de CRÉDITO E DÉBITO de horas, através de BANCO DE HORAS, na forma que segue:

I - As horas excedentes trabalhadas pelo empregado (a) além da jornada normal diária de trabalho poderão ser creditadas no Banco de Horas, conforme acordado previamente com a gerência;

II - A duração do Banco de Horas terá validade de 01 (um) ano a contar do início da vigência do presente acordo e não poderá ultrapassar o limite de 60 horas por mês;

III - As horas constantes do Banco de horas poderão ser priorizadas para utilização (débito) ao longo do prazo previsto no inciso I antes da efetivação de qualquer pagamento monetário. Uma vez decorrido o período de 12 meses, o saldo residual deverá ser pago ao funcionário com os devidos acréscimos legais;

IV - O cômputo de horas de crédito do empregado será feito na proporção em que forem auferidas;

V - A quitação do saldo de horas em banco dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração desta cláusula, observadas as seguintes condições:

    a) Havendo crédito em favor do empregado (a), o saldo será pago com os devidos     acréscimos legais;

    b) Havendo débito da parte do empregado (a), o débito será automaticamente     transferido para o período subsequente, não podendo ultrapassar o prazo de     vigência deste Acodo;

    c) No caso de rescisão contratual, será realizado o acerto do saldo de crédito,    aplicando-se as regras previstas nos itens anteriores.



Estabilidade para Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO

Aos empregados com mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria integral por tempo de serviço.



Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS

E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias, com vigência a partir de 01 de abril de 2016, independente de registro e arquivo junto à SRTE/RJ.
 
 
 
 
 

 ___________________________                              _________________________________
            SINDESNAV                                                        DET NORSKE VERITAS LTDA
Atualizado em ( 23-Jun-2016 )
 

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