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ACT Magallanes e Wilson Sons Offshore 2016/2017 - MTE: RJ001317/2016
Escrito por Administrator   
13-Jul-2016

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;

E

 

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n.07.191.820/0002-38, neste ato representado (a) por seu Diretor Presidente, Sr. (a) Luiz Gustavo Bueno Machado e seu Gerente, Sr(a) Marcia Valeria de Souza Siqueira;

 

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n.07.191.820/0003-19, neste ato representado (a) por seu Diretor Presidente, Sr. (a) Luiz Gustavo Bueno Machado e seu Gerente Sr(a) Marcia Valeria de Souza Siqueira;

 

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n.07.191.820/0001-57, neste ato representado (a) por seu Diretor Presidente, Sr. (a) Luiz Gustavo Bueno Machado e seu Gerente Sr(a) Marcia Valeria de Souza Siqueira;

 

WILSON SONS OFFSHORE S.A., CNPJ n.08.376.900/0001-40, neste ato representado (a) por seu Diretor Presidente, Sr. (a) Luiz Gustavo Bueno Machado e seu Gerente Sr(a) Marcia Valeria de Souza Siqueira;

 

 

WILSON SONS OFFSHORE S.A., CNPJ n.08.376.900/0002-20, neste ato representado (a) por seu Diretor Presidente, Sr. (a) Luiz Gustavo Bueno Machado e seu Gerente Sr(a) Marcia Valeria de Souza Siqueira;

 

 

WILSON SONS OFFSHORE S.A., CNPJ n.08.376.900/0003-01, neste ato representado (a) por seu Diretor Presidente, Sr. (a) Luiz Gustavo Bueno Machado e seu Gerente Sr(a) Marcia Valeria de Souza Siqueira;

 

 

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das  agências de navegação e operadores portuários, com abrangência territorial em RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2016, reajuste salarial, observando o seguinte escalonamento:

a)         10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) para os empregados com salários base até R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive, em 31/12/2015.

b)         4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) para os empregados com salários base acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive, em 31/12/2015.

Parágrafo Primeiro – Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2015, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2015.

 

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

 

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor salário-base.

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

O empregado que vier a substituir a outro por um período superior a 30 (trinta) dias terá garantido, durante o período de substituição, um salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais do substituído.

 

CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO

 

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) do salário base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze) por cento, referente a 03 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo único - Para as empresas que ainda não pagam quinquênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO

 

As partes ajustam que o valor unitário do Vale Refeição será aumentado a partir de 01 de janeiro de 2016 para a quantia de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos) por dia.

 

Parágrafo primeiro - A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício. 

Parágrafo segundo - As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

Parágrafo terceiro - Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE

 

Os empregados que percebam até R$ 1.880,00 (hum mil e oitocentos e oitenta reais) no mês de janeiro de 2016 contribuirão para o vale transporte através do desconto de 1% (um por cento) de seus salários mensais. Para os empregados que recebam valor superior, o desconto será o previsto em Lei, de 6% (seis por cento).

 

Parágrafo primeiro - A contribuição do empregado no custo do benefício será de 6% (seis por cento), por meio de desconto em folha de pagamento, ressalvado o previsto no caput da presente cláusula.

 

Parágrafo segundo - A contribuição das empresas parte este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.

 

CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA


Os planos de Assistência Médica e Odontológica básicos são instituídos, exclusivamente, para os empregados, cônjuge e filhos nos termos abaixo especificados.

 

Parágrafo primeiro - Os custos da Assistência Médica e Odontológica básicos serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) para a respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

 

Parágrafo segundo - A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.

 

Parágrafo terceiro - As contribuições empresariais para os planos de Assistência Médica e Odontológica não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

 

Em caso de falecimento do empregado, cônjuge ou filho, a seguradora se obriga a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário terá direito a receber uma cesta básica de 30 kg por mês durante 12 meses.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

 

As EMPRESAS concederão às Empregadas o auxílio creche, na forma de reembolso, após o retorno do auxílio maternidade, até 3 (três) anos, mediante comprovação da despesa, no valor mensal de até R$ 951,80 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).

 

Parágrafo Primeiro - Entende-se por 3 (três) anos de idade da criança, para fins de aplicação da presente cláusula, o período de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida da criança, após o qual o reembolso deixa de ser devido.

 

Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão para concessão do reembolso a apresentação de recibo de pessoa física, desde que conste o número de identidade e CPF do profissional, registro em carteira de trabalho e previdência social e/ou cópia de guia de recolhimento da Previdência Social. O reembolso de creche será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.

 

Parágrafo Terceiro - Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito.

 

Parágrafo Quarto - Também estão abrangidos por esta cláusula os empregados solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos.

 

Parágrafo Quinto - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

 

Parágrafo Sexto - Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.

 

Parágrafo Sétimo - O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço da empregada na empresa, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.

 

Parágrafo Oitavo - Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.

  

Parágrafo Nono - Os empregados que estão abrangidos nesta cláusula, deverão entregar, até o dia 15 de cada mês a comprovação para reembolso, na Folha, dentro do mesmo mês.

  

Parágrafo Décimo - A contratação do serviço fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à empresa de comprovante da despesa efetuada, mediante entrega da respectiva nota fiscal.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

 

As empresas farão totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os seus empregados, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural;

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

a) A empresa se obriga a manter um fundo para geração de um benefício de aposentadoria com valor único equivalente a 10% (dez por cento) do salário de participação do empregado, por ano trabalhado a partir de Julho de 1997, limitado a 03 (três) salários mensais, pagos no momento da aposentadoria, ao completar 62 (sessenta e dois) anos de idade e que tenha se desligado da empresa com, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício, ficando estabelecido que o referido fundo será mantido sem ônus para o empregado.

 

b) alternativamente, a empresa se compromete a instituir para todos os trabalhadores que percebem uma remuneração mensal total (salário base mais adicionais fixos) acima do teto de contribuição ao INSS, um plano de previdência privada com participação fixa mensal da empresa vinculada à participação do empregado. A participação do empregado neste plano será opcional e realizada a partir de seu pedido de adesão. A empresa apresentará previamente ao mesmo os esclarecimentos necessários quanto às condições contratuais e à sua participação no mencionado plano.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido que, em nenhuma hipótese, haverá acumulação dos benefícios estabelecidos nos itens “a” e “b” desta cláusula e que a contribuição da empresa para a manutenção dos referidos fundos não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

Resolvem as partes, com fundamento nas disposições da Lei nº 10.101/00 e no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, manter um programa de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, que será regulamentado na forma estabelecida no ANEXO I, que deste Acordo Coletivo de Trabalho para a ser parte integrante, desde que assinado pelas partes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO

 

O empregado, quando em Aviso Prévio, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO OBRIGATORIEDADE DO COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO

 

Conforme entendimento das partes a empresa adotará o registro de ponto próprio e fica dispensada da obrigatoriedade de emissão do Comprovante de Registro de Ponto, conforme disposto no artigo 1º, da Portaria nº 373/2011.

 

Parágrafo Único - Compromete-se a empresa ao cumprimento integral das disposições previstas no artigo 3º, da Portaria 373/2011, reafirmando que a adoção do sistema alternativo de controle de jornada não possibilitará:

 

I – Restrições à marcação do ponto;

II – Marcação automática do ponto;

III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o BANCO DE HORAS, visando compensar as horas de trabalho, conforme permitem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da CLT, respeitadas as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro - Convencionam as partes a adoção de jornadas de trabalho, através do BANCO DE HORAS, de tal forma que o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação de horas para reposição posterior.

Parágrafo Segundo - O regime do BANCO DE HORAS poderá abranger todos os empregados da categoria profissional abrangida por este Acordo, exceto para os colaboradores isentos de ponto.

Parágrafo Terceiro - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e deverá respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.

Parágrafo Quarto - As horas trabalhadas além das jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS POSITIVAS, não se caracterizando como horas extras e sobre elas não incidirão quaisquer adicionais.

Parágrafo Quinto - As HORAS POSITIVAS serão creditadas no BANCO DE HORAS em favor dos empregados.

Parágrafo Sexto - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada como 01 (uma) HORA POSITIVA.

Parágrafo Sétimo - As horas liberadas (não trabalhadas), assim consideradas as inferiores as jornadas ordinárias diárias (08 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS NEGATIVAS, não acarretando em redução salarial.

Parágrafo Oitavo - As HORAS NEGATIVAS serão debitadas no BANCO DE HORAS em desfavor dos empregados, à crédito da empresa.

Parágrafo Nono - Nos cálculos de compensação, cada hora não trabalhada será computada como 01 (uma) HORA NEGATIVA.

Parágrafo Décimo - A liquidação do BANCO DE HORAS deverá ser efetuada anualmente, sendo a apuração referente ao período de 11 de dezembro de 2015 a 10 de dezembro de 2016.

Parágrafo Décimo Primeiro - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, em sendo o saldo POSITIVO, a empresa poderá:

(i)         conceder ao empregado folgas compensatórias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda à sexta;

(ii)        conceder ao empregado acréscimo dos seus dias de férias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda a sexta ou;

(iii)       quitar as horas positivas, com adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Décimo Segundo - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, havendo saldo negativo, este fica automaticamente zerado, em caso de não utilização.

Parágrafo Décimo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e o saldo de horas NEGATIVO será eliminado, não podendo ser descontado do empregado. Quando a rescisão do contrato de trabalho for por iniciativa do empregado ou Justa Causa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e o saldo de horas NEGATIVO deverá ser descontado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

 

As partes acordam que as empresas que o desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

 

·         Dias úteis que ocorrerem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

 

·         Dia útil com meio expediente, no qual, pela decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

 

Parágrafo primeiro - A compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho. A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Parágrafo segundo - As empresas que utilizarem o expresso no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE

 

As empresas abonarão as faltas do estudante em dias de exames em instituições oficiais de ensino, inclusive vestibulares de ingresso às universidades, que coincidam com o horário de trabalho, desde que comunicadas pelo empregado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do exame.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS POR PEDIDO DE DEMISSÃO

 

Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de um ano de serviço após o período de experiência o direito de receber 1/12 avos de férias proporcionais por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

 

As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado por auxílio doença de qualquer natureza, desde que o empregado faça solicitação formal por escrito à empresa e mediante comprovação dessa condição junto à empresa, com apresentação da documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Parágrafo Único - Os valores adiantados deverão ser ressarcidos à empresa a partir do mês seguinte do retorno do empregado às suas atividades laborais, através de desconto em folha de pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais, ou nas verbas rescisórias, em caso de demissão. Caso o empregado seja aposentado por invalidez, o pagamento deverá ser feito diretamente pelo mesmo à empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

 

As empresas que exigirem o uso de uniformes pelos empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MATÉRIA SINDICAL

 

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo sindicato, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

 

Parágrafo Primeiro - Assegura-se o livre acesso aos dirigentes sindicais para o desempenho de suas funções, no horário de descanso e alimentação dos empregados, sendo vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Parágrafo Segundo - Com esse objetivo, as empresas deverão ser comunicadas pelo sindicato, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

 

Considerando que as partes reconhecem que as cláusulas e os valores estabelecidos neste Acordo Coletivo se constituem em condição mais benéfica para os empregados, pactuam que o que se encontra ora ajustado prevalecerá sobre qualquer cláusula que disponha sobre as mesmas questões, seja em Convenções Coletivas, seja em Sentenças Normativa, não se aplicando ao caso o artigo 620 da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSMA QUINTA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E EDUCATIVAS DO SINDICATO

 

A partir do mês seguinte ao da assinatura do presente Acordo, as empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento, sem ônus para o empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REVISÃO ANUAL DO ACORDO

 

As partes ajustam que as cláusulas abaixo serão revisadas em janeiro de 2017, através de negociação coletiva que resultará em Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo:

 

- Reajuste Salarial;

- Vale Refeição;

- Vale Transporte;

- Auxílio Creche;

- Banco de Horas

- Participação nos Lucros e Resultados

- Custeio de Atividades Sociais e Educativas

.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

 

Fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional, a ser paga pela empresa infratora em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo.

 

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, cujas condições vigoram independentemente de homologação.

 

 

 

Rio de Janeiro, 08 de março de 2016.

 

 

 

 

JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA

Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ

 

 

 

LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO

Diretor Executivo

WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0001-40

WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0002-20

WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0003-01

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0001-57
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0002-38

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0003-19

 

 

 

MARCIA VALERIA DE SOUZA SIQUEIRA

Gerente de DHO Offshore

WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0001-40

WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0002-20

WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0003-01

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0001-57
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0002-38

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0003-19

 

 

 

 

 

Atualizado em ( 22-Jul-2016 )
 

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