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Acordo Coletivo SINDARMA 2007
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

 

            Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias:

 

Têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro:

 

 

            CORREÇÃO SALARIAL

 

                        CLÁUSULA 1ª - Reajuste Salarial.

 

                       Item 1 - As empresas se comprometem a dar um reajuste de 6,89%, que representa o INPC acumulado desde 01/05/2005 até 30/04/2007, retroativo a 01/05/2007.

 

1.1 - As empresas também se comprometem a complementar este reajuste da seguinte forma, a critério exclusivo de cada uma:

 

                        1.2. – conceder um abono de 60%  do salário nominal,  que poderá  ser pago da seguinte forma :

 

         a) - A título de PLR desde que exista uma política  implantada entre a empresa acordante e o sindicato;

 

          b) - A título de gratificação ou bonificação, ou qualquer outro instrumento legal à opção da empresa;

 

i.                   O abono a que se refere o item 1.2 poderá ser compensado com os valores já antecipados ou que virão a ser pagos, a este título, durante a vigência deste acordo.  

 

ii.      Este abono não se sobrepõe a outros já concedidos ou a serem concedidos pelas empresas.

 

Item 2 – Alternativamente ao item 1 as empresas poderão conceder um reajuste de no mínimo de 8%, também compensadas as antecipações concedidas.

 

Item 3 - as empresas que nada anteciparam no ano de 2006 ficam obrigadas a praticar o item 1.2 na sua íntegra, com pagamento até 31 de agosto de 2007.

 

 

            BENEFÍCIOS SOCIAIS

           

                        CLÁUSULA 2ª - Os empregados terão direito a vale-refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

Parágrafo único – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensados dessa obrigação.

 

                        CLÁUSULA 3ª - Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

 

                        Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício  através do seguro.

 

 

ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA

 

                        CLÁUSÚLA 4ª -  Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica.

 

                        Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 30% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 50% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

 

                        CLÁUSULA 5ª - Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

 

 

 

 

 

            VALE TRANSPORTE

 

                        CLÁUSULA 6ª - Os empregados que ganham até 2 (dois) salários mínimos ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

 

 

            PISO SALARIAL

 

                        CLÁUSULA 7ª - Fica garantido aos empregados o piso salarial de R$ 486,13 (quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos).

 

 

            CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA

 

                        CLÁUSULA 8ª - Os empregadores acordantes ,durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, repassarão mensalmente, uma importância fixa mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.

           

            Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo Sindesnav até o 5º dia útil de cada mês.

 

 

            BANCO DE HORAS

 

            CLÁUSULA 9ª - Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados respectivamente pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima – SYNDARMA e pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estados do Rio de Janeiro – SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõe os parágrafos 2° e 3° do Art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo Art. 6° da Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998, respeitadas as seguintes condições:

 

                        9.1. – A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante assinatura da empresa no TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo;

 

                        9.2. – O termo de adesão referido no item 9.1. será protocolado pela empresa no SYNDARMA, em 02 (duas) vias, e este encaminhará uma delas ao SINDESNAV, sob protocolo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;

 

            9.3. – O Regime do Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os empregados e poderá abranger todos os empregados de um ou mais setores ou departamento da empresa;

                        9.4. – As horas trabalhadas em prorrogação de jornada, para fins de compensação no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo na hipótese prevista no item 9.7;

 

                        9.5. – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;

 

                        9.6. – Em qualquer situação referida no item 9.5. fica estabelecido que:

 

                                    a) o regime de Banco de Horas poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais, salvo previsão legal, aí incluída a jornada normal;

 

                                    b) nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada com 01 (uma) hora de liberação;

 

                                    c) a liquidação deverá ser completada no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação sempre para um período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 

                        9.7. – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do empregado, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com um adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão;

 

                        9.8. – Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho nos descansos semanais remunerados e nos feriados, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e nos feriados serão consideradas horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) ou deverão, também de comum acordo com os empregados, ser computadas no Banco de Horas a crédito dos empregados, na base de 02 (duas) horas para cada hora trabalhada nos descansos semanais remunerados e nos feriados;

           

                        9.9. – A inobservância, pela empresa, de quaisquer requisitos previstos na Lei n° 9.601/98 e no Decreto n° 2.490/98, ouvida a empresa, submete a infratora ao que estabelece o Art. 10 do Decreto n° 2.490/98, valendo seus efeitos como a penalização prevista no inciso II do Art. 1° da Lei n° 9.601/98;

 

 

            COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

                        CLÁUSULA 10ª - As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

 

                        § 1ª - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

 

                        § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

 

                        § 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

 

                                    I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

 

                        § 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

 

 

            DESISTÊNCIA DE DISSÍDIO

 

                        CLÁUSULA 11 – O SINDESNAV desiste do DC 03095-2006-000-01-00-1.

 

 

            DATA BASE E VIGÊNCIA

 

                        CLÁUSULA 12 -  A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2008, retroagindo seus efeitos a  1º de maio de 2007.

 

 

Rio de Janeiro,

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA

HUGO PEDRO DE FIGUEIREDO

Presidente

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE  NEGOCIAÇÃO:

 

 

SINDESNAV:

 

 

Raimundo Félix da Silva

 

 

Luiz Cláudio Fernandes Gonçalves

 

 

SYNDARMA:

 

 

Bruno Bastos Lima Rocha

 

 

Ney dos Santos

 

 

Margareth Barbosa da Silva Dias

 

 

Fernando Mário Santana Correia

 

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