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ACT CBO / 2016 - RJ002497/2016
Escrito por Administrator   
17-Out-2016

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016-2017

 

 

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE “CBO” inscrita no CNPJ sob o nº 13.534.284/0003-00 e CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA “CSM”, inscrita no CNPJ sob o nº 08.795.463/0001-07, empresas do mesmo grupo econômico “GRUPO CBO, representada neste ato por seus diretores Edson Souki Sousa, brasileiro, casado, engenheiro metalúrgico, portador da carteira de identidade nº 28.827.667-X, expedida pelo SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 501.366.666-04 e Daniel Guerra Linhares, brasileiro, solteiro, administrador, portador da carteira de identidade nº 11483990 expedida pelo SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 052.289.496-82, ambos domiciliados na Av. Pasteur, nº 110 - 8º andar, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ e, do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PROTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, doravante denominado SINDESNAV, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.060.400/0001-04, com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua dos Andradas, n.º 96, grupos 401/402, Centro, CEP 20.051-000, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º 035.429.717-15, de acordo com as seguintes condições e cláusulas que seguem:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os empregados representados pelo SINDESNAV das empresas CBO e CSM, vigentes em 30 de abril de 2016, serão reajustados pelo índice INPC na data base do Acordo, a saber, 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 2016.

Parágrafo único: Exclui-se do caput desta cláusula, os empregados contemplados pelo Programa de Remuneração Variável das empresas CBO e CSM, que terão seus reajustes definidos entre empregador e empregado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: VALE REFEIÇÃO

            Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale-alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$40,00 (quarenta reais), observando o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, a partir de 1º maio de 2016.

            Parágrafo único: Os empregados receberão um abono no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em vale alimentação ou Vale Refeição. Será permitido aos empregados dividir esse valor entre os Vales Refeição e Alimentação na proporção de 50% (cinquenta por cento).

CLAÚSULA TERCEIRA: ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA

            Será concedido aos empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo, um plano de assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, entendendo-se como tal exclusivamente: cônjuge, companheiro (a) e filhos menores ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade desde que cursando universidade.

             Parágrafo único: O custeio do Plano de Assistência Médica será em coparticipação com o empregado, limitado a no máximo 20% (vinte por cento) do valor da consulta e/ou exames, que será descontado diretamente na folha de pagamento.

 

CLÁUSULA QUARTA: SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL

            A empresa manterá para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo seguro de vida com cláusula de seguro funeral que não será inferior a R$ 7.000 (sete mil reais).

 

 

CLÁUSULA QUINTA: AUXÍLIO CRECHE

Será concedido auxílio-creche às empregadas-mães abrangidas por esse Acordo Coletivo que tiverem filhos de 0 a 3 anos. O pagamento do auxílio-creche somente ocorrerá após a licença maternidade para as empregadas-mães que estiverem, comprovadamente, com seus filhos em creche ou aos cuidados de uma babá.

Parágrafo 1º: O auxílio-creche será concedido na modalidade escolhida pela empregada-mãe mediante reembolso de 70% (setenta por cento), limitado ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Parágrafo 2º: As empresas aceitarão para concessão do reembolso a apresentação de recibo de pessoa física, desde que conste o número de identidade e CPF do profissional, registro em carteira de trabalho e previdência social e/ou cópia de guia de recolhimento da Previdência Social. O reembolso de creche será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.

 

CLÁUSULA SEXTA: VALE TRANSPORTE

            Os empregados que ganharem até R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) ficam dispensados do desconto de 6% (seis por cento) do salário previsto em lei para fornecimento do vale transporte.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: GARANTIA DO EMPREGO

            Aos empregados com mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de serviços prestados as empresas CBO e CSM, ficará assegurado a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria integral por tempo de serviço.

 

CLÁUSULA OITAVA: DATA BASE E VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará para todos os empregados administrativos das empresas acordantes e terá como data base 1º maio de 2016 surtindo efeitos até 30 de abril de 2017.

 

Rio de janeiro, 05 de outubro 2016.

 

 

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COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE

 

 

 

 

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CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS

 

 

 

 

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SINDESNAV

Atualizado em ( 28-Nov-2016 )
 

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