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ACT Ardent / 2016
Escrito por Administrator   
17-Out-2016

acordo COLETIVo DE TRABALHO 2016

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;
 
E
 
 ARDENT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ n. 09.380.652/0001-73, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr. Ricardo Silva Coqueiro

 
celebram o presente ACORDO COLETIVO  DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregos terrestres em transportes aquaviários e operadores portuários com abrangência territorial no estado RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

À categoria profissional congregada aos que subscrevem o presente acordo coletivo de trabalho fica garantido, a partir de 01/01/2015, piso salarial nas bases seguintes, considerando a carga horária mensal de 200 horas:
R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para office-boys e mensageiros;
R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
R$ 1.330,00 (um mil trezentos e trinta reais), para as demais funções auxiliares administrativas;
R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais) para as demais funções auxiliares operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As Empresas concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2015, reajuste salarial observando o seguinte escalonamento:
 −   7,00%   (sete por cento) para os trabalhadores com salários nominais até R$ 7.000,00 (sete  mil reais), inclusive, considerando este valor na data de 31/12/2014;
 - Valor fixo de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para os trabalhadores com salários nominais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando este valor na data de 31/12/2014.
Parágrafo 1o.: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em  01.01.2014, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
 Parágrafo 2o.: Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e  31.12.2014,

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL 
As empresas se obrigam se obriga a efetuar o adiantamento de 40% do salário no dia 15 de cada mês.

 CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, as empresas deverão atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALARIO

As EMPRESAS concederão ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pelas EMPRESAS.

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

Fica mantido da parte das empresas empregadoras, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas, quando da concessão  de férias, antecipará 50% do 13º salário, desde que solicitado pelo empregado com pelo menos 30 dias de antecedência data do início das férias


CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas pelas empresas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. As empresas ficam obrigadas a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22h00 e 5h00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO

As EMPRESAS pagarão aos seus Visitadores de Navios as hortas de sobreaviso de conformidade com a legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão, a partir de 01 de janeiro de 2015, um vale-refeição para cada dia útil efetivamente trabalhado, de expediente integral, a título de vale alimentação o valor facial de R$ 32,00 na quantidade de 22 vales/mês, totalizando um valor fixo mensal de R$ 704,00.
Parágrafo 1o: as empresas deverão observar o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. sobre o desconto máximo de coparticipação
Parágrafo 2o: As empresas que possuírem refeitório e fornecerem refeições no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.
 Parágrafo 3º: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pelas Empresas em Vale Refeição e Vale Alimentação.
Parágrafo 4o: As empresas não poderão descontar em rescisão contratual os vales-refeições concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  - VALE TRANSPORTE

Aos empregados que percebam até R$ 1.755,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) no mês de janeiro de 2015, o desconto do benefício será de 1% (hum por cento).
 Parágrafo único: As empresas não poderão descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente  neste Acordo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

As EMPRESAS mantêm Planos de saúde e Odontológico específicos, visando ao atendimento médico e ambulatorial aos seus funcionários e seus dependentes.
§1º Em caso de rescisão contratual, as EMPRESAS cancelarão a concessão do beneficio.  Nos casos de demissão por iniciativa da empresa sem justa causa, o funcionário no ato do desligamento poderá manifestar, por escrito, de acordo com  a legislação e regulamentação da Agência Nacional de Saúde, seu interesse em manter a condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições pré-existentes, assumindo integralmente o pagamento do respectivo prêmio estipulado pelo plano de saúde ou odontológico caso tenha contribuído com o plano durante sua permanência na empresa.
§2º As EMPRESAS efetuarão descontos conforme tabela abaixo de seus funcionários. O contrato atual firmado entre as empresas e o plano de saúde prevê reembolso de despesas médicas, cujos termos, limites e condições são estabelecidos diretamente pelo plano de saúde. Além disso, os valores descontados estão sujeitos a alteração conforme contrato com o fornecedor e percentual de sinistralidade do plano.


PLANOS    DESCONTOS
     FUNCIONARIOS    DEPENDENTE
Blue 600    Não há     R$ 35,27
One T1A- gerentes    Não há    R$ 78,24
One T1B- general managers e acima    Não há    R$ 78,24


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL

Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 2 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma  empresa, exceção  feita  aos  beneficiados  por seguro  de  vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pelas empresas.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE 
 
As empresas pagarão mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 06 (seis) anos completos, a importância de  R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) por filho, benefício este também extensivo aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo,  R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) incumbindo à empresa, firmar o  respectivo  contrato  com  a  seguradora,  a expensas  das empresas participantes, salvo melhores condições já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA - RECEBIMENTO DO PIS

As empresas que não firmarem convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal concederão aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA


Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 2 vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
 Parágrafo 1o: Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
 Parágrafo 2o: As empresas e os SINDICATOS comprometem-se a criar um grupo de trabalho, com elementos das duas partes, com a finalidade de firmar convênio com entidade financeira, com o intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.
 Parágrafo 3o: As empresas que já possuam, ou que venham a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria estarão isentas do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.
 Parágrafo 4o: As empresas deverão comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE


O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo primeiro:  Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:
Tempo Trabalhado    Dias de Aviso


Menos 1 ano    30
 1 ano    45
2  anos    45
3  anos    45
4  anos    45
5  anos    45
6  anos    48
7 anos    51
8  anos    54
9  anos    57
10 anos    60
11 anos    63
12 anos    66
13 anos    69
14 anos    72
15 anos    75
16 anos    78
17 anos    81
18 anos    84
19anos    87
A partir de 20 anos    90
   
   

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA NA DATA BASE

A empresa que comunicar a dispensa ao empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS DE EMPREGO

A)     PRÉ-APOSENTADORIA - Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo.

I - Essa garantia é condicionada a apresentação, pelo  empregado, de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) ou qualquer documento que comprove sua vinculação ao INSS ao departamento de Recursos Humanos das empresas, para comprovação de período de filiação perante a  Previdência Social assim que o periodo de estabilidade se iniciar.

II - A critério das Empresas, a garantia do emprego pré-aposentadoria poderá ser convertida em indenização, pelo valor dos salários que seriam devidos no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.
      B)      SERVIÇO - MILITAR - Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

DE VAGA:
C)      Em havendo comunicação de dispensa de empregado não regidos por contrato de prazo determinado, nos períodos ente 01.01.2013 a 31.03.2013 e 01.01.2014 a 31.03.2014, comprometem-se as EMPRESAS a preservar a (s) vaga(s) eventualmente aberta(s) para a contratação de funcionario(s) substituto(s) , obedecendo-se ao que prevê a clausula relativa a Bolsa de Empregos deste Acordo.

D)     A reposição prevista no, item “C”, deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação(ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio, e em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com  o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), sob pena das EMPRESAS   serem  obrigadas a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante de preservação da vaga,  contados a partir do dia seguinte ao da comunicação de dispensa.
    § 1º -A multa não gera quaisquer reflexos sobre os itens que compõem  a rescisão do contrato de trabalho.
E)      Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas C e D, as EMPRESAS terão necessariamente que homologar no Sindicato correspondente a base territorial do colaborador, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive as com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março.  


 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres das empresas e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERENCIA COM MUDANÇA DE ENDEREÇO
 

Será garantida ao empregado transferido por interesse das empresas, a despesa do seu retorno nas mesmas  condições  de  ida,  caso  haja  interrupção/rescisão  do  contrato  de  trabalho  por  iniciativa exclusiva da empresa.
 Parágrafo 1°: Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa.
 Parágrafo 2°: O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
As empresas obrigam-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
 Parágrafo 1o.: As empresas cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
 Parágrafo  2o.:  As  empresas  implementarão  a  NR  05  e/ou  instalarão  as  comissões  internas  de prevenção de acidentes – CIPA.
 Parágrafo   3o.:   As   empresas   efetuarão   periodicamente,   através   de   profissionais   habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA

As empresas que estiverem obrigadas a constituir CIPA convocarão eleições na forma da Lei dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MEDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as empresas se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias empresas ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

A empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO ACESSO AOS SINDICATOS NA EMPRESA

As empresas permitirão, à sua conveniência, o acesso de representantes dos sindicatos convenentes em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORMULARIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

Quando da admissão de novos funcionários, as empresas se comprometem a apresentar o formulário de  opção  para  sindicalização,  a  ser  fornecido  pelos sindicatos convenentes  ,  que  deverá  ser  preenchido  / devolvido pelo empregado e encaminhado aos sindicatos convenentes, ainda que negativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas comprometem-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas obrigam-se a enviar até o final do mês aos  sindicatos convenentes, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos  sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as Empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  - SUGESTÃO DE REUNIÕES C/O FIM ESPECIFICO P/TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se às empresas que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiverem na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem  uma reunião com  os  sindicatos convenentes,  em  caráter  de  urgência,  visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se às empresas que, ao contratar mão de obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta aos  sindicatos convenentes, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.
 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.


SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ,
                         Presidente
                                               JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
    

ARDENT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
                                                          Sr. Ricardo Silva Coqueiro
CPF: 026.027.075-03


 









TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016


SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;
   
 ARDENT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ n. 09.380.652/0001-73, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr. Ricardo Silva Coqueiro
celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

CLÁUSULA SEGUNDA - SINDICAL
As empresas repassarão ao Sindicato Profissional o valor equivalente a 1% (um por cento) dos salários mensais, dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem quaisquer ônus para os mesmos.

§1°- O referido repasse será efetivado trimestralmente, através de Guias de Recolhimento a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional, tendo como base de cálculo o valor do salário de cada empregado;

§2°- Os repasses deverão ser procedidos nos seguintes prazos:

- Até 10-09-2015 – os repasses incidentes sobre a remuneração dos meses de
fevereiro, março e abril de 2015.

- Até 10-12-2015 – os repasses incidentes sobre a remuneração dos meses de maio, junho e julho de 2015;

- Até 10-03-2016 – os repasses incidentes sobre a remuneração dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015;

- Até 10-06-2016 – os repasses incidentes sobre a remuneração dos meses de
novembro, dezembro/2015 e janeiro de 2016;

§ 3°- O não recolhimento por parte das empresas ensejará a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias.

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ.
 Presidente
JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA



 

ARDENT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
                                                          Sr. Ricardo Silva Coqueiro
CPF: 026.027.075-03





 

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