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CCT/2016 - SINDIPORTO MTE RJ065538/2016
Escrito por Administrator   
25-Out-2016

TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente, que entre si estabelecem o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO– SINDIPORTO BRASIL, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 42.353.730/0001-16 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Rua São José nº 20 – conj. 2002, CEP 20010-020, a seguir denominado SINDIPORTO BRASIL, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Sérgio Luiz Guedes - CPF 018.507.408/10, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor Vice-Presidente MARCIO LEMOS LACERDA – CPF 853.798.327-68 devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, como se segue:
 
1. ABRANGÊNCIA
 
O presente Termo Aditivo é firmado em atendimento à Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, sendo aplicável às empresas abrangidas pelo SINDIPORTO BRASIL  e aos empregados de escritórios  admitidos com contrato de trabalho por prazo indeterminado, representados  pelo SINDESNAV, com data base em Fevereiro.
 
2. MATÉRIA SALARIAL
 
a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Janeiro de 2016 serão reajustados em 01 de Fevereiro de 2016 com o percentual de 8% (oito por cento), a título de reposição inflacionária referente ao período de 01 de Fevereiro de 2015 a 31 de Janeiro de 2016.
 
b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.
 
c) Além do previsto no item “b” as empresas também poderão compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 9ª do presente Termo Aditivo. . 
 
d) Os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2015  e 31 de Janeiro de 2016 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (ANEXO I).

e) As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto nesta cláusula serão pagas ao empregado junto com o salário mensal do mês de Setembro/2016.
 
f) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo. .



 
3. AUXÍLIO REFEIÇÃO
 
As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999.
 
a) Em 01 de Fevereiro de 2016 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 37,00 (trinta e sete reais).
 
b) A partir de 01 de Fevereiro de 2016 as empresas que ainda não o fazem concederão o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias
 
c) Fica acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.
 
d) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.
 
e) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.
 
f) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Termo Aditivo.
 
g) Devido à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do aumento do benefício acumulado no período de Fevereiro a Setembro de 2016 será atribuído ao trabalhador numa parcela única, juntamente com a compra do Vale do mês de Outubro de 2016. 
 
h) As empresas concederão, em caráter excepcional e  unicamente no mês de Outubro de 2016, um vale alimentação adicional  no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado.
 
4. AUXÍLIO CRECHE
 
As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
 
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2016, o valor do convênio para cada criança será de até    R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) por mês.
 
b) As empresas com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial. 

c) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da (o) empregada (o) à empresa.


d) a participação da empregada (o) no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.

e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
 
5. VALE TRANSPORTE
 
A partir de 01 de Fevereiro de 2016 as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até     R$ 1.566,00 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais), após a correção prevista na cláusula 2ª. deste Termo Aditivo.
 
Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
 
6. AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de Fevereiro de 2016, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais), excluídas as empresas que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.
 
7. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
 
Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, conforme o seguinte:
 
a) O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2017, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2016 não seja inferior a 5% (cinco por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2015.
 
b) O valor da PLR será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra ä” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pelas empresas nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2016 não seja inferior a 10% (dez por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2015.
 
c) O valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pelas empresas nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2016 não seja inferior a 15% (quinze por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2015.
 
d) Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2016 e 31/12/2016 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa (anexo 2) integrante desta Convenção, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.
 
e) O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.
 
f) As empresas que já adotam programas que contemplem a previsão de pagamento de remuneração variável ou de PLR por alcance de metas ou resultados estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que os valores previstos no programa não sejam inferiores aos previstos nesta cláusula, ficando estabelecido, também que, em nenhuma hipótese haverá a acumulação de pagamento pelas empresas de valores relativos à Participação de Lucros ou Resultados.
 
8. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
 
A partir do mês de competência Fevereiro de 2016 o valor da contribuição mensal, pago pelas empresas ao SINDESNAV para custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria será de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO às empresas.
Após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.
 
9. PISO SALARIAL
 
A partir de 01 de Fevereiro de 2016 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases: 
 
a)    R$ 1.052,34 (um mil cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) para Office Boys e Mensageiros; e

b)    R$ 1.091,12 (um mil noventa e um reais e doze centavos) para as demais funções.

10. VIGÊNCIA

O presente Termo terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de Fevereiro de 2016 e término em 31 de Janeiro de 2017.



 
11.MULTA
 
Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas deste Termo Aditivo.    


E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.
 
           Rio de Janeiro, 15 de Setembro de  2016.                  
 
 

 
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO -  SINDIPORTO BRASIL.
                            Sergio Luiz Guedes
                                Presidente
                          CPF 018.507.408/10
 

 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Marcio Lemos Lacerda
     Vice Presidente
 CPF 853.798.327-68



ANEXO Nº 1 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017
 
 
      REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL  
 
 
 
MÊS DE ADMISSÃO          %
 
 
Fevereiro / 2015    8,00

Março / 2015        7,34

Abril / 2015        6,67

Maio / 2015        6,00

Junho / 2015        5,34

Julho / 2015        4,67

Agosto /2015        4,00

Setembro / 2015    3,34

Outubro / 2015        2,67

Novembro / 2015    2,00 

Dezembro / 2015    1,34

Janeiro / 2016        0,67 
 
 
 

ANEXO Nº 2 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017 
 
 
PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 
 
 
MÊS DE ADMISSÃO, TRANSFERENCIA         %    %      %
OU DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DA 
EMPRESA
 
 
Janeiro / 2016                        80,00    90,00    100,00 

Fevereiro / 2016                    73,33    82,50     91,67

Março / 2016                        66,67    75,00     83,34

Abril / 2016                        60,00    67,50         75,00

Maio / 2016                        53,34    60,00        66,67

Junho / 2016                        46,67    52,50      58,34

Julho / 2016                        40,00    45,00      50,00

Agosto /2016                        33,34    37,50      41,67

Setembro / 2016                    26,67    30,00      33,34

Outubro / 2016                        20,00    22,50      25,00

Novembro / 2016                    13,34    15,00      16,67

Dezembro / 2016                      6,67      7,50         8,33
 

Atualizado em ( 18-Nov-2016 )
 

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