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CCT Syndarma/2016 - RJ000705/2017
Escrito por Administrator   
18-Nov-2016

 
 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - SYNDARMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.

 

 

 

 

    Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias, têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro.


CLÁUSULA 1ª -  CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, pertencentes à categoria econômica representada pelo SYNDARMA, vigentes em 30 de abril de 2016, serão reajustados em 8% (oito por cento), a partir de 1° de maio de 2016, cujos atrasados deverão ser quitados até dezembro 2016.
Parágrafo Único – Livre negociação para salários a partir de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais), com reajuste mínimo de 2% (dois por cento).

CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parágrafo 1º – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.

Parágrafo 2º - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago na folha de pagamento subsequente à assinatura desta Convenção.

CLÁUSULA 3ª –  ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA

    Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.

Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

CLÁUSULA 4ª -  AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício  através do seguro.

CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT

Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL

    Fica garantido aos empregados o piso salarial de:

a)    Faixa 1 – R$ 1.052,34 (Hum mil, cinquenta e dois reias e trinta e quatro centavos).
b)    Faixa 2 – (serviços gerais) – R$ 1.091,12 (Hum mil, noventa e um reais e doze centavos).
c)    Faixa 4 – (administrativo) – R$ 1.415,98 (Hum mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos).

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA

Os empregadores acordantes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, repassarão mensalmente, uma importância fixa mensal de R$ 717,79 (setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.
   
Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo SINDESNAV até o 5º dia útil de cada mês.

    CLÁUSULA 8ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

    § 1ª - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

    § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

    § 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

        I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

    § 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


CLÁUSULA 9ª  - VALE TRANSPORTE

Os empregados que ganham até R$ 1.574,64 (hum mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS

    O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos. Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante interesse do empregado e em concordância do empregador, nos casos do gozo de 30 (trinta) dias, para os que não optarem pelo abono pecuniário, o fracionamento poderá ser em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (hum) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

CLÁUSULA 11ª - GARANTIA DE EMPREGO

Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção  de sua aposentadoria por tempo e serviço integral

CLÁUSULA 12ª -  DATA BASE E VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2017.


Rio de Janeiro,                                         2016.



SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
BRUNO BASTOS LIMA ROCHA
Presidente
CPF: 221.064.567-00


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
Presidente
CPF: 035.429.717-15



COMISSÃO DE  NEGOCIAÇÃO:
SINDESNAV:


Marcio Lemos Lacerda
CPF.: 853.798.327-68    José Nilton Pereira
CPF: 303.624.827-72




SYNDARMA:



CPF.:
   
Fernando Mário Santana Correia
CPF.: 012.228.567-00

   

Atualizado em ( 05-Mai-2017 )
 

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