ACT FARSTAD/2016 |
Escrito por Administrator | |
18-Nov-2016 | |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem a Empresa FARSTAD SHIPPING LTDA, CNPJ: 02.873.539/0001-80, situada na Av. Rio Branco, 01 sala 1509 – Centro – RJ, representada pelo Diretor FELIPE RODRIGUES ALVES MEIRA CPF: 001.407.157-62 e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, CNPJ: 34.060.400/0001-04, com sede nesta cidade, na Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia, CPF: 035.423.717-15 CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL A Empresa reajustará os salários de seus empregados, representados pelo Sindesnav, pelo percentual de 9,83% a partir de 1º de maio de 2016, devendo os atrasados serem quitados até o mês subsequente a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – Livre negociação para salários a partir de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 48,64 (quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo 2º - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago na folha de pagamento subsequente à assinatura deste Acordo. CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA O empregador concederá aos seus empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira oficializados legalmente e filhos menores até 21 anos. Para os filhos a partir de 21 até 24 anos somente cursando universidade. CLÁUSULA 4ª – SEGURO DE VIDA O empregador concederá aos seus empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Seguro de Vida, cujo pagamento de indenização é extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro (a) oficializados legalmente e filhos. Caso o segurado principal não tenha cônjuge/companheiro (a) prevalece o que determina o Código Civil Brasileiro, ou seja, a Ordem de Sucessão Hereditária. CLÁUSULA 5ª - AUXÍLIO FUNERAL O empregador concederá aos seus empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Auxílio Funeral, cujo pagamento de indenização é extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro (a) oficializados legalmente e filhos. CLÁUSULA 6ª – - PISO SALARIAL Fica garantido aos empregados o piso salarial de: a) Faixa 1: R$ 1.052,34 (Hum mil e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos); b) Faixa 2: (serviços gerais) R$ 1.091,12 (Hum mil e noventa e um reais e doze centavos); c) Faixa 6: (administrativo) R$ 1.415,98 (Hum mil quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos). CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A empresa repassará mensalmente, a partir de maio de 2016 R$ 48,64 (quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) por empregado para o Sindesnav, através de depósito no Banco do Brasil S/A, Ag: 1252-1, C/C: 403605-0, a título de contribuição social para manutenção das sedes praiana e campestre, até o quinto dia útil de cada mês, devendo comprovar junto ao Sindesnav no mesmo prazo. CLÁUSULA 8ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado: § 1ª - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais; § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho; § 3° - A compensação expressa no caput, poderá ser programada conforme proposta da empresa, desde que aprovada pela maioria dos colaboradores: I – A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total; § 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna. CLÁUSULA 9ª - VALE TRANSPORTE Os empregados que ganham até R$ 1.601,02 (hum mil seiscentos e hum reais e dois centavos), ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte; CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos. Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante interesse do empregado e em concordância do empregador, nos casos do gozo de 30 (trinta) dias, para os que não optarem pelo abono pecuniário, o fracionamento poderá ser em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (hum) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias. CLÁUSULA 11º – GARANTIA DE EMPREGO Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral. CLÁUSULA 12 º- DATA BASE E VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2017. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016. FARSTAD SHIPPING LTDA CNPJ: 02.873.539/0001-80 FELIPE RODRIGUES ALVES MEIRA CPF: 001.407.157-62 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RJ CNPJ: 34.060.400/0001-04 JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA CPF: 035.429.717-15 |