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ACT STARNAV/2016 - MTE Nº RJ002531/2016
Escrito por Administrator   
18-Nov-2016

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.

Pelo presente instrumento, a Empresa STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMIS LTDA., com filial na cidade do Macaé - RJ, na Rua Estrada Piloto Lauro Pinto Haytzann, 1241 Fazenda Boa Vista– Imboassica Macaé – RJ – Cep: 27932-350,  inscrita no CNPJ sob o cnpj nº 09.078.935/0002-46, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados, têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios da empresa  no Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 1° - Correção Salarial

Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, funcionários da STARNAV, vigentes em 30 de abril de 2016, serão reajustados em 8,0% (oito por cento), a partir de 01 de maio de 2016.

Parágrafo Único – No caso da Convenção Coletiva do Trabalho, que será realizada entre SYNDARMA e SINDESNAV, preveja um percentual de correção salarial acima de 8% (oito por cento), a STARNAV reajustará a diferença entre o percentual negociado na convenção e o concedido pela STARNAV, limitado ao percentual máximo de reajuste extra de 1,83% (hum vírgula oitenta e três por cento), caso aplicado, este reajuste será pago em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção.

Cláusula 2ª – Vale Refeição

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 40,63 (quarenta reais e sessenta e três centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parágrafo 1º – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.

Parágrafo 2º - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em vale refeição ou alimentação, que deverão ser pagos no mês de outubro de 2016.

Cláusula 3ª – Assistência Médica e Odontológica

Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.

Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

Cláusula 4ª - Auxílio Funeral

Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais).

Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício através do seguro.

Cláusula 5ª – SEST / SENAT

Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

Cláusula 6ª – Piso Salarial

Fica garantido aos empregados o piso salarial de:
a) Faixa 1 – R$ 1.052,34  (hum mil e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos);
b) Faixa 2 (serviços gerais) – R$ 1.091,12 (hum mil e noventa e um reais e doze centavos);
c) Faixa 6 (administrativo) – R$ 1.415,98 (hum mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos).

Cláusula 7ª - Contribuição Social e Educativa

A STARNAV, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, repassará uma importância anual de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.

Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente na conta 403605-0, agencia 1252-1 do BANCO DO BRASIL S/A até o dia 30 de outubro de 2016.

Cláusula 8ª – Compensação de Horas

As partes convenentes acordam que a empresa que desejar, poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

    § 1ª - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

    § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

    § 3° - A compensação expressa no caput, poderá ser programada conforme proposta da empresa, desde que aprovada pela maioria dos colaboradores:

        I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

    § 4° - A empresa que fizer uso da faculdade expressa no caput deverá dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

Cláusula 9ª - Vale Transporte

Os empregados que ganham até R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

Cláusula 10ª – Férias

O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos. Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante interesse do empregado e em concordância do empregador, nos casos do gozo de 30 (trinta) dias, para os que não optarem pelo abono pecuniário, o fracionamento poderá ser em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (hum) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

Cláusula 11 – Garantia de Emprego

Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.

Cláusula 12 – ABRANGÊNCIA

Caso a Convenção Trabalhista, firmada entre SYNDARMA e SINDESNAV inclua novas cláusulas financeiras e sociais, além das estipuladas na convenção firmada em 2015, estas não se aplicam ao Acordo entre SINDESNAV e STARNAV.

Cláusula 13 - Data Base e Vigência

A presente Acordo Coletiva de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2017.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.

STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.



CARLOS EDUARDO PEREIRA
Diretor Geral
CPF: 028.885.749-69




SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
Presidente
CPF: 035.429.717-15

Atualizado em ( 30-Nov-2016 )
 

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