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ACT VINYMAR 2016 - MTE Nº RJ000085/2017
Escrito por Administrator   
02-Fev-2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firmam, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESA E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES A FIM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 – salas 401 e 402- Centro, RJ, CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia; e VINYMAR AGÊNCIA E ASSESSORIA MARÍTIMA LTDA – EPP, inscrito no CNPJ: 20.737.762/0001-82, situado na Rua Roberto Lauro Marques, 38, Glória, Macaé, RJ CEP 27933-685
I. GRUPO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS:

Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL
A VINYMAR AGÊNCIA E ASSESSORIA LTDA – EPP concedeu a partir de 1º de fevereiro de 2016 a antecipação do reajuste conforme tabela (Anexo 1) e previsto na 26ª Convenção SINDARIO e SINDESNAV sobre os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2016. O próximo reajuste previsto será a partir 01 de junho de 2017 com base nos salários em 31 de maio de 2016.

Cláusula 2ª: INSALUBRIDADE
A empresa continua pagando aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária, a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente.

Cláusula 3ª: DO VALE-REFEIÇÃO
A empresa se compromete a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.
Parágrafo 1º: O valor mínimo do auxílio-refeição foi reajustado para R$ 36,50 a partir do período de 1° de junho de 2016 até o 31 de Maio de 2017.
Parágrafo 2º: A empresa em acordo com os seus empregados, destinou até 100% (cem por cento) do valor do auxílio-refeição, como substituição, em auxílio alimentação.
Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição em vale-alimentação, essa não poderá ser desfeita ou alterada até será aplicado até o final desse Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º: A empresa se comprometeu a fornecer tantos vales auxílio-refeição quantos forem os dias de efetivo serviço do empregado, na forma do caput desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo 4º: O desconto aplicado ao empregado (a) no valor de R$ 1,00 em contracheque por vale-alimentação e vale-refeição será aplicado até o final deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 5º: A empresa reajustou valor do vale-refeição para R$ 36,50, a partir de 1º de junho de 2016.

Cláusula 4ª: HORAS EXTRAS (FIXAS)
A empresa pagará mensamente, aos seus empregados cuja atividade principal na área de operação portuária, 20 (vinte) horas extraordinárias fixas, ao percentual de 50% (cinquenta por cento).

II. GRUPO DE CLÁUSULAS SÓCIO-ECONÔMICAS:
Cláusula 5ª: PISO SALARIAL
Fica acordado entre as partes que a empresa proporciona aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, os valores dos diferentes pisos salariais estabelecidos pela Lei N° 7.267/2016, de 26 de Abril de 2016, do Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 6ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
A empresa se compromete a adiantar o valor do salário-base, durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social - essa condição.

Parágrafo Único: Fica a empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados, quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

Cláusula 7ª: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa, sem justa causa, a empresa se compromete a pagar um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:
Parágrafo 1º: O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à VINYMAR.
Parágrafo 2º: O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à VINYMAR.
Parágrafo 3º: O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a à VINYMAR.
Parágrafo 4º: O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a à VINYMAR.
Cláusula 8ª: PLANO DE SAÚDE
A empresa se compromete em conceder plano de saúde tanto para o (a) empregado (a), sendo ele como titular e seus respectivos cônjuges e filhos (as) menores de 18 anos como beneficiários mediante desconto de R$ 1,00 em contracheque do referido (a) colaborador (a) até o final desta convenção.
Cláusula: 9ª: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado (a) a empresa prestará assistência funeral  à (ao) viúva (o), ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados da VINYMAR, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 3.300,00.
Cláusula 10ª: AUXÍLIO TRANSPORTE
A empresa se compromete a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 1.500,00.
A empresa poderá a seu critério conceder o auxílio combustível.
Cláusula 11ª: AUXÍLIO CRECHE
A empresa, com mais de 30 (trinta) empregadas, se comprometem a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:
Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 1.210,00
Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses.
Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.
Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.

III. GRUPO DE CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS:
Cláusula 12ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Parágrafo 1º: até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.
Parágrafo 2º: até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo 3º: até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento.
Parágrafo 4º: até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.
Parágrafo 5º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.
Cláusula 13ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.
Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 24ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, estando a empregada, ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa.
Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Cláusula 14ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A empresa submeterá ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazos legais.
Parágrafo Único: A empresa comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado. O SINDESNAV ficará com a incumbência de fornecer uma declaração à empresa, comprobatória da ausência do empregado na homologação da rescisão.
Cláusula 15ª: QUADRO DE AVISO
A empresa se compromete a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.
Cláusula 16ª: BASE TERRITORIAL
Este Acordo Coletivo de Trabalho é válido em todo Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula 17ª: DA JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação. Respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida, para o pessoal não abrangido pela cláusula quarta.
Cláusula 18ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO
A empresa se obriga a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, até o último dia útil de cada mês.
Cláusula 19ª: DOS TURNOS DE TRABALHO
As partes resolvem, em comum acordo, adotar os procedimentos abaixo para que se estabeleçam Turnos de Trabalho na empresa.
Parágrafo 1º: Deverão ser feitos acordos entre a empresa e seus empregados que fixem os parâmetros para realização dos turnos de trabalho, respeitando os pressupostos legais.
Parágrafo 2º: A fixação dos parâmetros para realização dos turnos de trabalho poderá abranger todos os empregados ou apenas parte deles.
Parágrafo 3º: O acordo da empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembleia de empregados envolvidos na fixação dos turnos de trabalho, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação individual da empresa interessada, com a interveniência do SindaRio.
Cláusula 20ª: DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO
Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, a empresa, o intervalo de almoço regular.
Parágrafo Único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários nesse intervalo, passando a ter o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.
Cláusula 21ª: CONTROLE ALTERNATIVO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa propôs aos seus empregados uma forma alternativa de controle de jornada de trabalho normal.
Parágrafo 1º: A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que substitua ou a altere.
Parágrafo 2º: As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no Anexo 2 desta Convenção.
I)              O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembleia de empregados com a interveniência paritária de ambos os Sindicatos convenentes.
Cláusula 22ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS
As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:
Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais.
Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho.
Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:
I)                   A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total.
Parágrafo 4º: As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

Cláusula 23ª: FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias.

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil.
arágrafo 2º: Fica assegurado ao empregado, no início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa e àqueles que requererem o não pagamento.
Cláusula 24ª: ATESTADO MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial:
- Serviço médico próprio ou conveniado da empresa
- Serviço médico da rede pública de saúde, os quais serão validados pelo médico da empresa.
Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico.
Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.
Cláusula 25ª: DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO  DE TRABALHO
Entre os deveres das partes acordadas, fica expressamente ajustado o de fixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho e no site das entidades acordantes.

Cláusula 26ª: DA DATA BASE
A data base da categoria fica mantida em 1º de junho com o presente Acordo.
Cláusula 27ª: JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Cláusula 28ª: DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de junho de 2016 e 31 de maio de 2017.
E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o mesmo em 03 (tres) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT.

Rio de Janeiro,     de                 de 2016

VINYMAR AGÊNCIA E ASSESSORIA LTDA – EPP
CNPJ:20.737.762/0001-82
Vinicius de Aquino Marques
Diretor Geral – CPF: 905.677.817-04

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS  DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS,  ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04
José Silvério Cunha Garcia
Diretor-Presidente – CPF: 035.429.707-15


                                                                                  ANEXO Nº 1
 
 
MÊS DE ADMISSÃO    PERCENTUAL DE REAJUSTE
 
Jun/15    9,8199%
Jul/15    9.0000%
Ago/15    8.1800%
Set/15    7.3600%
Out/15    6.5400%
Nov/15    5.7200%
Dez/15    4.9000%
Jan/16    4.0800%
Fev/16    3.2600%
Mar/16    2.4400%
Abr/16    1.6200%
Mai/16    0.8202%
                                                               TABELA DE PROPORCIONALIDADE


VINYMAR AGÊNCIA E ASSESSORIA LTDA – EPP
CNPJ:20.737.762/0001-82
Vinicius de Aquino Marques
Diretor Geral – CPF: 905.677.817-04


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS
 DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS,
ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04
José Silvério Cunha Garcia
Diretor-Presidente – CPF: 035.429.707-15

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, celebrado entre as partes a seguir nomeadas, com vigência de 01 de junho de 2016 à 31 de maio de 2017, que entre si fazem VINYMAR AGÊNCIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, (CNPJ: 20.737.762/0001-82, neste ato representada pelo seu Diretor  Geral Vinicius de Aquino Marques e de outro,  o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV – CNPJ 34.060.400/0001-04, representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia.
CLÁUSULA ÚNICA – CUSTEIO DAS ATIVIDADES  SOCIAIS DO SINDICATO
Com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais e manutenção das sedes campestre e praiana do Sindesnav, a empresa depositará a partir de junho/2016 no Banco do Brasil agência 1252-1 Conta Corrente nº 403.605-0, o valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), por empregado, sendo o recolhimento das contribuições será feita até 10º dia útil do mês subsequente, ficando ainda responsável pela comprovação mensalmente do dito depósito e o encaminhamento da relação dos empregados ao Sindicato.
Rio de Janeiro,      de outubro de 2016.

VINYMAR AGÊNCIA E ASSESSORIA LTDA – EPP
CNPJ:20.737.762/0001-82
Vinicius de Aquino Marques
Diretor Geral – CPF: 905.677.817-04


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS
 DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS,
ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04
José Silvério Cunha Garcia
Diretor-Presidente – CPF: 035.429.707-15
 

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