ACT Blue Water - 2017 - RJ000703/2017 |
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05-Mai-2017 | |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 Pelo presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado: Blue Water Shipping do Brasil Ltda. - BWS, cadastrada no CNPJ sob o n° 05.937.781/0002-40, situada na Avenida Rio Branco, n° 109, sala n° 1.701, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20.040-004, doravante denominada simplesmente “BWS” na qualidade de empresa no ramo de agenciamento de cargas, neste ato representada por sua Diretora e Procuradora, Sra. Priscilla Simon Souza Andreatta e, Gerente Geral, Didier Fay-Keller e, de outro lado Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ na Rua dos Andradas, nº 96, salas nºs 401-402, Centro, CEP: 20.051-002, por seu Presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE As partes fixam a data-base da categoria em 1º de junho. O prazo de vigência do presente acordo coletivo é de 01 (um) ano, iniciando em 1º de junho de 2016 e terminando em 31 de maio de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os trabalhadores com abrangência territorial no Estado do Rio de Janeiro. CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL A BWS concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/06/2016, um reajuste salarial linear de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento). Parágrafo 1º. O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/06/2015, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos, salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo 2º. Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/05/2016, conforme tabela em anexo, que passa a fazer parte do presente Acordo Coletivo. CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL Os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão receber salários inferiores aos seguintes valores: a) R$ 1.056,00 (mil cento e cinquenta e seis Reais), para Office-boys e mensageiros; b) R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove Reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços; c) R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três Reais), para demais funções auxiliares administrativas; d) R$ 1.892,00 (mil oitocentos e noventa e dois Reais), para demais funções auxiliares operacionais. CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL A BWS se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE Quando o pagamento do salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, a BWS deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.281, de 07/12/1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário. CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES Fica mantido da parte da empresa empregadora o pagamento e gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração. CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO A BWS fornecerá a partir de 01 de janeiro de 2016 VR (Vale Refeição) no valor mínimo de R$ 36,50 (trinta e seis Reais e cinquenta centavos) por dia. Parágrafo único: A BWS pagará o vale refeição, inclusive quando o funcionário estiver em gozo de férias, em feriados, quando utilizar folga relativa ao banco de horas, nos períodos de licença maternidade e paternidade, em caso de falta por motivo de falecimento e na apresentação de atestados médicos, exceto em caso de afastamento do funcionário por mais de 15 (quinze) dias por doença ou acidente de trabalho. CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE A BWS se compromete a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que percebam salário básico de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais). CLÁUSULA DÉCIMA – PLANO DE SAÚDE A BWS assegurará Plano de Saúde específico com vista ao Atendimento médico-hospitalar e ambulatorial aos seus empregados sem custos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento do empregado (a), as empresas se obrigam a pagar à (ao) viúva (o), ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados da respectiva empresa, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Parágrafo 1º. O auxílio funeral referido no caput será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após a comprovação documental do óbito e respectivas despesas, até o valor máximo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Parágrafo 2º. As empresas que mantiverem Seguro de Vida/Acidentes Pessoais ficarão excluídas das obrigações estabelecidas nesta cláusula, desde que a cobertura do seguro seja igual ou superior ao determinado no caput desta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE A BWS pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos com idade de até 06 (seis) anos, a importância de R$ 201,30 (duzentos e um Reais e trinta centavos) por filho, benefício este também extensivo aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIÁRIAS Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias, o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independentemente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem. Parágrafo único. Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIÁRIAS Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias, o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independentemente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem. Parágrafo único. Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RECEBIMENTO DO PIS A empresa que não firmar convênio com a Caixa Econômica Federal (CEF), concederão aos empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado abaixo: a) de 03 a 05 anos, ½ (meio) salário básico; b) de 05 anos e um dia a 10 anos, 1 (um) salário básico; c) de 10 anos e um dia a 15 anos, 02 (dois) salários básicos; d) mais de 15 anos e um dia, 03 (três) salários básicos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO Será garantida ao empregado transferido por interesse da empresa a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa. Parágrafo 1º. Não usufruirão dos benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa. Parágrafo 2º. O empregado desligado para usufruir dos benefícios desta cláusula deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88. Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 24ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, estando a empregada, ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa. Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE Haverá estabilidade de quatro meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS A empresa abonará as faltas das funcionárias nos casos de necessidade de acompanhamento de filhos de até 12 (doze) anos de idade ou com necessidades especiais às consultas médicas e a internação de até 10 (dez) dias, mediante comprovação ulterior sempre que possível. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA MÉDICA Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as empresas se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias empresas, públicos ou pelos convênios mantidos pelo Sindesnav. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE A empresa se obriga a comunicar o Sindesnav sobre qualquer acidente de trabalho, conforme determina a lei vigente. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SINDICALIZAÇÃO – ACESSO DO SINDESNAV A EMPRESA A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes do Sindesnav em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO Quando da admissão de novos funcionários, a empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo Sindesnav, que deverá ser preenchido/devolvido pelo empregado e encaminhado ao Sindesnav, ainda que negativo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS A empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Os dirigentes sindicais, até no máximo de 07 (sete), poderão ausentar-se até 08 (oito) dias por ano, mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindesnav, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e negociação prévia com a empresa. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Poderá ser antecipado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias do início das férias, devendo o saldo de 50% (cinquenta por cento) a ser pago no prazo da lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O FIM ESPECÍFICO PARA TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS Sugere-se às empresas que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiverem na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem uma reunião com o Sindesnav, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que porventura venham a ser adotadas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INSALUBRIDADE As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva continuarão pagando aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária, a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO Aos empregados com mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria integral por tempo de serviço. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXTINÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO 001143191.2014.5.01.0000 Objetivando a extinção do Dissídio Coletivo n° 0011431-91.2014.5.01.0000 em trâmite perante Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, seguindo o quanto estipulado na cláusula 27ª da CCT 2013/2014, a BWS se compromete em conceder aos empregados constantes em sua folha de pagamento à época, um reajuste de 7% (sete por cento) sobre os salários básicos vigentes em 31/05/2014, cuja diferença salarial apurada deverá ser paga em 02 (duas) parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 de setembro de 2016; CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS A Blue Water Shipping e o Sindesnav comprometem-se a rever, em 01/06/2017 os valores/índices das cláusulas econômicas, ou seja: ⦁ Correção salarial; ⦁ Piso salarial; ⦁ Creche; ⦁ Auxílio funeral; ⦁ Vale transporte; ⦁ Vale refeição. E por estarem justos e contratados, conforme A.G.E. realizada em XX de setembro de 2016, com a assistência do Sindesnav, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma. Rio de Janeiro/RJ, XX, de setembro de 2016. José Silvério Cunha Garcia Priscilla Simon Souza Andreatta Presidente Sindesnav Diretora Blue Water Shipping Didier Fay-Keller Gerente Geral ANEXO I – TABELA DE ÍNDICES PROPORCIONAIS/SALÁRIOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2016 Tabela de índices proporcionais sobre salários vigentes a partir de 01 de junho de 2016, resultante da aplicação de 9,82 % (nove vírgula oitenta e dois por cento) sobre o salário de 31 de maio de 2015. Mês de Admissão Índices Proporcionais Junho/15 9,82% Julho/15 9,0% Agosto/15 8,18% Setembro/15 7,36% Outubro/15 6,54% Novembro/15 5,72% Dezembro/15 4,9% Janeiro/16 4,08% Fevereiro/16 3,26% Março/16 2,44% Abril/16 1,62% Maio/16 0,80% Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 que fazem parte entre si, de um lado a empresa Blue Water Shipping do Brasil Ltda e, de outro lado, Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, na forma da cláusula a seguir elencada: CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO Cláusula Primeira. A empresa Blue Water Shipping do Brasil Ltda repassará mensalmente para o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV a título de custeio das atividades sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria e manutenção da sede praiana e campestre, até o vigésimo dia do mês subsequente a competência, a importância de R$ 36,50 (trinta e seis Reais e cinquenta centavos) por empregado ativo, por meio de depósito na conta corrente do Sindicato junto ao Banco do Brasil, Agência 1252-1, conta corrente n° 403605-0, sem qualquer custo aos empregados. Parágrafo único – A presente cláusula tem seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2016. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Segunda. Permanecem inalteradas as demais cláusulas no Acordo Coletivo ora aditado. E por assim estarem justos e acordados, assinam as partes o presente documentos em 02 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus efeitos legais. Rio de Janeiro/RJ, XX de setembro de 2016. José Silvério Cunha Garcia Priscilla Simon Souza Andreatta Presidente Sindesnav Diretora Blue Water Shipping Didier Fay-Keller Gerente Geral |
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Atualizado em ( 09-Mai-2017 ) |