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ACT CIA LIBRA/2017-MTE nº RJ000594/2017
Escrito por Administrator   
09-Mai-2017

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ  n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado por seu  Presidente Sr. JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;    
 
E

COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, CNPJ n. 42.581.413/0010-48, neste ato representada por seu neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. JUAN PABLO RICHARDS BRAVO e por seu Diretor Sr. CARLOS EDUARDO NOGUEIRA CALDAS;
 
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, com abrangência territorial em Rio de Janeiro.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Fica garantido piso salarial nas bases seguintes:

A) R$ 1.130,00 (hum mil cento e trinta reais) office-boys; mensageiros
B) R$ 1.280,00 (hum mil e duzentos e oitenta reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
C) R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais), para demais funções auxiliares administrativas;
D) R$ 2.020,00 (dois mil e vinte), para demais funções auxiliares operacionais.


Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
 

A empresa concederá aos seus respectivos empregados, reajuste salarial linear de 6,58% (seis e cinquenta e oito por cento).

 § 1º:  O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2017, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial nos quais o reajuste deverá ser aplicado sobre os novos salários.

 § 2º: Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2016, conforme tabela em anexo, que passam a fazer parte do presente acordo.
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


A empresa concederá aos empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor bruto do salário mensal até o dia 15 de cada mês.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO REFEIÇÃO

 
A empresa fornecerá, a partir de 01 de janeiro de 2017, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, o valor de R$ 34,80 (trinta de quatro reais e oitenta centavos), observando-se o disposto no PAT- Programa de alimentação do Trabalhador, mas com desconto máximo de coparticipação em até 8% (seis por cento) do custo da refeição.

§1 º: Caso a empresa passar a possuir refeitório e fornecer refeições no local de trabalho estará dispensada dessa obrigação. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.

§2 º: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na proporção preestabelecida pela Empresa em Vale Refeição e Vale Alimentação.

§ 3º:  A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os valores de refeição concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

 


Seguro de Vida


CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA


Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), incumbindo à empresa firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas da empresa, salvo melhores condições já praticadas pela empresa. Fica acordado que a contribuição das empresas para a constituição do seguro de vida não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

Outros Auxílios


CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIOS ATUAIS


A empresa se compromete a manter as condições de planos de Assistência Médica e Odontológica atualmente concedidos aos seus empregados, nos termos dos respectivos contratos de prestação de serviços, bem como os benefícios incluídos nos Grupos de Cláusulas Sociais da Convenção Coletiva da Categoria, ficando ajustado entre as partes que a contribuição da empresa para custeio dos benefícios não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.


CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE


A empresa pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 06 (seis) anos, a importância de R$ 215,00   (Duzentos e quinze reais) por filho, mediante a entrega do comprovante de pagamento da creche/escola para reembolso a empregada. Esse benefício também é extensivo aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE TRABALHO

O regime de trabalho do pessoal lotado no escritório da empresa será de 42 (quarenta e duas) horas semanais.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS NOTURNOS/HORA REDUZIDA

O trabalho noturno realizado no período das 22:00 horas às 05:00 horas será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, exceto para aqueles que tenham jornada ordinária nesse período.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

A). Durante a vigência do presente Acordo Coletivo os empregados terão suas horas extras direcionadas ao Banco de Horas, limitadas ao máximo de duas horas diárias.

B). A compensação das horas trabalhadas poderá ocorrer conforme a necessidade da empresa ou do empregado e desde que comunicada com antecedência de 24 horas entre as partes.

C). A empresa disponibilizará para seus empregados, via intranet, extratos mensais com o saldo de horas a crédito ou débito, constantes no Banco de Horas estabelecido através desse Acordo. Essa visualização poderá ser realizada a qualquer momento pelo empregado sem a necessidade de solicitação de extratos ao empregador.

D). Para efeito de acúmulo mensal no banco de horas, serão creditadas sem acréscimo no máximo 16 (dezesseis) horas/mês. As horas extras que excederem as 16 (dezesseis) horas/mês serão pagas como horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento do mês subsequente ao da respectiva realização.

E). As horas extras realizadas nos períodos de repouso semanal, sendo consideradas para esse feito as trabalhadas nos domingos e nos feriados, não serão consideradas para o Banco de Horas e serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, conforme previsto na legislação vigente.

F). As horas trabalhadas aos sábados não serão consideradas para banco de horas, e serão renumeradas na folha de pagamento do mês seguinte a realização com adicional de 100% (cem por cento), exceto funcionários com jornada de 6 horas diárias, com expediente aos Sábados).

G). O limite máximo de horas extras acumuladas por empregado no Banco de Horas será de 64 (sessenta e quatro) horas no período de 4 (quatro) meses.

H). A empresa fará os pagamentos quadrimestrais das horas extras acumuladas no banco de horas para os casos superiores a 16 (dezesseis) horas. Este pagamento terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Funcionários com 16 ou menos de 16 horas acumuladas no banco de horas terão este saldo automaticamente transferido para o próximo período.

I). Havendo saldo negativo, as horas serão transferidas para o quadrimestre seguinte. A apuração final do saldo do Banco de Horas será feita no término de sua vigência, sendo certo que as horas extras não compensadas por folgas concedidas no mesmo período serão pagas aos empregados com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento). As horas extras negativas não serão descontadas dos salários dos empregados, sendo desconsideradas no saldo final.

J). Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo do Banco de Horas será obrigatoriamente apurado pelas EMPRESAS sendo certo que:

K). Se for apurado saldo positivo, esse deverá ser pago de uma única vez, acrescidas de adicional de 50%, junto com o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do motivo da rescisão;

L). Se for apurado saldo negativo, esse saldo só será deduzido das verbas rescisórias, nas hipóteses de pedido de demissão e de rescisão por justa causa do empregado.

M). Caso a demissão seja por iniciativa das EMPRESAS o saldo negativo não será descontado.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -  MULTA

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte da empresa, fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos de referência nacional em favor do empregado. 

Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO

A empresa e o sindicato acordam que as cláusulas ora ajustadas permanecerão em vigor até a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho.



JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ


JUAN PABLO RICHARDS BRAVO
Diretor Presidente
COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO


CARLOS EDUARDO NOGUEIRA CALDAS
Diretor
COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO

    
Anexo 1 – TABELA DE INDICES PROPORCIONAIS SOBRE OS SALÁRIOS A PARTIR DE JANEIRO/2016

Tabela de índices proporcionais sobre os salários vigentes a partir de Janeiro de 2017, resultante da aplicação de 6.58% sobre o salário de 01 de Janeiro de 2017.


Mês da Admissão    Indíces proporcionais para os admitidos após janeiro de 2016
Jan-16    6,58%
Fev-16    6,03%
Mar-16    5,48%
Abr-16    4,94%
Mai-16    4,39%
Jun-16    3,84%
Jul-16    3,29%
Ago-16    2,74%
Set-16    2,19%
Out-16    1,65%
Nov-16    1,10%
Dez-16    0,55%


 

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