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ACT ZIM DO BRASIL 2017 - REGISTRO MTE Nº RJ000793/2017
Escrito por Administrator   
09-Mai-2017

              acordo COLETIVo DE TRABALHO 2017

SINDESNAV- SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ nº 34.060.400/0001-04, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;
E
 
ZIM DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 29.978.327/0001-14, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sra. ANA REGINA COURTOUKE BIGHETTI.  

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,  estipulando  as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes  fixam  a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O  presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)  dos empregados  terrestres em transportes aquaviários e operadores portuários com abrangência territorial no estado do  Rio de Janeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

 À categoria profissional congregada aos que subscrevem o presente acordo coletivo de trabalho fica garantido, a partir de 01/01/2016,  piso salarial nas bases seguintes,  considerando  a  carga horária mensal de 220 horas:
R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais) para office-boys e mensageiros;
R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e  sessenta reais), para as demais funções auxiliares dministrativas;
R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) para as demais funções auxiliares operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A EMPRESA  concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2016, um reajuste salarial linear de 6,58% (seis vírgulas cinquenta e oito por cento).
 Parágrafo 1o.: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em  01.01.2016, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
 Parágrafo 2o.: Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e  31.12.2016, conforme tabelas em anexo, que passam a fazer parte da presente convenção.


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL 

A EMPRESA se obriga a efetuar o adiantamento de 40%(quarenta por cento) do salário no dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO  DE  SALARIO  COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, as empresas deverão atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALARIO

A EMPRESA concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela EMPRESA.

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

Fica mantido da parte das empresas empregadoras, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.



CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A EMPRESA, quando da concessão  de férias, antecipará 50% do 13º salário, desde que solicitado pelo empregado com pelo menos 30 dias de antecedência data do início das férias.


CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas pelas empresas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. As empresas ficam obrigadas a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22h00 e 5h00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.
 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá, a partir de 01 de janeiro de 2017, um vale-refeição para cada dia útil efetivamente trabalhado, de expediente integral, a título de vale refeição/ alimentação o valor facial de R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, mas com desconto Máximo de coparticipação de 6% (seis por cento) do custo da refeição.
Parágrafo 1º: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pela Empresa em Vale Refeição e Vale Alimentação.
Parágrafo 2º: A EMPRESA  não poderá descontar em rescisão contratual os vales-refeições concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Aos empregados que percebam até R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais ) no mês de janeiro de 2017, o desconto do benefício será de 1% (hum por cento).
 Parágrafo único: A EMPRESA  não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente e neste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAUDE
 
A EMPRESA  assegurará a contratação de Plano de Saúde específico com vista ao atendimento médico hospitalar e ambulatorial aos seus empregados e mais três dependentes, desde que os custos sejam suportados integralmente pelos empregados.
 Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que praticam condições mais benéficas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL

Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 02 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma  empresa, exceção  feita  aos  beneficiados  por seguro  de  vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE 
 
A EMPRESA  pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 06 (seis) anos completos, a importância de  R$ 215,00 (duzentos e quinze reais ) por filho, beneficio este também extensivo aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo,  R$ 62.000,00 (sessenta e dois  mil  reais) incumbindo à empresa, firmar o respectivo  contrato  com  a  seguradora,  a expensas  das empresas participantes, salvo melhores condições já praticadas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS

A EMPRESA  que não firmarem convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal concederão aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA


Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a duas vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
Parágrafo 1o.: Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
Parágrafo 2o.: A EMPRESA  que já possua, ou que venha a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria estarão isentas do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.
 Parágrafo 3o.: A EMPRESA  deverão comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE


O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO

O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo primeiro:  Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:
       Tempo Trabalhado    Dias de Aviso
Menos 1 ano    30
1 ano    45
2  anos    45
3  anos    45
4  anos    45
5  anos    45
6  anos    48
7 anos    51
8  anos    54
9  anos    57
10 anos    60
11 anos    63
12 anos    66
13 anos    69
14 anos    72
15 anos    75
16 anos    78
17 anos    81
18 anos    84
19 anos    87
           A partir de 20 anos                            90
    
    
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA NA DATA BASE

A empresa que dispensar o empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres das empresas e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERENCIA COM MUDANÇA DE ENDEREÇO  

Será garantida ao empregado transferido por interesse das empresas, a despesa do seu retorno nas mesmas condições  de  ida,  caso  haja  interrupção/rescisão  do  contrato  de  trabalho  por  iniciativa exclusiva da empresa.  
Parágrafo 1°: Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa.
 Parágrafo 2°: O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.
 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitadas, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -  ÉPOCA DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
 Fica ajustado que em casos especiais para os cargos de gestão, ou áreas que possuam um único empregado, inclusive para empregados com mais de 60 (sessenta) anos, será permitido o fracionamento das férias em dois períodos, respeitando-se o mínimo de 10 (dez) dias em cada período.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
 Parágrafo 1o.: A empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
 Parágrafo 2o.:  A  empresa  implementará  a  NR  05  e/ou  instalarão  as  comissões  internas  de prevenção de acidentes – CIPA.
 Parágrafo   3o.:   A   empresa   efetuará   periodicamente,   através   de   profissionais   habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
A EMPRESA  que exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA

A EMPRESA  que estiver obrigada a constituir CIPA convocarão eleições na forma da Lei dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MEDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as empresas se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias empresas ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

A EMPRESA  se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO ACESSO AOS SINDICATOS NA EMPRESA

A EMPRESA  permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes dos sindicatos convenentes em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORMULARIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

Quando da admissão de novos funcionários, as empresas se comprometem a apresentar o formulário de  opção  para  sindicalização,  a  ser  fornecido  pelos sindicatos convenentes  ,  que  deverá  ser  preenchido  / devolvido pelo empregado e encaminhado aos sindicatos convenentes, ainda que negativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS

A EMPRESA  compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

A EMPRESA  obriga-se a enviar até o final do mês aos  sindicatos convenentes, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos  sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as Empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUGESTÃO DE REUNIÕES C/O FIM ESPECIFICO P/TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiverem na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem  uma reunião com  os sindicatos convenentes em caráter de urgência visando, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se à empresa que, ao contratar mão de obra temporária ou efetiva, que o façam mediante   prévia consulta aos  sindicatos convenentes, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- MULTA

O não cumprimento de cláusulas econômicas deste acordo coletivo de trabalho, ensejará a cobrança de multa  de 1% (um por cento) ao mês, do valor devido, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, cabendo a parte que der causa, sempre em benefício do empregado abrangido.


Rio de Janeiro 10 de Fevereiro de 2017.




 
                   SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ.
                         Presidente
                                               JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
    
 


     ZIM DO BRASIL LTDA
         Diretor- Presidente
 ANA REGINA COURTOUKE BIGHETTI





ANEXOS

ANEXO 1- TABELA índices PROPORCIONAIS S/SALÁRIOS A PARTIR DE  JANEIRO/2016

Tabela de índices proporcionais sobre salários vigentes a partir de 1° de janeiro de 2016, resultante da aplicação de 10% sobre o salário de 31 de dezembro de 2015.



Rio de Janeiro 07 de Junho de 2016.
Atualizado em ( 15-Mai-2017 )
 

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