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ACT PENNANT/2016 - REGISTRO MTE Nº RJ000770/2017
Escrito por Administrator   
15-Mai-2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firmam, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 – salas 401 e 402 – Centro – RJ – CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia; e  PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrito no CNPJ: 36.140.812/0001-80, situado na Avenida Presidente Vargas, 446 – 15º andar – Centro – RJ – 20071-000, e PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA., inscrito no CNPJ: 16.671.389/0001-37, situado na Avenida Presidente Vargas, 446 – 16º andar – Sala 1606 – Centro – RJ – 20071-000, representados pelo seu Diretor Roberto Bomgiovanni, CPF: 314.476.357-87.

I. GRUPO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS:

Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL

As Empresas concederão a partir de 01.07.2016, um reajuste de 9,82% (Nove, Oitenta e Dois por cento), sobre os salários básicos vigentes em 01.07.2015, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Cláusula 2ª: INSALUBRIDADE

As Empresas continuarão pagando, até que seja apresentado ao Sindicato Laudo Técnico de Insalubridade, abrangente as atividades exercidas nas dependências da Empresa e discutidos os novos critérios, aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente e em conformidade com a exposição de riscos e o Laudo de Insalubridade.

        Parágrafo Primeiro: Farão jus ao pagamento de adicional de insalubridade, conforme previsão no caput, no mês em que ocorrer a prestação de serviço, outros empregados representados pelo Sindicato, que embora não lotados na faixa primaria do Cais, venham, temporariamente, a exercer atividades no Porto, cuja exposição a riscos, conforme Laudo de Periculosidade, justifique o pagamento deste adicional.

        Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo segundo deverá o chefe imediato, enviar com antecedência, comunicação aos Departamentos de Segurança do Trabalho e de Recursos Humanos, informando o serviço a ser executado e período, para fins de análise e aprovação.

Cláusula 3ª: DO VALE REFEIÇÃO

As Empresas, se comprometem a conceder aos empregados vale refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999. Sem ônus para seus empregados.

Parágrafo 1º: O valor mínimo do vale refeição será igual a R$ 36,50 (Trinta e Seis reais e Cinquenta Centavos) a partir de 01.07.2016 vigorando até 30.06.2017;

Parágrafo 2º: As empresas poderão, após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição, como substituição, em auxílio alimentação.

I)    Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição
em vale-alimentação, esse não poderá ser desfeito ou alterado até a data fim deste Acordo.

Parágrafo 3o: As empresas se comprometem a fornecer tantos vales refeição quantos forem os dias de efetiva prestação de serviço do empregado, na forma do caput desta cláusula e seus parágrafos.


II. GRUPO DE CLÁUSULAS SÓCIO-ECONÔMICAS:

Cláusula 4ª: PISO SALARIAL

Fica acordado entre as partes que as empresas proporcionarão aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 5ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

As empresas se comprometem a adiantar 70% (Setenta por Cento) do valor do salário-base, até os dois primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado, que, manifeste interesse e tenha, na data do afastamento, no mínimo 1 (um) ano de casa, e que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social - essa condição.

Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas no direito de se ressarcirem dos valores adiantados, quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS, em 4 (Quatro) vezes a partir do mês subsequente ao seu retorno.
Parágrafo Segundo: No caso de demissão do empregado o saldo remanescente dos salários adiantados serão descontados em uma única vez na rescisão do contrato de trabalho.

Cláusula 6ª: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, as empresas se comprometem a pagar um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

Parágrafo 1º: O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 2º: O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 3º: O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 4º: O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a uma mesma empresa.

Cláusula 7ª: PLANO DE SAÚDE

As empresas se comprometem em participar em 90% do custo do benefício no plano básico, tanto para o titular quanto para os seus dependentes. No caso do titular caso seja de seu interesse, e sendo permitido, conforme negociação fazer up grade e neste caso o empregado arcará com o custo desta diferença tanto no caso dele quanto dos dependentes.  

Cláusula: 8ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Em caso de falecimento do empregado (a), ou seu cônjuge, indicado na adesão, as empresas prestarão assistência funeral através de seguradora contratada, bem como, através da seguradora e condições da apólice, pagará indenização de seguro de vida em Grupo, em caso de falecimento do titular, na base de 100%, conforme nível funcional, (Gerencial: R$116.682,00; Supervisão: R$93.346,00 e Demais R$46.672,00). E no caso de falecimento do cônjuge, indenização ao titular na base de 50% destes valores, conforme nível funcional do titular e condições da Apólice de Seguros de Vida em Grupo.

Parágrafo 1º: Estes valores podem, no caso de renovação do seguro, ou mudança de seguradora, sofrer alterações de acordo com as normas e políticas de aceitação de riscos das Seguradoras.

Cláusula 9ª: AUXÍLIO TRANSPORTE

As empresas se comprometem a continuar efetuando o pagamento integral do vale-transporte para todas as faixas a seus empregados beneficiados.

Cláusula 10ª: AUXÍLIO CRECHE

A empresa, com mais de 30 (trinta) empregadas, se compromete a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 1.210,00 (Hum Mil e Duzentos e Dez Reais) mensais.

Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses.

Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.


III. GRUPO DE CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS:

Cláusula 11ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Parágrafo 1º: até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.

Parágrafo 2º: até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º: até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento.

Parágrafo 4º: até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo 5º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 12ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

As empresas assegurarão garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 22ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, estando a empregada, ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa.

Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula 13ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As empresas deverão submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazos legais.

Parágrafo Único: As empresas comunicarão, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado. O SINDESNAV ficará com a incumbência de fornecer uma declaração à empresa, comprobatória da ausência do empregado na homologação da rescisão.
Cláusula 14ª: QUADRO DE AVISO
As empresas se comprometem a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vedada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

Cláusula 15ª: DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS

As partes acordam que as empresas descontem em folha de pagamento parcelas de empréstimos de caráter financeiro, feitos pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, aos empregados da empresa, respeitados os pressupostos a seguir especificados:

Parágrafo 1º: O SINDESNAV, ao solicitar o desconto às empresas, deverá fazê-lo por escrito, tendo em anexo o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado.

Parágrafo 2º: O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo.

Parágrafo 3º: No caso de empregado dispensado pela empresa, que possua empréstimo não liquidado com o SINDESNAV, o seu distrato só deverá ser feito no SINDESNAV, cabendo a este, perante o preposto da empresa e o empregado, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida com o SINDESNAV.

I)    Não será fator impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e o SINDESNAV.

Parágrafo 4º: O Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV se responsabiliza, jurídica e administrativamente, por qualquer contestação de desconto feito pelas empresas aos seus empregados, na forma especificada nesta Cláusula, Parágrafos e Incisos.

Cláusula 16ª: BASE TERRITORIAL

Este Acordo Coletivo de Trabalho é válido em todo Estado do Rio de Janeiro, para empresa acordante, com sede ou filial neste Estado, bem como para todos os seus empregados que possuam vínculo empregatício, desenvolvendo suas funções neste Estado.

Cláusula 17ª: DA JORNADA DE TRABALHO

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.


Cláusula 18ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Cláusula 19ª: DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO

Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, as empresas, o intervalo de almoço regular.

Parágrafo Único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar,
    sob     nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários nesse intervalo, passando a ter o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.

Cláusula 20ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

        Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais.
Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho.
Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

        I)    A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos
                              quantas forem necessárias para a compensação total.

Parágrafo 4º: As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

Cláusula 21ª: FÉRIAS

A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias.

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil.

Parágrafo 2º: Fica assegurado ao empregado, no início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa e àqueles que requererem o não pagamento.

Cláusula 22ª: ATESTADO MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial:

- Serviço médico conveniado da empresa.

- Serviço médico da rede pública de saúde.

Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico.

Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.

Cláusula 23ª: FOLGA DE ANIVERSÁRIO

No mês de aniversário o empregado poderá comemorar em um dia escolhido no mês e negociado com sua chefia imediata desde que nos 12 (doze) meses que antecedem ao mês de aniversário, tenha justificado suas faltas, conforme parágrafo décimo primeiro deste ACT e não tenha registros de quaisquer um dos eventos de faltas injustificadas, advertências e suspensão disciplinar do contrato de trabalho.

Parágrafo 1º: Não será permitida a troca da folga por recompensa pecuniária.

Cláusula 24ª: DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Entre os deveres das partes acordantes, fica expressamente ajustado o de fixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho e no site da entidade acordante.

Cláusula 25ª: DA VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 (Doze) meses, pelo período compreendido entre a data base da categoria em 1º de julho de 2016 até 30 de junho de 2017.
                          



Rio de Janeiro, 01 de julho 2016



Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação
Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha Garcia
Diretor-Presidente




Pennant Serviços Marítimos Ltda
Roberto Bomgiovanni
Diretor

ACORDO DE BANCO DE HORAS, que entre si firmam, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 – salas 401 e 402 – Centro – RJ – CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia; e  PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrito no CNPJ: 36.140.812/0001-80, situado na Avenida Presidente Vargas, 446 – 15º andar – Centro – RJ – 20071-000, e PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA., inscrito no CNPJ: 16.671.389/0001-37, situado na Avenida Presidente Vargas, 446 – 16º andar – Sala 1606 – Centro – RJ – 20071-000, representados pelo seu Diretor Roberto Bomgiovanni, CPF: 314.476.357-87.




BANCO DE HORAS



Fica instituído o Banco de Horas para os funcionários com vínculo empregatício, o qual seguirá o que determina o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, visando à antecipação ou liberação de horas, de acordo com as necessidades de serviço pela empresa.


1.    Banco de Horas terá início em agosto de 2016. A cada 90 dias será feita a apuração final do Banco de Horas. O Saldo de Horas, sendo elas, credoras ou devedoras, deverão ser, zeradas. Quando credoras deverão ser pagas pela empresa, com os respectivos acréscimos.

2.    As horas trabalhadas em domingos, ou feriados, não serão computadas para o Banco de Horas.

3.    As horas extraordinárias trabalhadas entre Segunda Feira e sábado, após o término de expediente da jornada diária normal, serão acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) ou seja, serão creditadas no Banco de Horas como 01h30min (Uma hora e trinta minutos).

4.    Sem prejuízo ao acréscimo estabelecido no parágrafo quarto, especificamente 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas aos sábados poderão ser creditadas no Banco de Horas, devendo 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias restantes serem pagas aos empregados com os respectivos acréscimos legais.

5.    O número máximo de crédito será fixado em 90 (Noventa) horas mantidas no Banco de Horas, sendo que as horas excedentes que ultrapassem este número fixado deverão ser pagas, com os respectivos acréscimos.

6.    A apuração do Banco de Horas será feita a cada trimestre de vigência para apuração de saldos e respectivos pagamentos se houver.

7.    As horas referente ao saldo credor em favor do empregado, ou seja, não compensadas a cada 90 (cento e vinte dias), serão pagas de forma simples porque já estarão embutidos os respectivos percentuais adicionais conforme legislação vigente.

8.    As horas do Banco de Horas serão apuradas no período compreendido entre os dias 11 de um mês e dia 10 do mês seguinte.

9.    As horas extras, obrigatoriamente, devem ser, quando necessárias, justificadas e autorizadas, formalmente, pelo superior imediato, mesmo que ratificadas, posteriormente, a sua ocorrência, informando o tipo de serviço e previsão de início e fim da atividade.

10.    O saldo do Banco de Horas poderá ser creditado ou debitado da seguinte forma:

A.    Serão computadas como crédito no Banco de Horas, a favor dos empregados, as horas extraordinárias trabalhadas, além da jornada diária normal.
B.    As compensações (folgas) de crédito serão estabelecidas em comum acordo entre a empresa e seus funcionários, sendo que a parte interessada se compromete a comunicar por escrito o dia da folga que será concedida por conta das horas/crédito acumulados no Banco de Horas.
C.    Poderá haver créditos com folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas, de acordo com as necessidades de serviços da empresa.
D.    Poderá haver folgas antes ou depois de feriados, de acordo com as necessidades de serviços da empresa.
E.    Quando em caso de folgas coletivas, os funcionários que não possuírem saldo credor ou tiverem saldo insuficiente, também poderão gozar as folgas debitando-se as horas correspondentes do Banco de Horas.
F.    Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral das horas de trabalho, este será pago como hora extraordinária, fazendo o empregado jus ao pagamento das horas devidas, com os respectivos acréscimos de 50% e 100%, se for o caso, ao qual será pago na rescisão contratual.
G.    Os empregados que já tem sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, caso venham a trabalhar neste dia, terão obrigatoriamente todas as horas trabalhadas computadas como horário extraordinário e consequentemente lançadas no Banco de Horas com acréscimo legal, conforme previsto na cláusula décima segunda, parágrafo terceiro e quarto.
H.    O regime do Banco de Horas poderá ser aplicado para a prorrogação de jornada do trabalho de segunda a sábado.
I.    O Regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
J.    No regime de Banco de Horas, a 1ª hora será sempre paga com os respectivos acréscimos legais e as demais horas trabalhadas serão devidamente computadas no referido banco.
K.    As partes concordam em prorrogar a jornada normal de trabalho em 2 (duas) horas por dia para atendimento da necessidade inadiável de serviço, sempre que ocorrer esta circunstância.
L.    As horas de acréscimo à jornada de trabalho, serão compensadas por correspondente redução de horas em 01 (um) ou mais dias da mesma semana até que sejam completadas as horas trabalhadas a mais em um determinado dia, limitando-se a jornada semanal máxima de 44 (quarenta e quatro) horas.

Rio de Janeiro, 01 de julho 2016



Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação
Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha Garcia
Diretor-Presidente




Pennant Serviços Marítimos Ltda
Roberto Bomgiovanni
Diretor


 

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