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ACT CMA CGM 2017 - SRT00211/2017
Escrito por Administrator   
24-Mai-2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017

SINDICATO DOS EMPR TERREST EM TRANSP AQUAV E OP PORT DO EST DE SP, CNPJ n. 58.253.170/0001-68, situado na Rua Quinze de Novembro, nº 172 4º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-150 neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. FRANCISCO JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA;  doravante denominado SETTAPORT

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas, nº 96 grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro / RJ, CEP: 21051-000neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA; doravante denominado SINDESNAV

SINDICATO DOS TRABALHADORES TRANSP MARIT E FLUV DO RGS, CNPJ n. 90.475.781/0001-63, situado na Rua General Câmara, 413, térreo – sala 04, Centro, Porto Alegre / RS, CEP: 90010-230, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEZ FRANCISCO DE OLIVEIRA; doravante denominado SINFLUMAR

SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR – SETTA-PAR, CNPJ n.79.428.413/0001-21, situado na Rua Arthur de Abreu nº 53, Centro, Paranaguá / PR, CEP: 83203-210, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIVONEI SODRE; doravante denominado SETTAPAR

SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSP. MAR. E FLUV. EMP. TERREST. EM TRANSP AQUAV. E ATIV. AFINS  NO ESTADO SC, CNPJ n.79.356.903/0001-60, situado na Rua Fernandes Dias nº 97, sala 103, São Francisco do Sul, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).LUIZ ANTONIO MARQUES; doravante denominado SIMESTAC

SETTAPORT SIND DOS EMPREG TERRESTRE EM TRANSPORTE AQUAVIARIOS, OPERAD PORT E ENT   AFINS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.05.940.963/0001-99, situado na Av. Monsenhor Tabosa, 111 – 2º andar – sala 45, Centro, Fortaleza / CE, CEP: 60165-010, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS ELIAS DA COSTA; doravante denomidado SETTAPORT CE

SINDICATO DOS EMP. TERR. DAS EMPR. E NAV. MARIT FLUV. E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS   OPEE. PORT. DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 10.245.454/0001-86, situado na Av. Alvares Cabral nº 1704, Altos B – Umarizal, Belém / PA, CEP: 66050-400 neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCINDO DOS SANTOS CORREA; doravante denominado SINDENAVE

E

CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, CNPJ nº. 05.951.386/0001-30, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr. ARMANDO CARREIRA SIMÕES.

CMA CGM  LOG DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, CNPJ nº 22.636.165/0001-97, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr. ARMANDO CARREIRA SIMÕES.

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados terrestres  em transportes aquaviários e operadores portuários dos Estados acima citados, com  abrangência  territorial  nacional.

CLAUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

a)    R$ 1.125,48 (hum mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e o oito centavos), para Office-boys e mensageiros;
b)    R$ 1.277,89 (hum mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
c)    R$ 1.725,35 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), para demais funções auxiliares administrativas;
d)    R$ 2.016,49 (dois mil e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), para demais funções auxiliares operacionais.

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/01/2017, as Agências de Navegação Marítima do Brasil, ora representadas por seus Sindicatos: SETTAPORT, SINDESNAV, SINFLUMAR, SETTAPAR, SIMESTAC, SETTAPORT CE, e SINDENAVE, concederão aos seus respectivos empregados, com salários até R$ 6.000,00 (seis mil reais), um reajuste salarial de 6,58% (seis virgule cinquenta e oito por cento) e os empregados com salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), um reajuste salarial de R$ 394,80 (trezentos e noventa e quarto reais e oitenta centavos), considerando os salários de 31/12/2016.
Parágrafo primeiro: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2017, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2016, conforme tabelas em anexo, que passam a fazer parte do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas representadas pelos sindicatos acima, se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, as empresas deverão atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário.

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
As EMPRESAS concederão ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pelas EMPRESAS.

CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos dias úteis, e com adicional de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados. A empresa fica obrigada a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11h (onze horas) consecutivas para descanso.

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aqueles que têm jornada ordinária nesse período, já têm o adicional em sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
Fica mantido da parte das empresas empregadoras, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE REFEIÇÃO
As EMPRESAS fornecerão, a partir de 01 de janeiro de 2017, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, no valor mínimo de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, mas com desconto de R$ 1,00.
Parágrafo único: As empresas não poderão descontar em rescisão contratual os vales refeição concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE
Aos empregados que percebam até R$  2.060,00  (dois mil e sessenta reais)  no mês de janeiro de 2017, o desconto do benefício será de 1% (hum por cento).
Parágrafo único: As empresas não poderão descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente e neste Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO EDUCACIONAL
A EMPRESA concede um reembolso de até R$ 100,00 (cem reais) para cursos Técnicos, de Graduação,  de Pós-Graduação, MBA, do idioma inglês, francês e outros treinamentos relacionados à sua atividade profissional.
Parágrafo único: A contribuição da empresa para este benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA custeará 100% dos custos relativos ao plano de saúde e odontológico que concede aos seus empregados e seus dependentes legais.
A EMPRESA permite que o cônjuge ou companheiro da sua empregada integre os planos médico e odontológico corporativo, conforme condições previstas no contrato celebrado entre ela e a operadora, cabendo à empregada a assunção integral dos custos decorrentes de sua opção, autorizando a empresa a deduzir tais montantes de seus vencimentos mensais.

CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL
Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 2 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha  prestado,  no  mínimo,  um  ano  de  serviço  à mesma  empresa, exceção  feita  aos  beneficiados  por  seguro  de  vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pelas empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A empresa concederá seguro de vida e acidentes pessoais, cuja apólice deve contemplar as hipóteses de mortes natural e acidental, bem como invalidez ou por doença e cuja cobertura deve ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) salários mensais do empregado, não inferior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria pagará mensalmente às suas empregadas que tiver filhos até 36 (Trinta e seis Meses), a importância de R$ 650,00 (seissentos e cinquenta reais) por filho, benefício este também extensivo aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

CLÁSULA DÉCIMA OITAVA – DIÁRIAS
Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

CLÁSULA DÉCIMA NONA – RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não firmarem convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal concederão aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.

CLÁSULA VIGÉSSIMA – ABONO APOSENTADORIA E ABONO PREVIDENCIÁRIO
Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 (duas) vezes a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 (dez) anos, é assegurada a percepção do abono.
A EMPRESA oferece Plano de Previdência complementar a todos os seus empregados, gerenciada juntamente com a empresa de previdência conveniada.
Para remunerações até R$ 4.697,56 (quarto mil seiscentos e noventa sete reais e cinquenta e seis centavos), a contribuição da empresa em favor do empregado corresponderá a 0,5% (meio por cento) do seu salário.
Para remunerações acima de R$ 4.697,56 (quarto mil seiscentos e noventa sete reais e cinquenta e seis centavos), a contribuição da empresa em favor do empregado sera no mesmo montante daquela por ele vertida até o teto de 4% (quarto por cento) do seu salário, sendo que o optante acima dessa faixa poderá chegar ao limite de 12% (doze por cento) da remuneração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO
O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,   aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:

TEMPO TRABALHADO    DIAS DE AVISO
Até 1 ano    30
Até 2 anos    45
Até 3 anos    45
Até 4 anos    45
Até 5 anos    45
Até 6 anos    48
Até 7 anos    51
Até 8 anos    54
Até 9 anos    57
Até 10 anos    60
Até 11 anos    63
Até 12 anos    66
Até 13 anos    69
Até 14 anos    72
Até 15 anos    75
Até 16 anos    78
Até 17 anos    81
Até 18 anos    84
Até 19 anos    87
A partir de 20 anos    90

CLÁUSULA VIGÉSSIMA TERCEIRA – DISPENSA NA DATA BASE
A empresa que dispensar o empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA QUARTA – CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres das empresas e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Será garantida ao empregado transferido por interesse das empresas, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
Parágrafo primeiro: Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa.
Parágrafo segundo: O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEXTA – DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Os colaboradores, que aderirem a programas de demissão voluntária, terão direito ao recebimento de gratificação pela rescisão contratual, conforme condições abaixo previstas:
a)    A partir de 3 anos e 1 dia de registro na EMPRESA: 50% do salário mensal bruto;

b)    A partir de 5 anos e 1 dia de registro: 1 salário bruto mensal;

c)    A partir de 10 anos e 1 dia de registro: 2 salários brutos mensais;

d)    Acima de 15 anos de registro: 3 salários brutos mensais.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA – GARANTIAS DE EMPREGO
Estabilidade Geral:
A) PRÉ-APOSENTADORIA - Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou Acordo.
I    - Essa garantia é concedida quando da apresentação, pelo empregado, de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional  (is)  e   qualquer   documento   que   comprove   sua vinculação ao INSS ao departamento de   Recursos Humanos das empresas, para comprovação de período de filiação perante a Previdência  Social.  Adquirido o direito a aposentadoria integral extingue-se essa garantia.
II    – Para as Empresa, a garantia do emprego pré-aposentadoria poderá ser convertida em indenização, pelo valor dos salários que seriam devidos no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.

B) SERVIÇO - MILITAR - Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço  militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.
De Vaga:
C) Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de    90 dias (noventa dias), comprometem-se às empresas, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a partir de 01.01.2017, a preservar a (s) vaga (s) eventualmente aberta (s) para a contratação de funcionário  (s)  substituto  (s),  obedecendo  ao  que  prevê  a  cláusula relativa à Bolsa de Empregos deste Acordo.
Nota: Sugere-se que as empresas com dificuldade pela perda de clientes e/ou armadores, negociem esta cláusula diretamente com os sindicatos, conforme cláusula relativa à  “Sugestão  de  reuniões  com  o  fim  específico para tratar de desligamentos coletivos” deste instrumento.
D) Com relação aos empregados  não  subordinados  a  contratos  por  prazo  determinado,  pelo período de 90 dias (noventa  dias),  comprometem-se às empresas,  na  ocorrência  da dispensa de funcionário(s), a partir  de 01.01.2017, a preservar a (s) vaga (s) eventualmente aberta (s) para a  contratação  de  funcionário  (s) substituto  (s),  obedecendo  ao  que  prevê  a  cláusula relativa à Bolsa de Empregos deste Acordo.
E) A reposição prevista na garantia de vaga(s), item “C” e “D”, deverá ser feita em  até  30  dias (trinta  dias) da(s) comunicação(ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio,  e   em   até   10   dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), ressalvando os cargos de Direção e Gerencia, sob pena da empresa ser obrigada a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer.
Sobre o pagamento da multa indenizatória não há reflexos ou  qualquer outra  incidência  sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho. Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas C e D, as empresas terão necessariamente que homologar nos sindicatos, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive as com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e  março.

CLÁSULA VIGÉSSIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE
Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA NONA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos,  pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
As empresas obrigam-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho  ao  empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
Parágrafo primeiro: As empresas cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
Parágrafo segundo: As empresas implementarão a  NR  05  e/ou  instalarão  as  comissões  internas  de prevenção de acidentes – CIPA.
Parágrafo terceiro: As empresas efetuarão periodicamente, através  de  profissionais  habilitados,  levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MÉDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as empresas se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias empresas ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
A empresa se obriga a comunicar ao sindicato correspondente qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE
Após o retorno da licença maternidade, a empregada terá direito a 30 (trinta) dias complementares à garantia de emprego prevista no ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUARTA – SINDICALIZAÇÃO – ACESSO DO SINDICATO NA EMPRESA
As empresas permitirão, à sua conveniência, o acesso de representantes dos sindicatos presentes neste acordo em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUINTA – UNIFORMES
Se a empresa exigir dos seus empregados o uso de uniformes, deverá fornecê-los sob suas expensas.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEXTA – CIPA
Se a empresa estiver obrigada a constituir CIPA, deverá convocar eleições na forma prevista em lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros 10 (dez) dias do período acima.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SÉTIMA – FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novos funcionários, as empresas se comprometem a apresentar o formulário de opção para sindicalização,  a  ser  fornecido  pelos  sindicatos citados,  que  deverá  ser  preenchido  / devolvido  pelo empregado e encaminhado ao sindicato, ainda que negative.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS
As empresas comprometem-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do sindicato, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as Empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA – ACESSO DO SINDICATO NA EMPRESA
A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes do respectivo sindicato representativo da categoria profissional em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a enviar ao sindicato até o décimo dia útil do mês de março, e este, até o final do mês ao SETTAPORT, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de  atualização de cadastro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEGUNDA - SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O FIM ESPECIFICO P/ TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS
Sugere-se às empresas que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiverem na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem uma reunião com os sindicatos, em caráter de  urgência,  visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A empresa sediada no território do Estado de São Paulo e com demais filiais devidamente representadas neste acordo coletivo, efetuará o recolhimento no valor equivalente a 1% (um por cento) dos salários mensais, dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem quaisquer ônus para os mesmos.
Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados diretamente nas contas bancárias dos sindicatos signatários deste ACT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, se o recolhimento ocorrer fora de prazo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, observados os preceitos contidos nos Precedentes Normativos do TST em vigor, uma Contribuição Negocial, não cumulativa com outras contribuições, à exceção da sindical compulsória, aprovada pela Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores, conforme valores e prazos abaixo estabelecidos nos parágrafos deste item.

Parágrafo primeiro: Serão descontados os seguintes valores:
a) R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) do salário de junho de 2017; as empresas deverão recolher o montante arrecadado a favor do Sindicato dos Trabalhadores até o 5° (quinto) diaútil do mês de julho/2017, através de guia própria por ele fornecida.

b) R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) do salário de outubro de 2017; as empresas deverão recolher o montante arrecadado a favor do Sindicato dos Trabalhadores até o 5° (quinto) dia útil do mês de novembro/2017, através de guia própria por ele fornecida.

Parágrafo segundo: Ao trabalhador que não concordar com o desconto fica assegurado seu direito de oposição, a ser formalizado por escrito, de próprio punho, pessoal e individualmente perante a empresa, com cópia ao Sindicato profissional, no prazo de 15 dias contados a partir da assinatura deste instrumento.

Parágrafo terceiro: A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto nos artigos 462 e 513, "e" da CLT.

Parágrafo quarto: Todos aqueles que forem sócios do Sindicato, cuja filiação tenha ocorrido até 31 de Maio de 2017, ficam isentos das parcelas nesta ajustadas.

Parágrafo quinto: Caso o associado isento se desfilie do Sindicato, no curso da vigência desta norma, terá que suportar com a (s) contribuição (ões) vincendas no momento da sua saída.

Parágrafo sexto: A cláusula acima se aplica somente ao SETTAPORT/ SP.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA QUINTA – ABRANGÊNCIA NACIONAL
O presente acordo tem abrangência nacional, aplicando-se a todos os empregados lotados em todas as unidades de negócio da CMA CGM no território brasileiro, devidamente identificadas na qualificação das partes acordantes, salvo aqueles integrantes de categorias diferenciadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA – MULTA
O não cumprimento de cláusulas econômicas deste acordo coletivo de trabalho, ensejará a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, do valor devido, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, cabendo a parte que der causa, sempre em benefício do empregado abrangido.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SÉTIMA – BOLSA DE EMPREGOS
Pede-se às empresas que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta ao sindicato correspondente, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.

E, por estarem justos e convencionados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho em OITO vias, sendo 01 (uma) via para CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., e as outras vias para as demais Entidades Sindicais.

Santos, 10 de Abril de 2017.


___________________________________________
SETTAPORT
Francisco José Nogueira da Silva
Presidente


___________________________________________
SINDESNAV
José Silvério Cunha Garcia
Presidente


___________________________________________
SINFLUMAR
Valdez Francisco de Oliveira
Presidente


___________________________________________
SETTAPAR
Sivonei Sodré Goulart
Presidente


_________________________________________
SIMETASC
Luiz Antonio Marques
Presidente


______________________________________
SETTAPORT CE
Antonio Carlos Elias da Costa
Presidente



_____________________________________
SINDENAVE
Alcindo dos Santos Correa
Presidente


___________________________________________
CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARÍTIMA LTDA. e CMA CGM  LOG DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA.
Armando Carreira Simões
Diretor









ANEXO:

TABELAS DE ÍNDICES PROPORCIONAIS AOS SALÁRIOS A PARTIR DE JANEIRO/2017:


I) Tabela de indices proporcionais sobre salários vigentes a partir de janeiro de 2017, resultante da aplicação de 6,58% sobre  os salários de 31 de dezembro de 2016:

MÊS DA ADMISSÃO    ÍNDICES PROPORCIONAIS PARA ADMITIDOS C/ SALÁRIOS ATÉ R$ 6.000,00  APÓS JANEIRO/2016
Janeiro/2016    6,58%
Fevereiro/2016    6,02%
Março/2016    5,48%
Abril/2016    4,93%
Maio/2016    4,38%
Junho/2016    3,83%
Julho/2016    3,28%
Agosto/2016    2,74%
Setembro/2016    2,19%
Outubro/2016    1,64%
Novembro/2016    1,09%
Dezembro/2016    0,54%


II) Tabela de indices proporcionais sobre salários vigentes a partir de janeiro de 2017, resultante da aplicação de R$ 394,80 sobre os  salários de 31 de dezembro de 2016:

MÊS DA ADMISSÃO    ÍNDICES PROPORCIONAIS PARA ADMITIDOS C/ SALÁRIOS MAIOR QUE R$ 6.000,01 APÓS JANEIRO/2016
Janeiro/2016    R$ 394,80
Fevereiro/2016    R$ 361,90
Março/2016    R$ 329,00
Abril/2016    R$ 296,10
Maio/2016    R$ 263,20
Junho/2016    R$ 230,30
Julho/2016    R$ 196,40
Agosto/2016    R$ 164,50
Setembro/2016    R$ 131,60
Outubro/2016    R$ 98,70
Novembro/2016    R$ 65,80
Dezembro/2016    R$ 32,90




Atualizado em ( 17-Ago-2017 )
 

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