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ACT Oceanpact 2016 - MTE RJ000222/2017
Escrito por Administrator   
24-Mai-2017
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/000104, neste ato representado (a) por seu vice-presidente, Sr. MARCIO LEMOS LACERDA; E OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A., CNPJ n. 09.114.805/000130, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr(a). HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG e por seu Diretor, Sr(a). ARTHUR OCTAVIO DE AVILA KOS FILHO e OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ n. 15.546.717/0001-00, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr(a). HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATABASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, com abrangência territorial em RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica instituído o piso salarial de R$ 1.052,34 (Um mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em 01 de fevereiro de 2016, para todos os EMPREGADOS das Empresas abrangidos por este Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados serão reajustados em dois momentos distintos, sendo 4,5% no mês de fevereiro de 2016 e 4,5% no mês novembro de 2016, perfazendo um total de reajuste de 9% no período, esses percentuais serão calculados sobre os salários nominais praticados no mês de fevereiro de 2015, sem incidência de um sobre o outro, e aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores.

Parágrafo Primeiro: as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta serão pagas no contracheque do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento e creditadas aos empregados até o dia 5 do mês subsequente.

Parágrafo segundo: podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas Empresas a partir de fevereiro de 2015, incluindo aqueles concedidos na vigência deste ajuste.

CLÁUSULA QUINTA – GRATIFICAÇÃO POR DIA EMBARCADO

Na vigência deste acordo os empregados que trabalham embarcados receberão gratificação por dia efetivamente embarcado no valor de R$ 57,77.

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR DIA DESEMBARCADO

Na vigência deste acordo os empregados que trabalham embarcados receberão gratificação por cada dia de folga no valor de R$ 21,80.

CLÁUSULA SÉTIMA – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Os empregados terão direito a vale refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 38,00 (trinta e oito reais) observando-se o disposto no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).

Parágrafo Único: as diferenças passadas decorrentes do novo valor do benefício serão creditadas aos empregados nos cartões de utilização do benefício, de uma só vez, até o dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do acordo.


CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA

As empresas fornecerão Plano de Assistência Médica e Odontológica supletiva para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo, bem como para seus DEPENDENTES, em sistema de coparticipação, conforme utilização.

Parágrafo Único: adicionalmente à coparticipação na utilização do plano de saúde, os EMPREGADOS que a ele aderirem serão descontados mensalmente na importância de R$ 1,00 (um real).

CLÁUSULA NONA – SEGURO DE VIDA

As empresas, às suas expensas, manterão seguro de vida em grupo para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo, compreendendo a cobertura por morte acidental e invalidez permanente, parcial ou total, em valor correspondente R$ 31.100,00 (Trinta e um mil e cem Reais).

CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada ordinária em terra dos EMPREGADOS das EMPRESAS será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado.

Parágrafo Primeiro: Ficam ainda admitidos para a realização de outras atividades desempenhadas nas EMPRESAS, em contratos específicos onde não exista a necessidade de embarque, os regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, 3 dias de trabalho por 3 de folga, 14 dias de trabalho por 14 de folga, ou qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional.

Parágrafo Segundo: Os regimes especiais de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, 3 dias de trabalho por 3 de folga, 14 dias de trabalho por 14 de folga, ou qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional, serão aplicados conforme contrato firmado com os clientes das EMPRESAS.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA EM PERÍODO EMBARCADO SERVIÇOS ESPECIAIS

Diante da impossibilidade prática de controle de jornada durante o trabalho embarcado, fica acordado que o EMPREGADO embarcado terá direito: (i) ao pagamento de 1,2 horas extras fixas calculadas pelo divisor 220, com adicional de 50% por dia de embarque, sendo um quarto delas com a incidência de adicional noturno; (ii) ao pagamento de gratificação por dia embarcado e de folga, previstas nas Cláusulas pertinentes, (iii) a uma folga compensatória por dia de embarque ou pagamento da folga no valor de um dia de embarque.

Parágrafo Primeiro: as partes expressamente declaram que tais parcelas representam parte variável da remuneração e que serão devidas, apenas, em relação aos dias de trabalho efetivamente embarcado, excluídos horário administrativo e folgas.

Parágrafo segundo: As partes reconhecem que o regime de trabalho e remuneração fixado nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos EMPREGADOS do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes da CLT.

Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a natureza especialíssima do trabalho a bordo, e tomando por princípio os motivos já apresentados para o pagamento das horas extras acordadas, os EMPREGADOS que trabalharem embarcados não utilizarão folha de ponto, considerando-se a impossibilidade de controle de jornada na embarcação.

Parágrafo Quarto: As férias dos empregados que trabalharem embarcados poderão coincidir, no todo ou em parte, com períodos de folga. As partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui condição mais benéfica ao empregado, que além de gozar e receber as férias fará jus ao pagamento do salário do período, restando, pois, indenizadas as respectivas folgas que coincidirem com períodos de férias.

Parágrafo Quinto: As férias de todos os funcionários inclusive os que não trabalham no regime de embarque, poderão ser fracionadas em até dois períodos, desde que respeitada à fração mínima de 10 dias.

Parágrafo Sexto: As partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui-se de condição benéfica ao empregado, sem prejuízo da alteração das escalas de embarque. Nesta hipótese as férias poderão ser fracionadas, desde que respeitada à fração mínima de 10 dias.

Parágrafo Sétimo: O labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação acima estabelecido, haja vista ser benéfico para o empregado, não gerando direito ao pagamento de dobra ou valor adicional.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MOBILIDADE

Tendo em vista que os serviços praticados nas EMPRESAS que determinam a utilização do trabalho embarcado podem sofrer descontinuidade em função do término de contratos com clientes, fica ajustada a possibilidade de os EMPREGADOS adstritos ao referido regime serem temporariamente designados para a realização de função em terra compatível com suas aptidões.


Parágrafo Primeiro: a designação de que trata o caput pode perdurar pelo prazo máximo de 12 meses contínuos ou 24 descontínuos.

Parágrafo segundo: na hipótese em exame, fica ajustado que durante o período de designação em terra os benefícios previstos na CLÁUSULA: JORNADA EM PERÍODO EMBARCADO SERVIÇOS ESPECIAS, serão mantidos, excetuados, somente, o regime especial de folgas de 1X1 (as folgas serão concedidas no sistema 1x0,4) e a gratificação de embarque. O somatório desses valores será pago em uma única rubrica como vantagem personalíssima, denominada Vantagem Pessoal de Mobilidade.

Parágrafo Terceiro: tendo em vista que o pagamento aos empregados temporariamente desembarcados de Vantagem Pessoal de Mobilidade objetiva a manutenção dos empregos, o valor percebido a este título é considerado, para todos os fins, vantagem personalíssima.

Parágrafo Quarto: no curso do período de trabalho em terra os EMPREGADOS até então embarcados trabalharão no regime regular de jornada das empresas (44 horas semanais) e gozarão de folga idêntica aos demais EMPREGADOS, ou seja, seis dias de trabalho por um de folga, admitida, da mesma forma, a compensação do sábado.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL PERICULOSIDADE DE EMPREGADOS TRANSFERIDOS

Os EMPREGADOS que percebem adicional de periculosidade há mais de 12 meses e que forem transferidos para estabelecimentos onde não há agente periculoso que justifique o pagamento do adicional continuarão recebendo o valor correspondente a título de vantagem pessoal reversível (VP reversível), suprimindo-se a rubrica adicional de periculosidade, mas evitando assim a redução do complexo salarial.
 
Parágrafo Único: na hipótese de transferência superveniente do empregado para estabelecimento ou local onde haja incidência de agentes periculoso que justifique o pagamento do adicional de periculosidade, e para que não haja pagamento em duplicidade, cessará de imediato o pagamento da vantagem pessoal reversível, passando a constar em folha o pagamento o adicional de periculosidade.  


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME E EQUIPAMENTOS

Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pelas empresas, sem qualquer ônus ao empregado, salvo casos de perdas e danos, onde poderão ser descontados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PREVALÊNCIA

As condições estipuladas no presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de sentença normativa.




CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MULTA

Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, a parte inocente notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da notificação. Não havendo a correção, será aplicada à parte infratora uma multa equivalente a um piso salarial, considerado o mais alto praticado no presente instrumento.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pelas empresas acordantes.

Parágrafo Único: A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.





MARCIO LEMOS LACERDA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ




HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG
DIRETOR
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA.





ARTHUR OCTAVIO DE AVILA KOS FILHO
DIRETOR
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.

 

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