Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

ACT Log-IN 2016
Escrito por Administrator   
24-Mai-2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016 / 2017

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A, inscrita no CNPJ nº 42.278.291/0001-24 com sede à Praia de Botafogo, 501 – Bloco B – sala 703 - Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, doravante denominada LOG-IN, neste ato representada por seu Diretor Presidente e por sua Gerente de Recursos Humanos;

E, outro lado os:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Rua dos Andradas, nº 96 / 401, Centro, CEP 20051-000;

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre – RS, na Rua General Câmara, 413 / salas 3 e 4. CEP 90.010-230;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DA BAHIA – SEEEANBA, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador – BA, na Av. Estados Unidos, 1 – sl. 801 – Comércio. CEP 40010-020;

SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SIMETASC, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul – SC, na Rua Fernandes Dias, 97 – Centro. CEP 89240-000;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SETTAPORT SP, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 58.253.170/0001-68, com sede na cidade de Santos – SP, na Rua 15 de Novembro, 172, 3º e 4º andares – Centro. CEP 11010-150;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES NOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DO CEARÁ – SETTAPORT CE, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 05.940.963/0001-99, com sede na cidade de Fortaleza – CE, na Rua Miguel Calmont, 221 – Vicente Pinzon – CEP 60182-160;

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETTAPORT PE, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº07.386.674/0001-15, com sede na cidade de Recife – PE, na Rua do Imperador Dom Pedro II, 307 – 12º andar – Santo Antônio. CEP 50010-240;

doravante designados “SINDICATOS”, neste ato representados por  seus Diretores.
Entre a LOG-IN e os SINDICATOS restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os trabalhadores, empregados da LOG-IN Logística Intermodal S/A, representados por estes SINDICATOS referente a data base de 1º de novembro de 2016, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral dos empregados da LOG-IN, realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidas as seguintes condições:

1.    ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da LOG-IN lotados nos escritórios da LOG-IN.


2.    REAJUSTE SALARIAL

A.    A LOG-IN reajustará os salários-base de seus empregados da seguinte forma:

i.    Reajuste, a partir de 01/11/2016, dos salários vigentes em 31/10/2016, no percentual de 5% (cinco por cento).

ii.    Reajuste adicional, a partir de 01/05/2017, no percentual de 2% (dois por cento), não retroativo e não cumulativo, sobre os salários vigentes em 31/10/2016, de forma que o salário de maio/2017 alcance um reajuste total de 7% (sete por cento) sobre o salário de 31/10/2016.

B.    Aos empregados, integrantes da categoria representada pelos SINDICATOS, que efetivamente ocupem cargo de gestão na LOG-IN, não se aplica esta cláusula, podendo a LOG-IN adotar política salarial específica para estes empregados, observados os limites legais.

C.    Para os efeitos deste Acordo Coletivo consideram-se como de gestão exclusivamente os cargos de Diretor e Gerente.


3.    ALIMENTAÇÃO

A LOG-IN fornecerá alimentação aos empregados, nos termos da Lei 6.321/76, que institui o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, e das disposições abaixo estabelecidas:

A.    Nos locais onde a LOG-IN não disponibiliza alimentação aos empregados, seja em restaurantes próprios ou conveniados, nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, a mesma fornecerá vale-refeição aos seus empregados no valor de R$34,67 (trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) por dia útil trabalhado nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e R$31,04 (trinta e um reais e quatro centavos) por dia útil trabalhado nas demais localidades, mediante a participação do empregado em 5% (cinco por cento) no custo do mesmo, limitada tal participação, entretanto, a 5% (cinco por cento) do salário daquele, sendo que em situações especiais, poderá, a critério da LOG-IN ser fornecido alternativamente o vale-alimentação.

B.    A LOG-IN fornecerá créditos mensais no valor de R$398,65 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), em cartão eletrônico, a título de cartão alimentação, durante a vigência deste acordo.

i.    O benefício do cartão alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6321/76.

ii.    A participação do empregado fica limitada a 5% (cinco por cento) do custo do benefício.

iii.    O valor de créditos a ser percebido pelos empregados, durante a vigência deste Acordo, será proporcional ao número de meses trabalhados.

iv.    No mês de dezembro o valor do crédito do cartão alimentação será de R$797,30 (setecentos e noventa e sete reais e trinta centavos).

C.    Para os empregados que vierem a ser admitidos e para os que vierem a ser desligados durante a vigência deste Acordo, os valores referentes a refeição e alimentação serão pagos proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês da admissão e/ou do desligamento, conforme o caso.


4.    DATA DE PAGAMENTO

A LOG-IN continuará efetuando o pagamento de seus empregados no último dia útil do mês.





5.    ADICIONAL NOTURNO

O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a:

a.    20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT.

b.    40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.

c.    Em função do item anterior, a hora do trabalho noturno será computada como 60min.


6.    HORAS EXTRAS

As horas-extras eventualmente realizadas pelos empregados poderão ser compensadas pela LOG-IN com a redução da jornada em outros dias ou com dias de folga, dentro do período de até 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato, sendo que, não sendo possível a compensação, as horas-extras acumuladas deverão ser pagas acrescidas dos seguintes percentuais:

i.    50% (cinquenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas.

ii.    110% (cento e dez por cento), para as horas extras trabalhadas a partir da terceira.

iii.    120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio).

A.    Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 03 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.

B.    Caso o empregado tenha faltado ao trabalho com aprovação prévia de seu gestor, para posterior compensação com horas extras que eventualmente realizaria, por necessidade da LOG-IN, e não tendo sido realizada esta compensação no prazo de 90 (noventa) dias, a falta será debitada do pagamento do empregado.


7.    GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO

Serão aplicadas as seguintes garantias:

A.      Da empregada gestante

A LOG-IN garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.

B.     Do empregado pai

A LOG-IN garantirá ao empregado o emprego ou o salário pelo período de 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.


8.    ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A LOG-IN subsidiará a seus empregados ativos Assistência Médica e Odontológica com cobertura nacional e em conformidade com as condições mínimas exigidas pela Lei 9656/98.

a.    Consideram-se dependentes, desde que, como tal, estejam devidamente registrados no órgão de pessoal da LOG-IN:

i.    O cônjuge ou companheiro(a) que viva maritalmente há mais de 1 (um) ano com o(a) empregado(a) devendo ser observada carência de 12 (doze) meses em caso de alteração deste dependente.

ii.    O filho de qualquer condição, desde que, solteiro, sem economia própria, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido com qualquer idade, ou menor de 24 (vinte e quatro) anos que esteja cursando curso superior de graduação e que viva comprovadamente sob o sustento do(a) empregado(a)/cônjuge ou companheiro(a).

iii.    O menor sob guarda, desde que solteiro, sem economia própria, menor de 18 (dezoito) anos, e que viva comprovadamente sob o sustento do empregado.

b.    Ao empregado afastado será garantida a Assistência Médica, Odontológica e Benefício Farmácia, inclusive aos dependentes, durante todo o período de afastamento do empregado, desde que o mesmo pague a mensalidade, a coparticipação e upgrade , quando for o caso, através de boleto a ser encaminhado pela LOG-IN, a partir do terceiro mês de afastamento do empregado, observado o previsto no item E desta cláusula.

i.    Caso o empregado fique inadimplente por 03 meses, os benefícios serão suspensos.

c.    No caso de internação hospitalar pela Assistência Médica disponibilizada pela LOG-IN, fica assegurado aos empregados e dependentes a internação em apartamento.  

d.    A LOG-IN isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, e nos locais por ela indicados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.

e.    A LOG-IN, durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização da Assistência Médica e Odontológica o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado.

f.    A LOG-IN reembolsará 50% (cinquenta por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas e aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo anual de R$220,88 (duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) para cada um destes itens, por beneficiário do Plano de Saúde, sendo este limite praticado a partir da assinatura deste acordo.

g.    A LOG-IN se compromete a anistiar os débitos pendentes do empregado, referentes a Assistência Médica, Odontológica e Benefício Farmácia, apenas nos casos de rescisão por falecimento decorrente de acidente do trabalho.


9.    SEGURO DE VIDA

O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida será pago integralmente pela LOG-IN e não constituirá verba salarial, nos termos do § 9º, inciso XXV, do art. 214 do Decreto 3.048/99.


10.     FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.


11.    SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

A LOG-IN se compromete a dar continuidade aos seus programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-os onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos.

A.    Os programas serão realizados especialmente através de:

⦁    Rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual – EPI.

⦁    Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis.

⦁    Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho.

⦁    Inclusão nos exames periódicos de exames complementares específicos para a prevenção/detecção precoce:

i.    Do câncer de mama para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.

ii.    Do câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

iii.    De doenças obstrutivas coronarianas para homens e mulheres com idade superior a 40 (quarenta) anos.

B.    A LOG-IN se compromete, quando solicitada pelo empregado, a fornecer os resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro.


12.    ATESTADO MÉDICO

O empregado, nos casos de afastamento por doença, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar esse evento à LOG-IN e após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de apresentar-se com o atestado para exame e análise do médico autorizado pela LOG-IN, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.

A.    A LOG-IN não anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a licença médica, cujo período de afastamento não seja superior a 15 dias.


13.     AUXÍLIO FUNERAL

A LOG-IN garantirá, através da apólice de seguro de vida em grupo, o benefício de auxílio-funeral em caso de falecimento do empregado ou do seu dependente inscrito na LOG-IN para efeitos de Assistência Médica, compreendendo custeio, documentação e operacionalização do funeral.


14.     BENEFÍCIOS/DEPENDENTES SEM ECONOMIA PRÓPRIA

Para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos pela LOG-IN, a expressão “sem economia própria” equivale a ganhos de até 1 (um) salário mínimo.


15.     CRECHE / MATERNAL

A LOG-IN concederá à sua empregada, o reembolso creche/maternal.

a.    Serão observadas as seguintes condições, sendo os valores limites praticados a partir da assinatura deste acordo:

i.    100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, até o 36º mês de vida, limitado a R$883,53 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos);

ii.    60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, do 37º ao 72º mês de vida, limitado a R$265,05 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos).

b.    O reembolso creche/maternal será estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado, separado ou ao pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como ao empregado viúvo e ao empregado que tenha filho com deficiência, conforme definido no artigo 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.


16.     REEMBOLSO EDUCACIONAL

A LOG-IN manterá o reembolso educacional apenas para os empregados que em 2016 receberam o benefício, que terão mantido o direito ao reembolso até o término dos respectivos cursos.

A.     Serão praticados os seguintes percentuais de reembolso, limitado ao valor mensal de R$441,77 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), sendo este limite praticado a partir da data da assinatura deste acordo:

⦁    Ensino Fundamental – 95%
⦁    Ensino Médio – 90%
⦁    Cursos de Graduação do Ensino Superior – 60%

B.    O benefício previsto nesta cláusula cessará em caso de repetência do empregado, salvo se o motivo da repetência decorreu do exercício da atividade profissional, a ser analisado pela área de Recursos Humanos.

C.    Para os empregados com salário-base até R$1.638,05 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), o reembolso para os cursos de graduação do ensino superior será de 75% (setenta e cinco por cento), limitado ao valor mensal de R$504,87 (quinhentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), sendo estes limites praticados a partir da data da assinatura deste acordo.


17.     RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.


18.    PARTICIPAÇÃO EM PROVAS

Serão observados os seguintes procedimentos:

a.    A LOG-IN analisará todos os pedidos de mudança na escala para que os empregados, que trabalham em regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

b.    O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a LOG-IN com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.


19.     MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME

A LOG-IN, no início do ano letivo de 2017, fornecerá um crédito para custeio de material escolar, no valor de R$304,19 (trezentos e quatro reais e dezenove centavos) por beneficiário.

A.    O crédito, a critério da LOG-IN, será disponibilizado através de crédito na folha de pagamentos ou convênios com estabelecimentos comerciais ou de crédito em cartão eletrônico a ser utilizado em rede credenciada para tal fim.

B.    O valor do benefício por empregado será definido multiplicando o valor definido no caput desta cláusula pelo número de pessoas na condição abaixo:

i.    Empregados matriculados no ensino fundamental, médio e superior em curso de graduação.
ii.    Dependentes matriculados na educação infantil em pré-escolas e nos ensinos fundamental, médio e superior.
iii.    Consideram-se dependentes, para efeitos dessa cláusula, o filho e o menor sob guarda por decisão judicial.


20.     REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO

A LOG-IN reembolsará as despesas incorridas por seus empregados em matrícula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a devida comprovação, cessando o reembolso em caso de repetência.


21.     COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS

A LOG-IN poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.


22.     REPASSE AOS SINDICATOS

Serão observadas as seguintes regras:

A.    A LOG-IN se compromete a repassar aos SINDICATOS, desde que obedecidas às formalidades legais, até o 5º (quinto) dia de cada mês, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas.

B.    Na hipótese do empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título, somente poderão ser descontadas nos meses subsequentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.

C.    A LOG-IN enviará aos SINDICATOS signatários do presente acordo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos empregados, que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, com o valor total do respectivo repasse.

D.    A LOG-IN repassará mensalmente, para cada SINDICATO, representativo da categoria dos empregados administrativos da área de navegação, a importância de R$20,37 (vinte reais e trinta e sete centavos) por empregado representado, a título de ajuda educativa, sem qualquer custo aos seus empregados, sendo este valor praticado a partir da assinatura deste acordo.


23.     ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Condicionado à emissão de parecer de médico da LOG-IN, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário “auxílio-doença”, a mesma, através da VALIA, providenciará o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha.

A.    Quando dos pagamentos do benefício pelo INSS, será procedido o regular desconto dos valores adiantados.


24.    ADICIONAL DE EMBARQUE (AE)

O empregado integrante da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho que, por força de suas funções, cumprir determinadas tarefas embarcado em navio da LOG-IN ou de qualquer uma de suas empresas controladas e coligadas, receberá um adicional de 20% (vinte por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas nessa condição, conforme fórmula abaixo, sendo certo que tal situação não configura, seja seu enquadramento como marítimo, seja o direito ao pagamento de benefícios/vantagens relativas àquela categoria, regida por instrumento coletivo próprio e distinto deste.
 
AE = salário-base x número de horas efetivamente trabalhadas x 20%
                          220

A.    Esta cláusula não se aplica aos ocupantes de cargos de gestão.   


25.     VALE TRANSPORTE

Os empregados com salário base de até R$1.273,41 (um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) ficam isentos do desconto referente à sua participação no custo do vale transporte, a partir do mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, ficando a LOG-IN responsável pelo custeio do valor total do vale transporte fornecido neste caso.

a.    O valor custeado pela LOG-IN como vale transporte em hipótese alguma se integra à remuneração básica do empregado para efeito de incidência de quaisquer adicionais ou encargos.





26.    PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

As partes convencionam que as condições coletivas ora pactuadas, dado que, em seu conjunto e por sua especificidade, são mais favoráveis aos empregados da LOG-IN, prevalecerão sobre quaisquer outras condições que porventura já existam ou sobrevenham, especialmente aquelas oriundas de convenções coletivas firmadas entre entidades representativas das categorias econômicas e profissionais abrangidos pelo presente instrumento.  


27.    VIGÊNCIA NORMATIVA

O presente Acordo terá vigência de 01.11.2016 a 31.10.2017.

A.    As cláusulas do presente Acordo Coletivo terão vigência restrita até o termo fixado no caput desta cláusula, quando perderão eficácia.


28.    DISPOSIÇÕES GERAIS

Este acordo, observado o disposto na sua “Cláusula - Reajuste Salarial”, se aplica a todos os empregados da LOG-IN, excetuados os integrantes da categoria dos Marítimos, que possuem instrumento coletivo de trabalho específico.

a.    As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

b.    Os SINDICATOS e a LOG-IN, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Rio de Janeiro, __________________________________________



_____________________________                _____________________________
LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL                 LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL
Enio Stein Junior                                            Marianna Campos P. de Souza
CPF 028.142.927-81                                          CPF 078.636.017-89




SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________


SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________







SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DA BAHIA – SEEEANBA
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________






SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SIMETASC
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________






SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SETTAPORT SP
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________






SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES NOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DO CEARÁ – SETTAPORT CE
Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________






SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETTAPORT PE

Nome: ___________________________________________________________

CPF: ____________________________________________________________






REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS         REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Andreia Luisa de Sousa                                   Igor Carlo Estevam do Carmo
CPF: 106.445.277-90                                      CPF: 069.390.627-85






REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS                  REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Aldair Vieira de Andrade Filho                                              Monique Soares de Araujo
  CPF: 116.326.297-80                                                              CPF: 055.166.587-48






REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS        
Priscylla Martins Ribeiro da Rocha Vieira      
CPF: 052.775.257-69                                       



 

Publicidade