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ACT Rohde Nielsen 2017 - RJ001300/2017
Escrito por Administrator   
17-Jul-2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si estabelecem a empresa de dragagem ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, CNPJ 09.269.836/0001-60, com sede na Rua da Assembleia, 10 sala 3609 – Centro – Rio de Janeiro – RJ por seu procurador abaixo assinado, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-15, devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, como se segue:


1.                           ABRANGÊNCIA E DATA BASE

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável aos empregados de escritórios admitidos com contrato de trabalho por prazo indeterminado, representados pelo SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em fevereiro.


2.            MATÉRIA SALARIAL


a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Janeiro de 2017 serão reajustados em 01 de Fevereiro de 2017 com o percentual de 7%, ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de Fevereiro de 2016 a 31 de Janeiro de 2017.

b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

c) Além do previsto no item “b” as empresas também poderão compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª desta Convenção Coletiva.

d) Os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2016 e 31 de Janeiro de 2017 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.


3.            AUXÍLIO REFEIÇÃO


As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999.

a)    A partir de 01 de Fevereiro de 2017 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos).

b)    A partir de 01 de Fevereiro de 2017 as empresas que ainda não o fazem concederão o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias.

c)    Fica acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

d) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

e) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

f) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final desta Convenção Coletiva de Trabalho.



g) Devido à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do aumento do benefício acumulado no período de Fevereiro a Maio de 2017, inclusive o do vale alimentação excepcional previsto no item “g” desta cláusula será atribuído ao trabalhador numa parcela única, juntamente com a compra do vale do mês de Junho de 2017.


4.            AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
    
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2015, o valor do convênio para cada criança será de até    R$ 972,00 (novecentos reais) por mês.

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.

c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
d) As empresas com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.
e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

5.            VALE TRANSPORTE

A Rohde Nielsen do Brasil Dragagem concederá aos seus empregados vale transporte, sem qualquer desconto nos respectivos salários.

6.            AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de Fevereiro de 2017, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 5.508,00 (Cinco mil, quinhentos e oito reais), excluídas as empresas que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.

7.            LICENÇA-MATERNIDADE

As empresas garantirão um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.

Parágrafo único: O período de garantia terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.

8.            ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.

a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.
No caso do empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinqüenta por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.     

d) As contribuições empresariais para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
                  
9.             GARANTIA DE EMPREGO

As empresas concederão garantia de emprego aos empregados, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, devendo o trabalhador informar previamente essa condição à empresa, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula.


10.                            QUADRO DE AVISOS

As empresas comprometem-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.                              


11.                          FILIAÇÃO SINDICAL

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.
                                             
12.            ADICIONAL DE RESCISÃO

Na hipótese de dispensa sem justa causa, as empresas pagarão um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:

a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa;

b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; e

c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa  com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa.

d) Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.
            
13 .            QUINQUÊNIO

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

Parágrafo único: Para as empresas que ainda não pagam quinquênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.

  14.                        SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

Nas renovações das respectivas apólices, as empresas farão totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

15.                           REUNIÃO TRIMESTRAL

As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.

16.     PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados de 1 (um) salário nominal vigente no mês de abril de 2017, a título de participação nos lucros e resultados.
 
Parágrafo único:  Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2016 e 31/12/2016 terão o pagamento da PLR calculadoproporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, integrante desta Convenção, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.
 

17.        COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

As partes convenentes acordam que caso  desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

a) Dias úteis que ocorrem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

b) Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

c) A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta)  minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;

d) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior; e

e) As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

18.             CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.

a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº. 373, de 25/02/2011 do MTE, ou medida legal que a substitua ou a altere.

b) As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no anexo 3, desta Convenção;

c) O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, com a interveniência de ambos os Sindicatos convenentes;

d) Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.

19.         CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO

As empresas pagarão mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO às empresas.
Após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.


21.         ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo primeiro: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

Parágrafo 2º: Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT.


22.        PISO SALARIAL

A partir de 01 de Fevereiro de 2015 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a)    R$ 1.136,53 (Hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) para Office Boys e Mensageiros; e

b)    R$ 1.178,41 (Hum mil cento e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) para as demais
           funções.

23.                LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.

24.            VIGÊNCIA E REVISÃO

A Convenção terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2017 e término em 31 de Janeiro de 2018,

Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva.           
E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.

                               Rio de Janeiro, 09 de Junho de  2017.                  



ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM
Sergio Luiz Guedes – Presidente – CPF 018.507.408/10



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
                         José Silvério Cunha Garcia – Presidente – CPF 035.429.717/1







 

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