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ACT GEARBULK 2017 MTE Nº RJ002071/2017
Escrito por Administrator   
21-Jul-2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2017/2018

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, GEARBULK MARÍTIMA LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.502.678/0001-33, estabelecida na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua Lauro Müller, nº 116, grupo 3302 (parte), Botafogo, CEP 22.290-160, doravante denominada “GEARBULK”, neste ato representada por DANIEL ANDRADE DE CHIARO, Diretor Executivo, inscrito no CPF/MF sob o nº 260.019.628-55 e por BEATRIZ BARROS VILLAS BOAS PASSOS, Diretor Jurídico, inscrita no CPF/MF sob o nº 014.126.307-54, ambos com domicilio comercial na Capital do Estado do Rio de Janeiro, na Rua Lauro Miller, nº 116, grupo 3302 (parte), Bairro Botafogo, CEP 22290-160 e, do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PROTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, doravante denominado SINDESNAV, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua dos Andradas, nº 96, grupos 401/402, Centro, CEP 20.051-000, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 035.429.717-15, de acordo com as seguintes condições e cláusulas:

Cláusula 1ª – Representatividade

A GEARBULK reconhece o SINDESNAV como representante dos seus empregados, que trabalham em escritório, na base territorial do estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 2ª – Abrangência

Estão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os empregados da GEARBULK representados pelo SINDESNAV.

Cláusula 3ª – Vigência

Este Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01 de junho 2017 a 30 de maio de 2018.
Cláusula 4ª – Reajuste salarial

A partir de 1º de junho de 2017 a remuneração aos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDESNAV será reajustada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao mês de maio de 2017, sendo este índice o acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo 1º - Os reajustes ora acordados terão com base os salários de maio de 2017.

Parágrafo 2º - Por ocasião dos reajustes ora acordados, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e/ou reajustes concedidos por mera liberalidade, ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho ou de lei, ocorridos entre 01 de maio de 2016 e a presente data.

Cláusula 5ª – Dispensa sem justa causa

A GEARBULK se compromete a pagar aos seus empregados dispensados sem justa causa um Adicional de Rescisão Contratual, da seguinte forma:

Meio salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 03 (três) anos e 01 (um) dia até 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
01 (um) salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
02 (dois) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
03 (três) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos prestados à empresa.




Cláusula 6ª – Vale refeição

A partir de 1º de junho de 2017 o valor atual do benefício do vale refeição/alimentação será reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao mês de maio de 2017, sendo este índice o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, e considerando 23 (vinte e três) dias de trabalho por mês.

Parágrafo 1º - Mediante solicitação prévia do empregado, o vale refeição poderá ter seu valor substituído, em 50% (cinquenta por cento) ou integralmente, pelo vale alimentação, em uma oportunidade por trimestre.

Parágrafo 2º - O vale refeição também será concedido pela GEARBULK aos empregados por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo 3º - As partes concordam que o vale refeição estipulado na presente cláusula tem natureza indenizatória, sendo concedido para o trabalho prestado pelos empregados da GEAARBULK, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 4º - A GEARBULK fica autorizada a descontar, diretamente na folha de pagamento o valor de R$ 1,00 (um real), a título de vale refeição, de cada um dos seus empregados.

Cláusula 7ª – Não obrigatoriedade de auxílio funeral

A GEARBULK está desobrigada de pagar auxílio funeral à (ao) viúvo (a), ou, na sua falta, ao (à) beneficiário (a) registrado em sua ficha ou no seu livro de registro de empregados, uma vez que tal pagamento é garantido pelo seguro de vida estipulado em nome dos seus empregados, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Cláusula 8ª – Previdência privada

A GEARBULK manterá para os seus empregados Plano de Previdência Privada, de acordo com as seguintes regras:

A GEARBULK contribuirá com 4% (quatro por cento) sobre os valores dos salários brutos dos empregados, mensalmente;
Os empregados contribuirão com, no mínimo, 2% (dois por cento) sobre os valores dos seus salários brutos, também mensalmente.

Parágrafo único - Demais cláusulas relativas às condições do Plano de Previdência Privada são regidas pelo contrato celebrado entre a GEARBULK e a empresa seguradora.

Cláusula 9ª – Plano de saúde, odontológico e seguro de vida em grupo

As partes concordam que os benefícios já concedidos pela GEARBULK aos seus empregados, relativos ao plano de saúde, ao plano odontológico e ao seguro de vida em grupo, têm natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 1º - A GEARBULK fica autorizada a descontar mensalmente, diretamente na folha de pagamento, R$ 1,00 (um real) a título de plano de saúde e, também, R$ 1,00 (um real) a título de plano odontológico, de cada um dos seus empregados.

Parágrafo 2º - Os benefícios mencionados no caput continuarão sendo concedidos pela GEARBULK, nos mesmos moldes que já vêm sendo praticados pela empresa.

Parágrafo 3º - As demais cláusulas relativas às condições do plano de saúde e odontológico são regidas pelo contrato celebrado entre a GEARBULK e as empresas seguradoras.

Cláusula 10ª – Férias

As férias individuais anuais serão concedidas em até 02 (dois) períodos distintos, devendo cada empregado definir com seu gestor direto os períodos que sejam mais convenientes para os interesses do empregado e da GEARBULK.

Cláusula 11ª – Jornada de trabalho

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas por semana.

Cláusula 12ª – Ausências justificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, nas seguintes hipóteses:

Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho (a);
Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou de pessoa que, comprovadamente, vivesse sob sua dependência econômica;
Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
01 (um) dia, para recebimento de parcela do PIS, caso a GEARBULK não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo único - O período de ausência justificada é contado a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o horário de expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 13ª – Banco de horas

As partes ajustam a adoção de banco de horas para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho - CLT, na forma do § 2º, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, caso em que o excesso de horas em um dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora compensada para uma hora trabalhada, observando-se o prazo de 06 (seis) meses e o limite de 100 (cem) horas.

Parágrafo 1º - Adotado o banco de horas estipulado no caput, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou no final de cada período de 06 (seis) meses – no mês de dezembro de 2017 ou no mês de julho de 2018 –, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento, em contracheque, das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento, acrescidas do percentual de 50%, conforme lei. Se houver horas de débito ao final, quando da rescisão ou ao final do período de vigência, tais horas serão abonadas.

Parágrafo 2º - Caso seja ultrapassado o limite de horas previsto no caput, a GEARBULK efetuará o pagamento das horas extras aos empregados, de acordo com a legislação aplicável.

Parágrafo 3º – Caso não haja trabalho nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (os chamados “dias pontes”), os empregados poderão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, preferencialmente na semana imediatamente seguinte aos dias não trabalhados, considerando-se o banco de horas instituído no caput.

Parágrafo 4º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a GEARBULK dará ciência aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que vier a ser definida para a compensação.

Cláusula 14ª – Substituição

As partes ajustam que este Acordo Coletivo de Trabalho substitui integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDESNAV e o SINDARIO, que se encontra atualmente em vigor, prevalecendo, também, sobre qualquer sentença normativa que porventura lhe sobrevenha.

Cláusula 15ª – Manutenção de benefícios e condições mais benéficas

A GEARBULK se compromete a manter todos os benefícios e condições mais benéficas não mencionados expressamente neste Acordo Coletivo de Trabalho.

A GEARBULK poderá, todavia, revisar os benefícios e condições mencionados no caput, para que sejam adequados à legislação trabalhista em vigor.

Cláusula 16ª – Data base

Considera-se como data base da categoria 01 de maio.

Este Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma de suas cláusulas, retrata de forma fidedigna a livre vontade das partes, consagrada nas Assembleias Gerais do SINDESNAV, e se fundamenta no artigo 7º, inciso XXVI, e no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988; no artigo 840, do Código Civil e no artigo 611, e seguintes da CLT.


Rio de Janeiro,      de junho de 2017


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PROTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV


José Silvério Cunha Garcia




GEARBULK MARÍTIMA LTDA



Daniel A. De Chiaro
Diretor     Beatriz B. V. Boas Passos
Diretora
Atualizado em ( 08-Out-2017 )
 

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