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ACT BWS 2017-2018
Escrito por Administrator   
16-Ago-2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2017/2018

 
Pelo presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado:

Blue Water Shipping do Brasil Ltda. - BWS, cadastrada no CNPJ sob o n° 05.937.781/0002-40, situada na Avenida Rio Branco, n° 109, sala n° 1.701, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20.040-004, doravante denominada simplesmente “BWS” na qualidade de empresa no ramo de agenciamento de cargas, neste ato representada por sua Diretora e Procuradora, Sra. Priscilla Simon Souza Andreatta e, Gerente Geral, Janaína Moreira Gomes e, de outro lado

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ na Rua dos Andradas, nº 96, salas nºs 401-402, Centro, CEP: 20.051-002, por seu Vice-Presidente, Sr. Marcio Lemos Lacerda, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a data-base da categoria em 1º de junho.

O prazo de vigência do presente acordo coletivo é de 01 (um) ano, iniciando em 1º de junho de 2017 e terminando em 31 de maio de 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os trabalhadores com abrangência territorial no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL

A BWS concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/06/2017, um reajuste salarial linear de 8,86% (nove vírgula oitenta e seis por cento).

Parágrafo 1º. O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/06/2016, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos, salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.  

Parágrafo 2º. Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/05/2017, conforme tabela em anexo, que passa a fazer parte do presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL

Os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão receber salários
inferiores aos seguintes valores:

a) R$ 1.136,53 (mil cento e trinta e seis Reais e cinquenta centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços;
b) R$ 1.178,41 (mil cento e setenta e oito Reais e quarenta e um centavos), para Office-boys e mensageiros;
c) R$ 1.262,20 (mil duzendos e sessenta e dois Reais e vinte centavos), para demais funções auxiliares administrativas;
d) R$ 1.529,26 (mil quinhentos e vinte nove reais e vinte e seis centavos), para demais funções auxiliares operacionais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A BWS se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento do salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, a BWS deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.281, de 07/12/1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário.

CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

Fica mantido da parte da empresa empregadora o pagamento e gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO

A BWS fornecerá a partir de 01 de junho de 2017 VR (Vale Refeição) no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) por dia.

Parágrafo único: A BWS pagará o vale refeição, inclusive quando o funcionário estiver em gozo de férias, em feriados, quando utilizar folga relativa ao banco de horas, nos períodos de licença maternidade e paternidade, em caso de falta por motivo de falecimento e na apresentação de atestados médicos, exceto em caso de afastamento do funcionário por mais de 15 (quinze) dias por doença ou acidente de trabalho.

CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE

A BWS se compromete a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que percebam salário básico de até R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos Reais).

CLÁUSULA DÉCIMA – PLANO DE SAÚDE

A BWS assegurará Plano de Saúde específico com vista ao Atendimento médico-hospitalar e ambulatorial aos seus empregados sem custos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado (a), a empresa se obriga a pagar à (ao) viúva (o), ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados da respectiva empresa, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo 1º. O auxílio funeral referido no caput será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após a comprovação documental do óbito e respectivas despesas, até o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo 2º. As empresas que mantiverem Seguro de Vida/Acidentes Pessoais ficarão excluídas das obrigações estabelecidas nesta cláusula, desde que a cobertura do seguro seja igual ou superior ao determinado no caput desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE

A BWS pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos com idade de até 06 (seis) anos, a importância de R$ 201,30 (duzentos e um Reais e trinta centavos) por filho, benefício este também extensivo aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias, o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independentemente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Parágrafo único. Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RECEBIMENTO DO PIS

A empresa que não firmar convênio com a Caixa Econômica Federal (CEF), concederão aos empregados ½
expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à
empresa, com antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado abaixo:

a)    de 03 a 05 anos, ½ (meio) salário básico;
b)    de 05 anos e um dia a 10 anos, 1 (um) salário básico;
c)    de 10 anos e um dia a 15 anos, 02 (dois) salários básicos;
d)    mais de 15 anos e um dia, 03 (três) salários básicos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

Será garantida ao empregado transferido por interesse da empresa a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.

Parágrafo 1º. Não usufruirão dos benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa.

Parágrafo 2º. O empregado desligado para usufruir dos benefícios desta cláusula deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
 
A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.
Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 22ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, estando a empregada, ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa.
 
Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de quatro meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS

A empresa abonará as faltas das funcionárias nos casos de necessidade de acompanhamento de filhos de até 12 (doze) anos de idade ou com necessidades especiais às consultas médicas e a internação de até 10 (dez) dias, mediante comprovação ulterior sempre que possível.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MÉDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as empresas se obrigam a aceitar
atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias empresas, públicos ou pelos
convênios mantidos pelo Sindesnav.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

A empresa se obriga a comunicar o Sindesnav sobre qualquer acidente de trabalho, conforme determina a lei vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SINDICALIZAÇÃO – ACESSO DO SINDESNAV A EMPRESA

A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes do Sindesnav em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

Quando da admissão de novos funcionários, a empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo Sindesnav, que deverá ser preenchido/devolvido pelo empregado e encaminhado ao Sindesnav, ainda que negativo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

A empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo de 07 (sete), poderão ausentar-se até 08 (oito) dias por ano, mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindesnav, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e negociação prévia com a empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Poderá ser antecipado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias do início das férias, devendo o saldo de 50% (cinquenta por cento) a ser pago no prazo da lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O FIM ESPECÍFICO PARA TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se às empresas que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiverem na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem uma reunião com o Sindesnav, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que porventura venham a ser adotadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – INSALUBRIDADE

A empresa continuará pagando aos empregados que trabalharem diretamente em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária, a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO

Aos empregados com mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria integral por tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS

PARÁGRAFO 1º – OBJETO
Conforme deliberação da Assembleia Geral, o presente Acordo institui o Banco de Horas para os empregados da EMPRESA, na localidade do Rio de Janeiro/RJ, visando estabelecer as normas para a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de acordo com as necessidades de serviço da EMPRESA.
Inciso Único: O presente Acordo não se aplica aos empregados que possuem cargos de confiança e que exercem trabalho externo não sujeito a controle de horário.

PARÁGRAFO 2º – FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas além da jornada semanal contratual, devidamente autorizadas, serão creditadas no Banco de Horas, observando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias, conforme prevê o artigo 59 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inciso I:- As horas extras a serem creditadas no Banco de Horas serão apuradas ao final de cada mês.
Inciso II: Será considerada hora extraordinária a hora de trabalho que exceda a jornada de 08 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
a) o horário oficial da Empresa BWS, é das 08:30h às 12:00h e das 13:00h às 18:18h, podendo variar de acordo com as condições estabelecidas em contratos individuais de trabalho, desde que o horário estabelecido pela Empregadora respeite a jornada diária prevista em Lei.
b) o horário flexível na parte da manhã será de 02(duas) horas antes e depois do horário de entrada.
c) o não cumprimento da jornada diária, prevista em Lei, gerará débito e desconto, salvo situação prevista em banco de horas.
Inciso III: Para efeito de compensação de horas extras serão debitadas do Banco de Horas todas as folgas, atrasos superiores a 10 (dez) minutos e saídas antecipadas. As folgas para compensação no Banco de Horas serão estabelecidas de comum acordo entre a EMPRESA e seus empregados, mediante comunicação escrita de uma parte à outra, com antecedência mínima até o final da jornada de trabalho do dia anterior.
Inciso IV: As folgas compensatórias de horas extras oriundas do Banco de Horas não poderão ser interrompidas, salvo em situações excepcionais relativas à programação de serviços, o que deverá ser comunicado pela EMPRESA ao empregado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Inciso V: O saldo de horas extras existente no Banco de Horas também poderá ser compensado pelos empregados através de folgas previamente acordadas e agendadas com antecedência, a serem usufruídas preferencialmente.
a)    em seguida ao período de férias individuais ou coletivas;
b)    antes ou depois de feriados, obedecendo ao regime de escalas estabelecido pela Empresa;
c)    para tratar de assuntos particulares.
A compensação de saldo positivo do Banco de Horas dar-se-á pelo critério de uma hora de descanso para cada hora positiva do Banco de Horas (1por1).
Inciso VI: A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados extratos com o saldo de horas a crédito ou débito constantes no Banco de Horas estabelecido através desse Acordo, cabendo aos empregados tomar ciência de sua situação, assinar e devolver à EMPRESA a segunda via desse extrato.
Inciso VII: O Banco de Horas poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e deverá respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.
As horas extras que excederem o limite acima estipulado serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento do mês subsequente. As horas extras realizadas nos dias de descanso contratual (exemplo: domingos e feriados), não serão consideradas para o Banco de Horas, e serão pagas com o adicional de 100%, conforme previsto na legislação vigente.
Inciso VIII: A liquidação do Banco de Horas deverá ser efetuada anualmente, sendo contabilizada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Inciso IX: Por ocasião da liquidação do Banco de Horas, havendo saldo negativo, este fica automaticamente zerado, em caso de não utilização.
Inciso X: As horas extras creditadas no Banco de Horas e compensadas por folgas equivalentes não terão efeito para o cálculo de descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, contribuição ao FGTS, INSS e aviso prévio. Já as horas extras creditadas no Banco de Horas e não compensadas serão integradas ao salário do empregado, por ocasião de seu pagamento, para efeito de cálculo de reflexos nas demais verbas trabalhistas contratuais e rescisórias acima mencionadas, quando aplicáveis à situação do empregado.
Inciso XI: A apuração final do saldo de Banco de Horas instituído através deste Acordo será feita ao final de cada período definidos no parágrafo nono, sendo certo que as horas extras não compensadas por folgas concedidas no mesmo período serão pagas pela EMPRESA aos empregados com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Inciso XII: Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo do Banco de Horas será obrigatoriamente apurado pela EMPRESA sendo certo que se for apurado saldo positivo, todas as horas extras trabalhadas pelo empregado deverão ser quitadas de uma única vez, acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento), junto com o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do motivo da rescisão;
Inciso XIII: Em havendo faltas e atrasos sem justificativas as mesmas serão descontadas do salário no mês da ocorrência e não serão computadas para compensação no banco de horas.

PARÁGRAFO 3º – ADESÃO
As condições ora estabelecidas para o funcionamento do Banco de Horas da EMPRESA serão aplicadas aos seus atuais empregados, bem como aos empregados admitidos após a assinatura do presente Acordo, cabendo à EMPRESA fornecer a todos cópia do presente instrumento, firmado com Sindesnav ou disponibilizá-lo de forma permanente na intranet, em pagina com acesso irrestrito de todos.

E por estarem justos e contratados, conforme A.G.E. realizada em 05 de Julho de 2017, com a assistência do Sindesnav, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma.

Rio de Janeiro/RJ, 06 de Julho de 2017.



Marcio Lemos Lacerda                            Priscilla Simon Souza Andreatta          Vice-Presidente Sindesnav                                     Diretora Blue Water Shipping



                                                 Janaína Moreira Gomes
     Gerente Geral

ANEXO I – TABELA DE ÍNDICES PROPORCIONAIS/SALÁRIOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

Tabela de índices proporcionais sobre salários vigentes a partir de 01 de junho de 2017, resultante da aplicação de 8,86 % (nove vírgula oitenta e dois por cento) sobre o salário de 31 de maio de 2018.

Mês de Admissão    Índices Proporcionais
Junho/17    8,860%
Julho/17    8,148%
Agosto/17    7,380%
Setembro/17    6,642%
Outubro/17    5,904%
Novembro/17    5,166%
Dezembro/17    4,428%
Janeiro/18    3,690%
Fevereiro/18    2,952%
Março/18    2,214%
Abril/18    1,476%
Maio/18    0,738%

 

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