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ACT OCEANPACT 2017 MTE Nº RJ002168/2017
Escrito por Administrator   
21-Set-2017
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/000104, neste ato representado (a) por seu vice-presidente, Sr. MARCIO LEMOS LACERDA; E OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A., CNPJ n. 09.114.805/000130, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr(a). HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG e por seu Diretor, Sr(a). ARTHUR OCTAVIO DE AVILA KOS FILHO e OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ n. 15.546.717/0001-00, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr(a). HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATABASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, com abrangência territorial em RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica instituído o piso salarial de R$ 1.136,53 (Um mil, cento e trinta reais e cinquenta e três centavos) em 01 de fevereiro de 2017, para todos os EMPREGADOS das Empresas abrangidos por este Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados que ganham até R$ 10.000,00 (Dez mil reais) serão reajustados em 5,44% no mês de fevereiro de 2017, e quem ganha acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) serão reajustados em 2,72%, esses percentuais serão calculados sobre os salários nominais praticados no mês de janeiro de 2017, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a fevereiro de 2016.

Parágrafo Primeiro: as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta serão pagas no contracheque do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento e creditadas aos empregados até o dia 5 do mês subsequente.

Parágrafo segundo: podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas Empresas a partir de fevereiro de 2016, incluindo aqueles concedidos na vigência deste ajuste.

CLÁUSULA QUINTA – GRATIFICAÇÃO POR DIA EMBARCADO

Na vigência deste acordo os empregados que trabalham embarcados receberão gratificação por dia efetivamente embarcado no valor de R$ 61,00.

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR DIA DESEMBARCADO

Na vigência deste acordo os empregados que trabalham embarcados receberão gratificação por cada dia de folga no valor de R$ 23,00.




CLÁUSULA SÉTIMA – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Os empregados terão direito a vale refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 40,00 (Quarenta reais) observando-se o disposto no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).

Parágrafo Único: as diferenças passadas decorrentes do novo valor do benefício serão creditadas aos empregados nos cartões de utilização do benefício, de uma só vez, até o dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do acordo.


CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA

As empresas fornecerão Plano de Assistência Médica e Odontológica supletiva para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo, bem como para seus DEPENDENTES, em sistema de coparticipação, conforme utilização.

Parágrafo Único: adicionalmente à coparticipação na utilização do plano de saúde, os EMPREGADOS que a ele aderirem serão descontados mensalmente na importância de R$ 1,00 (um real).

CLÁUSULA NONA – SEGURO DE VIDA

As empresas, às suas expensas, manterão seguro de vida em grupo para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo, compreendendo a cobertura por morte acidental e invalidez permanente, parcial ou total, em valor correspondente R$ 31.100,00 (Trinta e um mil e cem Reais).

CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada ordinária em terra dos EMPREGADOS das EMPRESAS será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado.

Parágrafo Primeiro: Ficam ainda admitidos para a realização de outras atividades desempenhadas nas EMPRESAS, em contratos específicos onde não exista a necessidade de embarque, os regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, 3 dias de trabalho por 3 de folga, 14 dias de trabalho por 14 de folga, ou qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional.

Parágrafo Segundo: Os regimes especiais de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, 3 dias de trabalho por 3 de folga, 14 dias de trabalho por 14 de folga, ou qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional, serão aplicados conforme contrato firmado com os clientes das EMPRESAS.

Parágrafo Terceiro: Na jornada administrativa de trabalho e para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.

Parágrafo Quarto: Fica previsto a fixação de 02 (duas) horas extras para todos os funcionários que pernoite em outro local que não seja seu domicilio. A mesma será paga como Prêmio de hora extra viagem.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA EM PERÍODO EMBARCADO SERVIÇOS ESPECIAIS

Diante da impossibilidade prática de controle de jornada durante o trabalho embarcado, fica acordado que o EMPREGADO embarcado terá direito: (i) ao pagamento de 1,2 horas extras fixas calculadas pelo divisor 220, com adicional de 50% por dia de embarque, sendo um quarto delas com a incidência de adicional noturno; (ii) ao pagamento de gratificação por dia embarcado e de folga, previstas nas Cláusulas pertinentes, (iii) a uma folga compensatória por dia de embarque ou pagamento da folga no valor de um dia de embarque.

Parágrafo Primeiro: as partes expressamente declaram que tais parcelas representam parte variável da remuneração e que serão devidas, apenas, em relação aos dias de trabalho efetivamente embarcado, excluídos horário administrativo e folgas.

Parágrafo segundo: As partes reconhecem que o regime de trabalho e remuneração fixado nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos EMPREGADOS do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes da CLT.

Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a natureza especialíssima do trabalho a bordo, e tomando por princípio os motivos já apresentados para o pagamento das horas extras acordadas, os EMPREGADOS que trabalharem embarcados não utilizarão folha de ponto, considerando-se a impossibilidade de controle de jornada na embarcação.

Parágrafo Quarto: As férias dos empregados que trabalharem embarcados poderão coincidir, no todo ou em parte, com períodos de folga. As partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui condição mais benéfica ao empregado, que além de gozar e receber as férias fará jus ao pagamento do salário do período, restando, pois, indenizadas as respectivas folgas que coincidirem com períodos de férias.

Parágrafo Quinto: As férias de todos os funcionários inclusive os que não trabalham no regime de embarque, poderão ser fracionadas em até dois períodos, desde que respeitada à fração mínima de 10 dias.

Parágrafo Sexto: As partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui-se de condição benéfica ao empregado, sem prejuízo da alteração das escalas de embarque. Nesta hipótese as férias poderão ser fracionadas, desde que respeitada à fração mínima de 10 dias.

Parágrafo Sétimo: O labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação acima estabelecido, haja vista ser benéfico para o empregado, não gerando direito ao pagamento de dobra ou valor adicional.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MOBILIDADE

Tendo em vista que os serviços praticados nas EMPRESAS que determinam a utilização do trabalho embarcado podem sofrer descontinuidade em função do término de contratos com clientes, fica ajustada a possibilidade de os EMPREGADOS adstritos ao referido regime serem temporariamente designados para a realização de função em terra compatível com suas aptidões.


Parágrafo Primeiro: a designação de que trata o caput pode perdurar pelo prazo máximo de 12 meses contínuos ou 24 descontínuos.

Parágrafo segundo: na hipótese em exame, fica ajustado que durante o período de designação em terra os benefícios previstos na CLÁUSULA: JORNADA EM PERÍODO EMBARCADO SERVIÇOS ESPECIAS, serão mantidos, excetuados, somente, o regime especial de folgas de 1X1 (as folgas serão concedidas no sistema 1x0,4) e a gratificação de embarque. O somatório desses valores será pago em uma única rubrica como vantagem personalíssima, denominada Vantagem Pessoal de Mobilidade.

Parágrafo Terceiro: tendo em vista que o pagamento aos empregados temporariamente desembarcados de Vantagem Pessoal de Mobilidade objetiva a manutenção dos empregos, o valor percebido a este título é considerado, para todos os fins, vantagem personalíssima.

Parágrafo Quarto: no curso do período de trabalho em terra os EMPREGADOS até então embarcados trabalharão no regime regular de jornada das empresas (44 horas semanais) e gozarão de folga idêntica aos demais EMPREGADOS, ou seja, seis dias de trabalho por um de folga, admitida, da mesma forma, a compensação do sábado.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL PERICULOSIDADE DE EMPREGADOS TRANSFERIDOS

Os EMPREGADOS que percebem adicional de periculosidade há mais de 12 meses e que forem transferidos para estabelecimentos onde não há agente periculoso que justifique o pagamento do adicional continuarão recebendo o valor correspondente a título de vantagem pessoal reversível (VP reversível), suprimindo-se a rubrica adicional de periculosidade, mas evitando assim a redução do complexo salarial.
 
Parágrafo Único: na hipótese de transferência superveniente do empregado para estabelecimento ou local onde haja incidência de agentes periculoso que justifique o pagamento do adicional de periculosidade, e para que não haja pagamento em duplicidade, cessará de imediato o pagamento da vantagem pessoal reversível, passando a constar em folha o pagamento o adicional de periculosidade.  


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME E EQUIPAMENTOS

Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pelas empresas, sem qualquer ônus ao empregado, salvo casos de perdas e danos, onde poderão ser descontados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PREVALÊNCIA

As condições estipuladas no presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de sentença normativa.




CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MULTA

Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, a parte inocente notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da notificação. Não havendo a correção, será aplicada à parte infratora uma multa equivalente a um piso salarial, considerado o mais alto praticado no presente instrumento.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pelas empresas acordantes.

Parágrafo Único: A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.








MARCIO LEMOS LACERDA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ




HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG
DIRETOR
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA.





ARTHUR OCTAVIO DE AVILA KOS FILHO
DIRETOR
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
Atualizado em ( 08-Out-2017 )
 

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