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ACT ARDENT 2017 - MTE RJ002742/2017
Escrito por Administrator   
19-Out-2017
acordo COLETIVo DE TRABALHO 2017

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, CNPJ nº 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO LEMOS LACERDA;

E

ARDENT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 09.380.652/0001-73, neste ato representada por seu representante para negociação coletiva agindo sob as instruções das sócias da ARDENT, Sr. ELEONORA MARIA BERGAMO MULULO, RG: 13346859-5

celebram o presente ACORDO COLETIVO  DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregos terrestres em transportes aquaviários e operadores portuários com abrangência territorial no estado RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

À categoria profissional congregada aos que subscrevem o presente acordo coletivo de trabalho fica garantido, a partir de 01/01/2017 piso salarial nas bases seguintes, considerando a carga horária mensal de 200 horas:
R$ 1.262,20 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), para Office-boys, mensageiros, copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
R$ 1.529,26 (um mil quinhentos e vinte e nove e vinte e seis centavos), para as demais funções auxiliares administrativas;

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2017, reajuste linear de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento).
Parágrafo 1º : O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2017, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

Parágrafo 2º : Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2017,

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa se obriga a efetuar o adiantamento de 50% do salário no dia 15 de cada mês.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, à exceção das empresas que possuam em suas dependências posto bancário.

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO

A empresa concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.

Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela empresa.

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

Fica mantido da parte da empresa, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa, quando da concessão  de férias, antecipará 50% do 13º salário, desde que solicitado pelo empregado com pelo menos 30 dias de antecedência data do início das férias

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. A empresa ficam obrigadas a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, caso possuam mais de 10 (dez) empregados, de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.




CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22h00 e 5h00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EMBARQUE EVENTUAL
Fica acordado que, em caso de embarque eventual de empregado contratado pelo regime onshore, este receberá os adicionais previstos na Lei nº 5.811/1972, proporcionalmente ao período efetivamente embarcado, inclusive as folgas adquiridas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá, a partir de 01 de janeiro de 2017, um vale-refeição para cada dia útil efetivamente trabalhado, de expediente integral, a título de vale alimentação o valor facial de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) na quantidade de 22 (vinte e dois) vales/mês, totalizando um valor fixo mensal de R$ 984,94 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Parágrafo 1º : A empresa deverá observar o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. sobre o desconto máximo de coparticipação.

Parágrafo 2º : A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales-refeições concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  - VALE TRANSPORTE

A empresa custeará integralmente os custos com transporte público utilizados pelos funcionários no percurso casa/trabalho, trabalho/casa, sem que este benefício venha a ser considerado que o empregado esta a disposição da empresa durante o trajeto.

Parágrafo único: A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente  neste Acordo



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

A empresa mantêm Planos de saúde e Odontológico específicos, visando ao atendimento médico e ambulatorial aos seus funcionários e seus dependentes.

Parágrafo 1º : Em caso de rescisão contratual, a EMPRESA cancelará a concessão do beneficio após 30 dias do desligamento.  Nos casos de demissão por iniciativa da empresa sem justa causa, o funcionário no ato do desligamento poderá manifestar, por escrito, de acordo com  a legislação e regulamentação da Agência Nacional de Saúde, seu interesse em manter a condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições pré-existentes, assumindo integralmente o pagamento do respectivo prêmio estipulado pelo plano de saúde ou odontológico caso tenha contribuído com o plano durante sua permanência na empresa.

Parágrafo 2º : A EMPRESA efetuará descontos conforme tabela abaixo de seus funcionários. O contrato atual firmado entre as empresas e o plano de saúde prevê reembolso de despesas médicas, cujos termos, limites e condições são estabelecidos diretamente pelo plano de saúde. Além disso, os valores descontados estão sujeitos a alteração conforme contrato com o fornecedor e percentual de sinistralidade do plano.


PLANOS    DESCONTOS
     FUNCIONARIOS    DEPENDENTE
Blue 600    Não há     R$ 35,27
One T1A- gerentes    Não há    R$ 78,24
One T1B- general managers e acima    Não há    R$ 78,24

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 2 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma  empresa, exceção  feita  aos  beneficiados  por seguro  de  vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pelas empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

A empresa pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 06 (seis) anos completos, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) por filho, benefício este também extensivo aos trabalhadores do sexo masculino, viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) incumbindo à empresa, firmar respectivo  contrato  com  a  seguradora,  a expensas  das empresas participantes, salvo melhores condições já praticadas pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA - RECEBIMENTO DO PIS

A empresa que não firmar convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal concederá aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 2 vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.

Parágrafo 1º : Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.

Parágrafo 2º : As empresas e os SINDICATOS comprometem-se a criar um grupo de trabalho, com elementos das duas partes, com a finalidade de firmar convênio com entidade financeira, com o intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.

Parágrafo 3º : As empresas que já possuam, ou que venham a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria estarão isentas do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.

Parágrafo 4º : As empresas deverão comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no “caput” desta cláusula.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo primeiro:  Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:

Tempo Trabalhado    Dias de Aviso
Menos 1 ano    30
 1 ano    45
2  anos    45
3  anos    45
4  anos    45
5  anos    45
6  anos    48
7 anos    51
8  anos    54
9  anos    57
10 anos    60
11 anos    63
12 anos    66
13 anos    69
14 anos    72
15 anos    75
16 anos    78
17 anos    81
18 anos    84
19anos    87
A partir de 20 anos    90


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA NA DATA BASE

A empresa que comunicar a dispensa ao empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de indenização no valor de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS DE EMPREGO

A) PRÉ-APOSENTADORIA - Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo.

I - Essa garantia é condicionada a apresentação, pelo  empregado, de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) ou qualquer documento que comprove sua vinculação ao INSS ao departamento de Recursos Humanos das empresas, para comprovação de período de filiação perante a  Previdência Social assim que o periodo de estabilidade se iniciar.
II - A critério das Empresas, a garantia do emprego pré-aposentadoria poderá ser convertida em indenização, pelo valor dos salários que seriam devidos no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.

 B) SERVIÇO - MILITAR - Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE ENDEREÇO

Será garantida ao empregado transferido por interesse das empresas, a despesa do seu retorno nas mesma condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.

Parágrafo 1° : Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa.
Parágrafo 2°: O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.




CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.

Parágrafo 1º : As empresas cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.

Parágrafo 2º : A empresa implementara a NR 05 e/ou instalara a comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA caso atinja o número de empregados mínimo para sua implementação e/ou instalação.

Parágrafo 3º : A empresa efetuará periodicamente, através de profissionais habilitados levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES

As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CIPA

Caso a empresa atinja o número de empregados que a obrigue a constituir CIPA, convocara eleições na forma da Lei dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MEDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelo sindicato convenente.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

A empresa se obriga a comunicar ao sindicato convenente qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO ACESSO AO SINDICATO NA EMPRESA

A empresa permitira, à sua conveniência, o acesso de representantes do sindicato convenente em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

Quando da admissão de novos funcionários, a empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, desde que  fornecido pelo sindicato convenente, que deverá ser preenchido/devolvido pelo empregado e encaminhado ao sindicato convenente, ainda que negativo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

A empresa compromete-se a afixar em local visível e de fácil acesso aos seus empregados, quadro de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

A empresa obriga-se a enviar até o final do mês ao sindicato convenente, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos  sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  - SUGESTÃO DE REUNIÕES COM FIM ESPECÍFICO PARA TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem  uma reunião com o sindicato convenente, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se à empresa que, ao contratar mão de obra temporária ou efetiva, que o faça mediante prévia consulta ao sindicato convenente, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto, se houver, antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.

                Rio de Janeiro,       de outubro de 2017.



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV
Presidente
MARCIO LEMOS LACERDA


ARDENT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
Sra. ELEONORA MARIA BERGAMO MULULO
CPF: 092.688.797-19
RG: 133468595







TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017


SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO LEMOS LACERDA;
   
 ARDENT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ n. 09.380.652/0001-73, neste ato representado(a) por seu
celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

CLÁUSULA SEGUNDA - SINDICAL
A empresa repassará ao Sindicato Profissional o valor equivalente a 1% (um por cento) dos salários mensais, dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem quaisquer ônus para os mesmos.

§1°- O referido repasse será efetivado mensalmente, através de depósito na conta Banco do Brasil Agência 183-X Conta Corrente 403.605-0, tendo como base de cálculo o valor do salário de cada empregado;

§2°-  O não recolhimento por parte das empresas ensejará a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias.

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ.
 Presidente
MARCIO LEMOS LACERDA



 

ARDENT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
      Sra. ELEONORA MARIA BERGAMO MULULO
Atualizado em ( 09-Dez-2017 )
 

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