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ACT STARNAV 2017
Escrito por Administrator   
27-Out-2017

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.
Pelo presente instrumento, a Empresa STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMIS LTDA., com filial na cidade do Macaé - RJ, na Rua Estrada Piloto Lauro Pinto Haytzann, 1241 Fazenda Boa Vista– Imboassica Macaé – RJ – Cep: 27932-350,  inscrita no CNPJ sob o cnpj nº 09.078.935/0002-46, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados, têm justo e contratado celebrar o presente acordo coletivo de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios da empresa  no Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 1° - Correção Salarial
Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, funcionários da STARNAV, vigentes em 30 de abril de 2017, serão reajustados em 3,9870% (três vírgula noventa e oito sete zero por cento), a partir de 01 de maio de 2017.
Parágrafo 1º – As partes signatárias haviam firmado um termo de prorrogação ao ACT 2016-2017, e nessa ocasião já haviam previsto um reajuste salarial de 3,9870% (três vírgula noventa e oito sete zero por cento) aplicável à partir da data base da categoria (01/05/2017). Por esta razão, as partes acordam que os valores de reajuste salarial já antecipados pela STARNAV serão compensados com os valores do reajuste previsto no caput desta cláusula.

Cláusula 2ª – Vale Refeição
Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 43,00 (quarenta e três reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 1º – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.
Parágrafo 2º - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em vale refeição ou alimentação, que deverão ser pagos no mês de outubro de 2017.

Parágrafo 3º - Considerando que as partes estavam em tratativas de negociação desde maio do corrente ano, tendo chegado a firmar um termo de prorrogação do ACT 2016/2017 (que esteve vigente até 30/07/2017), as partes acordam que o bônus do vale alimentação e as diferenças no valor do vale referente aos meses de maio a setembro serão pagos aos empregados no mês de outubro do corrente ano.

Cláusula 3ª – Assistência Médica e Odontológica
Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.
Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

Cláusula 4ª - Auxílio Funeral
Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício através do seguro.

Cláusula 5ª – SEST / SENAT
Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

Cláusula 6ª – Piso Salarial

Fica garantido aos empregados o piso salarial de:
a) Faixa 1 – R$1.136,53  (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e três  centavos);
b) Faixa 2 (serviços gerais) – R$ 1.178,41 (hum mil cento e setenta e oito reais e quarenta um centavos);
c) Faixa 6 (administrativo) – R$ 1.529,26 (hum mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).

Cláusula 7ª - Contribuição Social e Educativa
A STARNAV repassará ao SINDESNAV, a título de Contribuição Social e Educativa, o montante de R$ 8.613,48 9 (oito mil, seiscentos e treze reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente na conta 403605-0, agencia 0183-X do BANCO DO BRASIL S/A, até o dia 30 de outubro de 2017.

Cláusula 8ª – Compensação de Horas

As partes convenentes acordam que a empresa que desejar, poderá efetuar a compernsação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:
    § 1ª - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;
    § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
    § 3° - A compensação expressa no caput, poderá ser programada conforme proposta da empresa, desde que aprovada pela maioria dos colaboradores:
        I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;
    § 4° - A empresa que fizer uso da faculdade expressa no caput deverá dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.
Cláusula 9ª - Vale Transporte
Os empregados que ganham até R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

Cláusula 10ª – Férias
O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos. Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante interesse do empregado e em concordância do empregador, nos casos do gozo de 30 (trinta) dias, para os que não optarem pelo abono pecuniário, o fracionamento poderá ser em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (hum) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

Cláusula 11 – Garantia de Emprego
Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.

Cláusula 12 – ABRANGÊNCIA
Caso a Convenção Trabalhista, firmada entre SYNDARMA e SINDESNAV inclua novas cláusulas financeiras e sociais, além das estipuladas na convenção firmada em 2017, estas não se aplicam ao Acordo entre SINDESNAV e STARNAV.

Cláusula 13 - Data Base e Vigência
A presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2018.

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017.

STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.


CARLOS EDUARDO PEREIRA
Diretor Geral
CPF: 028.885.749-69

ILVA STEINER
Procuradora
CPF 788.620.009-87

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
CPF: 853.798.327-68
 

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