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ACT LBH 2018
Escrito por Administrator   
10-Mai-2018
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
 
Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:         MR017707/2018

SIND EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES, CNPJ n. 31.698.780/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LEITE;
 
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO LEMOS LACERDA;
 
SETTAPORT SIND DOS EMPREG TERRESTRE EM TRAPORTES AQUAVIARIOS, OPERAD PORT E ENT AFINS DO EST DO CEARA , CNPJ n. 05.940.963/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS ELIAS DA COSTA;
 
SETTAPORT-SIND EMPREG TERRESTRES EM TRANSP AQUAV E OPER PORT EST S PAULO, CNPJ n. 58.253.170/0001-68, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIO CESAR DE MATOS SOARES;
 
SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 10.245.454/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCINDO DOS SANTOS CORREA;
 
E

LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, CNPJ n. 32.396.632/0001-02, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARIO CESAR GOMES e por seu Diretor, Sr(a). RONALDO DONIZETE DE MORAIS ;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Maritima, Operadores Portuários , Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins, com abrangência territorial em CE, ES, PA, RJ e SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Fica assegurado aos empregados um piso salarial mínimo de R$ 1.095,76 (um mil e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) para a função de Office Boy e
Serviços Gerais,  e R$ 1.200,95 (um mil, duzentos reais e noventa e cinco centavos)para as demais funções. Para os Estados onde houver Legislação
própria sobre o assunto o mesmo será seguido.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Reajuste salarial a partir de 01 de janeiro de 2018 observando os parâmetros abaixo:
- 3% (três por cento) para os trabalhadores com salários até R$ 4.500,00 em 01/01/2018
a) Incremento de valor fixo de R$  135,00 (cento e trinta e cinco reais) para os trabalhadores com salários acima de R$ 4.500,00 em 01/01/2018.
b) Para os empregados admitidos após 01/01/2017, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão a 31/12/2017.
c) O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 31/12/2017, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data base, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO


Quinzenalmente, a EMPRESA fará adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. Salvo se houver manifestação contraria por escrito, por parte do empregado.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO


A EMPRESA pagará 50% (cinquenta por cento) da remuneração aos seus empregados como adiantamento por conta do 13º. salário por ocasião do gozo de férias, a partir do mês de fevereiro, salvo se houver manifestação contraria por escrito, por parte do empregado.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


A  EMPRESA concederá a seus empregados com carga horária superior a 6 horas por dia, a quantidade de 25 (vinte e cinco) Tíquete Alimentação/Refeição no valor mínimo de R$ 35,00 ( trinta e cinco reais), vedado o pagamento em dinheiro. Ficando o desconto limitado a R$ 1,00. O Tiquete Alimentação/Refeição será fornecido inclusive aos empregados que estejam em gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Em caso de falta ao trabalho, desde que tenha sido justificada, nos moldes do art. 473, I a V, da CLT, não será descontado o ticket alimentação de que cuida a cláusula supra.
Parágrafo Segundo - O fornecimento do ticket refeição e/ou alimentação, pressupões o cumprimento do intervalo de refeição, nos termos do art. 71 da CLT.
Parágrafo terceiro - O benefício constante desta cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem o caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17.09.93, DOU de 20.09.93.
Parágrafo Quarto - Os benefícios do vale refeição e/ou do vale alimentação serão concedidos conforme o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador  PAT.
Parágrafo Quinto - O empregado poderá optar pelo recebimento dos vales em 50% alimentação e 50% refeição, podendo realizar a alteração uma vez por ano.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE


A EMPRESA concederá vales transportes a todos os empregados, salvo aqueles que se manifestarem contrário, sendo que não haverá descontos para os empregados que percebam até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia de Fundo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei n.° 7418/85.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


A EMPRESA concederá plano de assistência médica a todos os empregados extensivos aos dependentes legais (cônjuge/companheira(o) e filhos menores de dezoito anos), com o desconto de R$ 1,00 para aqueles que percebam até 02(dois) salários mínimos da categoria. Os empregados que percebam entre 02(dois) a 04(quatro) salários mínimos, contribuirão com até 20%(vinte por cento) do custo do plano e os empregados que percebam acima de 04(quatro) salários com até 30%(trinta por cento), a critério da Empresa.
Parágrafo único A adesão do empregado ao plano de Assistência Médica é facultativa, assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitando as condições dos respectivos contratos assistenciais.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA


A empresa fara totalmente as suas expensas, seguro de vida em grupo para os empregados, cobrindo os riscos de morte acidental, morte natural e Invalidez por acidente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO


O empregado, quando em Aviso Prévio, em qualquer hipótese(por dispensa ou pedido de demissão)será dispensado do cumprimento do mesmo, se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE MÃE


A EMPRESA assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea b da CRFB de 1988.
Parágrafo 1° - A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser provada mediante apresentação de laudo médico, ficando a empregada a exibir a empresa o atestado até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, sendo ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa.
Parágrafo 2° - Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Estabilidade Pai


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PAI


Ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado só poderá ocorrer após 30 (trinta) dias, contados do dia do nascimento de seu filho.
Parágrafo único: Não será considerada estabilidade o período de gestação do filho.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO


A Empresa obedecerá à jornada de 40 horas semanais, exceto para os trabalhadores abrangidos pelo ACT de Turno em vigor.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS


As partes em comum acordo, poderão efetuar a compensação de horas trabalhadas conforme a seguir especificado:
Dias úteis que ocorrerem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;
A Compensação expressa no caput não poderá exceder 2 (duas) horas de prorrogação da jornada diária de trabalho.
A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS


A empresa poderá compensar as horas extras; faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que previamente autorizados; por meio do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (demais casos), conforme a necessidade de serviços da empresa, disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas acima da jornada regular de trabalho serão creditadas no Banco de Horas, limitadas a 2 (duas) horas diárias e as horas folgadas, em substituição à jornada de trabalho, serão debitadas dele.
Parágrafo segundo: As partes ajustam que para as horas efetivamente lançadas (positivas ou negativas) no Banco de Horas será adotada a proporção de uma hora para uma hora e meia a ser compensada ou remunerada.
Parágrafo terceiro: A conciliação das horas extraordinárias utilizadas para fins de compensação será feita mensalmente, de forma: manual, mecânica ou eletrônica. O saldo do banco de horas poderá ser compensado nas férias desde que acordado entre as partes. Para efeito de apuração mensal das horas de trabalho prestadas a empresa utilizará o período compreendido entre o dia 01 (primeiro) e o 30(trinta) da cada mês.
Parágrafo quarto: A cada período de 6 (seis) meses, se não houver a integral compensação entre as horas trabalhadas e as não trabalhadas na forma definida pelo presente Acordo Coletivo, as horas excedentes serão calculadas e quitadas, como extraordinárias, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, no mês subseqüente ao encerramento daquele período. As horas negativas serão cumuladas para o período seguinte e poderão ser compensadas até o final da vigência do presente instrumento. Ressalvando o disposto na legislação.
Parágrafo quinto: Em casos de falta e atrasos injustificados do empregado, estes não serão aceitos para efeitos de compensação e nem poderão ser considerados no controle de horas de trabalho (como horas compensados), ressalvada autorização/abono por parte da Empresa.
Parágrafo sexto: O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido terá o saldo credor pago com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando do pagamento da rescisão; o saldo devedor será abonado, se a iniciativa da rescisão for da Empresa. Ressalvando o disposto na legislação.

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DA FALTA


A EMPRESA abonará as faltas do estudante em dias de exames em instituições oficiais de ensino, inclusive vestibulares de ingresso às universidades, que coincidam com o horário de trabalho, desde que comunicadas pelo empregado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do exame.


Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de um ano de serviço após o período de experiência o direito de receber 1/12 avos de férias proporcionais por  fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES


Caso seja exigido o uso de uniformes pelos empregados a EMPRESA se compromete a fornecê-los gratuitamente.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA - MATERIA SINDICAL


Quando da admissão de novos empregados, a EMPRESA se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo sindicato que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais para o desempenho de suas funções nos horário de descanso e alimentação dos empregados, sendo vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Com esse objetivo, a empresa deverá ser comunicada pelos sindicatos com antecedência de 48(quarenta e oito) horas.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS


A EMPRESA se compromete a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do sindicato, de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS


A  partir do mês seguinte  ao da assinatura do presente acordo, será feito um pagamento mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por colaborador, a título de custeio das atividades sociais e educativas  desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato até o dia 10 do mês seguinte ao mês da competência do pagamento, sem ônus para o empregado.
 
SEANMES/ES            - Caixa Econômica Federal   Ag. 0167  C/C 003.2486-8
SINDESNAV/RJ         - Banco do Brasil  Ag. 1252  C/C 403605-0
SETTAPORT/CE       - Caixa Econômica Federal  Ag. 2183 C/C 100-3
SINDENAVE/PA        - Caixa Econômica Federal  Ag. 022  C/C 003.504138-9
SETTAPORT/SP       -  Banco do Brasil ag 0004-3 C/C 534-7
SETTAPAR               - Caixa Econômica Federa  Ag. 0398 c/c 003 000737-4

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS


As partes comprometem-se a rever em 01.01.2019 valores / índices das cláusulas econômicas, ou seja:
1. Correção Salarial;
2. Piso Salarial;
3. Vale Transporte;
4. Vale Refeição.
Ressalte-se que as respectivas modificações estarão sujeitas à aprovação da Assembléia Geral a ser convocada pelas partes.  


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO


Em caso de violação das cláusulas acordadas no presente Acordo, o Sindicato dos Empregados notificará a Empresa, para regularizar a pendência no prazo máximo de 10 (dez) dias. Persistindo a violação, o Sindicato dos Empregados, acionará a Empresa na Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, aplicando-se-lhe ainda a multa de ½ (meio) salário mínimo, por infração ou cláusula, revertida em favor do (s) empregado (s) prejudicado (s).

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO


As cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo prevalecerão, para o mesmo período de vigência, sobre quaisquer outras originárias de Convenção Coletiva ou de Sentença Normativa em processo de Dissídio Coletivo.
O presente Acordo abrange todos os empregados da LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, da matriz e de todas as filiais representados pelas entidades signatárias, em conformidade com seus respectivos registros sindicais.

E, por estarem juntos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias independente de registro ou arquivo junto a SRT de cada localidade onde for aplicável.



LUIZ CLAUDIO LEITE
Presidente
SIND EMPRG ESC EMPR AG NAMAR OPER PORT ATIV AFINS DO ES



MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ



ANTONIO CARLOS ELIAS DA COSTA
Presidente
SETTAPORT SIND DOS EMPREG TERRESTRE EM TRAPORTES AQUAVIARIOS, OPERAD PORT E ENT AFINS DO EST DO CEARA



MARIO CESAR GOMES
Gerente
LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA



RONALDO DONIZETE DE MORAIS
Diretor
LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA



MARIO CESAR DE MATOS SOARES
Vice-Presidente
SETTAPORT-SIND EMPREG TERRESTRES EM TRANSP AQUAV E OPER PORT EST S PAULO



ALCINDO DOS SANTOS CORREA
Presidente
SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA



ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA I


Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA II


Anexo (PDF)


ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA III


Anexo (PDF)


ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA IIII


Anexo (PDF)


ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA V


Anexo (PDF)




 

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