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CCT Sindiporto 2018 - MTE RJ002269/2018
Escrito por Administrator   
05-Dez-2018
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente que entre si firmam o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário – Sindiporto Brasil, inscrito no CNPJ sob o nº 42.353.730/0001-16, com sede na Rua São José nº 20 – sala 2002 – Centro/RJ – CEP 20010-020, a seguir denominado SINDIPORTO BRASIL e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro/RJ – CEP 20051-002, a seguir denominado SINDESNAV.


1.          OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo tem por objetivo atender a revisão das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 16ª, 19ª e 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, conforme previsto na cláusula 24ª do referido instrumento, sendo aplicável às empresas representadas pelo SINDIPORTO BRASIL e aos empregados de escritórios com contrato de trabalho por prazo indeterminado, representados pelo SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em Fevereiro.


2.    MATÉRIA SALARIAL

a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Janeiro de 2018 serão reajustados em 01 de Fevereiro de 2018 com o percentual de 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de Fevereiro de 2017 a 31 de Janeiro de 2018.

b) Devido à data da assinatura do presente Termo Aditivo o valor do reajuste salarial acumulado no período de Fevereiro a Setembro de 2018 será pago ao trabalhador numa parcela única, juntamente com o salário do mês de Outubro de 2018.

c) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

d) Além do previsto no item “c” as empresas também poderão compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 9 ª deste Termo Aditivo.

e) Para os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2017 e 31 de Janeiro de 2018 as empresas que desejarem poderão aplicar o reajuste salarial de forma proporcional aos meses trabalhados, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados pelo empregado dentro do mês.
f) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos por este Termo Aditivo.

3.    AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999.

a)    A partir de 01 de Fevereiro de 2018 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 39,73 (trinta e nove reais e setenta e três centavos).

b)    A partir de 01 de Fevereiro de 2018 as empresas que ainda não o fazem concederão o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias.

c)    Fica acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

d) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

e) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

f) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Termo Aditivo.

g) As empresas concederão, em caráter excepcional e unicamente no mês de Setembro de 2018, um vale alimentação adicional no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado.

h) Devido à data da assinatura do presente Termo Aditivo, o valor do aumento do benefício acumulado no período de fevereiro a setembro de 2018, inclusive o do vale alimentação único será atribuído ao trabalhador numa parcela única, juntamente com a compra do vale do mês de outubro de 2018.


4.    AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
    
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2018, o valor do convênio para cada criança será de até    R$ 1.044,17 (um mil quarenta e quatro reais e dezessete centavos) por mês.

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.

c) A participação do empregado no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
d) As empresas com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.
e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

5.    VALE TRANSPORTE

A partir de 01 de Fevereiro de 2018, as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até     R$ 1.682,90 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), após a correção prevista na cláusula 2ª. deste Termo Aditivo.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

6.    AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de Fevereiro de 2018, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 5.916,60 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e sessenta centavos), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.


7.     PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, conforme o seguinte:
a)         O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2019, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2018 não seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2017.
b)      O valor da PLR será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2019, caso o parâmetro estabelecido na letra ä” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2018 não seja inferior a 90% (noventa por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2017.
c)         O valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2019, caso o parâmetro estabelecido na letra b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2018 não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2017.
d)         Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2018 e 31/12/2018 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa integrante deste Termo Aditivo , sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.
e)         O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.
f)         As empresas que já adotam programas que contemplem a previsão de pagamento de remuneração variável ou de PLR por alcance de metas ou resultados estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que os valores previstos no programa não sejam inferiores aos previstos nesta cláusula, ficando estabelecido, também que, em nenhuma hipótese haverá a acumulação de pagamento pelas empresas de valores relativos à Participação de Lucros ou Resultados.
g)     Os dados comprobatórios do parâmetro estabelecido nesta cláusula (número de navios atendidos pela empresa) deverão ser obtidos nos órgãos competentes que mantêm controle efetivo controle sobre a movimentação de navios nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro.

8. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO

As empresas pagarão mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO às empresas.
Após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.

9.  PISO SALARIAL
A partir de 01 de Fevereiro de 2018 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:
a)    R$ 1.193,36 (um mil cento e cento e noventa três reais e trinta e seis centavos) para Office Boys e Mensageiros; e
b)    R$ 1.237,36 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) para as demais funções.

10.   VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de Fevereiro de 2018 e término em 31 de Janeiro de 2019.

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.

                               Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2018.  

           


SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO -  SINDIPORTO BRASIL.
                            Carlos Augusto de Sousa Aguiar Cordovil - CPF n° 820.353.427.91

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
      Marcio Lemos Lacerda - CPF 853.798.327-68


ANEXO DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018

PERCENTUAL DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


MÊS DE ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA             %        %          %
OU DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DA EMPRESA    
                
Janeiro / 2018                            80,00        90,00        100,00
Fevereiro / 2018                        73,33        82,50          91,67                               
Março / 2018                            66,67        75,00          83,34           
Abril / 2018                            60,00        67,50           75,00                                    
Maio / 2018                            53,34        60,00           66,67                        
Junho / 2018                            46,67        52,50           58,34                            
Julho / 2018                            40,00        45,00           50,00         
Agosto /2018                            33,34        37,50           41,67
Setembro / 2018                        26,67        30,00           33,34
Outubro / 2018                            20,00        22,50           25,00
Novembro / 2018                        13,34        15,00           16,67
Dezembro / 2018                          6,67          7,50             8,33








 
Atualizado em ( 21-Dez-2018 )
 

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