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ACT Grupo Wilson Sons 2018: MTE RJ002278/2018
Escrito por Administrator   
17-Dez-2018

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

 

 

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MÁRCIO LEMOS LACERDA;

E

WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA, CNPJ n. 00.423.733/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA, CNPJ n. 00.423.733/0013-72, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA, CNPJ n. 33.411.794/0001-35, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

WILSON SONS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 33.130.691/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A, CNPJ n. 33.112.152/0001-35, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A, CNPJ n. 33.112.152/0017-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., CNPJ n. 03.562.124/0001-59, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., CNPJ n. 03.562.124/0003-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., CNPJ n. 03.562.124/0009-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, com abrangência territorial em RJ.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

 

As empresas concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2018, reajuste salarial, observando o seguinte escalonamento:

 

a) 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) para os empregados com salários base até R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive, em 31/12/2017.

 

b) 0,83% (oitenta e tres centésimos por cento) para os empregados com salários base acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive, em 31/12/2017.

 

Parágrafo Primeiro - Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

 

Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2017, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31 de Dezembro de 2017.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

 

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor salário-base.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

O empregado que vier a substituir a outro por um período superior a 30 (trinta) dias terá garantido, durante o período de substituição, um salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais do substituído.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO

 

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) do salário base a título de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze) por cento, referente a 03 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo Primeiro - Para as empresas que ainda não pagam quinquênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.

 

Parágrafo Segundo: As partes acordam que os empregados admitidos a partir de 01/11/2018 não farão jus ao pagamento do quinquênio referenciado no caput da cláusula.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

a) A empresa se obriga a manter um fundo para geração de um benefício de aposentadoria com valor único equivalente a 10% (dez por cento) do salário de participação do empregado, por ano trabalhado a partir de Julho de 1997, limitado a 03 (três) salários mensais, pagos no momento da aposentadoria, ao completar 62 (sessenta e dois) anos de idade e que tenha se desligado da empresa com, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício, ficando estabelecido que o referido fundo será mantido sem ônus para o empregado.

 

b) Alternativamente, a empresa se compromete a instituir para todos os trabalhadores que percebem uma remuneração mensal total (salário base mais adicionais fixos) acima do teto de contribuição ao INSS, um plano de previdência privada com participação fixa mensal da empresa vinculada à participação do empregado. A participação do empregado neste plano será opcional e realizada a partir de seu pedido de adesão. A empresa apresentará previamente ao mesmo os esclarecimentos necessários quanto às condições contratuais e à sua participação no mencionado plano.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido que, em nenhuma hipótese, haverá acumulação dos benefícios estabelecidos nos itens “a” e “b” desta cláusula e que a contribuição da empresa para a manutenção dos referidos fundos não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

Resolvem as partes, com fundamento nas disposições da Lei nº 10.101/00 e no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, manter um programa de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, que será regulamentado na forma estabelecida no ANEXO I, que deste Acordo Coletivo de Trabalho para a ser parte integrante, desde que assinado pelas partes.

 

 

CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO

 

As partes ajustam que o valor unitário do Vale Refeição será aumentado a partir de 01 de Janeiro de 2018 para a quantia de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por dia.

 

Parágrafo primeiro - A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício.

 

Parágrafo segundo - As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

 

Parágrafo terceiro - Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

 

A partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados que percebam até R$ 2.245,00 (dois mil e duzentos e quarenta e cinco reais) contribuirão para o vale transporte através do desconto de 1% (um por cento) de seus salários mensais. Para os empregados que recebam valor superior, o desconto será o previsto em Lei, de 6% (seis por cento).

 

 Parágrafo primeiro - A contribuição do empregado no custo do benefício será de 6% (seis por cento), por meio de desconto em folha de pagamento, ressalvado o previsto no caput da presente cláusula.

 

Parágrafo segundo - A contribuição das empresas parte este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSITÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS

 

Os planos de Assistência Médica e Odontológica básicos são instituídos, exclusivamente, para os empregados, cônjuge e filhos nos termos abaixo especificados.

 

Parágrafo primeiro - Os custos da Assistência Médica e Odontológica básicos serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) para a respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

 

Parágrafo segundo - A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.

 

Parágrafo terceiro - As contribuições empresariais para os planos de Assistência Médica e Odontológica não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

 

Em caso de falecimento do empregado, cônjuge ou filho, a seguradora se obriga a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário terá direito a receber uma cesta básica de 30 kg por mês durante 12 meses.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

 

As EMPRESAS concederão às Empregadas o auxílio creche, na forma de reembolso, após o retorno do auxílio maternidade, até 3 (três) anos, mediante comprovação da despesa, no valor mensal de até R$1.035,43 (um mil, trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), a partir de 01 de novembro de 2018.

 

Parágrafo Primeiro - Entende-se por 3 (três) anos de idade da criança, para fins de aplicação da presente cláusula, o período de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida da criança, após o qual o reembolso deixa de ser devido.

 

Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão para concessão do reembolso a apresentação de recibo de pessoa física, desde que conste o número de identidade e CPF do profissional, registro em carteira de trabalho e previdência social e/ou cópia de guia de recolhimento da Previdência Social. O reembolso de creche será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.

 

Parágrafo Terceiro - Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito.

 

Parágrafo Quarto - Também estão abrangidos por esta cláusula os empregados solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos.

 

Parágrafo Quinto - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

 

Parágrafo Sexto - Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.

 

Parágrafo Sétimo - O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço da empregada na empresa, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.

 

Parágrafo Oitavo - Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.

 

Parágrafo Nono - Os empregados que estão abrangidos nesta cláusula, deverão entregar, até o dia 15 de cada mês a comprovação para reembolso, na Folha, dentro do mesmo mês.

 

Parágrafo Décimo - A contratação do serviço fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à empresa de comprovante da despesa efetuada, mediante entrega da respectiva nota fiscal.

 

 

CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

Aos empregados que possuírem mais de 10 (dez) anos ininterruptos de vínculo empregatício na mesma empresa, assegura-se estabilidade provisória no emprego nos 12 (doze) meses que antecedem sua aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvados os casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa:

 

Parágrafo primeiro - Para usufruir do direito a estabilidade o colaborador deverá informar a empresa e provar que fazem jus ao benefício, através de documento hábil fornecido pelo INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o início do período de estabilidade;

 

Parágrafo segundo - A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço conforme estabelecido na legislação vigente, extinguindo-se automaticamente na data limite.

 

Parágrafo terceiro - O colaborador fica obrigado a fornecer a Empresa, a respectiva carta de concessão do benefício de aposentadoria, imediatamente após o seu deferimento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

 

As empresas farão totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os seus empregados, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural;

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO

 

O empregado, quando dispensado sem justa causa e em cumprimento do Aviso Prévio trabalhado, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

 

Fica instituído o BANCO DE HORAS, visando compensar as horas de trabalho, conforme permitem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da CLT, respeitadas as seguintes condições:

 

Parágrafo primeiro - Convencionam as partes a adoção de jornadas de trabalho, através do BANCO DE HORAS, de tal forma que o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação de horas para reposição posterior.

 

Parágrafo segundo - O regime do BANCO DE HORAS poderá abranger todos os empregados da categoria profissional abrangida por este Acordo, exceto para os colaboradores isentos de ponto.

 

Parágrafo terceiro - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e deverá respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.

 

Parágrafo quarto - As horas trabalhadas além das jornada ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS POSITIVAS, não se caracterizando como horas extras e sobre elas não incidirão quaisquer adicionais.

 

Parágrafo quinto - As HORAS POSITIVAS serão creditadas no BANCO DE HORAS em favor dos empregados.

 

 Parágrafo sexto - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada como 01 (uma) HORA POSITIVA.

 

Parágrafo sétimo - As horas liberadas (não trabalhadas), assim consideradas as inferiores às jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS NEGATIVAS, não acarretando em redução salarial.

 

Parágrafo oitavo - As HORAS NEGATIVAS serão debitadas no BANCO DE HORAS em desfavor dos empregados, à crédito da empresa.

 

Parágrafo nono - Nos cálculos de compensação, cada hora não trabalhada será computada como 01 (uma) HORA NEGATIVA.

 

Parágrafo Décimo - A liquidação do BANCO DE HORAS deverá ser efetuada anualmente, sendo a apuração referente ao período de 11 de dezembro de 2017 a 10 de dezembro de 2018.

 

Parágrafo Décimo Primeiro - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, em sendo o saldo POSITIVO, a empresa poderá: (i) conceder ao empregado folgas compensatórias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda à sexta; (ii) conceder ao empregado acréscimo dos seus dias de férias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda a sexta ou; (iii) quitar as horas positivas, com adicional de 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo Décimo Segundo - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, havendo saldo negativo, este fica automaticamente zerado, em caso de não utilização.

 

Parágrafo Décimo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e saldo de horas NEGATIVO será eliminado, não podendo ser descontado do empregado. Quando a rescisão do contrato de trabalho for por iniciativa do empregado ou Justa Causa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e o saldo de horas NEGATIVO deverá ser descontado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

 

As partes acordam que as empresas que o desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

 

             Dias úteis que ocorrerem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

 

             Dia útil com meio expediente, no qual, pela decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

 

Parágrafo primeiro - A compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho. A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Parágrafo segundo - As empresas que utilizarem o expresso no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE

 

As empresas abonarão as faltas do estudante em dias de exames em instituições oficiais de ensino, inclusive vestibulares de ingresso às universidades, que coincidam com o horário de trabalho, desde que comunicadas pelo empregado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do exame.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO OBRIGATORIEDADE DO COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO

 

Conforme entendimento das partes a empresa adotará o registro de ponto próprio e fica dispensada da obrigatoriedade de emissão do Comprovante de Registro de Ponto, conforme disposto no artigo 1º, da Portaria nº 373/2011.

 

Parágrafo Único - Compromete-se a empresa ao cumprimento integral das disposições previstas no artigo 3º, da Portaria 373/2011, reafirmando que a adoção do sistema alternativo de controle de jornada não possibilitará:

 

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

 

As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado por auxílio doença de qualquer natureza, desde que o empregado faça solicitação formal por escrito à empresa e mediante comprovação dessa condição junto à empresa, com apresentação da documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Parágrafo Único - Os valores adiantados deverão ser ressarcidos à empresa a partir do mês seguinte do retorno do empregado às suas atividades laborais, através de desconto em folha de pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais, ou nas verbas rescisórias, em caso de demissão. Caso o empregado seja aposentado por invalidez, o pagamento deverá ser feito diretamente pelo mesmo à empresa.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS POR PEDIDO DE DEMISSÃO

 

Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de um ano de serviço após o período de experiência o direito de receber 1/12 avos de férias proporcionais por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

 

As empresas que exigirem o uso de uniformes pelos empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MATÉRIA SINDICAL

 

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo sindicato, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

 

Parágrafo Primeiro - Assegura-se o livre acesso aos dirigentes sindicais para o desempenho de suas funções, nos horário de descanso e alimentação dos empregados, sendo vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Parágrafo Segundo - Com esse objetivo, as empresas deverão ser comunicadas pelo sindicato, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E EDUCATIVAS DO SINDICATO

 

A partir do mês seguinte ao da assinatura do presente Acordo, as empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento, sem ônus para o empregado.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

Considerando que as partes reconhecem que as cláusulas e os valores estabelecidos neste Acordo Coletivo se constituem em condição mais benéfica para os empregados, pactuam que o que se encontra ora ajustado prevalecerá sobre qualquer cláusula que disponha sobre as mesmas questões, seja em Convenções Coletivas, seja em Sentenças Normativa, não se aplicando ao caso o artigo 620 da CLT.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA

 

Fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional, a ser paga pela empresa infratora em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO ANUAL DO ACORDO

 

As partes ajustam que as cláusulas abaixo serão revisadas em janeiro de 2019, através de negociação coletiva que resultará em Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo:

 

- Reajuste Salarial;

- Vale Refeição;

- Vale Transporte;

- Auxílio Creche;

- Banco de Horas

- Participação nos Lucros e Resultados

- Custeio de Atividades Sociais e Educativas

 

 

 

Rio de Janeiro, 22 de Outubro de 2018

 

 

 

MARCIO LEMOS LACERDA

Presidente

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILSON SONS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA.

 

 

 


 

ANEXOS

 

ANEXO I - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2018

 

ACORDO COLETIVO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2018

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Considerando que o presente acordo tem como fundamento legal as disposições da Lei nº 10.101/00 e do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que ficam fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos;

 

Considerando que importâncias pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;

 

Considerando que o seu objetivo principal é estimular e reconhecer o resultado de seus participantes empregados da EMPRESA, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o seu resultado global, pactuam as PARTES as seguintes condições:

 

VIGÊNCIA

 

As partes fixam a vigência do presente ACORDO DE PARTICPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

 

 

DEFINIÇÕES

 

Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem as PARTES às seguintes definições:

 

  1. EBITDAsigla para“earnings before interest, taxes, depreciation and amortization”. Corresponde em português: LAJIDA - sigla para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”. Para obter-se o EBITDA da receita bruta do negócio, são deduzidas as despesas operacionais, excluindo as depreciações e amortizações do período;

 

  1. LAIR – sigla para “lucro antes de imposto de renda”;

 

  1. PTAxé uma taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil. Consiste na taxa média de todos os negócios com dólares realizados naquela data no mercado interbancário de câmbio com liquidação em D2 (dia útil, mais dois dias úteis);

 

  1. FMR – sigla para “Financial Management Report”, que significa o relatório financeiro gerencial da empresa;

 

  1. METODOLOGIA HAY– é metodologia de avaliação quantitativa por pontos, na qual os cargos são avaliados e devidamente pontuados, com base em dimensões específicas;

 

  1. GRADE   os cargos avaliados pela metodologia indicada no item “e” são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada grade.

 

 

EMPREGADOS ABRANGIDOS – NÃO GESTORES

 

Farão jus à Participação nos Lucros e Resultados, de que trata este acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2018, alocados nas posições ou grades de 1 (um) a 14 (quatorze) definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), exceto os Supervisores. Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste acordo e as condições abaixo:

 

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente acordo, durante o exercício de 2018, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 2º - Os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.

 

Parágrafo 3º- Aos empregados que encontravam-se afastados, por motivo de doença ou licença maternidade durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso da licença ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto dos dias de afastamento, respeitado os seguintes critérios:

 

a) Se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.

 

Parágrafo 4º - Não são abrangidos neste Acordo os estagiários, prestadores de serviços e terceiros a serviço para a EMPRESA.

 

Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula.

 

Parágrafo 6º- Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, informar os dados bancários para depósito, cujo pagamento dar-se-á em até 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, aviso prévio, seja indenizado, seja trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

 

Parágrafo 8º - Os empregados demitidos por justa causa não terão direito à Participação nos Lucros e Resultados.

 

Parágrafo 9º - Os empregados alocados nos grades 1 (inclusive) ao 14 (inclusive), exceto os Supervisores, que por ventura, sejam transferidos com alteração da alocação do centro de custo, terão seu PLR calculado e pago com base nos critérios/ resultados correspondentes ao último centro de custo de alocação do ano de referência do programa. Caso haja transferência de negócio, e houver diferença no desenho do Programa de Participação nos Lucros e Resultados para cada negócio, o PLR será calculado/ pago de maneira proporcional pelo tempo de alocação em cada empresa e seu respectivo desenho de PLR.

 

Parágrafo 10º - Os empregados que, por ventura, forem promovidos para Supervisor ou cargos dos alocados aos grades 15 e acima, terão seu PLR calculado/ pago, conforme adiante descrito:

 

            a) promovidos até 30 de setembro:

a.1) elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 1 a 14 correspondente ao último centro de custo de alocação do empregado nesses grades; e

a.2) elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 15 e acima, correspondente à nova alocação vigente do empregado nesses grades.

 

b) promovidos entre 1 de outubro e 31 de dezembro: elegível à apuração integral à regra aplicável aos não gestores, considerando o último centro de custo de alocação do ano de referência do programa para cálculo/ pagamento de PLR.

 

 

PREMISSA PARA PAGAMENTO - FATOR CONDICIONANTE

 

Pelo presente Acordo fica estabelecido como condicionante para pagamento de todos os Programas de Participação nos Lucros e Resultados, o cumprimento da seguinte condição:

 

  1. Alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do resultado financeiro do Grupo Wilson Sons, do ano de referência do programa FRENTE AO ORÇAMENTO definido no planejamento anual com base no EBITDA em dólar.

 

Parágrafo 1º- As PARTES estabelecem que a base do EBTIDA fixada em dólar será conforme divulgado no FMR.

 

Parágrafo 2º - Na hipótese do não cumprimento da condicionante prevista no “caput” da presente cláusula, não serão pagos quaisquer valores a título de PLR.

 

 

CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

 

Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida a condicionante prevista na cláusula quarta, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados, constituído de uma ou duas dimensões definidas segundo a alocação do empregado, cada qual com parâmetros e pesos, conforme detalhado adiante:

 

DIMENSÕES E PESOS – NÃO GESTORES

Alocação

Meta Lucro

Meta do gestor imediato

Parâmetro

Peso

Peso

Matriz –Áreas de Negócios – demais

Resultado do Negócio

40%

60%

Áreas de Negócios – Operação ou Filial ou Escritório correspondente -  demais

Resultado do Negócio da Operação ou Filial ou Escritório correspondente

100%

0%

 

·         Caso o colaborador atue em mais de um negócio da operação ou filial ou escritório a meta lucro será a composição do resultado de cada negócio da operação ou filial ou escritório.

·         Caso o gestor imediato saia da empresa e não seja substituído antes do final do ano da apuração será considerado apenas o resultado da meta lucro em Lair do negócio de alocação do funcionário para cálculo do PLR;

·         Caso o gestor seja substituído por outro após setembro também será considerado apenas o resultado da meta lucro em Lair do negócio de alocação do funcionário para cálculo do PLR;

                                                                                                                    

a.  Meta Lucro

·         Consiste no resultado do LAIR em dólar, da operação, filial ou escritório correspondente, no período de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018, versus o LAIR orçado (em dólar) no mesmo período;

·         Do total do LAIR realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, (a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa), tendo como base o último dia útil de fevereiro;

·         O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;

·         Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;

·         O resultado da meta lucro será de no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo).

·         A meta lucro é a apresentada no FMR.

 

b. Meta do Gestor Imediato

·         Metas do Cargo do Gestor Imediato são aquelas contratadas pelos gestores, e que estão relacionadas à estratégia do Grupo e/ou do Negócio, com base em pilares pre definidos;

·         Os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor;

·         Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional em cada meta do Gestor Imediato, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:

 

0%      - meta não alcançada

100%  - meta alcançada

            120%  - meta superada

 

c. Critério da apuração do Múltiplo PLR

 

·         Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

 

 

Múltiplo PLR= ((Resultado da Meta Lucro *peso) + (Resultado da Meta do Gestor Imediato*peso)) X Alvo

 

Parágrafo 1º - A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será aplicada pela fórmula abaixo:

 

 

PLR= Salário Total x Proporcionalidade x Múltiplo PLR

 

Parágrafo 2º - O Salário Total será considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço). Não estão incluídas as gratificações, horas extras variáveis ou não fixas e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.

Parágrafo 3º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, ou seja, o múltiplo a ser aplicado conforme cumprimento das metas, ou seja, de 0 a 1,5 múltiplos salariais, sendo que na hipótese de cumprimento integral (100%) será aplicado o alvo de 1,25 e na hipótese de superação será aplicado o múltiplo de 1,50. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.

Parágrafo 4º- A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalho efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidas na cláusula terceira.

Parágrafo 5º - A EMPRESA efetuará o pagamento do PLR na Folha de Pagamento de abril do ano seguinte ao ano de referência do programa, utilizando como base o salário do mês de dezembro/2018.

 

 

PLR NÃO GESTORES – MULTIPLOS SALARIAIS

GRADE

ALCANCE

MÍNIMO

ALVO

ALCANCE 100%

ALCANCE MÁXIMO

De 1 a 14 (exceto supervisores)

0

1,25

1,5

         

 

 

EMPREGADOS ABRANGIDOS - GESTORES

 

Farão jus à Participação nos Resultados, de que trata este acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2018, definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), das posições com grades 15 e acima e Supervisores. Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste acordo e as condições abaixo:

 

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente acordo, entre 1 de janeiro de 2018 e 30 de setembro de 2018, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os empregados admitidos após 1º de outubro de 2018, não serão elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados.

Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 3º - Aos empregados afastados, por motivo de doença ou licença maternidade durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso da licença ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto dos dias de afastamento, respeitado os seguintes critérios:

a) Se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.

 

Parágrafo 4º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 5º- Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, informar os dados bancários para depósito, cujo pagamento dar-se-á em até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 6º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, aviso prévio, seja indenizado, seja trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

Parágrafo 7º - Não serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, os empregados ocupantes de cargos de presidente e vice-presidente, cujo PLR será calculada de acordo com parâmetros que levem em consideração indicadores econômicos que meçam: (i) o resultado, valor agregado e/ou lucratividade da EMPRESA ou de parte ou de todo o conglomerado empresarial do qual ela faz parte, e (ii) o desempenho individual de cada profissional no exercício de suas funções, a serem formalmente acordados e comunicados previamente, mediante termo de disposição contratual, que rubricados pelas partes passam a fazer parte integrante desse.

 

PREMISSA PARA PAGAMENTO - FATOR CONDICIONANTE

 

Pelo presente Acordo fica estabelecido como condicionante para pagamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados do Grupo Wilson Sons, o cumprimento da seguinte condição:

 

  1. Alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do resultado financeiro da Grupo Wilson Sons, do ano de referência do programa frente ao orçamento definido no planejamento anual com base no EBITDA em dólar.

Parágrafo 1º - As PARTES estabelecem que a base do EBTIDA fixada em dólar será conforme divulgado no FMR.

Parágrafo 2º - Na hipótese do não cumprimento da condição prevista no “caput” da presente cláusula, não serão pagos quaisquer valores a título de PLR.

 

CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

 

Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida as premissas prevista na cláusula quarta, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados, segundo a alocação do empregado, e segundo parâmetros e pesos próprios, quais sejam: a) meta lucro e b) meta individual, conforme detalhado adiante:

 

CRITÉRIOS E PESOS– GESTORES

Alocação

Meta Lucro

Meta Individual

Peso

Peso

Gestores nos Negócios

50%

50%

Gestores no Corporativo

40%

60%

 

 

  1. Meta Lucro

·         Consiste no resultado do LAIR em dólar, do(s) negócio(s) pelo(s) qual(is) o gestor seja responsável, no período de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018, versus o LAIR orçado (em dólar) no mesmo período;

·         Do total do LAIR realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, (a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa), tendo como base o último dia útil de fevereiro;

·         O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;

·         Não serão considerados o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;

·         O resultado da meta lucro será proporcional ao lucro, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo).

·         A meta lucro é a apresentada no FMR.

 

 

 

b. Meta individual

·         Metas individuais são aquelas contratadas pelos gestores, e que estão relacionadas à estratégia do Grupo e/ou do Negócio;

·         Os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor;

·         Serão definidas no mínimo 3 (três) metas para os gestores, incluindo os supervisores e dos grades 15 e acima, exceto Presidente e Vice-Presidentes.

·         Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional de metas individuais, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:

 

0%      - meta não alcançada

100%  - meta alcançada

            120%  - meta superada                            

 

 

c. Critério da apuração do Múltiplo PLR

 

 

·         Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

 

 

Múltiplo PLR = ((Resultado da Meta Lucro *peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo

 

PLR = Salário Total x Proporcionalidade x Múltiplo PLR

Parágrafo 1º - O Salário Total, considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (adicional por tempo de serviço, produtividade, insalubridade e periculosidade), não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.

Parágrafo 2º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com o grade de alocação do empregado, ou seja, o múltiplo a ser aplicado conforme cumprimento das metas, ou seja, de 0 ao alcance máximo de múltiplos salariais, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.

 

 

 

PLR GESTORES - MULTIPLOS SALARIAIS

GRADE

ALCANCE 100% (ALVO)

ALCANCE  MÁXIMO

Supervisores

1,65

1,98

De 15 a 17

2,0

2,4

De 18 a 19

3,0

3,6

Acima de 201

5,0

6,0

1. Excluído Vice-Presidência e Presidência

 

 

Parágrafo 3º - Caso os gestores alocados nos negócios tenham alcance da meta lucro + meta individual maior que 100, então estarão elegíveis a um alcance máximo conforme tabela abaixo:

 

PLR GESTORES - MULTIPLOS SALARIAIS

GRADE

ALCANCE 100% (ALVO)

ALCANCE  MÁXIMO

Supervisores

1,65

2,31

De 15 a 17

2,0

2,8

De 18 a 19

3,0

4,2

Acima de 201

5,0

7,0

1. Excluído Vice-Presidência e Presidência

 

 

 

PROGRAMA ESPECIAL  – GRADES 20 E ACIMA

 

Uma vez cumpridas às condições descritas na cláusula quarta, alínea “a”, para os cargos avaliados nos grades 20 e acima, as partes estabelecem um Múltiplo PLR, adicional e substitutivo àquele previsto na cláusula quinta, parágrafo 3º, conforme as regras abaixo estipuladas:

 

PLR GRADE 20 E ACIMA - MULTIPLOS SALARIAIS

GRADE

ALCANCE 100%

ALCANCE  MÁXIMO

20 e acima1

de 5,0

para 6,0

para 7,25

para 8,0

1. Excluído Vice-Presidência e Presidência

 

 

Parágrafo 1 º - O Programa de alcance máximo de 8 salários demanda premissas adicionais, conforme indicado abaixo, para os cargos avaliados no grade 20 e acima:

 

a.    Para os Gerentes alocados nos Negócios:

 

                             i.    ter, durante o processo orçamentário do Grupo Wilson, os resultados do Grupo Wilson, Sons e do Negócio propostos para o ano de vigência deste acordo maiores que a projeção dos resultados do Grupo Wilson, Sons e do Negócio no ano anterior ao de vigência deste acordo, num percentual definido junto à Presidência e Vice-Presidência;

 

                            ii.    ter o resultado do Grupo Wilson Sons e do Negócio realizado em 2018,  maior que o resultado realizado Grupo Wilson Sons e do Negócio em 2017 em percentual definido junto à Presidência e Vice-Presidência;

 

b.    Para os Gestores alocados no Corporativo:

 

                             i.    ter, durante o processo orçamentário do Grupo Wilson, os resultados do Grupo Wilson, Sons e do Negócio propostos para o ano de vigência deste acordo maiores que a projeção dos resultados do Grupo Wilson, Sons e do Negócio no ano anterior ao de vigência deste acordo, num percentual definido junto à Presidência e Vice-Presidência;

 

                            ii.    ter o resultado do Grupo Wilson Sons realizado em 2018,  maior que o resultado realizado Grupo Wilson Sons em 2017, em percentual definido junto à Presidência e Vice-Presidência;

 

                          iii.    alcance da meta para geração incremental de EBTIDA no resultado do Grupo Wilson Sons. Essa meta deverá ser aprovada pela Presidência e Vice-Presidência.

 

Parágrafo 2º - Caso os gestores alocados nos negócios tenham alcance da meta lucro + meta individual maior que 100, então estarão elegíveis a um alcance máximo conforme tabela abaixo:

 

PLR GRADE 20 E ACIMA - MULTIPLOS SALARIAIS

GRADE

ALCANCE 100% (ALVO)

ALCANCE  MÁXIMO

Acima de 201

7,25

9,33

1. Excluído Vice-Presidência e Presidência

 

 

 

Parágrafo 3º - Caso as premissas adicionais sejam alcançadas, os pesos da meta lucro, meta individual e avaliação pessoal terão seus pesos alterados, conforme quadro abaixo:

 

 

DIMENSÕES E PESOS– GRADES 20 E ACIMA1

 

 

Alocação

Meta Lucro

Meta Individual

 

 

Peso

Peso

 

DE

Gestores nos Negócios

50%

50%

 

Gestores no Corporativo

40%

50%

 

PARA

PROGRAMA ESPECIAL

48,28%

51,72%

 

 

1. Excluído Vice-Presidência e Presidência

 

   

Rio de Janeiro, 22 de Outubro de 2018

 

 

 

 

MARCIO LEMOS LACERDA

Presidente

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ

 

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

 

WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILSON SONS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA

 

 

 

MONICA CESARIO FERNANDES

Gerente

BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA.

 

Atualizado em ( 18-Fev-2019 )
 

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