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ACT Libra Navegação - MR049831/2018
Escrito por Administrator   
18-Fev-2019
 
 
Acordo COLETIVO De Trabalho - 2018       
       

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ n. 79.356.903/0001-60, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcio Lemos Lacerda
 
E

Libra Serviços de Navegação Ltda, CNPJ n. 42.581.413/0018-03 neste ato representada por seu Diretor Presidente Sr. Juan Pablo Richards Bravo e por seu Diretor Sr. Carlos Eduardo Nogueira Caldas.
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) dos Empregados das Agências de Navegação Marítima, inclusive as Comissárias de Despachos Aduaneiras, com abrangência territorial em RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA -  PISO DA CATEGORIA


Fica garantido piso salarial nas bases seguintes:
 
a)    R$ 1.153,40 (Hum mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos) para office boys e mensageiros;
b)    R$ 1.306,50 (Hum mil, trezentos e seis reais e cinquenta centavos) para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
c)    R$ 1.592,30 (Hum mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) para as demais funções auxiliares administrativas;
d)    R$ 2,061,85 (Dois mil, sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) para as demais funções auxiliares operacionais.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá  aos seus respectivos empregados, reajuste salarial linear de 2,07% (Dois e zero sete por cento).
 §1º:  O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2018, sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial nos quais o reajuste deverá ser aplicado sobre os novos salários.
 §2º: Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2017, conforme tabelas em anexo, que passam a fazer parte do presente acordo.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


A empresa concederá  aos empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor bruto do salário mensal até o dia 15 de cada mês.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO REFEIÇÃO


A empresa fornecerá, a partir de 01 de janeiro de 2018, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, no valor mínimo de R$ 35,52 (trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), observando-se o disposto no PAT- Programa de alimentação do Trabalhador, mas com desconto Maximo de coparticipação em até 8% (Oito por cento) do custo da refeição.

§1 º: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado nas proporções preestabelecidas pela Empresa em Vale Refeição e Vale Alimentação.

§2º:  A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os valores de refeição concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
 
Seguro de Vida


CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo de R$ 63.283,40 (Sessenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), incumbindo à empresa firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas da empresa participante, salvo melhores condições já praticadas pela empresa. Fica acordado que a contribuição da empresa para a constituição do seguro de vida não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

Outros Auxílios


CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIOS ATUAIS


A empresa se compromete a manter as condições de planos de Assistência Médica e Odontológica atualmente concedidos aos seus empregados, nos termos dos respectivos contratos de prestação de serviços, bem como os benefícios incluídos nos Grupos de Cláusulas Sociais do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ajustado entre as partes que a contribuição da empresa para custeio dos benefícios não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará mensalmente ás suas empregadas que tiver filhos até 06 (seis) anos, a importância de R$ 219,45 (duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) por filho, benefício este também extensivo aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE TRABALHO

O regime de trabalho do pessoal lotado nos escritórios da empresa será de 40 (quarenta) horas semanais.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS NOTURNOS/HORA REDUZIDA

O trabalho noturno realizado no período das 22:00 horas às 05:00 horas será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, exceto para aqueles que tenham jornada ordinária nesse período.
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

a) Durante a vigência do presente Acordo Coletivo os empregados terão suas horas extras direcionadas ao Banco de Horas, limitadas ao máximo de duas horas diárias.
 b) A compensação das horas trabalhadas poderá ocorrer conforme a necessidade da empresa ou do empregado e desde que comunicada com antecedência de 24 horas entre as partes.
 c) A empresa disponibilizará para seus empregados, via internet, extratos mensais com o saldo de horas a credito ou debito, constantes no Banco de Horas estabelecido através deste Acordo. Essa visualização poderá ser realizada a qualquer momento pelo empregado sem a necessidade de solicitação de extrato ao empregador.
 d) Para efeito de acumulo mensal no banco de horas serão creditadas sem acréscimo no máximo 16(dezesseis) horas/mês. As horas extras que excederem as 16(dezesseis) horas/mês serão pagas como horas extras com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) na folha de pagamento do mês subsequente ao da respectiva realização.
e) As horas extras realizadas nos períodos de repouso semanal, sendo consideradas para esse efeito as horas trabalhadas nos domingos e nos feriados, não serão consideradas para o Banco de Horas e serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal conforme previsto na legislação vigente.
f) As horas trabalhadas aos sábados não serão consideradas para banco de horas e serão remuneradas na folha de pagamento do mês seguinte a realização com adicional de 100% (cem por cento) exceto funcionários com jornada de 6 horas e expediente aos sábados;
g) O limite máximo de horas extras acumuladas por empregado no Banco de Horas será de 64 (sessenta e quatro) horas no período de 4 (quatro) meses;
h) A empresa fara os pagamentos quadrimestrais das horas extras acumuladas no banco de horas para os casos superiores a 16 (dezesseis) horas. Este pagamento terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Funcionários com 16 horas ou menos de 16 horas acumuladas no banco de horas terão este saldo automaticamente transferido para o próximo período.
i) Havendo saldo negativo as horas serão transferidas para o quadrimestre seguinte. A apuração final do saldo do Banco de Horas será feita no termino de sua vigência, sendo certo que as horas extras não compensadas por folgas concedidas no mesmo período serão pagas aos empregados com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento). As horas negativas não serão descontadas dos salários dos empregados, sendo desconsideradas no saldo final.
j) Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo do Banco de Horas será obrigatoriamente apurado pela Empresa sendo certo que:
Se for apurado saldo positivo, esse deverá ser pago em uma única vez, acrescido de adicional de 50% (cinquenta por cento) junto com o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do motivo da rescisão
Se for apurado saldo negativo, esse saldo só será deduzido das verbas rescisórias nas hipóteses de pedido de demissão e de rescisão por justa causa do empregado.
Caso a demissão seja por iniciativa da empresa o saldo negativo não será descontado.
Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LICENÇA AO ESTUDANTE VESTIBULANDO / ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

As faltas ao trabalho do estudante em dias de exames, cujos horários coincidam com o horário de trabalho, desde que em estabelecimento oficial de ensino ou reconhecido pelo órgão governamental competente, serão abonadas pela empresa, desde que avisadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ficando o empregado obrigado a fazer a devida comprovação posterior, inclusive provas vestibulares.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Será abonada a falta da mãe trabalhadora, nos casos de necessidade de acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, à consulta médica, devendo fazer a devida comprovação posterior e sempre que possível avisar a empresa previamente sobre o fato.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -  CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Contribuição para custeio negocial – Com o objetivo de contribuir para o custeio e manutenção deste ACT e também para as atividades sociais oferecidas pelo a empresa repassará ao Sindicato da Categoria SEEEANBA, o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, sem quaisquer ônus para os trabalhadores.

Parágrafo primeiro: A empresa se compromete a recolher mensalmente ao sindicato esse valor, retroativamente a janeiro de 2018, a título de contribuição para o custeio das atividades sociais e educativas oferecidas pelo sindicato, sem ônus para os trabalhadores.

Parágrafo segundo: O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de pagamento dos salários dos empregados e a empresa deverá enviar cópia do respectivo comprovante ao sindicato, através de e-mail ou por qualquer outro meio, a seu critério.

Parágrafo terceiro: O pagamento do valor retroativo até a data de assinatura do presente Acordo, deverá ser repassado ao sindicato, em um único pagamento, num prazo máximo de 15 dias.

Parágrafo quarto: Referido percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração dos empregados, para os anos subsequentes terá uma redução gradativa 0,25 (zero vinte e cinco por cento) a cada ano, conforme segue abaixo:
Ano 2019 – percentual a ser aplicado de 0,75% (zero setenta e cinco por cento)  
Ano 2020- percentual a ser aplicado de 0,50% (zero cinquenta por cento)  
Ano 2021- percentual a ser aplicado de 0,25% (zero cinco por cento)  
Ano 2022- percentual facultativo

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


Poderá ser antecipado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias do início das férias, devendo o saldo de 50% (cinquenta por cento) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE


A empresa forncerá Vale Transporte aos seus empregados, obedecendo estritamente os termos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e a Lei 7.419, de 30 de setembro de 1987.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO SAÚDE


Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho,  terão direito a um plano de saúde mensalmente custeado em 100% (cem por cento) pelo empregador, podendo a empresa optar pela prática da coparticipação nas consultas e demais procedimentos, onde a responsabilidade pelo pagamento na coparticipação será dos trabalhadores.

Parágrafo 1º - Opcionalmente poderão todos os empregados solicitarem para que seus dependentes possam ser incluídos no plano, que se fará dentro das condições de plano escolhido para os dependentes, sendo neste caso, custeado pelos empregados.


Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Fica estabelecido o limite de 90 (noventa) dias para os contratos de experiência, podendo, no entanto, serem desdobrados em períodos de menor duração, ou seja, 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias e, nestes casos poderão ser renovados, porém, nunca ultrapassando o limite máximo estabelecido, ficando o mesmo suspenso no caso de concessão do benefício previdenciário ao empregado, completando-se o tempo nele previsto após o termino do benefício.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA


Nos casos de dispensa por justa causa, a empresa notificará o empregado por escrito, contra recibo, dando o mesmo seu Ciente, devendo a empresa especificar os motivos da dispensa de acordo com os dispositivos do artigo 482 e parágrafo único, da CLT.

Parágrafo Único: Se ocorrer a recusa do empregado em dar o seu ciente, o fato será testemunhado, e neste caso o documento será assinado por duas testemunhas, identificadas e qualificadas.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO


O empregado que no curso do Aviso Prévio obtiver um novo emprego e por esse motivo desejar afastar-se antes do término, deverá comunicar expressamente ao empregador, no prazo mínimo de uma semana antes da data prevista para assumir o novo emprego, ficando dispensado do seu cumprimento e recebendo apenas os dias efetivamente trabalhados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS


Para os empregados que tenham mais de dez (10) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa e/ou que tenham mais de quarenta (40) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa, caso venham a ser demitidos sem justa causa, será de 60(sessenta) dias.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO


Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de 01 (um) ano de serviço, após o período de experiência, o direito de perceber um doze (1/12) avos de férias por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze (15) dias.




Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR


Aos empregados em idade de prestar o serviço militar ficam asseguradas, todos os direitos e mantidas as obrigações, de acordo com o prescrito no artigo 472 da CLT e seus parágrafos.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS FORA DA BASE


Os empregados que forem prestar serviços fora da base do Município onde foram contratados ou exerçam as atividades, não sendo hipótese de transferência, terão assegurado, sem ônus para os mesmos, transporte, hospedagem e alimentação por conta da empresa, sendo que tais custeios não se incorporam nos seus salários para nenhum efeito.



Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


A empresa concederão um espaço para o SINDESNAVE colocar o seu Quadro de Avisos, onde serão afixados os avisos e comunicados de interesse da Categoria.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS


A empresa se compromete a enviar uma relação nominal completa de seus funcionários relativos aos registros destes, suas funções e seus salários, sempre que o SINDESNAVE solicitar oficialmente.


 Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA


Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte da empresa, fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos de referência nacional em favor do empregado. 

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVISÃO

A empresa e o sindicato acordam que as cláusulas ora ajustadas permanecerão em vigor até a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho.


 

MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro


JUAN PABLO RICHARDS BRAVO
Diretor Presidente
Libra Serviços de Navegação Ltda


CARLOS EDUARDO NOGUEIRA CALDAS
Diretor
Libra Serviços de Navegação Ltda



Anexo 1 – Tabelas de Índices proporcionais sobre os salários a partir de janeiro/2017



Tabelas de índices proporcionais sobre os salários vigentes a partir de janeiro de 2017, resultado da aplicação de 2,07% sobre o salário de janeiro de 2017;
    
        
    
       
    




 

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