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ACT OCEANPACT 2019 - MTE RJ000817/2019
Escrito por Administrator   
12-Ago-2019
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/000104, neste ato representado (a) por seu presidente, Sr. MARCIO LEMOS LACERDA; 

OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A., CNPJ n. 09.114.805/000130 e OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ n. 15.546.717/0001-00, neste ato representadas por seus diretores, HAROLDO NOGUEIRA SOLBERG, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o n° 788.083.597-00 e portador da carteira de identidade n° 04792362-8, expedida pelo IFP/RJ; e ARTHUR OCTAVIO DE ÁVILA KÓS FILHO, brasileiro, casado, engenheiro de produção, portador da carteira de identidade nº 1993104433 emitida pelo CREA/RJ, inscrito no CPF sob o n° 908.536.107-97, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados da Oceanpact Serviços Marítimos S.A e da Oceanpact Navegação Ltda. no Estado do Rio de Janeiro, com exceção dos empregados que desempenhem função marítima. 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica instituído o piso salarial de R$ R$ 1.193,36 em 01 de fevereiro de 2018.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados serão reajustados na data base 2018 em 2 (dois) %. O percentual será aplicado sobre os salários nominais praticados no mês de fevereiro de 2017, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a fevereiro de 2017.
Parágrafo Primeiro: as diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula, inclusive de gratificações, vale refeição, e outras rubricas que tiveram seu valor corrigido na vigencia deste ajuste serão pagas no contracheque do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento, e creditadas aos empregados até o dia 5 do mês subsequente.

Parágrafo Segundo: podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas Empresas a partir de fevereiro de 2017 até fevereiro de 2018, incluindo aqueles concedidos na vigência deste ajuste.

CLÁUSULA QUINTA – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Os empregados terão direito a vale refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 41,00 (quarenta e um reais) observando-se o disposto no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).


CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA

As empresas fornecerão Plano de Assistência Médica e Odontológica supletiva para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo, bem como para seus DEPENDENTES legais, em sistema de coparticipação, conforme utilização.

Parágrafo Único: adicionalmente à coparticipação na utilização do plano de saúde, os EMPREGADOS que a ele aderirem serão descontados mensalmente na importância de R$ 1,00 (um real).

CLÁUSULA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA

As empresas, às suas expensas, manterão seguro de vida em grupo para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo, compreendendo a cobertura por morte acidental e invalidez permanente, parcial ou total, em valor correspondente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), nos termos e condições estabelecidos na apólice de seguro.

CLÁUSULA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada ordinária em terra dos EMPREGADOS das EMPRESAS será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado.

Parágrafo Primeiro: ficam ainda admitidos os regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o regime de um dia de trabalho para um dia de folga, ou, ainda, qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional.

Parágrafo Segundo: os empregados em viagem a trabalho que pernoitarem fora do local de sua residência, inclusive em embarcações, terão direito ao recebimento de uma gratificação, denominada “Gratificação Pernoite”, correspondente ao valor de 3 (três) horas de trabalho por dia de pernoite.

Parágrafo Terceiro: somente os empregados que trabalharem regularmente embarcados em regime de escala não farão jus à referida gratificação, haja vista o disposto na Cláusula Décima, que estabelece benefícios específicos para o Trabalho Embarcado. 

Parágrafo Quarto: o trabalho a bordo que não ultrapasse 6 dias mensais não é considerado regime de trabalho embarcado eis que os benefícios previstos na cláusula de trabalho embarcado presumem a ocorrência de labor em escala regular, o que não ocorre no embarque eventual. 

CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS

A empresa poderá adotar o sistema de compensação por banco de horas de modo que não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho.

Parágrafo Primeiro: o BANCO DE HORAS abrange todos os empregados da EMPRESA, à exceção daqueles detentores de cargo de confiança, trabalhadores externos ou em atividade externa, e empregados embarcados.

Parágrafo Segundo: as horas extras laboradas de segunda a sábado serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada; e as trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) horas compensadas.

Parágrafo Terceiro: os dias de compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS serão determinados pela EMPRESA, facultado aos empregados solicitar a compensação positiva nos períodos imediatamente anteriores ou posteriores a férias.

Parágrafo Quarto: a EMPRESA realizará controle individualizado do BANCO DE HORAS e informará os empregados periodicamente do saldo disponível (extrato).

Parágrafo Quinto: atrasos, faltas não justificadas e saídas antecipadas serão imediatamente compensados com o eventual saldo positivo de horas consignadas no banco. Inexistindo saldo positivo, as horas não trabalhadas de atrasos, saídas antecipadas e faltas serão consignadas no banco para futura compensação. 

Parágrafo Sexto: ultrapassado o prazo de compensação, positiva ou negativa, ou na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do BANCO DE HORAS será pago ou deduzido do empregado junto às demais verbas rescisórias (rescisão), ou no contracheque do mês subsequente ao término do prazo de vigência do banco, sempre com base no salário vigente à época do pagamento. 

Parágrafo Sétimo: os empregados admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas disposições referentes ao BANCO DE HORAS.
Parágrafo Oitavo: a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas em dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais e dias úteis com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
a) A compensação expressa no caput, não poderá exceder 2 horas diárias de prorrogação da jornada de trabalho;
b) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas quantas forem necessárias para a compensação total;

CLÁUSULA DÉCIMA – TRABALHO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAIS

O EMPREGADO embarcado em regime de escala terá direito: (i) ao pagamento de 1,2 horas extras fixas por dia de embarque, calculadas pelo divisor 220, com adicional de 50%, sendo um quarto delas com a incidência de adicional noturno; (ii) ao pagamento de gratificação por dia embarcado e de folga, previstas nos parágrafos primeiro e segundo, abaixo, (iii) a uma folga compensatória por dia de embarque ou indenização da folga no valor de um dia de embarque.

Parágrafo Primeiro: na vigência deste acordo os empregados que trabalharem embarcados receberão gratificação por dia efetivamente embarcado no valor de R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos).

Parágrafo Segundo: na vigência deste acordo os empregados que trabalham embarcados receberão gratificação por cada dia de folga no valor de R$ 23,46 (vinte e três reais e quarenta e seis centavos).

Parágrafo Terceiro: as partes reconhecem que o regime de trabalho e remuneração fixado nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos EMPREGADOS do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes da CLT.

Parágrafo Quarto: haja vista a prática do regime de 1X1 no trabalho embarcado em regime de escala, as férias dos empregados que trabalharem neste regime podem vir a coincidir, no todo ou em parte, com períodos de folga. As partes acordam que ocorrendo a hipótese de impossibilidade de gozo de folgas já adquiridas, em virtude da concessão de férias, as referidas folgas serão indenizadas.

Parágrafo Quinto: desde que haja a concordância dos empregados, as férias de todos os empregados, indistintamente, inclusive as dos empregados não embarcados, poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo dois deles de no mínimo 5 (cinco) dias, e um deles igual ou superior a 14 dias.

Parágrafo Sexto: as partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui-se de condição benéfica ao empregado e possibilita a manutenção das escalas de embarque.

Parágrafo Sétimo: o labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação acima estabelecido, haja vista ser benéfico para o empregado, não gerando direito ao pagamento de dobra ou valor adicional.

Parágrafo Oitavo: não são considerados como regime de Trabalho Embarcado o embarque eventual fora de escala regular, ou, ainda, o embarque em até 6 ocorrências mensais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MOBILIDADE

Tendo em vista que o trabalho em regime de embarque pode sofrer descontinuidade em função do término de contratos com clientes, fica ajustada a possibilidade de os EMPREGADOS adstritos ao referido regime serem designados para a realização de função em terra compatível com suas aptidões, e vice-versa.

Parágrafo Primeiro: a designação de que trata o caput pode perdurar pelo prazo máximo de 24 meses contínuos ou 36 descontínuos.

Parágrafo Segundo: na hipótese em exame, fica ajustado que, durante o período de designação em terra, os benefícios previstos na CLÁUSULA: TRABALHO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAIS, serão mantidos, excetuados, somente, o regime especial de folgas de 1X1 (as folgas serão concedidas no sistema 1x0,4) e a gratificação de embarque. O somatório desses valores será pago em uma única rubrica como vantagem personalíssima, denominada Vantagem Pessoal de Mobilidade ou outra que identifique a rubrica.

Parágrafo Terceiro: tendo em vista que o pagamento de Vantagem Pessoal de Mobilidade objetiva a manutenção dos empregos, o valor percebido a este título é considerado, para todos os fins, vantagem personalíssima.

Parágrafo Quarto: no período de trabalho em terra, os EMPREGADOS até então embarcados trabalharão no regime regular de jornada (44 horas semanais) e gozarão de folga idêntica aos demais EMPREGADOS, ou seja, seis dias de trabalho por um de folga, admitida, da mesma forma, a compensação do sábado e as demais previstas neste instrumento.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL PERICULOSIDADE DE EMPREGADOS TRANSFERIDOS

Aos EMPREGADOS que percebiam adicional de periculosidade ou de insalubridade desde a contratação e que foram transferidos para a matriz até janeiro de 2017, local onde não há agente periculoso ou insalubre que justifique o pagamento do respectivo adicional, será concedida vantagem pessoal reversível (VP reversível) em substituição à rubrica adicional de periculosidade/insalubridade.
Parágrafo Primeiro: a Vantagem Pessoal Reversível objetiva a manutenção do patamar salarial dos empregados transferidos para a matriz até janeiro de 2017, e é considerada, para todos os fins, vantagem personalíssima.

Parágrafo Segundo: na hipótese de transferência superveniente do empregado para estabelecimento ou local que justifique o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade, e para que não haja pagamento em duplicidade, cessará de imediato o pagamento da vantagem pessoal reversível passando a constar em folha o pagamento o adicional de periculosidade ou insalubridade, todavia sem redução do somatório das rubricas até então recebidas. 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – UNIFORME E EQUIPAMENTOS

Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pelas empresas, sem qualquer ônus ao empregado, salvo casos de perdas e danos, onde poderão ser descontados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PREVALÊNCIA

As condições estipuladas no presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de sentença normativa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MULTA

Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, a parte inocente notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação. Não havendo a correção, será aplicada à parte infratora uma multa única equivalente a um piso salarial, considerado o mais alto praticado no presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pelas empresas acordantes.

Parágrafo Único: a Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Nos casos de ausência justificada e/ou afastamento por doença o empregado deverá entregar à empresa o atestado médico correspondente no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da data de afastamento, sob pena de a(s) falta(s) não ser(em) abonada(s). 
No retorno o empregado deverá, sempre que assim solicitado, consultar-se com o médico do trabalho ou especialista indicado pela empresa, a quem caberá a decisão final sobre a existência ou não de capacidade laborativa.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS 

As partes comprometem-se a negociar novo índice de reajuste para os salários na próxima data base, a saber, fevereiro de 2019, além das seguintes cláusulas constantes desse acordo, a saber, piso salarial, reajuste salarial, vale alimentação/refeição, assistência médica/odontológica, seguro de vida e gratificação de embarque e desembarque, . 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

Por decisão da Assembleia da Categoria fica autorizado o desconto do valor único equivalente a 3% do salário base dos empregados do mês de assinatura deste Instrumento a título de contribuição negocial, valores a serem repassados pela EMPRESA ao SINDICATO até o 15º dia do mês subsequente ao desconto em folha. 



MARCIO LEMOS LACERDA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ




OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA.




 

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