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ACT Technip/Flexibrás2019 - MTE Nº RJ001470/2019
Escrito por Administrator   
14-Ago-2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM – TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA,  FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA,  e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.

Pelo presente instrumento, TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA., empresa com sede na Rua Dom Marcos Barbosa, nº 2, salas 202 (parte), 203, 302, 303, 304, 503 e 603, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20211-178, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 68.915.891, e FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, com sede na Rua Dom Marcos Barbosa - Cidade Nova, 2 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 028.910.529, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, têm justo e contratado celebrar o presente acordo coletivo de trabalho, que será regido pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios  da TechnipFMC no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 1ª -  CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados de TechnipFMC representados pelo SINDESNAV,  vigentes em 30 de abril de 2019, serão reajustados em 5,07% (cinco virgula sete porcento) adicionado a uma parcela fixa de R$46,00 (quarenta e seis reais), a partir de 1º de maio de 2019. Os valores retroativo à maio/2019 deverão ser pagos na folha de pagamento do mês de Julho/2019.

CLÁUSULA 2ª – VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação no valor fixo mensal de R$1.025,00 (hum mil e vinte e cinco reais), a partir de 1º de maio de 2019, cujos os valores retroativos deverão ser pagos na recarga do VR/VA no dia 30 do mês de julho de 2019, com participação do empregado de até 12,5% (doze vírgula cinco por cento), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de TechnipFMC que possuírem refeitórios ou fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.

CLÁUSULA 3ª –  ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA

TechnipFMC concederá aos seus Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva (padrão apartamento) e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como:             cônjuge, companheiro/companheira e filhos até 24 anos.

Parágrafo Primeiro - As Partes concordam que somente para o Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% com desconto diretamente na folha em caso de utilização, não havendo qualquer custo para os empregados na mensalidade.

Parágrafo Segundo - Para a Assistência Médica odontológica Essencial Plus, não haverá nenhuma participação do empregado, para o plano Odontológico Premium a participação do empregado é de R$31,00 (trinta e um reais) mensais. 

Parágrafo Terceiro: Gestantes e seus filhos de até 12 (doze) meses de idade estão isentos do pagamento da participação do Empregado de até 20% em caso de utilização do Plano.

CLÁUSULA 4ª -  SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL

                  TechnipFMC deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente acordo, cobrindo os riscos de morte natural e de invalidez permanente por acidente ou morte acidental, tendo como Capital segurado                    individual o valor correspondente a 24 vezes o salário nominal do proponente, limitado ao valor mínimo de R$24.000,00 e o máximo de R$1.000.000,00.

              Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento em consequência de acidente as indenizações previstas pelas garantias de morte e Morte Acidental se acumulam. 

Parágrafo Segundo: As eventuais despesas relacionadas ao funeral do empregado serão ressarcidas nos termos da apólice de seguro em vigor. 

CLÁUSULA 5ª – AUXILIO CRECHE

 TechnipFMC reembolsará integralmente às empregadas, a partir do seu efetivo retorno ao trabalho, os gastos com creche até que seus filhos menores completem 6 (seis) meses de idade. Após os 6 (seis) meses e até o filho menor completar um total de 36 (trinta e seis) meses de idade, a Empresa concederá à empregada uma ajuda creche no valor total mensal de R$562,12 (Quinhentos e sessenta e dois reais e doze centavos), mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas. 

Parágrafo primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pelo reembolso (“auxílio babá”), de despesas efetuadas com o pagamento de babá, mediante a apresentação de recibo das referidas despesas e desde que comprovado  o registro do contrato de trabalho e a inscrição no INSS 

Parágrafo segundo:  A concessão do benefício estabelecido no caput da presente cláusula poderá ser estendida aos empregados que comprovarem possuir a posse e guarda dos filhos, inclusive adotivos, por meio de decisão judicial em processo de separação, divórcio ou adoção, e enquanto perdurar a situação.

Parágrafo terceiro: Os benefícios previstos na presente cláusula (auxílio creche e auxílio babá) estão de acordo com os termos da Portaria nº 3.296 do MTE e das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT.

CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL

Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro previsto na Lei n.º 7898/2018, correspondente ao valor de R$ 

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

 Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, TechnipFMC deverá repassar uma importância fixa em parcela única de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) para o sindicato acordante, sem ônus para o trabalhador a título de Contribuição Social.

              Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser depositado na Ag: 1252-1 C/C 403605-0 do Banco do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente a data da assinatura do presente Acordo a título de contribuição para custeio das Atividades Sociais do Sindesnav.

CLÁUSULA 8ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS 

            Nos termos do art. 59, §2º da CLT, as Partes resolvem ajustarem o Banco de Horas com compensações anuais, a contar da data de sua efetiva implementação, pelo prazo de 12 meses, nos termos abaixo:

            Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas é instituído para que o excesso ou o não complemento da jornada de trabalho de um dia possa ser compensado com a redução ou o acréscimo da jornada de trabalho em outro dia a ser designado pela TechnipFMC.

Parágrafo segundo: A hora regular de trabalho entrará para banco na proporção de 1 hora trabalhada para 1 hora a ser compensada. O trabalho em feriados, domingos será remunerado com o adicional legal ou convencional e não constituirá saldo do banco de horas

          Parágrafo Terceiro: O acerto do Banco de Horas será realizado anualmente, sendo que as horas positivas não compensadas serão pagas com adicional de 50% e as negativas descontadas da folha de pagamento do Empregado.

         Parágrafo Quarto: em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou em razão de pedido de demissão, o Empregado fará jus ao recebimento das horas positivas com a rescisão do contrato de trabalho ou a dedução das horas negativas da rescisão do        contrato de trabalho.

         Parágrafo Quinto: O Empregado deve exigir autorização expressa da TechnipFMC antes de realizar horas extras, nos trabalhos em domingos, feriados e dias compensados.

         Parágrafo Sexto: O Empregado deverá ser notificado sobre a necessidade de compensar horas positivas com no mínimo um dia de antecedência. 


         Parágrafo Sétimo: A compensação das horas positivas em casos excepcionais, devem ser negociadas em comum acordo entre as partes dentro dos 12 meses.

         Parágrafo Oitavo: O Empregado vai receber da TechnipFMC, sempre que exigir, o saldo de seu banco de horas.

        Parágrafo Nono: A TechnipFMC, deverá comunicar aos seus empregados a implantação do banco de horas com antecedência mínima de 30 dias.

CLÁUSULA 9ª  - VALE TRANSPORTE

Os empregados que ganham até R$ 1.839,00 (hum mil e oitocentos e trinta e nove reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS
 Não necessário esta cláusula tem legislação especifica

CLÁUSULA 11 – GARANTIA DE EMPREGO

O empregado que completar 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada a garantia de emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data em que, comprovadamente, tenha adquirido direito a:

a) Aposentadoria por Tempo de Serviço / Contribuição, concedida pela Previdência Social, em
seus prazos mínimos;
b) Aposentadoria Especial assim concedida através de documento hábil fornecido pela
Previdência Social;
c) Aposentadoria por idade, em seus prazos mínimos.

Parágrafo Primeiro:  A garantia de emprego ou salário referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada;

Parágrafo Segundo: Não fará jus à garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou por acordo com a empresa;
Parágrafo Terceiro O empregado comunicará e comprovará junto à empresa, nos 30 (trinta) dias que antecederem a aquisição do direito previsto nessa cláusula, as condições que o habilitem ao benefício, sob pena de não o fazendo perder o direito assegurado;


CLÁUSULA 12 -  CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Rever esta clausula dentro da MPV
Aprovado em assembleia a contribuição negocial, de R$ xxxx (xxxxxx) nos meses de xxx, xxx e xxx título de Contribuição Negocial dos Empregados desde que seja garantida aos trabalhadores o direito a oposição na sede deste sindicato no prazo de até 10 dias uteis após assinatura deste acordo.


CLÁUSLA 13 - DATA BASE E VIGÊNCIA 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2020.




Rio de Janeiro,          de                        de 2019.




SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Marcio Lemos Lacerda
Diretor Presidente
CPF: 853.798.327-68



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