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ACT CBO 2019 - MTE RJ000253/2019
Escrito por Administrator   
13-Dez-2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020


COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE (CBO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.534.284/0001-48, com sede à Travessa Braga, nº 2, Parte A, Barreto, Niterói – RJ, CEP nº 24110-200, neste ato representada por seu Diretor, MARCOS ROBERTO TINTI;

CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS (CSM), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.795.463/0001-07, com sede à Rua Fernando Hipólito dos Santos, nº 132, Sala 1, Barra de Macaé, Macaé – RJ, CEP nº 27961-080, neste ato representada por seu Diretor, MARCOS ROBERTO TINTI;

SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO LEMOS LACERDA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

O presente Acordo abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS, com abrangência territorial em RJ. 


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 

Fica instituído o piso salarial de R$ 1.500,00 a partir da data de assinatura deste acordo. 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 

Os salários dos empregados que recebem até R$ 6.000,00 serão reajustados na data base de 2019 pela variação do INPC, fixado em 5,0747%. Para os empregados com salários entre R$ 6.001,00 e R$ 12.000,00, o índice de reajuste será 3,46%. Para os empregados que recebem acima de R$ 12.001,00 o reajuste será de 2,86%.

Parágrafo Primeiro: o percentual será aplicado sobre os salários nominais praticados no mês de abril de 2019, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a maio de 2018.

Parágrafo Segundo: o reajuste na data base 2018 foi concedido pelas EMPRESAS signatárias nos termos previstos na convenção coletiva da categoria firmada para o período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, restando, outrossim, quitada a referida obrigação convencional.

Parágrafo Terceiro: podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" e no parágrafo primeiro todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas EMPRESAS no período de vigência deste instrumento. .


CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO 

Nos locais de trabalho servidos de refeitórios e serviço de fornecimento de alimentação esta será concedida in natura a todos os empregados, indistintamente.  

Parágrafo Primeiro: A partir da data base de 2019 os empregados que recebem alimentação in natura receberão, adicionalmente, auxilio alimentação, mediante o fornecimento de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais).

Parágrafo Segundo: A partir da data base de 2019 os empregados que trabalham embarcados receberão mensalmente verba fixa a titulo de auxilio alimentação, mediante o fornecimento de cartão alimentação, no valor mensal mínimo de R$ R$ 846,47(oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), ressalvadas as condições mais favoráveis concedidas a empregados admitidos até a assinatura desse ACT, sem custo para o trabalhador, tanto nos períodos embarcados como nos de folga, indistintamente.

Parágrafo Terceiro: os empregados lotados em Macaé, onde a EMPRESA não fornece alimentação in natura, receberão a partir da data base de 2019 o valor de R$ 47,30 por dia de trabalho a título de vale refeição/ajuda alimentação, com possibilidade de rateio de 50% em alimentação e 50% para refeição. 

Parágrafo Quarto: os benefícios acima previstos não têm natureza salarial, estando as EMPRESAS acordantes inscritas no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).


CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM, LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS EMBARCADOS 

Para custeio de despesas de viagem dos empregados embarcados, incluindo alimentação e transporte aos pontos de embarque e desembarque (a partir ou até a residência), a empresa pagará aos EMPREGADOS, a partir da assinatura desse instrumento, a título de ressarcimento, o valor de R$ 250,00 a cada embarque e desembarque.

Parágrafo Primeiro: a referida verba tem natureza indenizatória e, portanto, não integra a remuneração dos empregados para qualquer fim.


CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA 

As EMPRESAS fornecerão Plano de Assistência Médica e Odontológica supletiva para os EMPREGADOS, bem como para seus dependentes legais, em sistema de coparticipação de até 20% no valor de consultas, exames e procedimentos.


CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA 

As EMPRESAS, às suas expensas, oferecerão seguro de vida em grupo para os EMPREGADOS embarcados e não embarcados compreendendo a cobertura por morte acidental e invalidez permanente, parcial ou total, no valor máximo equivalente a 60 vezes o valor do salário (empregados que percebem salario de até R$ 2.000,00) e 30 vezes o salário (para os empregados que recebam salário superior a R$ 2.000,00).

Parágrafo Único: caso a apólice de seguro não inclua o pagamento de auxilio funeral, ora estabelecido no valor mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o referido montante deverá ser pago diretamente pelas Empresas aos dependentes do empregado falecido perante a Previdência Social, de forma proporcional. 


CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO EM TERRA

A jornada ordinária máxima dos EMPREGADOS das EMPRESAS será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado.

Parágrafo Primeiro: aos empregados que trabalhem no regime de 40 horas semanais e que não recebam aumento proporcional de salário para cumprimento do regime de 44 horas, será garantido a compensação de eventuais horas excedentes às 40 horas via banco de horas ou ainda, caso não compensadas, o pagamento de horas extras.

Parágrafo Segundo: ficam ainda admitidos os regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o regime de um dia de trabalho para um dia de descanso, ou ainda qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas mensalmente não ultrapasse o limite constitucional.
Parágrafo Terceiro: a partir da data de assinatura deste instrumento, os empregados de terra em viagem a trabalho que pernoitarem fora do local de sua residência, inclusive em embarcações, farão jus ao pagamento de uma gratificação, ora denominada “Gratificação Pernoite”, correspondente ao valor de 5 (cinco) horas extras, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, acrescidas do respectivo repouso semanal remunerado, por dia de pernoite.
Parágrafo Quarto: tendo em vista a impossibilidade de controle de jornada nessas ocasiões, as partes ajustam que a referida Gratificação Pernoite quita eventuais horas extras laboradas quando em viagem.
Parágrafo Quinto: os empregados que trabalham regularmente embarcados em regime de escala não fazem jus à referida gratificação haja vista a existência benefícios específicos para o Trabalho Embarcado.
Parágrafo Sexto: os benefícios previstos na cláusula de Trabalho Embarcado presumem a ocorrência de labor em escala regular habitual, o que não ocorre no embarque eventual.
Parágrafo Sétimo: os empregados submetidos ao regime de teletrabalho (home office), exclusiva ou parcialmente, não estão sujeitos a controle de jornada, podendo estabelecer, por conta própria, sempre que trabalhando remotamente, seus horários de trabalho. 

Parágrafo Oitavo: o controle de jornada nos estabelecimentos das empresas poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 74 da CLT ou mediante meios alternativos de controle, a exemplo de catracas de acesso e ponto por exceção e outros, desde já autorizados. 

Parágrafo Nono: o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho é 220, inclusive nos casos em que a jornada cumprida for de 40 horas semanais, eis que o sábado é considerado dia útil não trabalhado.


CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS - EMPREGADOS EM TERRA 

A empresa pode adotar o sistema de compensação por banco de horas, não sendo devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho.

Parágrafo Primeiro: o BANCO DE HORAS abrangerá todos os empregados da EMPRESA, à exceção daqueles detentores de cargo de confiança, trabalhadores externos ou em atividade externa, empregados em regime de teletrabalho e empregados embarcados, que possuem regime próprio de compensação.

Parágrafo Segundo: as horas extras laboradas de segunda a sábado serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada; as trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) horas compensadas.

Parágrafo Terceiro: os dias de compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS serão determinados pela EMPRESA, facultado aos empregados solicitar a compensação positiva nos períodos imediatamente anteriores ou posteriores a férias.

Parágrafo Quarto: a EMPRESA realizará controle individualizado do BANCO DE HORAS e informará os empregados periodicamente do saldo disponível (extrato).

Parágrafo Quinto: atrasos, faltas não justificadas e saídas antecipadas serão imediatamente compensados com o eventual saldo positivo de horas consignadas no banco. Inexistindo saldo positivo, as horas não trabalhadas de atrasos, saídas antecipadas e faltas serão consignadas no banco para futura compensação.

Parágrafo Sexto: ultrapassado o prazo de compensação, positiva ou negativa, ou na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do BANCO DE HORAS será pago ou deduzido do empregado junto às demais verbas rescisórias (rescisão), ou no contracheque do mês subsequente ao término do prazo de vigência do banco, sempre com base no salário vigente à época do pagamento.

Parágrafo Sétimo: os empregados admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas disposições referentes ao BANCO DE HORAS.

Parágrafo Oitavo: a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas em dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais e dias úteis com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

a)         A compensação expressa no caput não poderá exceder 2 horas diárias de prorrogação da jornada de trabalho;

b)      A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas quantas forem necessárias para a compensação total;


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM TERRA – FÉRIAS 

Havendo a concordância dos empregados, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo dois deles de no mínimo 5 (cinco) dias e um deles igual ou superior a 14 dias.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE TRABALHO EMBARCADO

Tendo em vista as peculiaridades das operações de apoio marítimo, as partes convencionam para os empregados embarcados a prática do regime de um dia de trabalho por um dia descanso (1x1) em regime de quartos, a saber, 30 dias de férias anuais e o restante de folgas à razão de 0,82 dias de folga para cada dia de efetivo embarque. 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EMBARCADO - REMUNERAÇÃO  

Os empregados que trabalharem embarcados farão jus à remuneração específica, composta pelas rubricas soldada base da função, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras e gratificação intervalo. 

Parágrafo Primeiro: os empregados embarcados receberão adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) das respectivas soldadas-base.

Parágrafo Segundo: os empregados embarcados receberão adicional noturno de 20% (vinte por cento) de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho, calculado com base no somatório da soldada-base e adicional de periculosidade. 

Parágrafo Terceiro: os empregados embarcados farão jus ao recebimento mensal de 80 (oitenta) horas extraordinárias calculadas com base no somatório da soldada-base e adicional de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).

Parágrafo Quarto: os empregados embarcados receberão mensalmente a rubrica Gratificação Intervalo, no valor equivalente a 1 (uma) hora extra por dia embarcado, para compensar a eventual impossibilidade de fruição total ou parcial de intervalos intrajornada em função da continuidade da operação. 

Parágrafo Quinto: o pagamento das horas extraordinárias dos empregados embarcados e da gratificação intervalo será realizado inclusive nos períodos de folga e férias, o que quita a obrigação das EMPRESAS em relação a eventual existência de sobrejornada ou redução de intervalo intrajornada, condição mais benéfica do que aquelas previstas no regime geral de jornada.

Parágrafo Sexto: o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho é 220, indistintamente, para empregados em terra e embarcados.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EMBARCADO – FOLGAS E FÉRIAS

As partes acordam que, ocorrendo as hipóteses de impossibilidade de gozo de folgas já adquiridas em virtude da concessão de férias, antecipação ou alteração da escala de embarque, gozo antecipado de folgas e outras situações inerentes a natureza da operação, as referidas folgas serão incluídas em banco de dias para futura compensação positiva ou negativa dentro do prazo máximo de 12 meses, ou ainda indenizadas, na forma abaixo.

Parágrafo Primeiro: as folgas dos empregados embarcados, caso indenizadas, serão quitadas à razão de um dia de trabalho para cada dia de folga suprimida.

Parágrafo Segundo: o labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação fixado para o trabalho embarcado, não gerando direito ao pagamento de valor adicional.

Parágrafo Terceiro: as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo dois deles de no mínimo 5 (cinco) dias, e um deles igual ou superior a 14 dias.

Parágrafo Quarto: as partes acordam que a concessão de férias e folgas na forma acima prevista constitui-se de condição benéfica ao empregado e possibilita a manutenção das escalas de embarque e a continuidade da operação.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS 

Nos casos de ausência justificada e/ou afastamento por doença o empregado deverá entregar à empresa o atestado médico correspondente no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da data de afastamento, sob pena de a(s) falta(s) não ser(em) abonada(s).

Parágrafo Primeiro: no retorno do afastamento o empregado deverá, sempre que assim solicitado, consultar-se com o médico do trabalho ou especialista indicado pela empresa, a quem caberá a decisão final sobre a existência ou não de capacidade laborativa.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE 

As Empresas fornecerão Vale Transporte para o deslocamento residência-trabalho-residência aos empregados que por ele optarem, nos termos da lei, com coparticipação dos empregados no valor correspondente a 6% dos respectivos salários. 

Parágrafo Único: a partir da assinatura desse instrumento ficam isentos do desconto da coparticipação os empregados que recebam salários de até R$1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais). 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 15 (quinze) anos ininterruptos de serviços prestados às empresas CBO e CSM, ficará assegurado a estabilidade no emprego pelo prazo de até 24 meses anteriores à data projetada para obtenção de aposentadoria integral por tempo de serviço e idade.

Parágrafo Único: cumpre ao empregado que reunir as condições acima previstas notificar imediatamente o Departamento de Pessoal das empresas. A comunicação tardia, a saber, após o recebimento de comunicado de dispensa, implica na perda do benefício.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MULTA 

Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, a parte prejudicada notificará a parte infratora para que corrija a situação no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação. Não havendo a correção da situação será aplicada à parte infratora uma multa única equivalente a um piso salarial da categoria.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PREVALÊNCIA 

As condições estipuladas no presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de sentença normativa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIFERENÇAS 

Eventuais diferenças remuneratórias e de benefícios decorrentes deste Acordo serão quitadas até a terceira folha subsequente à assinatura do Instrumento. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 

Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pelas empresas acordantes.

Parágrafo Único: a Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2019.



MARCOS ROBERTO TINTI
Diretor
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE – CBO



MARCOS ROBERTO TINTI
Diretor
CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS – CSM



MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ

Atualizado em ( 17-Fev-2020 )
 

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