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ACT MSC Mediterranean/2019 - MTE RJ000227/2020
Escrito por Administrator   
13-Fev-2020
         ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019


(i) MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.378.779/0001-09, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90 e por seu Diretor de Logística, Sr. Elmer Alves Justo, inscrito no CPF/MF sob nº 108.403.858-70, doravante denominada MSC DO BRASIL, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados abaixo relacionados:

Filial Rio de Janeiro
Avenida Marechal Câmara, nº 160, sala 1036 e 1037, Bairro Centro, 
CEP: 20.020-080, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
CNPJ: 02.378.779/0005-32
Inscrição Municipal: 275.088-0  
 
Filial Itaguaí (Base Administrativa/Sepetiba) 
Estrada Ilha da Madeira, s/nº, Prédio Institucional, Bairro Ilha da Madeira, CEP: 23.826-600, Cidade de      Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro.
CNPJ:02.378.779/0016-95
Inscrição Municipal: 20944


(ii) MSC Mediterranean Logística Ltda., CNPJ n.º 08.680.888/0001-62, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo. inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90 e por seu Diretor de Logística, Sr. Elmer Alves Justo, inscrito no CPF/MF sob nº 108.403.858-70, doravante denominada MSC LOGÍSTICA, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados abaixo relacionados, que em conjunto com a empresa descrita no item (i), doravante denominadas EMPRESAS;

Filial Rio de Janeiro – Depósito de Containeres vazios
Rua Monsenhor Manuel Gomes, nº 370, Complemento Glebas 8, 9 e 10, Bairro Cajú, CEP: 20931-673, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
CNPJ: 08.680.888/0011-34      
Inscrição Municipal: 0.637.322-4

A) Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas n° 96, grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.051-000, neste ato representado(a) por seu vice-presidente, Sr. Marcio Lemos Lacerda, doravante denominado SINDESNAV;


As partes acima identificadas, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019 que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA BASE

1.0 - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, respeitando a data-base da categoria em 1 º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

2.0 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os trabalhadores vinculados a MSC DO BRASIL e a MSC LOGÍSITCA, no período de vigência previsto na cláusula primeira, alocados nos Estados destacados no preambulo deste Termo instrumento, representados pelos signatários abaixo assinados.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL 

3.0 - Aos colaboradores registrados pela MSC DO BRASIL, fica garantido piso salarial nas bases seguintes:
A R$ 1.192,95 (hum mil cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) para office-boys e mensageiros;
B R$ 1.351,30 (hum mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
C R$ 1.646,90 (hum mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), para as demais funções auxiliares administrativas;
D R$ 2.132,53 (dois mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e tres centavos) para as demais funções auxiliares operacionais;
E R$ 2.413,13 (dois mil quatrocentos e treze reais e treze centavos) para visitadores de navios. 

3.1 - Aos colaboradores registrados pela MSC LOGÍSTICA, fica garantido piso salarial nas bases seguintes, com aplicação na matriz e filiais:

A R$ 1.192,95 (hum mil cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) para  office-boys e mensageiros;
B R$ 1.351,30 (hum mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
C R$ 1.646,90 (hum mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), para as demais funções auxiliares administrativas;
D R$ 2.132,53 (dois mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) para as demais funções auxiliares operacionais;
E R$ 2.413,13 (dois mil quatrocentos e treze reais e treze centavos) para visitadores de navios. 
F R$ 1.659,27 (hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos) para função de almoxarife; 


G) R$ 2.064,63 (dois mil e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para assistentes operacionais de pátio;
H) R$ 1.721,62 (hum mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), para assistentes operacionais de gate; 
I) R$ 1.893,79 (hum mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), para vistoriador de container;
J) R$ 2.075,42 (dois mil e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), para mecânicos de máquinas e equipamentos; 
K) R$ 1.380,07 (hum mil trezentos e oitenta reais e sete centavos), para assistentes operacionais compreendendo atividades de containeres refrigerados;
L) R$ 1.901,25 (hum mil novecentos e um reais e vinte e cinco centavos), para técnico de reefer service;
M) R$ 2.129,94 (dois mil cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), para operadores de máquinas e equipamentos de grande porte;
N) R$ 2.127,27 (dois mil cento e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) para Eletricistas; 
O) R$ 1.801,08 (hum mil oitocentos e um reais e oito centavos) para Assistentes operacionais, intermodal e de logística de containeres vazios; 
P) R$ 1.341,51 (hum mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) para Ajudante de Armazém;
Q) R$ 1.961,09 (hum mil novecentos e sessenta e um reais e nove centavos) para Controlador de Armazém;
R) R$ 1.728,41 (hum mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) para Conferente;
S) R$ 1.730,30 (hum mil setecentos e trinta reais e trinta centavos) para operadores de Máquinas e equipamentos de pequeno porte.


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

4.0 - As EMPRESAS, concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2019, o reajuste salarial de 3,43% (três ponto quarenta e três por cento).
 
4.1 - O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2019 e poderão ser compensados todos os aumentos concedidos após a data-base de 2018, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, enquadramento, transferência e equiparação salarial.

4.2 - Para os empregados admitidos após a data-base 2018, poderá ser observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2018, considerando 1/12 avos para aplicação do percentual. 

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL

5.0 - As EMPRESAS se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por cento) do valor do salário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito do calculo do adiantamento quinzenal serão observados os dias recebidos, sendo o mesmo pago de forma proporcional para os casos de férias ou afastamentos maiores que 10 dias no mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão abrir mão do recebimento do adiantamento quinzenal e recebê-lo em sua integridade junto com o pagamento mensal. Para tanto será necessário oficializar, mediante carta de próprio punho, junto ao setor de Recursos Humanos.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

6.0 - Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, as EMPRESAS atenderão ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, exceto se mantiver posto bancário em suas dependências.

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS

7.0 - As horas extras serão pagas pelas EMPRESAS com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados (com exclusão dos empregados cujas atividades ou setores exijam trabalho em domingos e feriados, e que obedecerá às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego).

7.1 - As EMPRESAS ficam obrigadas a manter registro de horas extras, salvo aos empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, neles compreendidos, aqueles que exercem atividades externas ou exercentes de cargo de gestão e/ou confiança, nos termos do artigo 62 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. 

7.2 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, conforme artigo 66 da CLT.

7.3 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, nos termos do art. 59 da CLT.

7.4 - O trabalho realizado além da jornada normal deverá ser precedido de motivação da necessidade pelo colaborador e autorização do superior imediato. A não observância desta regra, não desobriga as EMPRESAS do pagamento das horas extras geradas, contudo, será passível de advertência ao colaborador. 

7.5 - Havendo necessidade de prorrogação do trabalho acima da segunda hora diária, em razão de caso fortuito/força maior ou, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo, as EMPRESAS realizarão o pagamento das referidas horas e respeitarão o intervalo entre jornada e do descanso semanal.

CLÁUSULA OITAVA – HORAS DE TREINAMENTO

8.0. As horas de treinamento obrigatório, realizadas fora do horário normal de trabalho contratual, serão remuneradas sem acréscimo sobre a hora normal, e não serão consideradas como horas extras ou prorrogação de jornada de trabalho.
8.1. Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os colaboradores despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos colaboradores para sua adesão voluntária.

CLÁUSULA NONA – DAS FÉRIAS

9.0. Considerando a quantidade de colaboradores que solicitam a concessão das férias nos períodos de recesso escolar; considerando a quantidade de colaboradores que solicitam o fracionamento das férias por motivos particulares; considerando o instituto do comum acordo entre as partes; considerando o disposto no artigo 134, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS ficam autorizadas em proceder o fracionamento das férias aos colaboradores que requererem expressamente tal condição.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os colaboradores devem fazer o pedido em até 30 (trinta) dias antes do 1º dia do mês que as férias serão gozadas, dependendo das EMPRESAS a análise sobre a possibilidade de concedê-lo ou não, nos termos do artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais.

CLÁUSULA DÉCIMA – REGISTRO DE JORNADA 

10.0 – Ficam desobrigados do registro de jornada, mediante marcação do ponto no início e término de cada dia de trabalho, bem como, no período destinado à refeição e descanso, os empregados ocupantes de cargo de confiança e os que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, sendo que tal condição será anotada em Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados das EMPRESAS;

10.1 – Enquadram-se em ocupantes de cargo de confiança, os diretores, gerentes, subgerentes e coordenadores das EMPRESAS, quando investidos de poderes de liderança, mando e gestão, obedecidas as disposições legais previstas em lei.

10.2 – Caracteriza o grupo de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, os empregados ocupantes dos cargos de planner e vendedor externo/executivo de vendas pois, trabalham fora do controle do empregador e da permanente fiscalização do horário de trabalho;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO

11.0 - O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o trabalho é continuado além das 05:00 da manhã, é devido a incidência do adicional sobre o tempo extraordinário.

11.1 - A MSC DO BRASIL, aplica desde 01 de julho de 2010, somente para os colaboradores que exerçam a atividade de visitador de navios, horário noturno compreendido entre 19:00 e 07:00 horas, cujo pagamento das respectivas horas, é acrescido do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.

11.2 - Aqueles que têm jornada ordinária nesse período já têm o adicional em sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO AOS DOMINGOS e FERIADOS – AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

12.0 – Nas EMPRESAS é assegurado aos empregados um descanso semanal de 24 horas consecutivas aos domingos e folgas em feriados, (salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço) com exclusão daquelas cujas atividades ou setores exijam trabalho em domingos e feriados, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho.

12.1 – Para os empregados, cujas atividades em decorrência das necessidades técnicas e operacionais dos serviços, bem como, aos setores que exijam a continuidade do trabalho, o trabalho em domingos e feriados nas EMPRESAS será disciplinado pelos dispositivos legais.

12.2 – Aqueles que têm jornada ordinária nesses dias (domingos e feriados), deverá ser organizado pelas EMPRESAS, mensalmente, escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização, podendo a qualquer momento ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula;

12.3 – É expressamente obrigatório, pelo menos uma vez ao mês, que o descanso semanal de 24 horas consecutivas, recaia em um domingo;

12.4 – Para os empregados sujeitos à escala de revezamento, o trabalho em domingos e feriados, será remunerado de forma simples, desde que concedida uma folga compensatória dentro do período de uma semana, caso contrário o pagamento deverá ser feito em dobro, sem prejuízo da folga em outro dia, dentro do mesmo mês trabalhado;

12.5 – Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo;

12.6 – Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho;

12.7 – Deverão ser observados expressamente o conteúdo das respectivas autorizações concedidas pelo Ministério do Trabalho para trabalho em domingos e feriados, aplicando e prevalecendo o que no referido documento dispuser em caso de conflito com o presente instrumento, pois, sujeito a fiscalização, podendo a qualquer momento inclusive, ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula;


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRABALHO AOS DOMINGOS e FERIADOS – EXCEÇÕES


13.0 – Nas situações de EXCEÇÕES, para trabalho eventual em domingos e feriados, em caso de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, devidamente comprovada e motivada, deverá ser remunerado com adicional de 100% nos termos da cláusula 7.0.;

13.1 – Em caso de trabalho excepcional em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do respectivo adicional, deverá ser concedida uma folga compensatória  em dia a ser determinado de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra; 

13.2 – Independente, da carga horária trabalhada em domingos e feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, sem prejuízo das demais vantagens e benefícios previstos neste instrumento;

13.3 – É assegurado aos empregados que trabalharem em caráter eventual, em domingos e feriados, a concessão dos benefícios do vale transporte e vale refeição, já que o benefício pago mensalmente, não contempla o trabalho nestes dias;

13.4 – O pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente em domingos e feriados, não poderão ser substituídos pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados;

13.5 – Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes em domingos e feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário, com a devida motivação da conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço;

13.6 – Tendo em vista que a presente cláusula, cuida das EXCEÇÕES em caso de trabalho em domingos e feriados, somente em casos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, este labor poderá ocorrer, o que estará sujeito à fiscalização e poderá a qualquer momento ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TURNOS ININTERRUPTOS E ESCALAS DE REVEZAMENTO 

14.0 – As empresas poderão instituir turnos ininterruptos de revezamento e/ou escalas de revezamento semanal, estabelecendo que a jornada poderá ser igual ou superior a 6 horas, sendo limitada a 8 horas diárias. A 7ª e a 8ª hora não serão consideradas para fins de pagamento como horas extraordinárias e, poderão ser compensadas dentro do próprio mês. Somente serão consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem o limite mensal de 180 horas. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

15.0 – Fica mantido pelas EMPRESAS, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

16.0 – Diante das peculiaridades da atividade de visitador de navios e analista aduaneiro, a MSC DO BRASIL manterá o pagamento de um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base mensal dos colaboradores ocupantes destes cargos;

16.1 – Para os demais cargos, as EMPRESAS pagarão os referidos adicionais, de insalubridade e/ou periculosidade, quando devidos, para funções e locais de prestação dos serviços onde laudos realizados por técnicos especializados constatarem tais incidências e fixarem os respectivos adicionais, os quais incidirão na forma da norma legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a natureza salarial do benefício, este incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, devendo ser quitado com os respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas salariais, constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como configura como rendimento tributável ao trabalhador.   

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIÁRIAS DE VIAGEM

17.0 – Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse das EMPRESAS, até no máximo 20 dias úteis,  tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades de região metropolitana  que façam divisa territorial inferior a um raio de 80km ( oitenta quilômetros), ficando impossibilitado de registrar sua jornada de trabalho no ponto eletrônico, o empregador se obriga ao pagamento de uma diária de viagem no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário-dia, por cada dia em que permanecer fora de sua localidade de origem,  independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem. 

17.1 – Não serão consideradas horas extras, o horário despendido em viagens;

17.2 – Não se aplica esta disposição para os empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

18.0 – Fica garantido ao empregado transferido por interesse das EMPRESAS, em caráter provisório, acima de 21 dias úteis, para localidade distinta do seu local de prestação de serviços, exceto para cidades circunvizinhas que façam divisa territorial inferior a um raio de 80km ( oitenta quilômetros),  um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário base, enquanto durar esta situação, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

19.0 – Será garantido ao empregado transferido por interesse das EMPRESAS, para localidade distinta do seu local de prestação de serviços, exceto para cidades circunvizinhas que não acarrete a mudança de domicílio, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/ rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa;

19.1 – Não usufruirão dos benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa; 

19.2 – O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE REFEIÇÃO e VALE ALIMENTAÇÃO

20.0 - As EMPRESAS fornecerão a todos seus empregados, a partir de 01 de janeiro de 2019, um vale refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, no valor mínimo de R$ 36,44 (Trinta e Seis Reais e Quarenta e Quatro Centavos), observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando autorizado pelo presente instrumento ao desconto de 1% (um por cento) do valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário a partir de 01/01/2019.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de existência de refeitório e fornecimento de refeições no local de trabalho e/ou jornada de até 4 ( quatro ) horas,  as EMPRESAS estarão dispensadas dessa obrigação. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, poderá ser fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pelas EMPRESAS em Vale Refeição e Vale Alimentação. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas manterão o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício do vale refeição, durante o período de férias dos seus funcionários. Este percentual não poderá ser transformado em vale alimentação.

20.1 - Para os funcionários que percebam salários até, inclusive iguais, a R$ 2.639,27 (Dois mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) considerando o salário vigente em 01/01/2019, será pago pelas EMPRESAS  (além e independentemente do recebimento do vale refeição previsto na cláusula anterior, se aplicável), um Vale Alimentação mensal no valor de R$ 263,93 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - ficando autorizado pelo presente instrumento ao desconto de 1% ( um por cento ) do valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário a partir de 01/01/2019.

20.2 – Nas unidades (filiais) da MSC Logística que existir refeitório ou fornecimento de refeições, não será pago o Vale Refeição, somente ocorrendo o pagamento do Vale Alimentação Mensal no valor de R$ 263,93 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos) mensais a partir de 01/01/2019, observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - ficando autorizado pelo presente instrumento ao desconto de 1% ( um por cento ) do valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário a partir de 01/01/2019.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico ou conforme art.2º, § 2º da CLT, não serão fornecidos os vales refeição e alimentação cumulativos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual os vales refeição e/ou alimentação concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente, caso aplicável.

20.3. Em caso de problemas no fornecimento tempestivo do vale refeição e/ou vale alimentação, por motivos de caso fortuito, força maior ou problemas relacionados a entidade, estes benefícios poderão ser adiantados em dinheiro, permanecendo sem caráter de verba remuneratória e as EMPRESAS devem publicar tal fato aos EMPREGADOS e sindicato regional, apenas para ciência.

CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE

21.0 - A partir de 01 de janeiro de  2019 os trabalhadores com salários até R$ 2.174,76  (dois mil cento e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), estão isentos do desconto relativo ao Vale Transporte, contudo, as empresas ficam autorizadas, pelo presente instrumento, em proceder ao desconto de 1% ( um por cento ) sobre o salário, na folha de pagamento dos funcionários.

21.1 - Considerando: (i) os enormes transtornos e dificuldades encontradas na aquisição do vale-transporte instituído pela Lei 7.418/85, e, (ii) os assaltos ocorridos durante a aquisição das “fichas e/ou cartões” de transporte, colocando em risco o patrimônio da empresa e, principalmente, as vidas dos trabalhadores; resolvem as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a critério da empresa, ou em caso de problemas no fornecimento tempestivo do vale transporte pela empresa contratada para esse fim, poderá ser adiantado em dinheiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.         

PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual, os vales transportes dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE

22.0 - As EMPRESAS mantêm Planos de Saúde e Odontológico específicos com vista ao atendimento médico e ambulatorial aos seus funcionários e seus dependentes. 

22.1 – Os funcionários que desejarem estender este benefício aos seus dependentes, participarão com uma contribuição mensal, por dependente, no percentual apontado no quadro abaixo, de sua única e exclusiva responsabilidade.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pelo presente instrumento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento, do valor apurado, com base na tabela acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto estipulado neste item (22.0) não atingirá aos funcionários que não possuírem dependentes nos planos de saúde.

22.2 - Em caso de rescisão contratual e/ou afastamento do funcionário por auxílio-doença previdenciário (doença comum), as EMPRESAS poderão cancelar a concessão do benefício, desde que esta condição tenha constado do Termo de Opção assinado pelo funcionário no ato da admissão, e ainda, mediante prévia Notificação ao funcionário, bem como à Seguradora, para manifestação de vontade quanto a manutenção do benefício mediante custeio pelo empregado.
22.3 - A hipótese de cancelamento não se aplica ao afastamento do funcionário por auxílio-doença acidentário em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, bem como, serviço militar, ou seja nas hipóteses que permanece a obrigação de recolhimento do FGTS, quando as EMPRESAS assegurarão a manutenção do benefício, no entanto, mediante prévio ajuste entre as partes sobre a forma de pagamento do percentual devido pelo empregado.

22.4 – O item 22.1 encontra-se suspenso a partir de 01/01/2019 à 31/12/2019.

22.5 – Diante do quadro econômico, as Empresas poderão, a qualquer momento, praticar o modelo de co-participação, desde que os colaboradores sejam comunicados no prazo mínimo de 60 dias de antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO MORTE

23.0 - Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, as EMPRESAS concederão auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à MSC DO BRASIL, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e /ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA.  

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE

24.0 - As EMPRESAS, pagarão mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 5 anos e 11 meses, a importância de R$ 337,82 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos)  por filho, a partir de 1º de janeiro de 2019, benefício este também estendido aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos, ficando autorizado pelo presente instrumento ao desconto de 1% ( um por cento ) do valor do benefício, na folha de pagamento do funcionário a partir de 01/01/2019.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício cessará quando a criança completar 06 (seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição das EMPRESAS para este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador.         

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

25.0 - Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 65.454,02 (sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), incumbindo à MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA, diretamente, firmar o respectivo contrato com a seguradora, a expensa das EMPRESAS participantes. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

26.0 - As EMPRESAS mantêm parceria com entidade financeira, com intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS que já possuam planos de previdência privada dentro da vigência deste Acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estarão isentas do pagamento previsto na cláusula “ABONO APOSENTADORIA”.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS deverão comprovar a condição prevista no parágrafo primeiro, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto na cláusula ‘ABONO APOSENTADORIA”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RECEBIMENTO DO PIS

27.0 - As EMPRESAS mantêm convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, no entanto, caso se faça necessário concederão aos seus empregados ½ (meio) expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa correspondente, com antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO

 28.0 - As EMPRESAS concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento e limitando-se a 2 afastamentos por ano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fará jus a esta Complementação Especial, o empregado que permanecer afastado pelo menos 30 dias de suas atividades.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Também fará jus a esta Complementação Especial, o empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pelas EMPRESAS;

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABONO APOSENTADORIA

29.0 - Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, as EMPRESAS pagarão ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração,  desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa ou do mesmo grupo econômico (incluídas as coligadas, desde que possuam o mesmo quadro societário). Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DISPENSA NA DATA-BASE

30.0 - Se, as EMPRESAS, dispensarem o empregado entre os dias 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, ficam obrigadas ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

31.0 - O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

32.0 – O aviso prévio de que trata o Capítulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma EMPRESA.

32.1 – Ao aviso prévio previsto nesta cláusula, serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

32.2 – As EMPRESAS assegurarão aos funcionários que tiverem entre 02 (dois) e 05 ( cinco ) anos de contrato de trabalho ininterruptos na mesma Empresa, aviso prévio de 45 ( quarenta e cinco ) dias, sendo que os dias excedentes ao calculado no item acima serão de caráter indenizatório, sem reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão de contrato de trabalho, conforme especificado na Tabela Abaixo:  
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

33.0 - Os direitos e deveres das EMPRESAS e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GARANTIAS: 

34.0 – DE EMPREGO

A)  Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) ao departamento de pessoal da empresa respectiva, para comprovação de período de filiação perante a Previdência Social. Adquirido o direito, extingue-se essa garantia.

B) A critério das EMPRESAS, a garantia do emprego pré-aposentadoria poderá ser convertida em indenização, pelo valor dos salários que seriam devidos no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.

C) Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

34.1- DE VAGA:

A) Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 90 dias (noventa dias) a contar de 01.01.2019, comprometem-se as EMPRESAS, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a preservar a (s) vaga (s) eventualmente aberta (s) para a contratação de funcionário (s) substituto (s), obedecendo ao que prevê a cláusula relativa a Bolsa de Empregos deste Acordo. 

B) A reposição prevista na garantia de vaga(s), item “A”, deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação (ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio, e em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com  o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), ressalvando os cargos de Direção e Gerência, sob pena das EMPRESAS serem obrigadas a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Sobre o pagamento da multa indenizatória não há reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.

C) Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas A e B, as EMPRESAS poderão homologar no Sindicato correspondente à base territorial do colaborador, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive aquelas com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março ou as EMPRESAS poderão fornecer uma listagem, após requerimento do Sindicato, para averiguar todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive aquelas com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março.    

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE

35.0 - Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado às EMPRESAS, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

36.0 - Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

37.0 - As EMPRESAS obrigam-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.

A – As EMPRESAS cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES

38.0 - Caso as EMPRESAS exijam dos seus empregados o uso de uniformes deverá fornecê-los sob suas expensas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CIPA

39.0 - As empresas que estiverem obrigadas a constituir CIPA convocarão eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias, após publicação do edital. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS se comprometem a realizar o treinamento para os membros da CIPA, conforme determina a legislação vigente (NR 5);

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas localidades onde não há a obrigação da constituição da CIPA, as EMPRESAS se comprometem a designar, pelo menos 1 (um) funcionário responsável para atendimento a NR 5. Este por sua vez, realizará o treinamento específico com carga horária de 4 (quatro) horas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA MÉDICA

40.0 - Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as EMPRESAS se obrigam a aceitar atestados de médicos e odontológicos, respeitadas à ordem preferencial e as regras estabelecida em lei, no Regulamento Interno e nos Procedimentos das EMPRESAS.

PARÁGRAFO ÚNICO - A previsão contida no caput da presente, não exclui o direito das EMPRESAS, de requererem laudo técnico de médico de sua indicação, para decisão quanto aos encaminhamentos de afastamento requeridos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

41.0 - As EMPRESAS se obrigam a comunicar os Sindicatos qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

42.0 - Quando da admissão de novos funcionários, as EMPRESAS se comprometem a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos Sindicatos, que deverão ser preenchidos/devolvidos pelo empregado e encaminhado aos Sindicatos, ainda que com opção negativa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DOS SINDICATOS NAS EMPRESAS

43.0 - As EMPRESAS permitirão, à sua conveniência, o acesso de representantes do Sindicato correspondente à sua abrangência territorial, em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS

44.0 - As EMPRESAS comprometem-se a fixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

45.0 - Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato respectivo, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as EMPRESAS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

46.0 - As EMPRESAS obrigam-se a enviar aos Sindicatos até o décimo dia útil do mês de junho, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria na base territorial correspondente, para efeito de atualização de cadastro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO

47.0 – Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA

48.0. O fornecimento de utilidades e benefícios fornecidos pelas EMPRESAS, como auxílio alimentação, habitação, veículo, telefone, notebook, plano de saúde, plano odontológico e outros, têm caráter eminentemente indenizatório, não acarretando a sua incorporação aos salários a teor do § 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Ressalte-se que o respectivo acordo foi aprovado em Assembleia Geral.

 
E, por estarem justos e convencionados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias, sendo 01 (uma) via para o Ministério do Trabalho, 01 (uma) via para MSC DO BRASIL, 01 (uma) via para MSC LOGÍSTICA e 01 (uma) via para o Sindicato que compromete-se a arquivar uma via deste Acordo perante o Mediador/Ministério do Trabalho.



Santos, 05 de Novembro de 2019.



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MSC  MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
                                             ELBER ALVES JUSTO                  ELMER ALVES JUSTO



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MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA.
 ELBER ALVES JUSTO                 ELMER ALVES JUSTO



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Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
Marcio Lemos Lacerda
 Vice-Presidente

 

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