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ACT PILOT BOAT 2019
Escrito por Administrator   
05-Jun-2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si estabelecem a Empresa PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 00.337.484/0001-69 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Avenida Litorânea, 660 – Praia da Ribeira – Mangaratiba – 23860-970 e PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 00.337.484/0003-20, situada na Avenida Rio Branco, 01 sala 808 – Centro – CEP 20090-030, neste ato representada pelo seu Gerente Geral FLAVIO SOARES FERREIRA, brasileiro, casado, CPF no 607.693.357/72, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ e por seu Assistente Administrativo LUIZ ANTÔNIO GOMES DA COSTA, brasileiro, casado, CPF no 901.027.547/72, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor Presidente MARCIO LEMOS LACERDA - CPF 853.79 8.327-68


1. ABRANGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável aos empregados em Escritórios da Empresa Pilot Boat Transportes Marítimos Ltda, com contrato de trabalho por prazo indeterminado, representados pelo SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em Fevereiro.

2. MATÉRIA SALARIAL
a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Janeiro de 2019 serão reajustados em 01 de Fevereiro de 2019 com o percentual de 3,57% (Três, vírgula cinquenta e sete centésimos por cento), ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de Fevereiro de 2018 a 31 de Janeiro de 2019.

b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

c) Além do previsto no item “b” a empresa também poderá compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª deste Acordo.

d) Os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2018 e 31 de Janeiro de 2019 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.



3.  AUXÍLIO REFEIÇÃO

O auxílio refeição será concedido aos funcionários na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999.

a) A partir de 01 de Fevereiro de 2019 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 41,15 (quarenta e um reais e quinze centavos).

b) A partir de 01 de Fevereiro de 2019 a empresa concederá o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias.

c) Garantida as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

d) A empresa poderá, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

e) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Acordo Coletivo de Trabalho.
f) A empresa concederá, em caráter excepcional e unicamente no mês posterior a assinatura deste acordo, um vale alimentação adicional no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado, correspondente ao ano de 2019.

g) Devido à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o valor do aumento do benefício acumulado no período de Fevereiro de 2019 até a assinatura deste acordo, será atribuído ao trabalhador um parcela única, no mês posterior à assinatura deste acordo.

4.   AUXÍLIO CRECHE

A empresa se compromete a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
 
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2019, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 1.081,44 (um mil e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por mês.

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.

c) A participação do empregado no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.

d) A empresa concederá o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.

e) A contribuição empresarial para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.


5. VALE TRANSPORTE

A partir de 01 de Fevereiro de 2019, a empresa se compromete a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 1.743,00 (um mil setecentos e quarenta e três reais), após a correção prevista na cláusula 2ª. deste Acordo.

Parágrafo único: A contribuição empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

6.  AUXÍLIO FUNERAL


Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga, a partir de 01 de Fevereiro de 2019, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 6.128,00 (seis mil cento e vinte oito reais), se a empresa mantiver Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, que tenha a cobertura do auxílio funeral e seja igual ou superior ao valor máximo aqui estabelecido a mesma fica isenta do referido pagamento.


7. LICENÇA-MATERNIDADE


A empresa garantirá um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.
Parágrafo único: O período de garantia, terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.


8.  ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA


Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.

a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas. No caso do empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinqüenta por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.

d) A contribuição empresarial para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

                  
9.  GARANTIA DE EMPREGO
A empresa concederá garantia de emprego aos empregados, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, devendo o trabalhador informar previamente essa condição à empresa, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula.



10. QUADRO DE AVISO

A empresa se compromete a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.                           
 11. FILIAÇÃO SINDICAL

Quando da admissão de novos empregados, a empresa se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.
 
12.  ADICIONAL DE RESCISÃO.

Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:

a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa;

b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; e

c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa.

d) Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.

            
13 . QUINQUÊNIO

A empresa pagará 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.


  14. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

Nas renovações das respectivas apólices, a empresa fará totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

Parágrafo único: A contribuição empresarial para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

15. REUNIÃO TRIMESTRAL

As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.

16. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, conforme o seguinte:

    a)     O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2020, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2019 não seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2018.

b)    O valor da PLR será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, vigentes no mês de abril de 2020, caso o parâmetro estabelecido na letra ä” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pelas empresas nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2019 não seja inferior a 90% (noventa por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2018.

c)    O valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, vigentes no mês de abril de 2020, caso o parâmetro estabelecido na letra b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pelas empresas nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2019 não seja inferior a 85% (quinze por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2018.

d)    Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2019 e 31/12/2019 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa (anexo nº 2) integrante deste Acordo, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.

e)    O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.



17.  COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

As partes acordam que a empresa se desejar poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

a) Dias úteis que ocorrem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

b) Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
c) A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta)  minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;

d) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior; e

e) A empresa que faz uso da faculdade expressa no caput deverá dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

18. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

A empresa poderá propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.

a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº. 373, de 25/02/2011 do MTE, ou medida legal que a substitua ou a altere.

b) A empresa se assim desejar implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverá fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no anexo nº 3 deste Acordo;

c) O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, com a interveniência de ambos os convenentes;

d) Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.

19. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO

A empresa pagará mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, através de depósito bancário no Bco do Brasil, agência 0183-X conta corrente 403.605-0.
Após o recolhimento das contribuições, a empresa deverá enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.



20. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado aos empregados que não receberem o adiantamento de 50% do  décimo terceiro salário,  o  seu   recebimento até o último dia útil do mês de Agosto  de 2020, salvo a opção do empregado  pelo não recebimento, manifestada até o dia 01 de Julho de 2020.


21. ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

A empresa se compromete a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Fica a empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.
Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT.

22.  PISO SALARIAL


A partir de 01 de Fevereiro de 2019 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a)    R$ 1.233,11 (um mil duzentos e trinta e três reais e onze centavos) para Office Boys e Mensageiros;
b)    R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais setenta e três centavos) para as demais funções.

23. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.




24.  VIGÊNCIA E REVISÃO


Este acordo tem a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2019 e término em 31 de janeiro de 2021, com revisão em 01 de fevereiro de 2020 das seguintes cláusulas econômicas:
2ª) Reajuste Salarial;
3ª) Auxílio Refeição;
4ª) Auxílio Creche;
5ª) Vale Transporte;
6ª) Auxílio Funeral;
16ª) Participação nos Resultados;
19ª) Contribuição de Custeio das Atividades Educativas e Sociais; e
22ª) Piso Salarial.
 
25. MULTA

Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas deste Acordo.
       
E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.

                                 Rio de Janeiro, 06 de fevereiro 2020

PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA


FLÁVIO SOARES FERREIRA            LUIZ ANTÔNIO GOMES DA COSTA
Gerente Geral                        Assistente Administrativo
607.693.357-72                    901.027.547-72


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

MARCIO LEMOS LACERDA - CPF 853.798.327-68
 

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