Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

ACT Aliança 2020 - MTE nº RJ000939/2020
Escrito por Administrator   
13-Ago-2020

0acordo COLETIVo DE TRABALHO 2020
 

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcio Lemos de Lacerda;
 
E

ALIANÇA NAVEGACÃO E LOGISTICA LTDA., filial Rio de Janeiro, CNPJ n. 02.427.026/0020-09, neste ato representada por sua Diretora, Sra. Rosilene Carvalho de Senna;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos empregados terrestres em transportes aquaviários e operadores portuários com abrangência territorial no estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
À categoria profissional congregada aos Sindicatos que subscrevem esse acordo fica garantido, a partir de 01/01/2020, piso salarial mensal nas bases seguintes, considerando a carga horária mensal de 220 horas:
a)    R$ 1.246,40 (um mil, duzentos e quarenta e seis Reais e quarenta centavos), para Office-boys e mensageiros;
b)    R$ 1.411,85 (um mil, quatrocentos e onze Reais e oitenta e cinco centavos), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
c)    R$ 1.720,69 (um mil, setecentos e vinte Reais e sessenta e nove centavos), para demais funções auxiliares administrativas;
d)    R$ 2.228,11 (dois mil, duzentos e vinte e oito Reais e onze centavos), para demais funções auxiliares operacionais.
Parágrafo único: os pisos acima não são aplicáveis aos aprendizes, na forma do respectivo regulamento legal.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2020, reajuste salarial linear de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) calculados sobre os salários de 31/12/2019.
§ 1º. Serão compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
§ 2º. Para os empregados admitidos após a data base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2019, conforme tabelas em anexo, que passam a fazer parte da presente convenção.
§ 3º. Tendo em vista a data de fechamento e assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa autorizada a fazer o pagamento das diferenças salariais ou complementar os benefícios aqui ajustados, na folha de pagamentos do mês seguinte ao da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
A empresa pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALARIO
A empresa concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo único: Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela empresa.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
 
Fica mantido da parte da empresa empregadora, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A empresa antecipará até 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem, por escrito, quando do gozo das férias, entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano, devendo o saldo (50%) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de 2ª a sábado e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. A empresa fica obrigada a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, salvo aos empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, inclusive em teletrabalho em conformidade com o Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso em conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22h00 e 5h00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aquele que tem jornada ordinária nesse período já tem o adicional em sua remuneração.
Salvo aos empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, inclusive em teletrabalho em conformidade com o Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a partir de 01 de janeiro 2020 um vale-refeição para cada dia útil efetivamente trabalhado, de expediente integral, conforme cada localidade e valor a seguir descrito:
a) no valor mínimo de R$ 37,24 (trinta e sete Reais e vinte e quatro centavos), para os empregados que cumpram sua jornada de trabalho no Estado do Rio de Janeiro, com desconto máximo de coparticipação de 6% (seis por cento) do custo da refeição;
Parágrafo 1º: Nas localidades onde a empresa possuir refeitório e fornecer refeições no local de trabalho, a empresa está dispensada dessa obrigação. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.
Parágrafo 2º: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado em Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pela Empresa em Vale Refeição e Vale Alimentação.
Parágrafo 3º: A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales-refeições concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados que percebam até R$ 2.272,19 (dois mil, duzentos e setenta e dois Reais e dezenove centavos) no mês de janeiro de 2020, o desconto do benefício será de 1% (hum por cento).
Parágrafo único: A empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente  neste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO SAÚDE
A empresa concederá um plano de assistência medica, contratado a uma seguradora ou uma gestora de planos de saúde a seu critério, para os seus empregados e dependentes legais sem ônus fixo mensal para os mesmos, respeitando todas as clausulas estabelecidas no contrato firmado entre ambas.
Parágrafo 1º: O plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade a que são elegíveis, conforme tabela de elegibilidade elaborada pela empresa e divulgada a todos empregados internamente.
Parágrafo 2º: Independentemente à modalidade de Plano a qual for elegível, o empregado participará com um valor de pagamento variável, denominado de “co participação” através de descontos em folha, dependendo da utilização dos serviços oferecidos pelo plano, tanto pelo empregado como por seus dependentes.
Parágrafo 3º: Em caso suspensão do contrato de trabalho, a coparticipação poderá ser cobrada pela empresa através de boletos bancários.
Parágrafo 4º: O percentual estabelecido a titulo de “co-participação” se aplica sobre o valor pago pela seguradora ao medico/serviço utilizado, independente do profissional/serviço ser credenciado ou não, por utilização no período, segundo a tabela da AMB (Associação Medica Brasileira), limitado a 10% do salário base.
Parágrafo 5º: Excluem-se desses serviços para efeito de “co-participação” as internações e cirurgias.
Parágrafo 6º: Os critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano de saúde que não constar deste acordo serão divulgados em documento interno pela área do RH da empresa a todos os empregados.
Parágrafo 7º: Caso a empresa venha a alterar o sistema atualmente vigente, por necessidade legal ou mesmo decorrente de problemas do mercado onde atuem, fará comunicação a respeito para os SINDICATOS, informando as novas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio funeral, de valor não inferior à soma das 2 (duas) últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma  empresa, exceção  feita  aos  beneficiados  por seguro  de  vida e/ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE

A) Para os sindicatos que representam os trabalhadores nos estados nos de São Paulo, Ceará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul, a empresa pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 6 (seis) anos, a importância de  R$ 237,15 (duzentos e trinta e sete Reais e quinze centavos) por filho, benefício este também extensivo aos viúvos que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

B) Apenas para os sindicatos que representam os trabalhadores nos estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro a empresa concederá aos filhos de suas empregadas, desde o nascimento até que os mesmos completem 3 (três) anos de idade, um reembolso para auxílio-creche, contra recibo contabilmente válido da creche ou guia do eSocial referente à contratação de uma empregada doméstica (babá) para atendimento à criança, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor pago, até o valor máximo de R$ 926,54 (novecentos e vinte e seis Reais e cinquenta e quatro centavos) mensais.

Parágrafo único: A contribuição da empresa para este benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
 
Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 68.387,01 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete Reais, e um centavo) incumbindo à empresa, firmar o  respectivo  contrato  com a seguradora, às expensas  da empresa participante, salvo melhores condições já praticadas pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia.
O empregado que for prestar serviços fora da base do Município onde foi contratado ou exerça as atividades, não sendo caso de transferência, terá também assegurado sem ônus para os mesmos, transportes, hospedagem e alimentação por conta da empresa, sendo que tais custeios, não se incorporam nos seus salários.

Parágrafo único: Exceto no que se refere a transportes, hospedagem e alimentação, esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que não firmar convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal concederão aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a duas vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa.
Parágrafo 1o.: Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
Parágrafo 2o.: A empresa e os SINDICATOS comprometem-se a criar um grupo de trabalho, com elementos das duas partes, com a finalidade de firmar convênio com entidade financeira, com o intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.
Parágrafo 3o.: A empresa que já possua, ou que venha a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estará isenta do pagamento previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 4o.: A empresa deverá comprovar a condição prevista no parágrafo anterior, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
O aviso prévio de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.


Parágrafo primeiro:  Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o número de anos trabalhados para a mesma empresa, conforme especificado na tabela abaixo:

Tempo Trabalhado    Dias de Aviso
Menos 1 ano    30
1 ano    45
2  anos    45
3  anos    45
4  anos    45
5  anos    45
6  anos    48
7 anos    51
8  anos    54
9  anos    57
10 anos    60
11 anos    63
12 anos    66
13 anos    69
14 anos    72
15 anos    75
16 anos    78
17 anos    81
18 anos    84
19anos    87
A partir de 20 anos    90
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA NA DATA BASE
A empresa que comunicar a dispensa ao empregado entre 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo esses dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 1 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do Aviso Prévio obtiver novo emprego e por esse motivo desejar afastar-se sem cumpri-lo, deverá comunicar este seu desejo à empresa, fazendo-o expressamente no prazo mínimo de uma semana contada a partir da data da obtenção do novo emprego, ficando dispensado do seu cumprimento e receberá, então, apenas o pagamento relativo aos dias efetivamente trabalhados e demais direitos legais regidos pelo artigo 479 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- INDENIZAÇÃO ADICIONAL/ DEMISSIONAL

A empresa pagará aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, além dos direitos trabalhistas previstos na CLT uma indenização adicional/demissional por tempo de serviço da seguinte forma:
Parágrafo 1º: Para os empregados que tiverem entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de tempo efetivo serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente ao valor mínimo de seu ultimo salário.
Parágrafo 2º: Para os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço na empresa, caberá uma indenização/adicional correspondente dobro do valor mínimo de seu ultimo salário.
Parágrafo 3º: Caso o empregado seja optante ao plano de previdência privada mantida pela empresa e que o valor a ser liberado, a titulo de contribuição da empresa, pela dispensa aqui prevista seja igual ou superior ao valor da indenização prevista nesta cláusula, a empresa fica dispensada de cumprir esta indenização. Caso o valor de contribuição da empresa seja inferior, essa deverá ser complementada até o valor de indenização aqui prevista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE ENDEREÇO
 
Será garantida ao empregado transferido por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
Parágrafo 1°: Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa, bem como aqueles que solicitarem transferência por interesses próprios.
Parágrafo 2°:  O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO MÃE ADOTANTE
Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA
Serão abonadas as faltas da mãe trabalhadora, até o limite de 2 (duas) faltas por semestre de vigência deste acordo, nos casos de necessidade de acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, à consulta médica, devendo fazer a devida comprovação posterior e sempre que possível avisar previamente a empresa sobre o fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitadas, porém às 2 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
Parágrafo 1°: A empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
Parágrafo 2°: A empresa implementará a NR5 e/ou instalará as comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA.
Parágrafo 3°: A empresa efetuará   periodicamente,   através   de   profissionais   habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES 
A empresa que exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverão fornecê-los sob suas expensas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CIPA
A empresa que estiver obrigada a constituir CIPA convocará eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MEDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
 
A empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO ACESSO AOS SINDICATOS NA EMPRESA
A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes dos sindicatos convenentes em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novos funcionários, a empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos sindicatos convenentes, que deverá ser preenchido  / devolvido pelo empregado e encaminhado aos sindicatos convenentes, ainda que negativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a enviar até o final do mês aos sindicatos convenentes, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até 8 (oito) dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente dos  sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUGESTÃO DE REUNIÕES C/O FIM ESPECIFICO P/TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS
Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoque uma reunião com os sindicatos convenentes, em caráter de  urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BOLSA DE EMPREGOS
Pede-se à empresa que, ao contratar mão de obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta aos sindicatos convenentes, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
 
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ACORDO PPR 2020

As partes ratificam e aprovam o PPR – Participação Programa Resultado referente ao ano de 2020 conforme assembleia geral da categoria e reunião com a comissão de funcionários da empresa Aliança Navegação e Logística Ltda, e mediador para leitura das cláusulas e condições deste acordo, conforme Lei º 10.101 de 19/12/2000.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – TELETRABALHO / HOME OFFICE
Os empregados que trabalham preponderantemente fora do escritório, ou seja, no mínimo em 3 dias na semana, de forma habitual e em atividades que não se constituam como trabalho externo, serão considerados trabalhadores em regime de Teletrabalho, nos termos do   art. 75 da Consolidação da Leis do Trabalho.
Parágrafo único: O trabalho no escritório nos outros dias não descaracteriza o regime de Teletrabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA

O não cumprimento de cláusulas econômicas deste acordo coletivo de trabalho ensejará a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, do valor devido, além da multa progressiva de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após o prazo, 5% (cinco por cento) de mais de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento) após 90 (noventa) dias e 10% se atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, cabendo à parte que der causa, sempre em benefício do empregado abrangido.












CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Fica eleita a Justiça do Trabalho da localidade aqui abrangida, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de acordo coletivo, prevalecendo a localidade onde existir conflito.


São Paulo, 30  de junho de 2020.




SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST DO RIO DE JANEIRO.

Marcio Lemos Lacerda
Presidente

 



ALIANCA NAVEGACÃO E LOGISTICA LTDA.

Rosilene Carvalho de Senna
Diretora de Recursos Humanos


ANEXO I - TABELA INDICES PROPORCIONAIS S/ SALARIOS A PARTIR DE JANEIRO/2020

Tabela de índices proporcionais sobre salários vigentes a partir de 1º de janeiro de 2020, resultante da aplicação de 4,48% sobre o salário de 31 de dezembro de 2019.

MÊS DA ADMISSÃO    ÍNDICES PROPORCIONAIS PARA ADMITIDOS APÓS JAN/18
jan/19    4,48%
fev/19    2,24%
mar/19    1,49%
abr/19    1,12%
mai/19    0,90%
jun/19    0,75%
jul/19    0,64%
ago/19    0,56%
set/19    0,50%
out/19    0,45%
nov/19    0,41%
dez/19    0,37%


 

Publicidade