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Convenção CCT Syndarma 2019/2021 - MTE RJ001922/2020
Escrito por Administrator   
02-Fev-2021
ATUALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - SYNDARMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV COM VIGÊNCIA DE 01 DE MAIO de 2019 a 30 DE ABRIL DE 2021.


Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembleias gerais de suas categorias, têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 1ª -  CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, pertencentes à categoria econômica representada pelo SYNDARMA, vigentes em 30 de abril de 2019, serão reajustados em 5.0747% (cinco vírgula zero sete quatro sete por cento), a partir de 1º de maio de 2019.

Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, pertencentes à categoria econômica representada pelo SYNDARMA, vigentes em 30 de abril de 2020, serão reajustados em 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 1º de maio de 2020, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos empregados admitidos nos meses  a partir de  maio de 2019. Os valores atrasados referente ao reajuste serão pagos até a folha de pagamento de outubro de 2020.


CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO

A partir de 01 de maio de 2019 os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral e também nas férias, no valor mínimo de R$ 47,30 (quarenta e sete e trinta reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)  em vale refeição ou alimentação.

 
A partir de 01 de maio de 2020 os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral e também nas férias, no valor mínimo de R$ 48,46 (quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Os atrasados serão  pagos até a folha de  pagamento de setembro de 2020.

Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.127,10 (hum mil e cento e vinte e sete reais e dez centavos) em vale refeição ou alimentação, devendo  os atrasados serem pagos até a folha de pagamento  de setembro 2020.

 As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.


CLÁUSULA 3ª –  ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA

Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.

Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.


CLÁUSULA 4ª -  AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício  através do seguro.


CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT 

Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.


CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL

 
Fica garantido aos empregados o Piso Salarial de: 

Faixa 1 – R$ 1.238.11 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e onze centavos)
2


a) Faixa 2 (serviços gerais) – R$ 1.283,73 (hum mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos)
b) Faixa 4 (administrativo) – R$ 1.665,93 (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).

Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro em 2020.


CLÁUSULA 7ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS 

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

§ 1º - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

§ 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

§ 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder duas horas de prorrogação da jornada de trabalho:

I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas quantas forem necessárias para a compensação total, incluindo intervalo de intrajornada.

§ 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


CLÁUSULA 8ª  - VALE TRANSPORTE

A partir de maio de 2019 os empregados que ganham até R$ 1.820,00 (hum mil oitocentos e vinte reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.
A partir de maio de 2020 os empregados que ganham até R$ 1.865,00 (hum mil oitocentos e sessenta e cinco reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.


CLÁUSULA 9ª – GARANTIA DE EMPREGO

Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção  de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.
 

Parágrafo único – É de responsabilidade do empregado informar a empresa imediatamente quando do agendamento para concessão do benefício de aposentadoria integral.


3

CLÁUSULA 10 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A partir de 1ª de maio de 2019 e apenas na vigência da presente Convenção, as Empresas concederão, a título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag0183-X - Banco do Brasil, até o décimo quinto dia útil do mês posterior ao registro dessa Convenção no órgão competente, como segue:
a)      Para as empresas que possuem de 1 (um) a 60 (sessenta) empregados administrativos ativos na folha de pagamento administrativos a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
b)      Para as empresas que possuem mais de 60 empregados administrativos ativos na folha de pagamento a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
A partir de 1ª de maio de 2020, as Empresas concederão, a título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag0183-X - Banco do Brasil, e se comprometem a fazer o pagamento até outubro de 2020, impreterivelmente.
a)      Para as empresas que possuem de 1 (um) a 60 (sessenta) empregados administrativos ativos na folha de pagamento administrativos a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
b)      Para as empresas que possuem mais de 60 empregados administrativos ativos na folha de pagamento a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
A Contribuição Social prevista nesta Convenção destina-se a permitir a manutenção das sedes campestres e praianas do SINDESNAV, proporcionando maior lazer aos seus representados.
 O SINDESNAV encaminhará às empresas que solicitarem, o custo de manutenção envolvidos em suas sedes administrativas, praianas e campestre.

CLÁUSULA 11ª -  DATA BASE E VIGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de maio de 2019 até 30 de abril de 2021.


Rio de Janeiro,  13 de outubro de 2020 .



 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
Luís Gustavo Bueno Machado 
4
Presidente
CPF: 135.214.588-06

COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO:

SYNDARMA:



Lilian de Carvalho Schaefer
CPF.: 939.758.997-00

José Homero Xavier Sampaio
CPF.: 027.857.227-87






SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Marcio Lemos Lacerda
Presidente
CPF: 853.798.327-68



5

Atualizado em ( 15-Mar-2021 )
 

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