Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

ACT Pilot Boat - MTE RJ001443/2021
Escrito por Administrator   
13-Ago-2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si estabelecem a Empresa PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 00.337.484/0001-69 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Avenida Rio Branco, 1, sala 808, Centro, CEP 20090-003, neste ato representada pelo seu Gerente Geral FLAVIO SOARES FERREIRA, brasileiro, casado, CPF no 607.693.357/72, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ e por seu Assistente Administrativo LUIZ ANTÔNIO GOMES DA COSTA, brasileiro, casado, CPF no 901.027.547/72, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor Presidente MARCIO LEMOS LACERDA - CPF 853.79 8.327-68

1. ABRANGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável aos empregados em Escritórios da Empresa Pilot Boat Transportes Marítimos Ltda, com contrato de trabalho por prazo indeterminado, representados pelo SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em fevereiro.

2. MATÉRIA SALARIAL
a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em janeiro de 2021 serão reajustados em 01 de fevereiro de 2021 com o percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), conforme ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC acumulado nos últimos 12 meses, medido em JANEIRO/2021, ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021.

b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

c) Além do previsto no item “b” a empresa também poderá compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª deste Acordo.

d) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2020 e 31 de janeiro de 2021 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.

3. AUXÍLIO REFEIÇÃO
O auxílio refeição será concedido aos funcionários na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.
a) A partir de 01 de fevereiro de 2021 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).

b) A partir de 01 de fevereiro de 2021 a empresa concederá o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias.

c) A participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

d) A empresa poderá, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

e) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Acordo Coletivo de Trabalho.
f) A empresa concederá, em caráter excepcional e unicamente no mês posterior a assinatura deste acordo, um vale alimentação adicional no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado, correspondente ao ano de 2021.

g) O valor do aumento do benefício acumulado no período de fevereiro de 2021 até a assinatura deste acordo, será atribuído ao trabalhador uma parcela única, no mês posterior à assinatura deste acordo.

4. AUXÍLIO CRECHE
Caso a Pilot Boat conte com mais do que 30 empregadas, compromete-se a manter convênio com creches para o atendimento dos filhos de suas empregadas na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
 
a) A partir de 01 de fevereiro de 2021, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 1.190,32 (um mil cento e noventa reais e trinta e dois centavos) por mês;

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa;

c) A participação do empregado no custo do benefício será de 25% do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento;

d) A empresa concederá o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial; e

e) A contribuição empresarial para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
5. VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de fevereiro de 2021, a empresa se compromete a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 1.918,48 (hum mil novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), após a correção prevista na cláusula 2ª. deste Acordo.
Parágrafo único: A contribuição empresarial para a concessão do benefício do vale transporte não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

6. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga, a partir de 01 de fevereiro de 2021, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 6.744,95 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), se a empresa mantiver Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, que tenha a cobertura do auxílio funeral e seja igual ou superior ao valor máximo aqui estabelecido a mesma fica isenta do referido pagamento.

7. LICENÇA-MATERNIDADE
A empresa garantirá um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.
Parágrafo único: O período de garantia, terá início no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.

8.  ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA
Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.

a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa.

b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa. No caso de o empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinquenta por cento) pela respectiva empresa.

c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.
d) A contribuição empresarial para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

9. GARANTIA DE EMPREGO
A empresa concederá garantia de emprego aos empregados, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, devendo o trabalhador informar previamente essa condição à empresa, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula.

10. QUADRO DE AVISO
A empresa se compromete a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.
 
11. FILIAÇÃO SINDICAL
Quando da admissão de novos empregados, a empresa se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

12. ADICIONAL DE RESCISÃO.
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:

a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa;

b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; e

c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa.
 
13. QUINQUÊNIO
A empresa pagará 5% (cinco por cento) do salário base a título de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.
14. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
Nas renovações das respectivas apólices, a empresa fará totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

Parágrafo único: A contribuição empresarial para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

15. REUNIÃO TRIMESTRAL
As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.

16. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, conforme o seguinte:

a) O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2022, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2021 não seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2020.

b) O valor da PLR será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2022, caso o parâmetro estabelecido na letra “a” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2021 não seja inferior a 90% (noventa por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2020.

c) O valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2022, caso o parâmetro estabelecido na letra “b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2021 não seja inferior a 85% (quinze por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2020.

d) Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2021 e 31/12/2021 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa (anexo nº 2) integrante deste Acordo, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.
e) O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.

17. COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As partes acordam que a empresa se desejar poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

a) Dias úteis que ocorrem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

b) Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
c) A compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;

d) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior; e

e) A empresa deverá dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

18. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.

a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº. 373, de 25/02/2011 do MTE, ou medida legal que a substitua ou a altere.

b) A empresa, se assim desejar implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverá fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no Anexo nº 3 deste Acordo;

c) O acordo da empresa com seus empregados deverá ser precedido de Assembleia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, com a interveniência de ambos os convenentes;

d) Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de frequência.

19. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
A empresa pagará mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, através de depósito bancário no Banco do Brasil, agência 0183-X conta corrente 403.605-0.
Após o recolhimento das contribuições, a empresa deverá enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.

20. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado aos empregados que não receberem o adiantamento de 50% do décimo terceiro salário, o seu recebimento até o último dia útil do mês de agosto de 2021, salvo a opção do empregado pelo não recebimento, manifestada até o dia 01 de julho de 2021.

21. ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
A empresa se compromete a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado requeira e comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Fica a empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.
Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, em face do disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT.

22. PISO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2021 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a) R$ 1.357,25 (Hum mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) para Office Boys e Mensageiros;
b) R$ 1.410,53 (Hum mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e três centavos) para as demais funções.

23. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.

24. VIGÊNCIA E REVISÃO
Este acordo tem a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2021 e término em 31 de janeiro de 2023, com revisão em 01 de fevereiro de 2022 das seguintes cláusulas econômicas:
2ª) Reajuste Salarial;
3ª) Auxílio Refeição;
4ª) Auxílio Creche;
5ª) Vale Transporte;
6ª) Auxílio Funeral;
16ª) Participação nos Resultados;
19ª) Contribuição de Custeio das Atividades Educativas e Sociais; e
22ª) Piso Salarial.
 
25. MULTA
Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de quaisquer das cláusulas deste Acordo.
 
E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.

                                 Rio de Janeiro, 10 de fevereiro 2021.

PILOT BOAT TRANSPORTES MARITIMOS LTDA


FLÁVIO SOARES FERREIRA            LUIZ ANTÔNIO GOMES DA COSTA
Gerente Geral                        Assistente Administrativo
607.693.357-72                    901.027.547-72


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

MARCIO LEMOS LACERDA - CPF 853.798.327-68
 

Publicidade