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ACT Oceanpact/Marau - MTE RJ001361
Escrito por Administrator   
13-Ago-2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022


SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, CNPJ n.
34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO LEMOS LACERDA; doravante denominado simplesmente SINDICATO e, em conjunto com as EMPRESAS, PARTES.
OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A., CNPJ n. 09.114.805/0001-30, OCEANPACT NAVEGACAO LTDA., CNPJ n. 15.546.717/0001-00, e MARAÚ NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ n. 34.052.
879/0001-37, todos representados nesse ato por sua Procuradora LUCIANE ATELLA BASTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 03418904726, em conjunto denominadas EMPRESAS.


celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


Este documento foi assinado digitalmente por Luciane Atella Bastos.
Para verificar as assinaturas vá ao site https://vertsign.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código FDB9-7A6A-4E7B-D2AE.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá todos os empregados das EMPRESAS no Estado do Rio de Janeiro, com exceção dos empregados que desempenhem função marítima, com abrangência territorial em RJ.


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam instituídos os pisos salariais de R$ 1.308,00 em 1º de fevereiro de 2020 e de R$ 1.380, 00 em 1º fevereiro de 2021, respectivamente.


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DATAS BASES 2020 e 2021

Os salários de todos os empregados que recebem salário base de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados em 1º de fevereiro de 2020 no percentual de 4,30% e, em 1º de fevereiro de 2021, no percentual de 5,53%. O reajuste de fevereiro de 2020 será aplicado sobre os salários nominais praticados no mês de fevereiro de 2019 e o reajuste de fevereiro de 2021 sobre os salários nominais praticados no mês de fevereiro de 2020, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos EMPREGADOS admitidos nos meses posteriores a fevereiro de 2019 e fevereiro de 2020, respectivamente, assim como sobre as demais cláusulas econômicas previstas neste ajuste.

Parágrafo Primeiro: Os empregados que recebem salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) receberão eventuais aumentos de acordo com padrões de mercado, por livre negociação direta e individual com as EMPRESAS.
Parágrafo Segundo: as diferenças decorrentes dos reajustes salariais previsto nesta cláusula, inclusive sobre rubricas que tiveram seu valor corrigido na vigência deste ajuste, serão pagas até a segunda folha de pagamento subsequente ao mês de assinatura deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas Empresas a partir de fevereiro de 2019 e durante a vigência deste ajuste.


CLÁUSULA QUINTA - MOBILIDADE

Este documento foi assinado digitalmente por Luciane Atella Bastos.
Para verificar as assinaturas vá ao site https://vertsign.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código FDB9-7A6A-4E7B-D2AE.
Tendo em vista que o trabalho em regime de embarque previsto na CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – TRABALHO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAIS pode sofrer descontinuidade em função do término de contratos com clientes, fica ajustada a possibilidade de os EMPREGADOS adstritos ao referido regime serem designados para a realização de função em terra compatível com suas aptidões e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: a designação de que trata o caput pode perdurar pelo prazo máximo de 24 meses contínuos ou 36 descontínuos.
Parágrafo Segundo: na hipótese em exame fica ajustado que, durante o período de designação em terra os benefícios previstos na CLÁUSULA: TRABALHO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAIS, serão mantidos, excetuados, somente, o regime especial de folgas de 1X1 e a gratificação de embarque. O somatório desses valores será pago em uma única rubrica como vantagem personalíssima, denominada Vantagem Pessoal de Mobilidade ou outra que identifique a rubrica.
Parágrafo Terceiro: tendo em vista que o pagamento de Vantagem Pessoal de Mobilidade objetiva a manutenção dos empregos, o valor percebido a este título é considerado, para todos os fins, vantagem personalíssima.
Parágrafo Quarto: no período de trabalho em terra, os EMPREGADOS até então embarcados trabalharão no regime regular de jornada (44 horas semanais) e gozarão de folga idêntica aos demais EMPREGADOS, ou seja, seis dias de trabalho por um de folga, admitida, da mesma forma, a compensação do sábado e as demais previstas neste instrumento.


CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Os empregados terão direito a vale refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 45 (quarenta e cinco reais) no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de janeiro de 2021, e no valor mínimo de R$ 47,50 a partir de 1 de fevereiro de 2021, observando-se o disposto no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Primeiro: No mês de dezembro de 2021 as EMPRESAS fornecerão, adicionalmente aos vales refeição ou alimentação regularmente previstos no caput, um vale alimentação adicional e único, no valor de R$ 650,00.

Parágrafo Segundo: o fornecimento de refeição no local de trabalho quita a obrigação ao fornecimento de vale refeição ou vale alimentação previsto no caput desta cláusula, salvo quando houver previsão em contrato individual de trabalho em sentido diverso.


CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA

As empresas fornecerão às suas expensas Plano de Assistência Médica e Odontológica supletiva para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo, bem como para seus dependentes legais, em sistema de coparticipação em consultas, exames e procedimentos, conforme utilização.


CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA

Este documento foi assinado digitalmente por Luciane Atella Bastos.
Para verificar as assinaturas vá ao site https://vertsign.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código FDB9-7A6A-4E7B-D2AE.
As empresas, às suas expensas, manterão seguro de vida em grupo para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo, compreendendo a cobertura por morte acidental e invalidez permanente, parcial ou total, em valor correspondente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos e condições estabelecidos na apólice de seguro.


CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada ordinária em terra dos EMPREGADOS das EMPRESAS será de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado.
Parágrafo Primeiro: ficam ainda admitidos os regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o regime de um dia de trabalho para um dia de descanso, ou, ainda, qualquer outro cujo somatório de horas trabalhadas não ultrapasse o módulo mensal constitucional.
Parágrafo Segundo: os empregados em viagem a trabalho que pernoitarem fora do local de sua residência, inclusive em embarcações, terão direito ao recebimento de uma gratificação, denominada “Gratificação Pernoite”, correspondente ao valor de 3 (três) horas de trabalho por dia de pernoite.
Parágrafo Terceiro: os empregados que trabalharem regularmente embarcados em regime de escala não farão jus à referida gratificação, haja vista que este acordo estabelece benefícios específicos para o Trabalho Embarcado.
Parágrafo Quarto: o trabalho a bordo que não ultrapasse 6 dias mensais, consecutivos ou alternados não é considerado regime de trabalho embarcado eis que os benefícios previstos na cláusula de trabalho embarcado presumem a ocorrência de labor em escala regular, o que não ocorre no embarque eventual.
Parágrafo Quinto: a empresa poderá efetuar a compensação futura de dias de labor em domingos e em feriados municipais, estaduais e federais, civis ou religiosos, criados ou antecipados por determinação dos Poderes Públicos, no prazo de 1 ano contado da data da prestação de serviços. Ultrapassado o prazo limite de 1 (um) ano sem compensação a Empresa indenizará o dia de repouso trabalhado em dobro.

CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS

A empresa poderá adotar o sistema de compensação por banco de horas de modo que não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de trabalho, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho.
Parágrafo Primeiro: o BANCO DE HORAS abrange todos os empregados da EMPRESA, à exceção daqueles detentores de cargo de confiança, trabalhadores externos ou em atividade externa, e empregados embarcados.
Parágrafo Segundo: as horas extras laboradas de segunda a sábado serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada; e as trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) horas compensadas.
Parágrafo Terceiro: os dias de compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS serão determinados pela EMPRESA, facultado aos empregados solicitar a compensação positiva nos períodos imediatamente anteriores ou posteriores a férias.
Este documento foi assinado digitalmente por Luciane Atella Bastos.
Para verificar as assinaturas vá ao site https://vertsign.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código FDB9-7A6A-4E7B-D2AE.
Parágrafo Quarto: a EMPRESA realizará controle individualizado do BANCO DE HORAS e informará os empregados periodicamente do saldo disponível (extrato).
Parágrafo Quinto: atrasos, faltas não justificadas e saídas antecipadas serão imediatamente compensados com o eventual saldo positivo de horas consignadas no banco. Inexistindo saldo positivo, as horas não trabalhadas de atrasos, saídas antecipadas e faltas serão consignadas no banco para futura compensação.
Parágrafo Sexto: ultrapassado o prazo de compensação, positiva ou negativa, ou na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do BANCO DE HORAS será pago ou deduzido do empregado junto às demais verbas rescisórias (rescisão), ou no contracheque do mês subsequente ao término do prazo de vigência do banco, sempre com base no salário vigente à época do pagamento.
Parágrafo Sétimo: os empregados admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas disposições referentes ao BANCO DE HORAS.
Parágrafo Oitavo: a empresa poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas em dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais, na antecipação de feriados locais, regionais e federais determinados pelos Poderes Públicos ou por estes instituídos e nos dias úteis com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
a)    A compensação expressa no caput, não poderá exceder 2 horas diárias de prorrogação da jornada de trabalho;
b)    A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas quantas forem necessárias para a compensação total;


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EMBARCADO - SERVIÇOS ESPECIAIS

O EMPREGADO embarcado em escala de um dia de trabalho por um dia de descanso, compreendidos entre folgas e férias, terá direito: (i) ao pagamento de 1,2 horas extras fixas por dia de embarque, calculadas pelo divisor 220, com adicional de 50%, sendo um quarto delas com a incidência de adicional noturno; (ii) ao pagamento de gratificação por dia embarcado e de folga, previstas no parágrafo primeiro, (iii) a uma folga compensatória por dia de embarque ou indenização da folga no valor de um dia de embarque.
Parágrafo Primeiro: No período compreendido entre 1º de fevereiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020 os empregados que trabalham embarcados em escala receberão uma gratificação por dia efetivamente embarcado no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos) por dia de folga respectiva. A partir de 1 de fevereiro de 2021 as gratificações serão reajustadas para R$ 69,65 e R$ 26,17, respectivamente.
Parágrafo Segundo: as partes reconhecem que o regime de trabalho e remuneração fixado nesta cláusula constitui condição mais benéfica aos EMPREGADOS do que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes da CLT.
Este documento foi assinado digitalmente por Luciane Atella Bastos.
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Parágrafo Terceiro: haja vista a prática do regime de 1X1 no trabalho embarcado em regime de escala, as férias dos empregados que trabalharem neste regime podem vir a coincidir, no todo ou em parte, com períodos de folga. As partes acordam que ocorrendo a hipótese de impossibilidade de gozo de folgas já adquiridas, em virtude da concessão de férias, as referidas folgas serão indenizadas.
Parágrafo Quarto: desde que haja a concordância dos empregados, as férias de todos os empregados, indistintamente, inclusive as dos empregados não embarcados, poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo dois deles de no mínimo 5 (cinco) dias, e um deles igual ou superior a 14 dias.
Parágrafo Quinto: as partes acordam que a concessão de férias na forma acima prevista constitui-se de condição benéfica ao empregado e possibilita a manutenção das escalas de embarque.
Parágrafo Sexto: o labor em domingos e/ou feriados já está incluído no regime de compensação acima estabelecido, haja vista ser benéfico para o empregado, não gerando direito ao pagamento de dobra ou valor adicional.
Parágrafo Sétimo: não são considerados como regime de Trabalho Embarcado o embarque eventual fora de escala regular nos limites estabelecidos no Parágrafo Quarto da Cláusula Nona.
Parágrafo Oitavo – O limite máximo de dias de embarque consecutivos é de 35 (trinta e cinco) dias, salvo situações de força maior, a exemplo da pandemia do Covid-19, hipótese em que fica autorizada a extensão do referido período.


CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO

As EMPRESAS poderão firmar com seus empregados aditamentos contratuais prevendo o regime de teletrabalho, total ou parcial, observando o disposto nos artigos 75-A e seguintes da CLT.
Parágrafo Primeiro - O comparecimento dos empregados às sedes das empresas para realização de trabalho presencial em um ou mais dias da semana não implica em alteração do regime.

Parágrafo Segundo – Os empregados em regime de teletrabalho estão incluídos na exceção prevista no artigo 62, III da CLT e não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, cabendo aos empregados estabelecer seu próprio horário de trabalho.
Parágrafo Terceiro – As EMPRESAS poderão, a seu único e exclusivo critério, determinar a alteração do regime de teletrabalho para o presencial.
Parágrafo Quarto: as empresas poderão efetuar a compensação futura dos dias de labor em domingos e em feriados municipais, estaduais e federais, civis e religiosos, antecipados ou não por determinação dos Poderes Públicos, no prazo de 1 ano contado da data da prestação de serviços. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem compensação a Empresa indenizará o dia de repouso trabalhado.
Parágrafo Quinto - Fica estabelecido que o fornecimento e/ou manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços de forma remota será das EMPRESAS, salvo se o empregado já dispuser das ferramentas necessárias, hipótese em que as EMPRESAS fornecerão apenas manutenção.
Este documento foi assinado digitalmente por Luciane Atella Bastos.
Para verificar as assinaturas vá ao site https://vertsign.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código FDB9-7A6A-4E7B-D2AE.
Parágrafo Sexto - Os equipamentos eventualmente fornecidos pelas EMPRESAS para a prestação dos serviços devem permanecer íntegros e serem devolvidos sempre que pelas EMPRESAS solicitado, respondendo o empregado por eventuais danos.
Parágrafo Sétimo – Não haverá fornecimento de vale transporte para os dias laborados em teletrabalho, somente sendo concedidos vales para os dias de trabalho presencial.
Parágrafo Oitavo – a partir de 1 de janeiro de 2021 as EMPRESAS pagarão aos empregados em regime de teletrabalho integral uma ajuda de custo mensal de R$ 100,00 (cem reais) para ressarcimento proporcional de despesas com energia, provedor e outros insumos necessários para o desempenho do trabalho por meio remoto. Referido valor será pago de forma pro rata por dia laborado no regime de teletrabalho se o labor em teletrabalho for parcial e não integral
Parágrafo Nono – Quando de retorno dos empregados em teletrabalho ao regime de trabalho presencial as EMPRESAS deixarão de conceder a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Décimo – As EMPRESAS fornecerão instruções regulares acerca de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho que devem ser adotadas pelos empregados em regime de teletrabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS

Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pelas empresas, sem qualquer ônus ao empregado, salvo casos de perdas e danos, onde poderão ser descontados.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS

Nos casos de ausência justificada e/ou afastamento por doença o empregado deverá entregar à empresa o atestado médico correspondente no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da data de afastamento, sob pena de a(s) falta(s) não ser(em) abonada(s). No retorno o empregado deverá, sempre que assim solicitado, consultar-se com o médico do trabalho ou especialista

indicado pela empresa, a quem caberá a decisão final sobre a existência ou não de capacidade laborativa.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

Em assembleia geral extraordinária realizada por meio eletrônico com os empregados da categoria profissional foi aprovada contribuição negocial, correspondente ao valor de 3 (três) tickets refeição no valor unitário de R$ 47,50, que serão descontados dos empregados nos meses de julho, agosto e setembro de 2021e repassados pelas EMPRESAS ao SINDICATO até o 15º dia do mês subsequente.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA

Este documento foi assinado digitalmente por Luciane Atella Bastos.
Para verificar as assinaturas vá ao site https://vertsign.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código FDB9-7A6A-4E7B-D2AE.
Na hipótese de descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, a parte inocente notificará a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação. Não havendo a correção, será aplicada à parte infratora uma multa única equivalente a um piso salarial, considerado o mais alto praticado no presente instrumento.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVALÊNCIA

As condições estipuladas no presente ACT prevalecerão sobre quaisquer outras estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de sentença normativa.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste Acordo Coletivo será depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste Acordo serão expostas em lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pelas empresas acordantes.
Parágrafo Único: a Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.


SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ

OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. OCEANPACT NAVEGACAO LTDA. MARAÚ NAVEGAÇÃO LTDA



ImagePROTOCOLO DE ASSINATURA(S)

O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal Vertsign. Para verificar as assinaturas clique no link: https://vertsign.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/FDB9-7A6A-4E7B-D2AE ou vá até o site https://vertsign.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: FDB9-7A6A-4E7B-D2AE



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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 03/05/2021 é(são) :

ImageLuciane Atella Bastos - 034.***.***-26 em 03/05/2021 09:25 UTC- 03:00
Tipo: Certificado Digital

 

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