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ACT PAN MARINE - MTE RJ001397/2021
Escrito por Administrator   
13-Ago-2021

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E  AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E AS EMPRESAS PAN MARINE DO BRASIL LTDA E MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA.

 

 

            Pelo presente instrumento, as empresas PAN MARINE DO BRASIL LTDA (CNPJ: 42.519.082/0001-25)  E MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA (CNPJ: 03.863.340/0001-34 ,  com sede na Rua Acadêmico Paulo Sergio de Carvalho Vasconcelos, 741 – Granja dos Cavaleiros – Macaé,  e o SINDICATO  DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV (CNPJ: 34.060.400/0001-04), com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizado, têm justo e contratado celebrar o presente Acordo Coletivo de trabalho, que será regido pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro.

 

 

CLÁUSULA 1ª -  CORREÇÃO SALARIAL

 

Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, funcionários da PAN MARINE E MARÉ ALTA, vigentes em 30 de abril de 2021, serão reajustados em 7,59% (sete vírgula, cinquenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2021, sendo este percentual referente à aplicação do índice do INPC acumulado no período  de 01/05/2020 a 30/04/2021.

 

CLÁUSULA 2ª VALE REFEIÇÃO

 

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 55,95 (cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

Parágrafo 1º – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.

 

Parágrafo 2º - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago na folha de pagamento subsequente à assinatura deste Acordo.

 

CLÁUSULA 3ª –  ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA

 

              Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pelo  presente Acordo Coletivo  de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.

 

Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

 

CLÁUSULA 4ª -  AUXÍLIO FUNERAL

 

Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

              Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício  através do seguro.

 

 

CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT

 

Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

 

 

CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL

 

              Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA

 

A PAN MARINE e a MARÉ ALTA , durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, repassarão mensalmente, uma importância fixa mensal de R$ 834,84 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.

 

Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo SINDESNAV até o 5º dia útil de cada mês.

 

 

              CLÁUSULA 8ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

 

              § 1º - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

 

              § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

 

              § 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

 

                            I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

 

              § 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

 

 

CLÁUSULA 9ª  - VALE TRANSPORTE

 

Os empregados que ganham até R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

 

 

CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS

 

O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos de acordo com ma das seguintes opções: 15 dias + 15 dias (sem abono); 20 dias + 10 dias ou 15 dias + 5 dias (com abono de 10 dias. Também será dada a opção de solicitar adiantamento de 50% do 13º salário.

 

CLÁUSULA 11 GARANTIA DE EMPREGO

 

Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção  de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.

 

 

CLÁUSULA 12 -  DATA BASE E VIGÊNCIA

 

O  presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2021.

 

Rio de Janeiro,          de                        de 2021.

 

 

 

PAN MARINE DO BRASIL LTDA E MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO

CNPJ: 42.519.082/0001-25                   03.863.340/000134

Maria Cristina Carvalhal Esposito

Administradora

CPF: 086.907.627-28

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Marcio Lemos Lacerda

Vice-Presidente

CPF: 853.798.327-68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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