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CCT Sindiporto - MTE RJ001883/2021
Escrito por Administrator   
27-Ago-2021

MATÉRIA SALARIAL
    
a)    Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em 31 de janeiro de 2021 serão reajustados em 01 de fevereiro de 2021 de acordo com o seguinte:
a.1. reajuste de 5,53% para os empregados com salários até R$ 12.000,00 (doze mil reais);
a.2. para os empregados com salários acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais) o percentual de reajuste ficará a critério de cada empresa.

b) Do aumento mencionado nos itens “a.1” e “a.2” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

c) Além do previsto no item “b” as empresas também poderão compensar do aumento mencionado no item “a.1”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 21ª desta Convenção Coletiva.
d) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2020 e 31 de janeiro de 2021 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (Anexo nº 1) desta Convenção.
e) Devido à data da assinatura da presente Convenção Coletiva, o valor do reajuste salarial acumulado no período de 01 de fevereiro/2021 até o mês da assinatura do referido instrumento coletivo será pago ao trabalhador numa parcela única, juntamente com o salário do mês seguinte ao da assinatura do mesmo.
f) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pela presente Convenção.

AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.
a)    A partir de 01 de fevereiro de 2021 o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 45,30 (quarenta e cinco reais e trinta centavos).

b)    A partir de 01 de fevereiro de 2021 as empresas que ainda não o fazem concederão o auxílio refeição aos empregados no seu respectivo período de férias.

c)    Fica acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

d) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

e) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

f) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final desta Convenção Coletiva de Trabalho.

g) As empresas concederão, em caráter excepcional, um vale alimentação adicional único no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado.
h) Devido à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor referente à parcela de reajuste do auxílio refeição, acumulado no período de 01 de fevereiro/2021 até o mês da assinatura deste instrumento coletivo e o do vale alimentação único de R$ 700,00 (setecentos reais) serão atribuídos ao trabalhador junto com a compra do vale do mês seguinte ao da assinatura do mesmo.


AUXÍLIO CRECHE
As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
a) A partir de 01 de fevereiro de 2021, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 1.190,33 (um mil, cento e noventa reais e trinta e três centavos) por mês.
b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.
c) A participação do empregado no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
d) As empresas com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.
e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
VALE TRANSPORTE
A partir de 01 de fevereiro de 2021, as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 1.918,46 (um mil novecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), após o reajuste salarial prevista na cláusula 2ª. desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de fevereiro de 2021, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 6.744,77 (seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), excluídas as empresas que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.
QUINQUÊNIO
As empresas pagarão 5% (cinco por cento) da soldada base a título de quinquênio ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.
Fica acordado que esta cláusula somente será aplicada para os empregados admitidos até o mês da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
               Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento pela empresa aos seus empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, conforme o seguinte:
a)     O valor da Participação nos Resultados será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2022, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2021 não seja inferior a 5% (cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2020.
b)    O valor da Participação nos Resultados será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra ä” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2021 não seja inferior a 10% (dez por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2020.
c)    O valor da Participação nos Resultados será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pela empresa nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2021 não seja inferior a 15% (quinze por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2020.
d)    Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2021 e 31/12/2021 terão o pagamento da Participação nos Resultados calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa (anexo nº 2) integrante desta Convenção, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.
e)    O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.
f)    A empresa que já adota programa que contemple a previsão de pagamento de remuneração variável ou de PLR por alcance de metas ou resultados estará desobrigada do cumprimento desta cláusula, desde que os valores previstos no programa não sejam inferiores aos previstos nesta cláusula, ficando estabelecido, também que, em nenhuma hipótese haverá a acumulação de pagamento pela empresa de valores relativos à Participação de Lucros ou Resultados.
g) Os dados comprobatórios do parâmetro estabelecido nesta cláusula (número de navios atendidos pela empresa) deverão ser obtidos nos órgãos competentes que mantêm controle efetivo controle sobre a movimentação de navios nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro.
VIGÊNCIA
A Convenção Coletiva terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2021 e término em 31 de janeiro de 2023, com revisão em 01 de fevereiro de 2022 das seguintes cláusulas econômicas:
  2ª) Reajuste Salarial;
  3ª) Auxílio Refeição;
  4ª) Auxílio Creche;
  5ª) Vale Transporte;
  6)  Auxílio Funeral;
16ª) Participação nos Resultados, e
21ª) Piso Salarial.

DEMAIS CLÁUSULAS
Manutenção das demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020, com a redação dos respectivas textos.





Atualizado em ( 13-Out-2021 )
 

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