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ACT GB Terminais/Gearbulk - MTE RJ002100/2021
Escrito por Administrator   
15-Set-2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2021/2022

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado

GB TERMINAIS BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Lauro Muller, nº 116, salas 3106 (parte), 3201 (parte), 3205 (parte), 3206 (parte) e 3207 (parte), Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22290-906, inscrita no CNPJ/MF, respectivamente, sob o nº 02.286.658/0001-37, doravante denominada “GBT” e GEARBULK MARÍTIMA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede com sede na Rua Lauro Muller, nº 116, salas 3106 (parte), 3201 (parte), 3205 (parte), 3206 (parte) e 3207 (parte), Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22290-906, inscrita no CNPJ/MF sob nº 30.502.678/0001-33, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, adiante denominada “GBM”, sendo GBT e GBM denomonadas em conjunto como “EMPRESAS”, neste ato representadas na forma de seus Contratos Sociais, por seus representantes legais, a Sr.ALUÍSIO JOSÉ MACEDO JÚNIOR, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº128.844.888-04, e o Sr. JOSÉ ALONSO LEMOS JÚNIOR, inscrita no CPF/MF sob o nº 042.417.687-41 ambos com domicilio comercial na Rua Lauro Muller, nº 116, grupo salas 3106 (parte), 3201 (parte), 3205 (parte), 3206 (parte) e 3207 (parte), Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22290-906.

E, do outro lado

 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, doravante denominado SINDESNAV, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua dos Andradas, nº 96, grupos 401/402, Centro, CEP 20.051-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MARCIO LEMOS LACERDA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 853.798.327-68.

Sendo o GBT, GBM e SINDESNAV, em conjunto, denominados como "PARTES" e, individualmente, como "PARTE".

Cláusula 1ª – Representatividade

As EMPRESAS reconhecem o SINDESNAV como representante dos seus empregados que trabalham em escritório, na base territorial do estado do Rio de Janeiro.


Cláusula 2ª – Abrangência

Estão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os empregados das EMPRESAS representados pelo SINDESNAV.

Cláusula 3ª – Vigência

Este Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência compreendida entre o período de 01 de maio  2021 a 30 de abril de  2022.


Cláusula 4ª – Reajuste salarial

A partir de 01 de maio de 2021 a remuneração aos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDESNAV será reajustada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao mês de abril de 2021, sendo este índice o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, qual seja 7,59%.

Parágrafo 1º - Os reajustes ora acordados terão com base os salários de abril de 2021.

Parágrafo 2º - Por ocasião dos reajustes ora acordados, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e/ou reajustes concedidos por mera liberalidade, ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho ou de lei, ocorridos entre 01 de maio de 2020 e a presente data.

Parágrafo 3º - A remuneração mensal é paga pelas EMPRESAS até o quinto dia útil do mês posterior ao da prestação dos serviços.


Cláusula 5ª – Dispensa sem justa causa

As EMPRESAS se comprometem a pagar aos seus empregados dispensados sem justa causa um Adicional de Rescisão Contratual, da seguinte forma:

(i)    Meio salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 03 (três) anos e 01 (um) dia até 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
(ii)    01 (um) salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
(iii)    02 (dois) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à empresa;
(iv)    03 (três) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos prestados à empresa.


Cláusula 6ª – Vale refeição

A partir de 1º de maio de  2021 o valor atual do benefício será reajustado de acordo com o Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no percentual de %, referente ao mês de abril de 2021, sendo este índice o acumolado nos últimos 12 (doze) meses, e considerando 23 (vinte e três) dias de trabalho por mês.

Parágrafo 1º - Mediante solicitação prévia do empregado, o vale refeição poderá ter seu valor substituído, em 50% (cinquenta por cento) ou integralmente, pelo vale alimentação, sendo que essa solicitaçao poderá se dar 01 (uma) vez por trimestre.

Parágrafo 2º - O vale refeição também será concedido pelas EMPRESAS aos empregados por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo 3º - As PARTES concordam que o vale refeição estipulado na presente cláusula tem natureza indenizatória, sendo concedido para o trabalho prestado pelos empregados das EMPRESAS, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 4º - As EMPRESAS ficam autorizada a descontar, diretamente na folha de pagamento, o valor de R$ 1,00 (um real), a título de vale refeição, de cada um dos seus empregados.


Cláusula 7ª – Não obrigatoriedade de auxílio funeral

As  EMPRESAS estão desobrigadas de pagar auxílio funeral à (ao) viúvo (a), ou, na sua falta, ao (à) beneficiário (a) registrado em sua ficha ou no seu livro de registro de empregados, uma vez que tal pagamento é garantido pelo seguro de vida estipulado em nome dos seus empregados, até o valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Cláusula 8ª – Previdência privada

As EMPRESAS manterão para os seus empregados Plano de Previdência Privada, de acordo com as seguintes regras:

(i)    As EMPRESAS contribuirão com 4% (quatro por cento) sobre os valores dos salários brutos dos empregados, mensalmente;
(ii)    Os empregados contribuirão com, no mínimo, 2% (dois por cento) e no máximo 12% (doze por cento) sobre os valores dos seus salários brutos, também mensalmente.

Parágrafo único - Demais cláusulas relativas às condições do Plano de Previdência Privada são regidas pelo contrato celebrado entre a EMPRESA e a empresa seguradora.


Cláusula 9ª – Plano de saúde, odontológico e seguro de vida em grupo

As PARTES concordam que os benefícios já concedidos pelas EMPRESAS aos seus empregados, relativos ao plano de saúde, ao plano odontológico e ao seguro de vida em grupo, têm natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 1º - As EMPRESAS ficam autorizadas a descontar mensalmente, diretamente na folha de pagamento, a quantia de R$ 1,00 (um real) a título de plano de saúde e, também, o valor de R$ 1,00 (um real) a título de plano odontológico, de cada um dos seus empregados.

Parágrafo 2º - Os benefícios mencionados no caput continuarão sendo concedidos pelas EMPRESAS, nos mesmos moldes que já vêm sendo praticados por elas.

Parágrafo 3º - As demais cláusulas relativas às condições do plano de saúde e odontológico são regidas pelo contrato celebrado entre as EMPRESAS e as empresas seguradoras.


Cláusula 10ª – Férias

As férias individuais anuais serão concedidas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT vigente, devendo cada empregado definir com seu gestor direto os períodos que sejam mais convenientes para os interesses do empregado e das EMPRESAS.


Cláusula 11ª – Jornada de trabalho

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas por semana.


Cláusula 12ª – Ausências justificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, nas seguintes hipóteses:

(i)    Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho (a);
(ii)    Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou de pessoa que, comprovadamente, vivesse sob sua dependência econômica;
(iii)    Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento; e
(iv)    01 (um) dia, para recebimento de parcela do PIS, caso as EMPRESAS não tenham celebrado convênio com a finalidade de efetuar elas mesmas o pagamento.

Parágrafo único - O período de ausência justificada é contado a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o horário de expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 13ª – Banco de horas

As PARTES ajustam a adoção de banco de horas para os empregados das EMPRESAS que estejam sujeitos ao controle de jornada e sejam abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do § 2º, do artigo 59, da CLT, caso em que o excesso de horas em um dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora compensada para uma hora trabalhada, observando-se o prazo de 06 (seis) meses e o limite de 100 (cem) horas.

Parágrafo 1º - Caso, excepcionalmente, haja necessidade de prestação de serviços aos domingos e feriados legalmente estabelecidos, a hora trabalhada não fará parte do banco de horas, e será paga ao empregado, com acréscimo de 100% (cem por cento) nos mês posterior as horas trabalhadas.

Parágrafo 2º - O adicional noturno relativo a hora trabalhada em período noturno será pago ao empregado no mês posterior as horas trabalhadas.

Parágrafo 3º - Adotado o banco de horas estipulado no caput, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou no final de cada período de 06 (seis) meses – no mês de junho e dezembro (“período de vigência”) –, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento, em contracheque, das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme lei.

Parágrafo 4º - Se houver horas negativas,  quando da rescisão do contrato de trabalho ou ao final do período de vigência, tais horas serão abonadas pela EMPRESA, e não serão transferidas para o período de vigência imediatamente posterior.

Parágrafo 5º - Caso seja ultrapassado o limite de horas previsto no caput antes do término do período de vigência, as EMPRESAS efetuarão o pagamento das horas extras correspondentes aos empregados, de acordo com a legislação aplicável.

Parágrafo 6º - Na hipótese de as EMPRESAS, por mera liberalidade, decidirem que não haverá prestação de serviço nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (“dias pontes”), os empregados deverão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, dentro do respectivo período de vigência, considerando-se o banco de horas instituído no caput.

Parágrafo 6º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, as EMPRESAS informarão aos empregados, no início de cada período de vigência, a quantidade horas que deverão ser objeto de compensação durante o respectivo período de vigência, referente aos chamados dias pontes.

Parágrafo 7º - Em atendimento a portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), a PARTES acordam a possibilidade de as EMPRESAS instituirem o controle informatizado da jornada, diferente do relógio de ponto, previsto na portaria 1510/2009 do MTE.


Cláusula 14ª – Substituição

As partes ajustam que este Acordo Coletivo de Trabalho substitui integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDESNAV e o SINDARMA, que se encontra atualmente em vigor, prevalecendo, também, sobre qualquer sentença normativa que porventura lhe sobrevenha.


Cláusula 15ª – Manutenção de benefícios e condições mais benéficas

As EMPRESAS se comprometem a manter todos os benefícios e condições mais benéficas não mencionados expressamente neste Acordo Coletivo de Trabalho. As EMPRESAS poderão, todavia, revisar os benefícios e condições mencionados no caput, para que sejam adequados à legislação trabalhista em vigor.


Cláusula 16ª – Data base

Considera-se a data base da categoria para 01 de maio.


Cláusula 17ª – Teletrabalho

As EMPRESAS poderão, a qualquer tempo e mediante comunicação prévia ao seus empregados, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e o regime de teletrabalho para o trabalho presencial, nos termos do artigo 75-B da CLT, mediante prévia comunicação aos empregados.



[Página de assinaturas do Acordo Coletivo 2021-2022 da GBT e GBM]


Este Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma de suas cláusulas, retrata de forma fidedigna a livre vontade das partes, consagrada nas Assembleias Gerais do SINDESNAV, e se fundamenta no artigo 7º, inciso XXVI, e no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988; no artigo 840, do Código Civil e no artigo 611, e seguintes da CLT.


Rio de Janeiro, 1 de junho de 2021.


SINDESNAV


___________________________________
Marcio Lemos Lacerda
Presidente

GB TERMINAIS BRASIL LTDA.

        

         
Aluísio José Macedo Júnior        José Alonso Lemos Júnior
Procurador        Procurador
    
    
GEARBULK MARÍTIMA LTDA.

        

         
Aluísio José Macedo Júnior        José Alonso Lemos Júnior
Procurador        Procurador







 

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