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ACT Grupo Wilson Sons/2021 - MTE RJ002838/2021
Escrito por Administrator   
10-Dez-2021

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  ACT Grupo Wilson Sons/2021 - MTE RJ002838/2021

 

ANEXO

ANEXO I - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (2021)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Considerando que o presente Acordo tem como fundamento legal as disposições da Lei 10.101/2000 e do artigo 7, inciso XI, da Constituição Federal, que ficam fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos;

Considerando que importâncias pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;

Considerando que o seu objetivo principal é estimular e reconhecer o resultado de seus participantes empregados da EMPRESA, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o seu resultado global, pactuam as PARTES as seguintes condições:

DAS DEFINIÇÕES

Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Programa de Participação nos Lucros e Resultados, as PARTES estabelecem as seguintes definições:

a.    EBITDA – sigla em inglês para “Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”.  Em português significa “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”. Para obter-se o EBITDA da receita bruta do negócio são deduzidas as despesas operacionais, excluindo as depreciações e amortizações do período;
b.    EBIT - sigla em inglês para “Earnings Before Interest and Taxes”. Em português, significa “lucro antes dos juros e tributos”. O EBIT demonstra apenas o lucro operacional da empresa, sem incluir despesas ou receitas financeiras;
c.    LAIR – sigla para “lucro antes de imposto de renda”;
d.    PTAx – é uma taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil. Consiste na taxa média de todos os negócios com dólares realizados naquela data no mercado interbancário de câmbio com liquidação em D2 (dia útil, mais dois dias úteis);
e.    CUBO IFRS – sigla para "International Financial Reporting Standards", que significa normas internacionais de relatório financeiro da empresa;
f.    METODOLOGIA HAY – é metodologia de avaliação quantitativa por pontos, na qual os cargos são avaliados e devidamente pontuados, com base em dimensões específicas;
g.    GRADE – os cargos avaliados pela metodologia indicada no item “f” são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada grade.
h.    Corporativo - O Corporativo é composto pelos segmentos Presidência, Finanças e VP Operações;
i.    Unidade de Negócio - É uma unidade organizacional com autoridade sobre processos e responsabilidade sobre resultados operacionais do segmento e que contribui para realização do resultado do Grupo. Composto pelos segmentos Agência Marítima, Base de Apoio Offshore, Centro Logístico, Estaleiros, Tecon Rio Grande, Tecon Salvador e Rebocadores.

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Programa PLR tem os seguintes objetivos:
a)    Estimular e reconhecer o resultado de seus participantes empregados, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o resultado global da Empregadora;
b)    Incentivar os empregados a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da Empregadora;
c)    Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre a Empregadora e seus empregados;
Recompensar os empregados pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais.

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

CLÁUSULA SEGUNDA – O Programa de Participação nos Lucros e Resultados, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 10.101/2000.

Parágrafo Único - A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.




DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA TERCEIRA - As partes fixam a vigência do presente ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo Único - As partes concordam que na ocorrência de fatos supervenientes que tornem o presente Acordo inexequível, o mesmo deverá ser revisado em prazo estipulado de comum acordo entre as partes, que deverá ser prévio ao pagamento da parcela única de PLR e no prazo mínimo previsto na legislação vigente para assinatura do Acordo.

DA PREMISSA PARA PAGAMENTO – FATOR CONDICIONANTE

CLÁUSULA QUARTA – Fica estabelecido como condicionante para pagamento do PLR, o cumprimento da seguinte meta:

a)    Alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do EBITDA em dólar do Grupo Wilson Sons, referente ao ano de referência do Programa de PLR.

Parágrafo 1º - As PARTES estabelecem que o parâmetro financeiro, EBITDA em dólar, será conforme divulgado no Cubo IFRS.

Parágrafo 2º - O alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do resultado financeiro do Grupo Wilson Sons poderá ser ajustado pelo Comitê Executivo da Companhia em um percentual de até 10% (dez por cento), desde que o ajuste gerencial não acarrete prejuízo ao recebimento do pagamento de PLR pelos empregados participantes do Programa.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA QUINTA- Alcançados os objetivos e as metas contratadas, o pagamento do PLR será realizado em parcela única, na folha de pagamentos do mês de abril do ano seguinte ao ano de referência do programa, utilizando como base o salário do mês de dezembro/2021.

Parágrafo Único - O valor relativo ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados a pagar não poderá ser superior ao valor correspondente a 8% (oito por cento) do EBITDA em dólar, conforme divulgado no Cubo IFRS, que será o teto para pagamento da parcela. Caso o valor relativo ao PLR a pagar ultrapassar o teto acima referido, ocorrerá a redução proporcional do montante de PLR a pagar a todos os empregados elegíveis.

DA ABRANGÊNCIA – EMPREGADOS NÃO GESTORES (EXCETO SUPERVISORES)

CLÁUSULA SEXTA – Farão jus ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados, de que trata este Acordo, os empregados participantes abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2021, alocados nas posições ou grades de 1 (um) a 14 (quatorze) definidos com base na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), exceto os Supervisores. Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste Acordo, conforme condições abaixo:

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente Acordo, durante o exercício de 2021, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, e, exclusivamente para o mês de fevereiro, o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 3º - Aos empregados que se encontrarem afastados, por motivo de doença/acidente ou licença maternidade durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso do afastamento ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto destes dias, respeitando os seguintes critérios:

a)    Se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período de até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.

Parágrafo 4º - Não são abrangidos neste Acordo os estagiários, aprendizes, terceiros e prestadores de serviços a serviço da Empresa (que figura como tomadora/contratante).

Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcionais, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula.
Parágrafo 6º - Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, informar os dados bancários para depósito, cujo pagamento dar-se-á em até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, o aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

Parágrafo 8º - Os empregados demitidos por justa causa não terão direito ao pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados.

Parágrafo 9º - Caso haja a transferência de empregados alocados nos grades 1 (inclusive) ao 14 (inclusive), exceto os Supervisores, entre Unidades de Negócio no Grupo Wilson Sons que tenham desenhos distintos do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, o cálculo do PLR a pagar será feito de maneira proporcional pelo tempo de alocação em cada Unidade de Negócio, considerando o respectivo desenho de PLR, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de 03 (três) meses.

Parágrafo 10º - Os empregados que, por ventura, forem promovidos para Supervisor ou cargos dos alocados aos grades 15 e acima, terão seu PLR calculado/ pago, conforme adiante descrito:

a)    promovidos até 30 de setembro:
a.1)     elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 1 a 14 (exceto supervisores) correspondente à última Unidade de Negócio de alocação do empregado nesses grades; e
a.2)     elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos supervisores e grades 15 e acima, correspondente à nova alocação vigente do empregado nesses grades.

b)    Promovidos entre 01 de outubro e 31 de dezembro: elegível à apuração integral à regra aplicável aos não gestores, considerando a última Unidade de Negócio de alocação ao ano de referência do programa para cálculo/pagamento de PLR.




DOS CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

CLÁUSULA SÉTIMA - Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida a condicionante prevista na CLÁUSULA QUARTA, os EMPREGADOS farão jus a um pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, constituído de uma ou duas dimensões definidas segundo a alocação do empregado, cada qual com parâmetros e pesos, conforme detalhado adiante:

NÃO GESTORES - DIMENSÕES E PESOS
Alocação    Meta Lucro Grupo WS    Meta Lucro
Unidade de Negócio    Meta do Gestor Imediato ou Individual
     Peso    Peso    Peso
Corporativo    40%    0%    60%
Unidades de Negócios    0%    50%    50%

⦁    Caso o empregado atue durante o período de referência/apuração em mais de uma Unidade de Negócio do Grupo Wilson Sons, a Meta Lucro será a composição do resultado de cada Unidade de Negócio, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de 03 (três) meses.

a)    Meta Lucro Grupo Wilson Sons
⦁    Consiste no resultado do LAIR em dólar, no período de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, versus o LAIR em dólar orçado no mesmo período;
⦁    Do total do LAIR realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro;
⦁    O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;
⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;
⦁    O resultado da Meta Lucro será proporcional ao lucro, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento), sendo este o patamar máximo;
⦁    Os alcances de LAIR serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna.

b)    Meta Lucro - Unidade de Negócio
⦁    Consiste no resultado do EBIT da Unidade de Negócio correspondente do qual o(a) gestor(a) seja responsável no período de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, versus o EBIT orçado no mesmo período.
⦁    Para cada Unidade de Negócio representada neste Acordo deverá ser considerada a seguinte moeda funcional na composição do resultado do EBIT:
⦁    Agência Marítima: EBIT em dólar
⦁    Base de Apoio Offshore: EBIT em real
⦁    Rebocadores: EBIT em dólar
⦁    Do total do EBIT realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro;
⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT positivo, o alcance será entre 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento);
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT negativo, o alcance será entre  100% (cem por cento) e 120% (cento e vinte por cento);
⦁    Os alcances de EBIT serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna.

c)    Meta Individual ou do Gestor Imediato
⦁    São aquelas contratadas pelo empregado ou pelo seu gestor imediato e que estão relacionadas à estratégia do Grupo e/ou da Unidade de Negócio, com base em pilares pré definidos;
⦁    Os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor imediato;
⦁    Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional em cada meta do gestor imediato, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:
0%    Meta não alcançada
100%    Meta alcançada
120%    Meta superada
⦁    Caso o empregado não contrate a meta individual ou seja admitido após 30 de setembro do ano-base de aferição, não fará jus ao pagamento da parcela referente a Meta Individual.
⦁    Nos meses em que, em função das medidas adotadas pela empresa diante da pandemia da COVID-19, o empregado que estiver impossibilitado de cumprir sua meta individual, o PLR será calculado com base na meta de seu gestor imediato.
⦁    O resultado da meta do Gestor Imediato (caso aplicável ao modelo) será divulgada através dos e-mails corporativos e/ou através dos canais de comunicação interna;
⦁    Caso o gestor imediato do empregado deixe o quadro da Empresa e não seja substituído antes do final do período de referência/apuração, será considerada a meta do gestor mediato (GM) para cálculo do PLR do empregado não gestor que não possui meta individual;
⦁    Caso o gestor imediato seja substituído por outro após setembro do ano de referência/apuração, também será considerada a meta do gestor mediato (GM) para cálculo do PLR do empregado não gestor que não possui meta individual em sua modelagem.

d)    Critério da apuração do Múltiplo PLR
⦁    Considerando os critérios apontados na cláusula anterior, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

(Meta Lucro do Grupo Wilson Sons x peso) + (Meta Lucro da Unidade de Negócio x peso) + (Meta do Gestor Imediato ou individual x peso) = Alcance de metas

Parágrafo 1º - A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será feita  por cada Unidade de Negócio, através de sistema interno, até o mês de pagamento da PLR. Os resultados serão divulgados através dos canais de comunicação interna.

Na apuração de resultados, será aplicada a fórmula abaixo:

Alcance de metas x Múltiplo PLR  x Proporcionalidade x Salário Total = PLR

Parágrafo 2º -  O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com o grade de alocação do empregado e será aplicado conforme cumprimento das metas, variando de 0 (zero) ao alcance máximo de múltiplos salariais, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.



NÃO GESTORES - MÚLTIPLOS SALARIAIS
GRADE    TARGET (ALVO)    ALCANCE MÁXIMO
De 01 a 14 (exceto supervisores)    1,25    1,50

Parágrafo 4º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalho efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidos na CLÁUSULA SEXTA.

Parágrafo 5º - O Salário Total será considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal, vantagem pessoal brasco e horas extras fixas). Não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.

DA ABRANGÊNCIA – EMPREGADOS GESTORES E SUPERVISORES

CLÁUSULA OITAVA - Farão jus à Participação nos Resultados, de que trata este Acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2021, definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), das posições com grades 15 e acima e Supervisores. Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste Acordo e as condições abaixo:

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente Acordo, durante o exercício de 2021, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, e, exclusivamente para o mês de fevereiro, o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 3º - Aos empregados afastados, por motivo de doença/acidente ou licença maternidade durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso do afastamento ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto destes dias, respeitando os seguintes critérios:
a)    Se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período de até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.

Parágrafo 4º - Havendo transferência de negócio, com diferença no desenho do Programa de Participação nos Lucros e Resultados para cada negócio, o PLR será calculado/ pago de maneira proporcional pelo tempo de alocação em cada empresa e seu respectivo desenho de PLR, desde que a transferência tenha ocorrido pelo mínimo de três meses.

Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcionais, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 6º - Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 4º, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, informar os dados bancários para depósito, cujo pagamento dar-se-á em até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, o aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

Parágrafo 8º - Não serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no presente Acordo, os empregados ocupantes de cargos de presidente e vice-presidente, cujo PLR será calculado de acordo com parâmetros que levem em consideração indicadores econômicos que meçam: (i) o resultado, valor agregado e/ou lucratividade da EMPRESA ou de parte ou de todo conglomerado empresarial do qual ela faz parte; e (ii) o desempenho individual de cada profissional no exercício de suas funções, a serem formalmente acordados e comunicados previamente, mediante termo de disposição contratual, que rubricados pelas partes passam a fazer integrante desse.

DOS CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

CLÁUSULA NONA - Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida as premissas previstas na cláusula quarta, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados, segundo a alocação do empregado, e segundo métricas e pesos próprios, quais sejam: a) Meta Lucro do Grupo Wilson Sons; b) Meta Lucro da Unidade de Negócio e b) meta individual, conforme detalhado adiante:

GESTORES - DIMENSÕES E PESOS
Alocação    Grade    Meta Lucro  
Grupo WS    Meta Lucro Unidade de Negócio    Meta
Individual
          Peso    Peso    Peso
Corporativo    20 e acima    80%    0%    20%
     Demais lideranças    70%    0%    30%
Unidades de Negócios    20 e acima    40%    40%    20%
     Demais lideranças    30%    40%    30%

a)    Meta Lucro Grupo Wilson Sons
⦁    Consiste no resultado do LAIR em dólar, no período de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, versus o LAIR em dólar orçado no mesmo período;
⦁    Do total do LAIR realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro;
⦁    O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;
⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;
⦁    O resultado da Meta Lucro será proporcional ao lucro, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo).
⦁    Os alcances de LAIR serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna.

b)    Meta Lucro Unidade de Negócio
⦁    Consiste no resultado do EBIT da Unidade de Negócio correspondente do qual o(a) gestor(a) seja responsável no período de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, versus o EBIT orçado no mesmo período.
⦁    Para cada Unidade de Negócio representada neste Acordo deverá ser considerada a seguinte moeda funcional na composição do resultado do EBIT:
⦁    Agência Marítima: EBIT em dólar
⦁    Base de Apoio Offshore: EBIT em real
⦁    Rebocadores: EBIT em dólar
⦁    Do total do EBIT realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa, tendo como base o último dia útil de fevereiro;
⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT positivo, o alcance será entre 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento);
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha o resultado apurado em EBIT negativo, o alcance será entre  100% (cem por cento) e 120% (cento e vinte por cento);
⦁    Caso a Unidade de Negócio tenha apurada a Meta Lucro em EBIT negativo e o atingimento for inferior a 100% (cem por cento), serão zeradas a Meta Lucro da Unidade de Negócio e a Meta Individual. Sendo assim, os gestores serão elegíveis somente ao peso da Meta Grupo Wilson Sons;
⦁    Os alcances de EBIT serão divulgados trimestralmente, conforme CUBO IFRS, para fins de acompanhamento pelos empregados e o resultado do ano será divulgado juntamente com o pagamento da PLR através dos canais de comunicação interna.

c)    Meta individual
⦁    Metas individuais são aquelas contratadas pelos gestores e que estão relacionadas à estratégia do Grupo Wilson Sons e/ou da Unidade de Negócio;
⦁    Os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor;
⦁    Serão definidas metas individuais para os gestores, incluindo os supervisores e os grades 15 e acima, exceto Presidente e Vice-Presidentes.
⦁    Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional de metas individuais, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:

0%    Meta não alcançada
100%    Meta alcançada
120%    Meta superada

⦁    Caso o empregado não contrate a meta individual ou seja admitido após 30 de setembro do ano-base de aferição do PLR, não fará jus ao pagamento da parcela referente a Meta Individual.

d)    Critério da apuração do Múltiplo PLR
⦁    Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

(Meta Lucro Grupo WS x peso) + (Meta Lucro Unidade de Negócio x peso) + (Meta Individual ou do Gestor Imediato x peso) = Alcance de metas

Alcance de metas x Múltiplo PLR x Avaliação Comportamental x Proporcionalidade x Salário Total = PLR

Parágrafo 1º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com o grade de alocação do empregado e será aplicado conforme cumprimento das metas, variando de 0 (zero) ao alcance máximo de múltiplos salariais, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.

GESTORES - MÚLTIPLOS SALARIAIS
GRADE    TARGET (ALVO)    ALCANCE MÁXIMO
Supervisores    2    2,88
15 - 16    2,5    3,6
17    3    4,32
18-19    3,5    5,04
20    5    7,2
21-23    8    11,52

Parágrafo 2º - Na Avaliação Comportamental será avaliado objetivamente o atendimento pelo empregado a critérios específicos pré-estabelecidos pela Empresa e que visam reforçar os comportamentos e valores corporativos. O resultado da avaliação comportamental atuará como um multiplicador do resultado final apurado das metas, podendo variar entre 80% (oitenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento) e desta forma, reduzindo ou majorando o valor de PLR a pagar para o empregado.

Parágrafo 3º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalho efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidos nos parágrafos da CLÁUSULA NONA deste Acordo.

Parágrafo 4º - O Salário Total, considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (adicional por tempo de serviço, produtividade, insalubridade e periculosidade, vantagem pessoal, vantagem pessoal brasco e horas extras fixas), não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.

Rio de Janeiro, DD de (INSERIR MÊS) de AAAA.



SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ
Márcio Lemos Lacerda
Presidente



WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
Monica Cesario
Gerente



WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA.
Monica Cesario
Gerente



WILSON SONS HOLDINGS BRASIL LTDA.
Monica Cesario
Gerente
Atualizado em ( 10-Dez-2021 )
 

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