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ACT Wilson Sons Offshore e Magallanes 2021 - MTE RJ003074/2021
Escrito por Administrator   
10-Jan-2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021


SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MÁRCIO LEMOS LACERDA;
E
WILSON SONS OFFSHORE S/A., CNPJ n. 08.376.900/0001-40, neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;
 
WILSON SONS OFFSHORE S/A., CNPJ n. 08.376.900/0003-01, neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

WILSON SONS OFFSHORE S/A., CNPJ n. 08.376.900/0002-20, neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A MARITIMOS S/A, CNPJ n. 07.191.820/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A MARITIMOS S/A, CNPJ n. 07.191.820/0002-38,
neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;

MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A MARITIMOS S/A, CNPJ n. 07.191.820/0003-19,
neste ato representado(a) por seu Diretor Executivo, Sr. (a) Luis Gustavo Bueno Machado; Gerente, Sr(a). Marcia Valeria de Souza Siqueira;
 
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, com abrangência territorial em RJ.


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas acordam em reajustar, a partir de 01/01/2021, os salários dos colaboradores admitidos até 31/12/2020, observando o seguinte escalonamento:

a)    5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2020, até a faixa de R$ 8.601,00 (oito mil e seiscentos e um reais) de salário base;

b)    2,18% (dois inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2020, na faixa salarial de R$ 8.601,01 (oito mil e seiscentos e um reais e um centavo) e R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) de salário base.


c)    Não serão reajustados os salários vigentes em 31/12/2020, superiores a faixa de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais).

Parágrafo Primeiro – Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2020, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2020.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor salário-base.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregado que vier a substituir a outro por um período superior a 30 (trinta) dias terá garantido, durante o período de substituição, um salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais do substituído.

CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) do salário base a título de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze) por cento, referente a 03 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.
 
Parágrafo Primeiro - Para as empresas que ainda não pagam quinquênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.

Parágrafo Segundo: As partes acordam que os empregados admitidos a partir de 01/11/2018 não farão jus ao pagamento do quinquênio referenciado no caput da cláusula.

CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA

a) A empresa se obriga a manter um fundo para geração de um benefício de aposentadoria com valor único equivalente a 10% (dez por cento) do salário de participação do empregado, por ano trabalhado a partir de Julho de 1997, limitado a 03 (três) salários mensais, pagos no momento da aposentadoria, ao completar 62 (sessenta e dois) anos de idade e que tenha se desligado da empresa com, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício, ficando estabelecido que o referido fundo será mantido sem ônus para o empregado.
 
b) Alternativamente, a empresa se compromete a instituir para todos os trabalhadores que percebem uma remuneração mensal total (salário base mais adicionais fixos) acima do teto de contribuição ao INSS, um plano de previdência privada com participação fixa mensal da empresa vinculada à participação do empregado. A participação do empregado neste plano será opcional e realizada a partir de seu pedido de adesão. A empresa apresentará previamente ao mesmo os esclarecimentos necessários quanto às condições contratuais e à sua participação no mencionado plano.
 
Parágrafo único - Fica estabelecido que, em nenhuma hipótese, haverá acumulação dos benefícios estabelecidos nos itens “a” e “b” desta cláusula e que a contribuição da empresa para a manutenção dos referidos fundos não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Resolvem as partes, com fundamento nas disposições da Lei nº 10.101/00 e no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, manter um programa de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, que será regulamentado na forma estabelecida no ANEXO I, que deste Acordo Coletivo de Trabalho para a ser parte integrante, desde que assinado pelas partes.

CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO

As partes ajustam que o valor unitário do Vale Refeição será aumentado a partir de 01 de janeiro de 2021 para a quantia de R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) por dia.
 
Parágrafo primeiro - A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
 
Parágrafo segundo - A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado em vale-alimentação, total ou parcialmente, conforme procedimento interno e sem alteração do valor mínimo constante do caput.
 
Parágrafo terceiro - Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esta não poderá ser alterada no prazo de 180 dias a contar da última alteração realizada.

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

A partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados que percebam até R$ 2.559,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais) contribuirão para o vale transporte através do desconto de 1% (um por cento) de seus salários mensais. Para os empregados que recebem valor superior, o desconto será o previsto em Lei, de até 6% (seis por cento), exceto nos casos em que o valor do benefício seja inferior a estes percentuais, quando então será descontado integralmente.
 
Parágrafo segundo - A contribuição das empresas parte este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS

Os planos de Assistência Médica e Odontológica básicos são instituídos, exclusivamente, para os empregados, cônjuge e filhos nos termos abaixo especificados:
 
Parágrafo primeiro - Os custos da Assistência Médica e Odontológica básicos serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o empregado do valor do plano contratado, sendo o restante absolvidos pela empresa.
 
Parágrafo segundo - A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.
 
Parágrafo terceiro - As contribuições empresariais para os planos de Assistência Médica e Odontológica não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, cônjuge ou filho, a seguradora se obriga a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e no caso do falecimento do empregado, o beneficiário terá direito a receber uma cesta básica no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

As EMPRESAS concederão às Empregadas o auxílio creche, na forma de reembolso, após o retorno do auxílio maternidade, até 3 (três) anos, mediante comprovação da despesa, no valor mensal de até R$1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais), a partir do fechamento deste acordo.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por 3 (três) anos de idade da criança, para fins de aplicação da presente cláusula, o período de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida da criança, após o qual o reembolso deixa de ser devido.
 
Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão para concessão do reembolso a apresentação de recibo de pessoa física, desde que conste o número de identidade e CPF do profissional, registro em carteira de trabalho e previdência social e/ou cópia de guia de recolhimento da Previdência Social. O reembolso de creche será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.
 
Parágrafo Terceiro - Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito.
 
Parágrafo Quarto - Também estão abrangidos por esta cláusula os empregados solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos.
 
Parágrafo Quinto - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
 
Parágrafo Sexto - Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.
 
Parágrafo Sétimo - O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço da empregada na empresa, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.
 
Parágrafo Oitavo - Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.
 
Parágrafo Nono - Os empregados que estão abrangidos nesta cláusula, deverão entregar, até o dia 15 de cada mês a comprovação para reembolso, na Folha, dentro do mesmo mês.
 
Parágrafo Décimo - A contratação do serviço fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à empresa de comprovante da despesa efetuada, mediante entrega da respectiva nota fiscal.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos empregados que possuírem mais de 10 (dez) anos ininterruptos de vínculo empregatício na mesma empresa, assegura-se estabilidade provisória no emprego nos 12 (doze) meses que antecedem sua aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvados os casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa.

Parágrafo primeiro - Para usufruir do direito à estabilidade o colaborador deverá informar a empresa e provar que fazem jus ao benefício, através de documento hábil fornecido pelo INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o início do período de estabilidade;
 
Parágrafo segundo - A garantia provisória prevista nesta cláusula abrange exclusivamente os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço conforme estabelecido na legislação vigente, extinguindo-se automaticamente na data limite.
 
Parágrafo terceiro - O colaborador fica obrigado a fornecer a Empresa, a respectiva carta de concessão do benefício de aposentadoria, imediatamente após o seu deferimento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

As empresas farão totalmente às suas expensas, um seguro de vida em grupo para os seus empregados, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

O empregado, quando dispensado sem justa causa e em cumprimento do Aviso Prévio trabalhado, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o BANCO DE HORAS, visando compensar as horas de trabalho, conforme permitem os parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da CLT, respeitadas as seguintes condições:
 
Parágrafo primeiro - Convencionam as partes a adoção de jornadas de trabalho, através do BANCO DE HORAS, de tal forma que o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação de horas para reposição posterior.
 
Parágrafo segundo - O regime do BANCO DE HORAS poderá abranger todos os empregados da categoria profissional abrangida por este Acordo, exceto para os colaboradores isentos de ponto.
 
Parágrafo terceiro - O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e deverá respeitar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais trabalhadas.
 
Parágrafo quarto - As horas trabalhadas além das jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS POSITIVAS, não se caracterizando como horas extras e sobre elas não incidirão quaisquer adicionais.
 
Parágrafo quinto - As HORAS POSITIVAS serão creditadas no BANCO DE HORAS em favor dos empregados.
 
 Parágrafo sexto - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada como 01 (uma) HORA POSITIVA.
 
Parágrafo sétimo - As horas liberadas (não trabalhadas), assim consideradas as inferiores às jornadas ordinárias diárias (8 horas) ou semanais (40 horas), serão denominadas de HORAS NEGATIVAS, não acarretando em redução salarial.
 
Parágrafo oitavo - As HORAS NEGATIVAS serão debitadas no BANCO DE HORAS em desfavor dos empregados, à crédito da empresa.
 
Parágrafo nono - Nos cálculos de compensação, cada hora não trabalhada será computada como 01 (uma) HORA NEGATIVA.
 
Parágrafo Décimo - A liquidação do BANCO DE HORAS será de 10/12/2020 até 30/11/2021 e o saldo acumulado não compensado deste período será quitado em 31/12/2021.

Parágrafo Décimo Primeiro - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, em sendo o saldo POSITIVO, a empresa poderá: (i) conceder ao empregado folgas compensatórias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda à sexta; (ii) conceder ao empregado acréscimo dos seus dias de férias pelo mesmo número de horas positivas, de segunda a sexta ou; (iii) quitar as horas positivas, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
 
Parágrafo Décimo Segundo - Por ocasião da liquidação do BANCO DE HORAS, havendo saldo negativo, este fica automaticamente zerado, em caso de não utilização.
 
Parágrafo Décimo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e saldo de horas NEGATIVO será eliminado, não podendo ser descontado do empregado. Quando a rescisão do contrato de trabalho for por iniciativa do empregado ou Justa Causa, o saldo de horas POSITIVO deverá ser quitado, com o acréscimo de 50% e o saldo de horas NEGATIVO deverá ser descontado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

As partes acordam que as empresas que o desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:
 
•    Dias úteis que ocorrerem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;
 
•    Dia útil com meio expediente, no qual, pela decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
 
Parágrafo primeiro - A compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho. A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior.
 
Parágrafo segundo - As empresas que utilizarem o expresso no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA

A empresa poderá adotar sistema alternativo de registro de frequência, nos termos da Portaria n⁰ 373 de 25 de fevereiro de 2011, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência/MTP.

Parágrafo Primeiro - O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supramencionada, para marcação de frequência via relógio de ponto eletrônico, site ou aplicativo.
 
Parágrafo Segundo - O sistema alternativo de controle de frequência a ser adotado não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis, e não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto.

Parágrafo Terceiro - A empresa poderá adotar formatos distintos de sistema alternativo de controle de frequência, dependendo da atividade profissional e do local de trabalho do empregado.

Parágrafo Quarto - Para facilitar a interação entre as partes e diminuir a burocracia interna, ao adotar sistema alternativo de registro de frequência na forma eletrônica no formato autorizado pela Portaria n⁰ 373/2011 e previsto na legislação trabalhista (artigo 74 da CLT), a empresa poderá dispensar a assinatura de folha/cartão de ponto em meio físico, sendo o registro eletrônico efetuado pelo colaborador prova suficiente para comprovar a jornada de trabalho praticada.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHO

Mediante comum acordo entre empresa e empregado, a jornada normal de trabalho poderá ser ajustada para regime especial de turnos e escalas de trabalho.

Parágrafo Primeiro - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em escalas fixas de 12 (doze) horas, sendo 11 (onze) horas diárias e 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Parágrafo Segundo - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em escalas fixas de 12 (doze) horas, sendo 11 (onze) horas diárias e 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, em regime 2x2 (dois dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso).

Parágrafo Terceiro - A empresa poderá adotar jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas, sendo 10 (dez) horas diárias e 02 (duas) horas de intervalo para refeição e descanso, em regime 4x4 (quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias de descanso).

Parágrafo Quarto - Será garantido o intervalo mínimo entre os turnos de 11 (onze) horas.

Parágrafo Quinto - Quando possível, o regime deverá prever que o repouso remunerado coincida, ao menos, com 01 (um) domingo no período máximo de 01 (um) mês.

Parágrafo Sexto - No eventual retorno dos empregados sujeitos aos regimes previstos nesta cláusula à jornada normal de trabalho, não haverá alteração salarial, desde que observada a duração da jornada mensal contratada.

Parágrafo Sétimo - A implantação dos regimes deverá ocorrer 30 (trinta) dias após assinatura de acordo formalizado entre empresa e o empregado.  





CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE

As empresas abonarão as faltas do estudante em dias de exames em instituições oficiais de ensino, inclusive vestibulares de ingresso às universidades, que coincidam com o horário de trabalho, desde que comunicadas pelo empregado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do exame.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado por auxílio doença de qualquer natureza, desde que o empregado faça solicitação formal por escrito à empresa e mediante comprovação dessa condição junto à empresa, com apresentação da documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
 
Parágrafo Único - Os valores adiantados deverão ser ressarcidos à empresa a partir do mês seguinte do retorno do empregado às suas atividades laborais, através de desconto em folha de pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais, ou nas verbas rescisórias, em caso de demissão. Caso o empregado seja aposentado por invalidez, o pagamento deverá ser feito diretamente pelo mesmo à empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS POR PEDIDO DE DEMISSÃO

Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de um ano de serviço após o período de experiência o direito de receber 1/12 avos de férias proporcionais por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniformes pelos empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MATÉRIA SINDICAL

As empresas asseguram o livre acesso aos dirigentes sindicais para o desempenho de suas funções, nos horários de descanso e alimentação dos empregados, sendo vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Com esse objetivo, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical, com pelo menos, 48(quarenta e oito) horas de antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E EDUCATIVAS DO SINDICATO

A partir de 01/01/2021, as empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$ 34,18(trinta e quatro e dezoito centavos) por empregados, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Considerando que as partes reconhecem que as cláusulas e os valores estabelecidos neste Acordo Coletivo se constituem em condição mais benéfica para os empregados, pactuam que o que se encontra ora ajustado prevalecerá sobre qualquer cláusula que disponha sobre as mesmas questões, seja em Convenções Coletivas, seja em Sentenças Normativa, não se aplicando ao caso o artigo 620 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA

Fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional, a ser paga pela empresa infratora em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo.






Rio de Janeiro, 03 de Dezembro de 2021




MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ




MARCIA VALERIA DE S. SIQUEIRA
Gerente
WILSON SONS OFFSHORE S.A.
08.376.900/0001-40
08.376.900/0002-20
08.376.900/0003-01




LUIS GUSTAVO B. MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHORE S.A.
08.376.900/0001-40
08.376.900/0002-20
08.376.900/0003-01




MARCIA VALERIA DE S. SIQUEIRA
Gerente
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S.A.
07.191.820/0002-38
07.191.820/0003-19
07.191.820/0001-57




LUIS GUSTAVO B. MACHADO
Diretor Executivo
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S.A.
07.191.820/0002-38
07.191.820/0003-19
07.191.820/0001-57









ANEXO I
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - 2021

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Considerando que o presente acordo tem como fundamento legal as disposições da Lei nº 10.101/00 e do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que ficam fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos;

Considerando que importâncias pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;

Considerando que o seu objetivo principal é estimular e reconhecer o desempenho de seus participantes empregados da EMPRESA, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o seu resultado global, pactuam as PARTES as seguintes condições:

VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente ACORDO DE PARTICPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.


DEFINIÇÕES

Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem as PARTES às seguintes definições:

a.    EBITDA - sigla para “earnings before interest, taxes, depreciation and amortization”. Corresponde em português: LAJIDA - sigla para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”. Para obter-se o EBITDA da receita bruta do negócio, são deduzidas as despesas operacionais, excluindo as depreciações e amortizações do período;

b.    PTAx – é uma taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil. Consiste na taxa média de todos os negócios com dólares realizados naquela data no mercado interbancário de câmbio com liquidação em D2 (dia útil mais dois dias úteis);

c.    FMR SAP Offshore – sigla para “Financial Management Report”, que significa o relatório financeiro gerencial da Wilson Sons Ultratug;

d.    METODOLOGIA HAY – é metodologia de avaliação quantitativa por pontos, nas quais os cargos são avaliados e devidamente pontuados, com base em dimensões específicas;

e.    GRADE – os cargos avaliados pela metodologia indicada no item “e” são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada grade.

f.    LUCRO LÍQUIDO – Apurado conforme as regras contábeis e com base nos relatórios de auditoria para fechamento do exercício contábil.


DOS OBJETIVOS

CLAUSULA PRIMEIRA – O programa PLR tem os seguintes objetivos:

a)    Estimular e reconhecer o resultado de seus participantes empregados, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o resultado global da Empregadora;
b)    Incentivar os empregados a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da Empregadora;
c)    Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre a Empregadora e seus empregados;

Recompensar os empregados pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais


CLÁUSULA PRIMEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS - NÃO GESTORES

1.1    CONDIÇÕES

Farão jus à Participação nos Lucros e Resultados, de que trata este acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2021, definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), das posições ou grades de 1 (um) a 14 (quatorze). Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste acordo e as condições abaixo:

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente acordo, durante o exercício de 2021, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias e, exclusivamente para o mês de fevereiro, o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 3º - Aos empregados afastados, por motivo de doença ou licença maternidade durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso de a licença ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto dos dias de afastamento, respeitado os seguintes critérios:

a)    se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.

Parágrafo 4º - Não são abrangidos neste Acordo os estagiários, aprendizes, terceiros e prestadores de serviços da EMPRESA.

Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 6º - Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, informar os dados bancários para depósito, cujo pagamento dar-se-á em até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, aviso prévio, seja indenizado, seja trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

Parágrafo 8º - Os empregados demitidos por justa causa não terão direito à Participação nos Lucros e Resultados.

Parágrafo 9º - Os empregados alocado nos grades 1 (inclusive) ao 14 (inclusive) que, por ventura, sejam transferidos de departamento, terão seu PLR calculado e pago com base nos critérios/ resultados correspondentes ao último departamento do ano de referência do programa.

Parágrafo 10º - Os empregados que, por ventura, forem promovidos para cargos dos alocados aos grades 15 e acima, terão seu PLR calculado/ pago, conforme adiante descrito:

    a) promovidos até 30 de setembro:
a.1) elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 1 a 14 correspondente ao último e departamento do empregado nesses grades; e
a.2) elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 15 e acima, correspondente à nova alocação vigente do empregado nesses grades.

b) promovidos entre 1 de outubro e 31 de dezembro: elegível à apuração integral à regra aplicável aos grades 1 a 14, considerando o último departamento e cargo do ano de referência do programa para cálculo/ pagamento de PLR.


1.2    - PREMISSA PARA PAGAMENTO - FATOR CONDICIONANTE

Pelo presente Acordo fica estabelecido como condicionante para pagamento integral de todos os Programas de Participação nos Lucros e Resultados, o cumprimento do alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do EBITDA do Grupo Wilson Sons Ultratug, do ano de referência do programa FRENTE AO ORÇAMENTO aprovado pelo Conselho da Wilson Sons Ultratug, ressalvado o disposto nos parágrafos abaixo.

Parágrafo 1º - As PARTES estabelecem que a base do EBITDA, fixada em dólar será conforme acordado com o Conselho Administrativo do Grupo Wilson Sons Ultratug.

Parágrafo 2º - Na hipótese do não cumprimento da condicionante prevista no “caput” da presente cláusula, serão pagos valores a título de PLR, de forma parcial, para os funcionários ativos no mês do pagamento, para os “grades 1 a 14”, conforme disposto abaixo.
1.3 - CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida as condicionantes previstas neste documento, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados, conforme detalhado adiante:
DIMENSÕES E PESOS – GRADES 1 A 14
Alocação    Meta Orçamentária    Meta do cargo do gestor imediato
     Parâmetro    Peso    Peso
Grupo WSUT    EBITDA    40%    60%

⦁    Caso o gestor imediato saia da empresa e não seja substituído até 30 de setembro de 2021, será considerado apenas o resultado da meta orçamentária para cálculo do PLR;
    
1.3.1 Meta Orçamentária

⦁    Consiste no EBITDA em dólar, do Grupo Wilson Sons Ultratug, no período de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, dividido pelo EBITDA orçado em dólar no mesmo período, multiplicado por 100, apurando o valor percentual de atingimento;

⦁    Do total do EBITDA realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, (a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa), tendo como base o último dia útil de fevereiro, excluindo Petrobras;

⦁    O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;

⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;

⦁    O resultado da meta orçamentária será proporcional ao EBITDA, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo).

⦁    A meta orçamentária é a apresentada no FMR SAP Offshore.








1.3.2  Meta do Gestor Imediato

⦁    Metas do Cargo do Gestor Imediato são aquelas contratadas pelos gestores, e que estão relacionadas à estratégia do Grupo Wilson Sons Ultratug;

⦁    Os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor;

⦁    Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional em cada meta do Cargo do Gestor Imediato, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:

0%     - meta não alcançada
100%    - meta alcançada
    120%    - meta superada


1.3.3  Critério da apuração do Múltiplo PLR

Para alcance mínimo de 90% (noventa por cento) e máximo de 120% do EBITDA do Grupo Wilson Sons Ultratug, do ano de referência do programa, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

Múltiplo PLR = ((Resultado da Meta orçamentária *peso) + (Resultado da Meta do Gestor Imediato*peso)) X Alvo


Na hipótese do não cumprimento da condicionante prevista no “caput”, do item 1.2 acima, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

Múltiplo PLR = (Resultado da Meta Individual*peso) x Alvo


Parágrafo 1º - A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será aplicada pela fórmula abaixo:

PLR = Salário Total x Proporcionalidade x Múltiplo PLR

Parágrafo 2º - O Salário Total será considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (adicional por tempo de serviço, periculosidade, insalubridade). Não estão incluídas as gratificações, horas extras variáveis ou não fixas e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.

Parágrafo 3º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, ou seja, o múltiplo a ser aplicado conforme cumprimento das metas, conforme tabela abaixo (“Múltiplos Salariais"). Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.


PLR GRADE 1 a 14 – MULTIPLOS SALARIAIS
GRADE    ALVO
ALCANCE 100%     ALCANCE MÁXIMO
De 1 a 14    1,25    1,5

Parágrafo 4º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalha efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidas na cláusula terceira.

Parágrafo 5º - A EMPRESA efetuará o pagamento do PLR na Folha de Pagamento de abril do ano seguinte ao ano de referência do programa, utilizando como base o salário do mês dezembro de 2021.

CLÁUSULA SEGUNDA - EMPREGADOS ABRANGIDOS - GRADES 15 E ACIMA

2.1 – CONDIÇÕES

Farão jus à Participação nos Resultados, de que trata este acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2021, definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), das posições com grades 15 e acima. Para esses empregados serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste acordo e as condições abaixo:

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos no curso do presente acordo, durante o exercício de 2021, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias e, exclusivamente para o mês de fevereiro, o período igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.

Parágrafo 3º - Aos empregados afastados, por motivo de doença ou licença maternidade durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso de a licença ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto dos dias de afastamento, respeitado os seguintes critérios:

a) se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.

Parágrafo 4º - Os empregados que pedirem demissão ou forem desligados antes da data do pagamento terão direito à Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

Parágrafo 5º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, aviso prévio, seja indenizado, seja trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

2.2 - PREMISSA PARA PAGAMENTO - FATOR CONDICIONANTE

Pelo presente Acordo fica estabelecido como condicionante para pagamento integral do Programa de Participação nos Lucros e Resultados do Grupo Wilson Sons Ultratug, o alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do EBITDA do Grupo Wilson, Sons Ultratug, do ano de referência do programa frente ao orçamento aprovado pelo Conselho do Grupo Wilson Sons Ultratug).
 
Parágrafo 1º - As PARTES estabelecem que a base do EBTIDA fixada em dólar será conforme divulgada e o acordado com o Conselho Do Grupo Wilson Sons Ultratug.

⦁    O resultado da meta de EBITIDA será proporcional, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo), conforme a sua participação/peso dentro da meta orçamentária.

Parágrafo 2º - Na hipótese do não cumprimento da condicionante prevista no “caput” desta cláusula, serão pagos, de forma parcial, valores a título de PLR no mês do pagamento, para os “grades 15 e acima”, conforme formula adiante descrita.

2.3 - CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida as premissas previstas neste documento, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados conforme detalhado adiante:


Alocação    Meta Orçamentária    Meta Individual
     Peso    Peso
Gestores do Offshore     50%    50%


2.3.1 Meta Orçamentária

⦁    As PARTES estabelecem, para efeito de apuração do Lucro Líquido, o alcance mínimo de 90% (Noventa por cento) do Lucro Líquido do Grupo Wilson Sons Ultratug, do ano de referência do programa frente ao orçamento, aprovado pelo Conselho de Administração do Grupo Wilson Sons Ultratug. O resultado da meta de Lucro Líquido será proporcional, sendo no mínimo 90% e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo), conforme a sua participação/peso dentro da meta orçamentária.


⦁    Consiste no resultado do EBITDA e Lucro Líquido em dólar, acordado com o Conselho da Wilson, Sons Ultratug, apurado no período de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, versus o EBITDA e Lucro Líquido orçado (em dólar) no mesmo período, para os cargos: Gerente Geral de Manutenção, Gerente Geral de Operações, Gerente de QSMS, Gerente de DHO, Gerente de Projetos e Apoio Técnico, Gerente Administrativo Financeiro, Gerente de Contabilidade e Diretor Executivo.

⦁    Do total do EBITDA realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, (a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa), tendo como base o último dia útil de fevereiro, excluindo Petrobras;

⦁    O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;

⦁    Não serão considerados o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado, expurgando Petrobrás;

⦁    O resultado da meta orçamentária será proporcional ao resultado, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo).

⦁    A meta orçamentária é a acordada com o Conselho do Grupo Wilson Sons Ultratug.


Para alcance mínimo de 90% (noventa por cento) e máximo de 120% do EBITDA do Grupo Wilson Sons Ultratug, do ano de referência do programa, o Múltiplo PLR, para os cargos:  Gerente Geral de Manutenção, Gerente Geral de Operações, Gerente de QSMS, Gerente de DHO, Gerente de Projeto e Apoio Técnico, Gerente Administrativo e Financeiro, Gerente de Contabilidade e Diretor Executivo, será calculado pela forma adiante descrita:

Múltiplo PLR = ((70% EBITDA+ 30% Lucro Líquido) *peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo


Para alcance mínimo de 90% (noventa por cento) e máximo de 120% do EBITDA do Grupo Wilson Sons Ultratug, do ano de referência do programa, para os demais cargos com grade 15 e acima, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:


Múltiplo PLR = ((80% EBITDA+20% Lucro Líquido*peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo

Na hipótese do não cumprimento da condicionante prevista no “caput” e no item a) da presente cláusula, para todos os funcionários de grades “15 e acima”, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

Múltiplo PLR = (Resultado da Meta Individual*peso) x Alvo


2.3.2  Meta individual

⦁    Metas individuais são aquelas contratadas pelos gestores, e que estão relacionadas à estratégia da Wilson Sons Ultratug, com base em pilares pré-definidos.

⦁    Os percentuais de alcance estão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor;

⦁    Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional de metas individuais, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:


0%     - meta não alcançada
100%    - meta alcançada
    120%    - meta superada

PLR GRADE 15 E ACIMA - META INDIVIDUAL
Grade 15 e acima    Metas atreladas a pilares predefinidos.


2.3.3 Critério da apuração do Múltiplo PLR

Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:
Para alcance mínimo de 90% (noventa por cento) e máximo de 120% do EBITDA do Grupo Wilson Sons Ultratug, do ano de referência do programa, o Múltiplo PLR, para os cargos: Gerente Geral de Manutenção, Gerente Geral de Operações, Gerente de QSMS, Gerente de DHO, Gerente de Projeto e Apoio Técnico, Gerente Administrativo e Financeiro, Gerente de Contabilidade e Diretor Executivo, será calculado pela forma adiante descrita:

Múltiplo PLR = ((70% EBITDA+30% Lucro Líquido) *peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo


Para alcance mínimo de 90% (noventa por cento) e máximo de 120% do EBITDA do Grupo Wilson Sons Ultratug, do ano de referência do programa, para os demais cargos com grade 15 e acima, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:


Múltiplo PLR = ((80% EBITDA+20% Lucro Líquido*peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo

Na hipótese do não cumprimento da condicionante prevista no “caput” e no item a) da presente cláusula, para todos os funcionários de grades “15 e acima”, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

Múltiplo PLR = (Resultado da Meta Individual*peso) x alvo

Parágrafo 1º - A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será aplicada pela fórmula abaixo:

PLR = Salário Total x Proporcionalidade x Múltiplo PLR

Parágrafo 2º - No Salário Total, considerado como o somatório do salário base adicionado das verbas fixas (adicional por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade) vigente em 31 de dezembro de 2021, não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.

Parágrafo 3º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordo com o tempo de trabalhado efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidas na cláusula terceira.

Parágrafo 4º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com a grade de alocação do empregado, ou seja, o múltiplo a ser aplicado conforme cumprimento das metas, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.

PLR GRADE 15 E ACIMA - MULTIPLOS SALARIAIS
GRADE    ALCANCE 100% (ALVO)    ALCANCE  MÁXIMO
De 15 a 17    2,0    2,4
De 18 a 19    3,0    3,6
20 e 21    5,0    6,0
Acima de 22    8,0    11,5



    
CLÁUSULA TERCEIRA - DEMAIS DISPOSIÇÕES

A EMPRESA efetuará o pagamento do PLR na Folha de Pagamento de abril do ano seguinte ao ano de referência do programa, utilizando como base o salário do mês dezembro de 2021.

Na hipótese de ocorrência de legislação superveniente a este Acordo, quer seja através de Medida Provisória, Lei Ordinária, Lei Complementar, Decreto ou Decreto-lei, bem como decisão da Justiça do Trabalho, Sentença Normativa, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Dissídio Coletivo ou Acordo Judicial, que venha a alterar as disposições legais vigentes ou a forma e as regras de aplicação da Participação nos Lucros e Resultados ora estabelecidos, os valores pagos serão devidamente compensados, não obrigando a EMPRESA a pagamentos adicionais ou cumulativos aos aqui ajustados.

E por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente Acordo em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Rio de Janeiro, _______ de Dezembro de 2021.



MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ


MARCIA VALERIA DE S. SIQUEIRA
Gerente
WILSON SONS OFFSHORE S.A.
08.376.900/0001-40
08.376.900/0002-20
08.376.900/0003-01




LUIS GUSTAVO B. MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHORE S.A.
08.376.900/0001-40
08.376.900/0002-20
08.376.900/0003-01




MARCIA VALERIA DE S. SIQUEIRA
Gerente
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S.A.
07.191.820/0002-38
07.191.820/0003-19
07.191.820/0001-57




LUIS GUSTAVO B. MACHADO
Diretor Executivo
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S.A.
07.191.820/0002-38
07.191.820/0003-19
07.191.820/0001-57












 

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