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Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho SINDIPORTO - SINDESNAV
Escrito por Administrator   
28-Abr-2008

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; que entre si fazem NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA (CNPJ: 33.059.924/0001-12), HIDROCLEAN – SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (CNPJ: 04.194.145/0001-21, EMPORT – EMPRESA MARÍTIMA PORTUÁRIO LTDA (CNPJ: 03.688.508/0001-12), neste ato representada pelos seus Diretores Antonio Carlos Thomé (CPF; 436.793.157-91) E Carlos Augusto de Sousa Aguiar Cordovil (CPF: 820.353.427-91) e de outro, novamente o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV,  representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15), devidamente autorizados, na forma abaixo:

 

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – GARANTIAS

 

A partir de 01 de fevereiro de 2008, com base na Convenção Coletiva de Trabalho do SINDIPORTO – Sindicato das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo – com este sindicato, SINDESNAV, a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, e demais empresas do Grupo BRASBUNKER, garantem todos os benefícios previstos na referida Convenção Coletiva com o SINDIPORTO, com exceção dos itens tratados especificamente neste Acordo Coletivo.

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

 

As empresas concederão Ticket Refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) a partir de 01/07/2008. Os empregados poderão transformar o Ticket Refeição em Ticket Alimentação, desde que seja solicitado por escrito com antecedência de 40 (quarenta) dias. Esta verba será oferecida aos funcionários de todas as empresas. Em todas as situações a empresa procederá com os seguintes descontos:

 

    Salário até R$ 1.500,00 desconto de 1%

    Salário: R$ 1.501,00 a R$ 2.000,00 desconto de 5%

    Salário: R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 desconto de 10%

    Salário acima de R$ 3.000,00 desconto de 15%

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA

 

A empresa deverá manter seguro de vida para todos os funcionários representados. Na sua renovação, a apólice deverá ser corrigida com base no mesmo índice utilizado para reajuste dos salários.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

Em cumprimento à cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho, referente à aplicação da Lei Nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, mantido o parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas no período de 01/01/2007 até 31/12/2007, fica estabelecido que extraordinariamente, neste ano de 2008, todos os empregados em atividade terão PLR no valor de 100% (Cem por cento) de sua Remuneração Total considerando a média de horas extras, exceto para os Diretores, Gerentes, Coordenadores e Supervisores que receberão o percentual mínimo de 60%, sendo que o pagamento deverá ocorrer em duas parcelas sendo a primeira até 05 de julho de 2008 e a segunda até 05 de janeiro de 2009.

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA – FÉRIAS

 

No pagamento das férias será incluída a média do número de horas extraordinárias trabalhadas nos 12 (doze) meses do período aquisitivo. No mês que o empregado sair de férias poderá lhe ser adiantado 50% (cinqüenta por cento) do seu 13º salário, desde que o empregado manifeste por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias.

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA – GERENTES E COORDENADORES - HIDROCLEAN

 

Os Gerentes da empresa Hidroclean, exceto Trainess e gerentes com menos de 1 (hum) ano de serviço, passam a ter REMUNERAÇÃO BRUTA mínima, fixada em R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais), enquanto que os Coordenadores passam a ter sua REMUNERAÇÃO BRUTA única, fixada em R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais). Para tratamento de eventuais diferenças e/ou perdas a empresa deverá contratar plano de previdência privada no prazo máximo de 90 (Noventa) dias.

 

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE SALARIAL

 

A partir do mês de fevereiro os salários deverão ser reajustados em 7% (sete por cento).

 

 

 

CLÁUSULA OITAVA – DATA BASE

 

Seguindo a Convenção Coletiva, fica mantida a data base  em 01/02.

 

 

CLÁUSULA NONA – VALIDADE

 

A validade deste Acordo é até 31.01.2009.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – MESA DE OPERAÇÕES

 

Os funcionários, que atuarem na mesa de Operações, continuarão na escala de trabalho atualmente praticada, ou seja, trabalhando 24 (vinte e quatro) horas seguidas e folgando 48 (quarenta e oito) horas. Dadas as condições especialíssimas de trabalho as partes resolvem estimar em 116 (Cento e Dezesseis) o número de horas extras trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (hum duzentos e vinte avos) do seus salários e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento) para o número estimado de 41 (Quarenta e uma) horas extras e 50% (cinqüenta por cento) para as demais 75 (Setenta e cinco) horas. Parágrafo Primeiro – O pagamento de horas extraordinárias nos períodos de folga ou férias compensa eventuais sobre jornadas excedentes a 116 (Cento e Dezesseis) horas mensais, para todos os efeitos legais. Parágrafo Segundo – As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixado nesta cláusula, nos termos do artigo 620 da CLT, constituí condição mais benéfica aos empregados que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SERVIÇOS ESPECIAIS - HIDROCLEAN

 

Todos os funcionários aqui representados quando estiverem acompanhando operações de exploração ou produção de petróleo e/ou gás fora dos portos, por um período superior a 8 (Oito) horas normais, farão jus a uma diária de serviço especial. Diária esta que dá direito ao empregado de uma folga extra, além de uma verba fixa conforme tabela abaixo. As partes expressamente declaram que esta diária ora convencionada representará parcela variável da remuneração, que será devida apenas em relação aos dias de efetivo serviço extraordinária, não remunerando, portanto, os dias em que o empregado estiver em horário administrativo ou em folgas. (art. 130 da C.L.T.).

 

·        Auxiliar Técnico Ambiental – R$ 45,00;

·        Auxiliar de Operações – R$ 45,00;

·        Ajudantes – R$ 45,00;

·        Oceanógrafos – R$ 63,00;

·        Supervisores – R$ 63,00; –

·        Coordenadores – R$ 70,00;

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EMPRESAS DO GRUPO

 

Todas as empresas do grupo Brasbunker já relacionadas também assinam este Acordo Coletivo.

                      

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REGISTRO DE PONTO

 

Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e demais chefias por se tratarem de cargos de confiança estão isentos de controle de ponto e freqüência. (Art. 62 Inciso II da CLT).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

 

Os salários serão pagos sempre que possível no dia “5” (cinco) do mês seguinte. Conseqüentemente, os adiantamentos quinzenais ocorrerão sempre nos dias “20” (vinte) do mês corrente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

O caput desta cláusula poderá ser revisto, a qualquer momento, com o objetivo de unificar as datas de pagamentos para dentro do mês, isto é, para o último dia útil.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MATÉRIA SINDICAL

 

As empresas acordantes se comprometem a ressarcir o SINDESNAV no percentual de 1% (Hum por cento) sobre a sua folha mensal básica (salário básico). Ou seja, horas extras, insalubridade, gratificações e todas as outras verbas variáveis, não deverão ser contemplados neste cálculo. 

 

 

                                                            Rio de Janeiro,                               2008.

 

 

                                                NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL                    

                                                CNPJ: 33.059.924/0001-12                                    

                                    Antonio Carlos Thomé (CPF: 436.793.157-91)                             

                                       Carlos Augusto de Sousa Aguiar Cordovil

                                                    (CPF: 820.353.427-91)

 

 

 

                                    HIDROCLEAN – SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA

                                                CNPJ: 04.194.145/0001-21

                                       Antonio Carlos Thomé (CPF: 436.793.157-91)                             

                                         Carlos Augusto de Sousa Aguiar Cordovil

                                                       (CPF: 820.353.427-91)

 

 

                                    EMPORT – EMPRESA MARÍTIMA PORTUÁRIO LTDA

                                                            CNPJ: 03.688.508/0001-12

                                         Antonio Carlos Thomé (CPF: 436.793.157-91)                             

                                              Carlos Augusto de Sousa Aguiar Cordovil

                                                          (CPF: 820.353.427-91)

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E

AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS

MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES

PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CNPJ: 34.060.400/0001-04

José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15

 

 

 

 

 

 

Atualizado em ( 06-Ago-2008 )
 

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