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ACT Starnav 2021 - RJ001840/2021
Escrito por Administrator   
16-Fev-2022
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
        
        
        
        
        

SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente;
 
E

STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA., CNPJ n. 09.078.935/0002-46, neste ato representado(a) por seu Diretor e por sua Procuradora;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, com abrangência territorial em RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As atividades de apoio marítimo possuem características peculiares, existem trabalhadores que exercem duas funções apenas dentro das embarcações (offshore), outros exercem suas atividades apenas em terra (onshore) e também existem aqueles que que intercalam trabalho onshore e offshore.
Parágrafo 1º: Aos empregados que exercem suas atividades em terra (onshore) ou intercalada (onshore/offshore), ficam garantidos os seguintes pisos salariais:
a) Faixa 1 (serviços gerais) – R$ 1.505,73 (mil, quinhentos e cinco reais e setenta e três centavos)
b) Faixa 2 (serviços administrativos) – R$ R$ 1.859,83 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos).
As partes ajustam que, durante o período de vigência do presente acordo coletivo, o piso salarial para os contratos de aprendizagem será equivalente ao salário mínimo nacional ou estadual, aquele que tiver maior valor no momento.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
 

Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, funcionários da Starnav Serviços Marítimos, vigentes em 30 de abril de 2021, serão reajustados em 7,59 (sete vírgula cinquenta e nove), a partir de 01º de maio de 2021.
Parágrafo 1º - Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas (ex. engenheiros, técnicos de segurança do trabalho, enfermeiros, médicos, etc...).
Parágrafo 2º - Livre negociação de reajuste para aqueles que receberem remuneração a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantido reajuste mínimo de 2% (dois por cento).
Parágrafo 3º - As diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa do reajuste previsto nesta cláusula serão quitadas até o segundo mês posterior a assinatura do ACT.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 52,13 (cinquenta e dois reais e treze centavos), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 1º – Se a empresa vier a implementar refeitório para o fornecimento direto de refeição aos empregados, estará dispensada dessa obrigação.
Parágrafo 2º - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.127,06 (mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) em vale refeição ou alimentação, que deverá ser pago no mês seguinte ao registro deste Acordo Coletivo.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE

Os empregados que ganham até R$ 2.006,30 (dois mil e seis reais, e trinta centavos) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

A Starnav Serviços Marítimos Ltda. concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.
Parágrafo 1º - As partes concordam que para custeio do Plano de Assistência Médica, poderá haver uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade, e para o Plano de Assistência Odontológica esta participação poderá chegar a 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

Os dependentes do empregado receberão uma ajuda de custo de até R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais) para ressarcimento das despesas com o funeral, caso este venha a falecer no curso do contrato. O valor do ressarcimento será quitado uma só vez, independentemente de quantos dependentes tenha o empregado.
Parágrafo único – A Starnav Serviços Marítimos ficará excepcionada da obrigação prevista nesta cláusula se mantiver contratação de seguro/auxílio funeral com benefício igual ou superior ao descrito no caput desta cláusula.


Relações de Trabalho  Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO

Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

Fica estabelecido que o excesso de horas laboradas pelos empregados em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, como também o não labor de um dia poderá ser compensado com o correspondente aumento em outros dias.
Parágrafo 1º: A compensação das horas positivas (horas extras) e negativas (horas de falta/atrasos) prevista “caput” deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, ou seja, até 30 de outubro de 2021 e 30 de abril de 2022. O excesso de horas não compensadas nos prazos ora estabelecidos deverá ser quitado, como hora extra, no mês imediatamente subsequente ao término do prazo de apuração, com os percentuais previstos neste Acordo.
Parágrafo 2º: As compensações das horas extraordinárias se darão na proporção de 1 (uma hora) por 1,5 (uma hora e meia) de segunda a sábado e 1 (uma hora) por 2 (duas horas) para domingos, feriados.
Parágrafo 3º: A empresa se obriga a apresentar mensalmente aos empregados, juntamente com o recibo de pagamento ou cartão ponto, o extrato da posição das horas compensadas ou a compensar, bem como o saldo.
Parágrafo 4º: O empregado que tiver saldo positivo de horas a compensar, e desejar utilizá-lo para a obtenção de folga, deverá formalizar sua solicitação por escrito ao seu superior hierárquico, que avaliará a solicitação. Havendo possibilidade de concessão da folga (quando a demanda do trabalho permitir), o superior hierárquico informará o RH para que proceda a compensação e libere o empregado do trabalho.
I. A empresa poderá recusar o pedido de compensação do empregado nos casos em que, em razão da demanda do trabalho, não for possível liberá-lo de sua atividade no momento desejado.
Parágrafo 5º: Caso a empresa pretenda utilizar período de compensação inferior ao previsto no parágrafo 1º, poderá fazê-lo mediante acordo individual com os empregados ou termo aditivo ao presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 6º: Além da compensação de horas acima descrita, poderá ser utilizada a compensação de jornadas dentro do módulo semanal, para evitar o trabalho aos sábados, compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados nacionais (para possibilitar feriados prolongados) – Tais compensações, por representarem vantagem ao trabalhador, poderão ser determinadas diretamente pela STARNAV, ainda que envolvam atividades insalubres, conforme previsto no inciso XIII do artigo 611-A da CLT.
Parágrafo 7º: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com os acréscimos já estabelecidos. De igual modo, caso o empregado tenha horas a cumprir, decorrentes de compensação, os equivalentes valores serão descontados de suas verbas rescisórias.

Descanso Semanal


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS - SISTEMA 1X1
 
Em analogia ao previsto no artigo 250 da CLT, fica autorizada a instituição, mediante acordo individual entre empresa e empregado, de sistemas compensatórios 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de descanso) para aqueles empregados (representados por este sindicato) que exercerem suas atividades à bordo de embarcações, mantendo o pagamento do salário inalterado com o mesmo divisor de horas tanto no período de embarque quanto das folgas.
Parágrafo 1º: Em razão da concessão de folgas em número de dias equivalente ao número de dias trabalhados, ao final de dois períodos (um de embarque e um de folgas) o trabalhador terá trabalhado em média 50% de uma jornada de trabalho regular. Assim, as partes entendem que os descansos semanais e eventuais horas extras prestadas durante o período embarcado ficarão compensadas com os períodos de folga. (Exemplo 14 x 14 com divisor de 220 = serão trabalhadas 112 horas, e remuneradas 220, haverá um saldo de 108 horas que serão compensadas com os descansos semanais trabalhados e eventuais horas extras realizadas durante o período de embarque).
Parágrafo 2º Considerando que haverá um saldo maior de horas remuneradas no descanso do que aquelas porventura prestadas de forma extraordinária durante os embarques, as partes entendem que fica dispensando o registro de jornada daqueles empregados que trabalharem neste sistema.
 Parágrafo 3º: Poderão atuar neste sistema de compensação de jornadas os técnicos de segurança do trabalho, auditores internos, supervisores de frota de apoio portuário ou marítimo, ou outros cargos que venham a necessitar esta jornada.

Controle da Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DA JORNADA DOS EMPREGADOS QUE REALIZAREM SUAS ATIVIDADES COM ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS ONSHORE E OFFSHORE
As atividades de apoio marítimo possuem características peculiares.
Existem trabalhadores que exercem suas funções apenas dentro das embarcações (offshore), e outros que exercem suas atividades apenas em terra (onshore), também existem aqueles que que intercalam trabalho onshore e offshore.
Considerando que, para a realização das atividades offshore o trabalhador precisa se deslocar até o local aonde a embarcação está atracada ou fundeada, muitas vezes precisa aguardar que condições climáticas permitam sua aproximação.
Considerando, ainda, que por vezes os empregados permanecem a bordo das embarcações e pernoitam, mesmo em períodos em que não estão exercendo suas atividades, e considerando também que é inviável a utilização de sistemas de ponto eletrônico no interior destas embarcações, as partes definem as seguintes regras para este tipo de trabalho:
Parágrafo 1º – Os trabalhadores, não marítimos, que executarem suas atividades a bordo das embarcações, tais como técnicos (segurança, manutenção), mecânicos, eletricistas, etc..., deverão registrar a jornada efetivamente realizada em planilhas manuscritas. No fechamento do mês, os registros destas planilhas serão lançados no sistema de ponto da empregadora (e apresentados ao empregado para conferência e aprovação)
Parágrafo 2º – O período em que o trabalhador permanecer a bordo das embarcações em repouso ou sem exercer suas atividades, não será computado na jornada de trabalho realizada, não devendo constar nos registros manuscritos.
I – Em razão da natureza das atividades a serem realizadas, poderá ocorrer de o trabalho ser realizado fora do turno normalmente exercido pelo trabalhador;
II - Em casos excepcionais, havendo impossibilidade de interrupção do trabalho exercido, poderá ocorrer a realização de trabalho extraordinário além do limite de duas horas diárias.
III - Caso o empregado, que esteja embarcado, seja impedido de desembargar após a realização dos serviços, seja em virtude de problemas mecânicos, meteorológicos, ou de qualquer outra natureza, para cada dia que permanecer aguardando o desembarque, mesmo que não esteja exercendo suas atividades, terá direito a receber o valor correspondente a 08 (oito) horas normais de trabalho. O período em que estiver aguardando desembarque deverá ser anotado desta forma nas planilhas manuscritas.
Parágrafo 3º – Os repousos semanais e feriados eventualmente não concedidos, pelo fato de a embarcação estar em viagem, serão compensados em períodos de trabalho em terra, ou através do banco de horas previsto na cláusula 8ª desta ACT.
Parágrafo 4º – As disposições previstas nesta cláusula não se aplicarão ao empregados que estiverem laborando sob o regime 1 x 1 previsto na cláusula 9ª deste ACT.
 
Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA

Em atenção ao previsto no inciso  V do artigo 611-A da CLT, fica estabelecido que  os cargos de Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores e Auditores são consideradas funções de confiança, pois todos estes cargos possuem efetivos poderes de mando e gestão, remuneração diferenciada em relação aos demais, bem como autonomia em relação ao controle de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – pelo fato de exercerem função de confiança na forma estabelecida na legislação vigente, em atenção ao previsto no inciso I do artigo 611-A da CLT, os cargos citados no caput desta cláusula estão dispensados do registro da jornada de trabalho, e não poderão sofrer descontos por faltas ou atrasos, considerando que não estão sujeitos às regras relativas à duração normal do trabalho, e possuem liberada para organizar seus horários.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO HOME OFFICE-REGIME DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO E REGIME MISTO

A STARNAV poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho,  trabalho remoto, trabalho misto (alguns dias teletrabalho e outros presencial) ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo 1º – A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo 2º – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Considera-se regime de trabalho misto, aquele em que o empregado trabalhará parte da semana fora das dependências do empregador (com a utilização de tecnologias de informação) e parte da semana na sede do empregador
I - Quando o empregado estiver em teletrabalho estará dispensado do registro da jornada (inciso III do caput do art. 62 da CLT),
II - Quando estiver em regime de trabalho misto, nas ocasiões em que realizar suas atividades de forma presencial nas dependências do empregador, registrará sua jornada da forma anteriormente praticada, nas ocasiões em que estiver em teletrabalho, não realizará o registro da jornada, e nos casos em que o empregado realizar no mesmo dia as duas formas de trabalho, também não registrará sua jornada.
§ 3º – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto, trabalho a distância ou misto e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto, trabalho a distância ou misto também para estagiários e aprendizes.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo 1º: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇAO SOCIAL E EDUCATIVA

A STARNAV repassará ao SINDESNAV, a título de Contribuição Social e Educativa, o montante de R$ 11.297,00 (onze mil, duzentos e noventa sete reais).
Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito em parcela única, diretamente na conta 403605-0, agencia 0183-X do BANCO DO BRASIL S/A, até 30 dias após o registro deste ACT no sistema mediador do MTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POLÍTICA DE ÁLCOOL E DROGAS

Os trabalhadores representados pelo Sindicato comprometem-se a participar da política de álcool e drogas adotada pela Empresa acordante.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

Fora aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada por meio eletrônico com os empregados desta categoria profissional entre os dias 22 e 24.06.2021, uma contribuição negocial nos seguintes termos:
 - desconto no vale alimentação dos empregados em duas parcelas no valor de R$ 52,13 (cinquenta e dois reais e treze centavos) nos meses agosto e outubro de 2021, e repasse para a entidade sindical representativa da categoria laboral.
 A empresa se compromete a descontar a contribuição negocial aprovada pelos empregados no crédito que seria realizado em seus vales-alimentação, e repassar estes valores ao sindicato acordante em até 10 dias da data de carregamento dos cartões do vale alimentação.
Parágrafo Único: Esta cláusula não fora objeto de negociação entre as partes acordantes, pois trata-se de decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada com os empregados desta categoria profissional entre os dias 22 e 24.06.2021.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEST/SENAT

Os empregados da Starnav Serviços Marítimos, representados pelo SINDESNAV, tem direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

As cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo prevalecerão, para o mesmo período de vigência, sobre quaisquer outras originárias de Convenção Coletiva ou de Sentença Normativa em processo de Dissídio Coletivo.



MARCIO LEMOS LACERDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ESCRIT DAS EMPR E AGENCIAS DE NAVEGACAO PROCURAD DE SERV MARITIMOS ASSOC DE ARMADORES OPERAD PORTUARIOS E ATV AFINS DO RJ



CARLOS EDUARDO PEREIRA
Diretor
STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.



ILVA STEINER
Procurador
STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.




    


 

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