Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

CCT SYNDARMA 2022 - MTE RJ001524/2022
Escrito por Administrator   
12-Jul-2022

 ATUALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - SYNDARMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV COM VIGÊNCIA DE 01 DE MAIO de 2021 a 30 DE ABRIL DE 2023. 
Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembleias gerais de suas categorias, têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro. 
CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL 
Os salários dos empregados representados pelo SINDESNAV, pertencentes à categoria econômica representada pelo SYNDARMA, vigentes em 30 de abril de 2022, serão reajustados em 12,47 (doze vírgula quarenta e sete por cento), para salários até R$ 15.000,00 acima de R$ 15.001,00 livre negociação a partir de 1º de maio de 2022, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos empregados admitidos nos meses a partir de maio de 2021. Os valores atrasados, referente ao reajuste serão pagos até a folha de pagamento de agosto de 2022. 
CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO 
A partir de 01 de maio de 2022 os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral e também nas férias, no valor mínimo de R$ 58,65 (cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), observando-se o disposto no PAT. 
Os empregados receberão um abono no valor de R$1.363,86 (hum mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago até a folha de pagamento de agosto 2022. 
As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação. 
CLÁUSULA 3ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA 
Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade. 
Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores. 
CLÁUSULA 4ª - AUXÍLIO FUNERAL 
Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 8.450, (oito mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos). 
Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício através do seguro. 
CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT 
Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas. 
CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL 
Fica garantido aos empregados o Piso Salarial de: 
a) Faixa 1 – R$ 1.238.11 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) 

b) Faixa 2 (serviços gerais) – R$ 1.283,73 (hum mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) 

c) Faixa 4 (administrativo) – R$ 1.665,93 (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos). 

Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro em 2022. 
CLÁUSULA 7ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS 
As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado: 
§ 1º - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais; 
§ 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho; 
§ 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder duas horas de prorrogação da jornada de trabalho: 
I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de até duas horas quantas forem necessárias para a compensação total, incluindo intervalo de intrajornada. 
§ 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna. 
CLÁUSULA 8ª - VALE TRANSPORTE 
A partir de maio de 2022 os empregados que ganham até R$ 2.202,31 (dois mil duzentos e dois reais e trinta e um centavos) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte. 
CLÁUSULA 9ª – GARANTIA DE EMPREGO 
Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltarem 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral. 
Parágrafo único – É de responsabilidade do empregado informar a empresa imediatamente quando do agendamento para concessão do benefício de aposentadoria integral. 
CLÁUSULA 10 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
A partir de 1ª de maio de 2022, as Empresas concederão, a título de Contribuição Social, pagável em uma única parcela, através de depósito bancário na conta nº 403.605-0 Ag0183-X - Banco do Brasil, e se comprometem a fazer o pagamento até agosto de 2022, impreterivelmente. 
a) Para as empresas que possuem de 1 (um) a 60 (sessenta) empregados administrativos ativos na folha de pagamento administrativos a importância de R$ 8.997,60 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), 
b) Para as empresas que possuem mais de 60 empregados administrativos ativos na folha de pagamento a importância de R$ 11.809,35 (onze mil, oitocentos e nove e reais e trinta e cinco centavos). 
A Contribuição Social prevista nesta Convenção destina-se a permitir a manutenção das sedes campestres e praianas do SINDESNAV, proporcionando maior lazer aos seus representados. 
O SINDESNAV encaminhará às empresas que solicitarem, o custo de manutenção envolvidos em suas sedes administrativas, praianas e campestre. 
CLÁUSULA 11ª - DATA BASE E VIGÊNCIA 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2023, com revisão em 01 de maio de 2022 tão somente das cláusulas econômicas. 
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022. 
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA 
Luís Gustavo Bueno Machado 
Presidente 
CPF: 135.214.588-06 
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO: 
SYNDARMA: 
Lilian de Carvalho Schaefer CPF.: 939.758.997-00 Carlos de Castro da Cunha e Menezes 
CPF.: 013.425.287-00 

Atualizado em ( 19-Jul-2022 )
 

Publicidade